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Portaria 747/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro. Publica em anexo I a "Lista de matérias objecto de exame" e em anexo II o "Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional".

Texto do documento

Portaria 747/2005

de 29 de Agosto

O Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, remete para portaria a definição do modo de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras de obtenção do certificado que atesta os conhecimentos profissionais para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

2.º

Certificado de capacidade técnica

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) emitirá um certificado de capacidade técnica a quem, nos termos do presente diploma, demonstre os conhecimentos adequados por uma das seguintes formas:

a) Ter obtido aprovação em exame de avaliação de conhecimentos sobre as matérias constantes do anexo I;

b) Possuir experiência profissional no desempenho da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, comprovada nos termos do n.º 8.º

3.º

Matérias e regulamento de exames

As matérias de exame, bem como o respectivo regulamento, constituem os anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.

4.º

Dispensa de exame

As pessoas diplomadas com curso superior ou técnico-profissional que implique conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo I podem ser dispensadas do exame sobre essas matérias, desde que o comprovem através de certificado de habilitações onde constem essas disciplinas.

5.º

Aprovação de manuais de formação

As entidades que pretendam ministrar os cursos de formação profissional para obtenção de capacidade profissional para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro devem previamente submeter os manuais de apoio à DGTTF, para aprovação.

6.º

Júri de exames

O júri dos exames é constituído por três elementos nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

7.º

Regulamento e organização dos exames

O regulamento dos exames consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo a organização dos mesmos, bem como as datas e locais de realização, definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

8.º

Capacidade técnica por experiência

Considera-se que têm experiência profissional para o exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro as pessoas que comprovem curricularmente ter, pelo menos, dois anos de experiência prática e efectiva na direcção de empresas habilitadas e que disponham de veículos licenciados, nos termos do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 11 de Agosto de 2005.

ANEXO I

Lista de matérias objecto de exame

1 - Noções básicas de direito civil, comercial, fiscal e laboral:

Contratos:

Contrato de seguro - responsabilidade civil automóvel;

Contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (formas dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

Regulamentação social. Tempos de condução e repouso;

Obrigações das empresas em matéria de segurança social;

Responsabilidade civil contratual e extracontratual;

Formas de sociedades;

Regras de constituição e funcionamento das sociedades;

Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial.

2 - Gestão comercial e financeira:

Noções gerais sobre contabilidade;

Os principais documentos comerciais;

O regime de preços e condições de transporte;

Análise do balanço e da conta de resultados;

Noções básicas de gestão de tesouraria;

Noções básicas sobre as componentes dos custos (fixos e variáveis).

3 - Noções sobre regulamentação:

Acesso à actividade;

Acesso ao mercado, atribuição de licenças.

4 - Normas técnicas e segurança rodoviária:

Procedimentos em caso de acidente ou avaria;

Regras de condução preventiva;

Manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Normas relativas a pesos e dimensões dos veículos;

Normas relativas a protecção ambiental:

Poluição do ar;

Ruído;

Normas de segurança a adoptar relativas ao equipamento e à carga.

5 - Noções básicas de assistência em viagem:

Selecção do equipamento.

6 - Técnicas de desempanagem/reboque:

Natureza do piso/terreno;

Cálculo da resistência;

Reacções nos pontos de engate e condições de segurança;

Reboque a partir das rodas dianteiras ou traseiras;

Sistemas de levantamento e reboque dos veículos:

Colchões de ar;

Cabos/roldanas;

Gruas - utilização;

Plataformas;

Como utilizar um camião grua:

Tara;

Peso por eixo.

7 - Cálculos para o levantamento de um veículo pesado:

Centro de gravidade - definição e cálculo.

8 - Técnicas de atendimento do cliente:

Apresentação do prestador de serviços e dos seus veículos pronto-socorro;

Técnicas de atendimento pessoal e telefónico.

9 - Técnicas de reboque de viaturas avariadas ou sinistradas:

Utilização dos equipamentos e ferramentas de reboque;

Segurança activa e passiva.

ANEXO II

Regulamento de exame para obtenção de capacidade profissional

1 - Inscrição:

1.1 - Podem inscrever-se para o exame todas as pessoas que sejam maiores de idade e possuam a escolaridade mínima obrigatória.

1.2 - As inscrições são efectuadas nos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), mediante o pagamento da importância definida para o efeito.

1.3 - As inscrições devem conter os elementos de identificação do candidato e o nível de escolaridade, sendo acompanhadas do certificado de curso ou habilitações literárias quando necessários.

1.4 - No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do n.º 4.º da portaria, as inscrições devem ser acompanhadas do certificado do curso ou habilitações literárias.

2 - Situações especiais:

2.1 - Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido, no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo ser-lhes autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas.

2.2 - Os candidatos são notificados das condições de adaptação.

3 - Comparência a exame:

3.1 - A DGTTF realizará pelo menos duas épocas de exame por ano, em datas e locais a definir por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

3.2 - Só serão admitidos à realização da prova os candidatos que se apresentem devidamente identificados e à hora marcada.

4 - Organização dos exames - os exames serão constituídos por uma prova escrita, que poderá revestir a forma de perguntas com resposta de escolha múltipla, resposta directa ou análise de casos.

5 - Júri e avaliação:

5.1 - A avaliação do conhecimento das matérias constantes da lista do anexo I será efectuada por um júri composto por um presidente e dois vogais, no mínimo, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

5.2 - A aprovação em exame depende da obtenção de, pelo menos, metade da pontuação atribuída à prova.

5.3 - As classificações das provas serão afixadas nos serviços centrais e regionais da DGTTF e divulgadas na sua página electrónica em conformidade com a lei da protecção de dados pessoais.

6 - Revisão de provas:

6.1 - Em caso de reprovação no exame escrito, o candidato pode requerer, de forma fundamentada ao presidente do júri, a revisão da prova nos 10 dias posteriores à fixação da lista de classificações.

6.2 - A decisão é proferida nos 10 dias seguintes, sendo notificada ao reclamante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/29/plain-189105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 193/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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