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Aviso 13340/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Projecto de regulamento do centro intermunicipal de recolha oficial de animais de companhia de Vimioso - canil intermunicipal de Vimioso

Texto do documento

Aviso 13340/2009

Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lai n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste Aviso, o projecto de "Regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vimioso - Canil Intermunicipal de Vimioso" que se publica em anexo.

Neste âmbito, poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

ANEXO

Projecto de regulamento do centro intermunicipal de recolha oficial de animais de companhia de Vimioso

Nota justificativa

A consciência da necessidade dos concelhos de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança se dotarem de uma infra-estrutura em conformidade com a legislação vigente, mas também no sentido de criar uma sensibilidade colectiva para os animais de companhia justifica-se a edificação do Centro Intermunicipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Vimioso - Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança de agora em diante abreviadamente - CIVMMB -, face à crescente importância dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida.

O ClVMMB, surgiu, assim, de uma necessidade social, dando igualmente cumprimento à legislação em vigor, tendo presente que uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos, preocupação que é também da Comunidade Europeia quando esta insiste na promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia, e ainda a atribuição pela legislação vigente de competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes e, igualmente, a relevância do papel das juntas de freguesia no licenciamento e registo de animais.

Importa, agora que aquele equipamento se encontra concluído, elaborar o respectivo regulamento sobre o seu funcionamento, nele se definindo as regras a que a sua exploração deverá obedecer, o que se fez com o presente documento.

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, o Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, as Portarias n.º s 421/2004 e 422/2004, de 24 de Abril e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Fundamentação económico-financeira

Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O valor das taxas pode ser actualizado, anualmente, pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação.

Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial, o custo da actividade pública local, embora, em alguns casos, se identificasse também como referencial, o benefício auferido pelo promotor.

Dado que o sistema contabilístico actualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher directamente custos para sustentar o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos e serviços técnicos) em cada uma das taxas.

Deste modo, o valor das taxas - cuja base é o custo da actividade pública - deve ser calculado, tendo como desígnio, as seguintes perspectivas:

A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço. (componente económica); e

A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo, são ponderados) é equacionada, conjuntamente com a componente Social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das diversas taxas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

Abordagem metodológica - Fundamentação:

O desenrolar dos procedimentos resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através da recolha de dados junto dos diferentes sectores que aplicam TAXAS - fez-se a caracterização de todo o Processo com recursos afectos e tempos utilizados;

Neste seguimento, elaborou-se a matriz dos custos, ou seja, a soma dos custos totais (directos e indirectos) para a prestação de determinado serviço;

Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + Outros Custos Directos (materiais utilizados);

Custos Indirectos = Outros Custos Indirectos (electricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, etc.);

Método de apuramento do custo real da actividade pública local

(Custos dos processos administrativos e operacionais)

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

TC = MOD + OCD + CI

MOD - Custo relativo ao tempo dispendido por funcionário na execução de determinado serviço;

OCD - Outros custos directamente relacionados com o serviço prestado;

CI - Custos indirectos (electricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, etc.)

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica e encargos públicos, não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a garantir a qualidade de vida dos animais de estimação, nomeadamente, no que concerne aos aspectos técnico-sanitários relativos à sua existência na nossa sociedade, assim como de animais sem dono ou abandonados, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo à prática de determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo recorrente de determinadas actividades, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:

Componentes Imputadas a cada taxa:

VM - Valor Minuto (Custo minuto relativo aos funcionários, considerando o índice da escala salarial);

TME - Tempo Médio de Execução (Tempo Médio de execução de determinado serviço);

CA - Custo Alimentação (Custo diário com a alimentação dos animais residentes);

CS - Custo Substância (Custo com a substância aplicada no abate de animais);

CT - Custo Transporte (de acordo com a alínea a) do n.º 4, da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, foi considerado o custo de transporte de (euro) 0,40 por Km).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, adiante também designado pelo seu acrónimo CIVMMB, pelos municípios e pelo público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação de serviço público de recolha, alojamento, adopção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina, e é aplicável na área territorial dos Municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança.

Artigo 2.º

Gestão, prestação de serviço público de canil e repartição de custos

1 - A actividade de gestão e de manutenção do equipamento do CIVMMB é assegurada pelas Câmaras Municipais de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, sem prejuízo do direito de utilização e do exercício das competências médico-veterinárias legalmente estabelecidas nas áreas geográficas dos municípios proprietários do CIVMMB.

2 - A repartição de custos relativos à actividade prevista no número anterior consta de documento próprio, resultante de acordo entre os municípios integrantes.

3 - A direcção técnica do CIVMMB é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal (MVM), de forma rotativa, pelo período de 3 meses ou outro que se venha entender mais adequado, pela seguinte ordem: Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança (CIVMMB) - O equipamento instalado fisicamente no Município de Vimioso, dotado de incinerador e em regime de compropriedade entre os municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, destinado ao cumprimento, na área geográfica dos municípios proprietários, dos requisitos legais da actividade de canil, da realização de actos de prestação de prestação de serviço público de profilaxia médica veterinária determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias competentes, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público.

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - A Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CANIL INTERMUNICIPAL, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

c) Autoridade Competente - A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA/s), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Concelhias, as Câmaras Municipais de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança e as Juntas de Freguesia destes Concelhos, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais.

d) Pessoa Competente - A pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

e) Dono ou Detentor - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo -lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

f) Animal de Companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia.

g) Animal Abandonado - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

h) Animal Errante ou Vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

i) Cão Potencialmente Perigoso - qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

j) Cão Perigoso - Aquele que se encontre numa das seguintes situações:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

k) Taxa de Referência - Valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em curso.

l) Adopção - Processo activo tendente ao acolhimento de um animal.

Artigo 4.º

Competências do canil intermunicipal

1 - Compete ao Canil Intermunicipal o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realização de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao Canil Intermunicipal:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios.

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes.

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias.

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamenta.

e) A execução das acções de profilaxia médico - sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes.

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável.

g) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A coordenação e direcção técnica do Canil/Gatil Intermunicipal é da responsabilidade do MVM.

Artigo 5.º

Composição

O Canil Intermunicipal é composto por dez áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

1 - Canis e Gatis - Compostos por duas secções:

a) Canil e Gatil Independentes - Secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felídios abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes do Canil, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respectivos donos ou detentores, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nas situações especialmente previstas no artigo 11º deste Regulamento.

b) Canis e Gatis Colectivos - Secção destinada a alojar, temporariamente, os canídeos e felídeos passíveis de adopção por novos donos ou detentores, composta por um conjunto de canis e gatis colectivos, nos quais os animais, atendo as suas características sanitárias e índole dócil, possam ser mantidos em conjunto.

2 - Zona de Restrição Sanitária - Composta por sala de apoio à actividade do Médico Veterinário (sala de eutanásias) e por 3 celas rectangulares (2 para cães e 1 para gatos), com uma estrutura deslizante destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente, a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do Canil, excepto em situações autorizadas pelo MVM ou pessoa por si designada.

3 - Zonas Comuns de Apoio - Compostas por salas de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao Canil Intermunicipal e ao Hotel, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfecção, lavandaria e cozinha.

4 - Posto de Profilaxia Médico-Sanitária - Espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfectantes, outros produtos e materiais, bem como a execução das campanhas de profilaxia médico - sanitárias ou de outras acções determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente, a vacinação anti-rábica e a identificação electrónica de caninos e felinos.

5 - Área Social e de Atendimento ao Público - Composta pelos seguintes espaços:

a) Serviço de apoio administrativo da competência do Serviço Médico Veterinário (SMV);

b) Gabinete Técnico;

c) Cozinha de apoio à preparação de refeições para os animais;

d) Vestiários e Instalações Sanitárias.

6 - Enfermaria - Espaço destinado ao alojamento e tratamento de animais doentes ou feridos.

7 - Zona de Higiene - Espaço destinado à higienização dos animais alojados no Canil/Gatil Intermunicipal, nomeadamente a realização de banhos e tosquias.

8 - Hotel Canino e Felino - Espaço constituído por duas secções destinadas a alojarem canídeos e felídeos em regime de hotel. É composto por um conjunto de compartimentos independentes e diversas salas de apoio, nomeadamente, o armazém, a lavandaria, a cozinha e a zona de higiene.

9 - Incineradora - Equipamento destinado à destruição de cadáveres, a qual tem como equipamento de apoio, a fim de rentabilizar a sua utilização uma câmara de congelação.

10 - Garagem e zona de desinfecção da viatura e dos equipamentos de recolha e captura.

CAPÍTULO II

Canil Municipal

Artigo 6.º

Captura/recolha de animais abandonados, errantes ou vadios

1 - Os serviços do Canil Intermunicipal de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos nos Concelhos de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, fazendo-os recolher ao Canil, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 11.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de 8 dias seguidos.

2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito, pelo mesmo, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do Canil, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo MVM.

Artigo 7.º

Recolhas compulsivas/sequestros sanitários

1 - As Câmaras Municipais de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança podem, sob a responsabilidade oficial do respectivo MVM, proceder:

1.1 - À Recolha Compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil/Gatil Intermunicipal, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos.

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

1.2 - Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o Canil, a expensas do respectivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa.

b) Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina antirábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica.

Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM ou pela pessoa competente por ele designada, que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.

Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Canil Intermunicipal, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por Médico Veterinário do SMV, ficam alojados nas celas semi-circulares da zona de restrição sanitária do Canil/Gatil, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Exceptuam-se do disposto no ponto 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até a morte do respectivo animal.

4 - Todo o animal alojado no Canil Intermunicipal, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, pelo respectivo dono ou detentor.

5 - Na situação prevista no número anterior, o animal só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, e prévia sujeição às acções de profilaxia médico - sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias, desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento, salvo em situações excepcionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 8.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência nos Concelhos de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro ou Bragança, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas nestes concelhos, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no Canil Intermunicipal.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, é condicionada à existência de vaga no Canil/Gatil, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um Termo de Entrega, à apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal e ao pagamento da respectiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais comprovadamente considerados abandonados errantes ou vadios.

3 - O Canil Intermunicipal pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respectiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão, obedece às regras referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

5 - O Canil Intermunicipal pode recolher animais e ou cadáveres de animais, no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 9.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Registos Individuais:

a) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente pelos serviços do Canil, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.

b) Todos os animais que dêem entrada no Canil, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita - Termo de Entrega (conforme modelo em uso no SMV) - a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil Intermunicipal, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega.

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo Canil só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso no SMV), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil/Gatil Intermunicipal - O SMV deve manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial em uso no SMV ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CANIL INTERMUNICIPAL.

3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil/Gatil Intermunicipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, o SMV deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do Canil (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies, conforme modelo em uso no SMV.

4 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo Canil Intermunicipal, em arquivo, pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 10.º

ldentificação electrónica

1 - As Câmaras Municipais, podem efectuar, através do SMV, a Identificação Electrónica dos canídeos alojados no Canil, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica.

b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor, após autorização expressa deste.

c) Adopção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo Médico Veterinário do SMV, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no Canil/Gatil Intermunicipal, e ou em outros documentos determinados pelo MVM ou expressos em legislação específica.

3 - Para efeitos de controlo da Identificação Electrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo Canil, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, os serviços possuem o respectivo leitor electrónico.

4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no Canil animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso neste Canil/ Gatil, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso do animal ser colocado para adopção.

5 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor, deve realizar a transferência do titulo de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respectivo Boletim Sanitário.

6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e/ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 11.º

Destino dos animais alojados no canil/gatil intermunicipal

1 - Os cães e os gatos recolhidos no Canil ou no Gatil, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico por um Médico Veterinário do SMV, designado pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no Canil ou Gatil, durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3, do artigo 15º, do Regulamento do Canil Intermunicipal.

2 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no Canil só tem direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de 8 dias seguidos após a captura, desde que demonstrem, de forma adequada, a sua propriedade ou detenção.

3 - Os animais alojados no Canil só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico - sanitárias ou outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

4 - Os animais só são restituídos ou cedidos, desde que o respectivo dono ou detentor preencha na íntegra, assine e entregue nos serviços do SMV o respectivo Termo de Responsabilidade, conforme modelo em uso no Canil, nos termos de legislação em vigor.

5 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra ordenacionais verificados são da responsabilidade do dono ou detentor do respectivo animal.

6 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º 1, os serviços competentes do Canil devem anunciar pelos meios usuais, nomeadamente, através da Comunicação Social e Internet, a existência destes animais com vista a sua cedência a novos donos ou detentores.

7 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode o Canil, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir o seu abate pelo MVM.

8 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.

Artigo 12.º

Adopção

1 - Os animais alojados no Canil que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do MVM.

2 - Os animais destinados a adopção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se sempre na presença do médico veterinário.

4 - Ao animal a adoptar é aplicado, antes de sair do canil, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - A identificação electrónica de cada animal obriga ao pagamento da respectiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela D.G.V. para as campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores a todos os animais que dêem entrada no canil.

Artigo 13.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 14.º

Profilaxia

Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 15.º

Acompanhamento dos animais adoptados

O Canil reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 16.º

Occisão

1 - Sempre que, nos Concelhos de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, as Câmaras Municipais podem reduzir o seu número, desde que o façam segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no Canil são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do SMV, que do facto elabora relatório síntese e propõe ao MVM o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Médico Veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

4 - No Canil Intermunicipal apenas os Médicos Veterinários podem abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários, os quais devem começar pela indução de uma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte certa.

5 - O Médico Veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos do Canil ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do canil ou gatil, os animais alojados no Canil Intermunicipal podem ser eutanasiados pelo Médico Veterinário do SMV, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos números 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no Canil, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

8 - O Canil Intermunicipal só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respectivo Médico Veterinário Assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal.

9 - Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por Médico Veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, o Canil pode aceitar animais para abate imediato, sem a referida declaração médico-veterinária, caso o animal, após observação clínica directa, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

11 - Exceptua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave a integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por Médico Veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

12 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do canil sem prévia autorização pelo médico veterinário municipal.

Artigo 17.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do Canil Intermunicipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 18.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no Canil deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no Canil devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico - veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no Canil, é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.)

4 - Todos os animais alojados no Canil são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário do SMV, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no Canil Intermunicipal informando o Médico Veterinário do SMV sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite;

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico - sanitária aos animais alojados no Canil, que lhes forem determinados, sob a supervisão do Médico Veterinário do SMV.

7 - Sempre que se justifique, sob determinação do Médico Veterinário do SMV, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 19.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita a higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, as instalações, bem como todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados por um Médico Veterinário do SMV, sob a supervisão do MVM.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Publica.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto na Tabela Anexa.

2 - As taxas previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano anterior, com arredondamento para as dezenas de cêntimo imediatamente a seguir.

3 - A actualização só vigorará, depois de devidamente publicada.

4 - Quando as Iicenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com o coeficiente aplicáveis às receitas do estado.

Artigo 21.º

Protocolos com outros municípios

Os Municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, proprietários deste Canil/Gatil podem vir a estabelecer protocolos de colaboração de utilização do Canil Intermunicipal com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse municípios aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na respectiva Tabela de Taxas e Licenças Municipais, na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 22.º

Acordos de cooperação

Os Municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança podem celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do(s) MVM(s), com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 23.º

Responsabilidade do Canil

A entidade gestora do canil declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no canil, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Hotel canino e felino

Artigo 24.º

Localização

1 - O Hotel Canino e Felino situa-se contiguamente ao Canil Intermunicipal compartilhando áreas comuns, nomeadamente as dependências administrativas e a área clínica, fazendo parte integrante deste.

2 - Os animais alojados no hotel não tem acesso possível ao canil e gatil do Canil Intermunicipal, evitando-se desta forma a eventual transmissão de patologias de uma para a outra unidade.

3 - O Canil/Gatil/Hotel Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, localiza-se no Parque Industrial de Vimioso, junto ao Ecocentro.

Artigo 25.º

Registos

Todos os animais que dêem entrada no Hotel são registados individualmente pelos serviços do Canil com a indicação de toda a informação relevante do animal, bem como do seu proprietário.

Artigo 26.º

Profilaxia

1 - A entrada de animais no Hotel fica condicionada à apresentação do boletim individual de saúde do animal actualizado, no que se refere às vacinações e desparasitações internas e externas, averbadas por um Médico Veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Os animais só serão admitidos se não apresentarem sinais ou sintomas de doenças infecciosas ou outras que possam de alguma forma prejudicar a logística operativa do hotel ou fazer perigar as condições higiossanitárias do mesmo.

Artigo 27.º

Alimentação

Os animais alojados serão alimentados com a alimentação fornecida habitualmente pelo Hotel, podendo, no entanto, o proprietário disponibilizar outro tipo de alimento para o efeito, aplicando-se com as devidas correcções o estipulado no artigo 17º.

Artigo 28.º

Higiene do pessoal e das instalações

De forma a garantir o máximo rigor na protecção higiossanitária do Hotel, o fardamento de trabalho a utilizar pelo pessoal nesta área será, obrigatoriamente, de cor diferente do usado no Canil Intermunicipal, aplicando se com as devidas correcções o estipulado no artigo 18.º

Artigo 29.º

Serviços veterinários

A assistência Médico Veterinária é assegurada pelos Serviços Médico Veterinários do Canil ou, na sua impossibilidade, por outro clínico veterinário.

Artigo 30.º

Taxas

1 - As taxas a pagar pela estadia dos animais no Hotel serão as constantes da tabela anexa.

2 - As taxas previstas na tabela anexa, serão actualizadas, anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano anterior, com arredondamento para as dezenas de cêntimo imediatamente a seguir.

3 - A actualização só vigorará, depois de devidamente publicada.

4 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com o coeficiente aplicável às receitas do estado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Norma remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.

Normas de funcionamento

Considerando que:

1 - É uma preocupação comum e uma manifestação de cidadania a salvaguarda das condições de vida dos animais de estimação, nomeadamente no que concerne aos aspectos técnico-sanitários relativos à sua existência na nossa Sociedade.

2 - No espaço nacional vem-se assistindo, por motivos diversos, ao aumento dos casos de animais sem dono ou abandonados, bem como ao crescimento das situações de atropelamento de cães e gatos, com a concomitante falência de espaço nos canis/gatis municipais, que não se encontravam preparados para estas alterações do número de situações de recolha, tratamento, ou ainda de eventual occisão e ou incineração.

3 - A particular situação geográfica dos municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança dotados de uma rica fauna cinegética, o que faz com que anualmente sejam visitados por inúmeros caçadores, os quais por vezes abandonam os seus cães, quando estes não lhes interessam e que por aqui ficam a vadiar, sendo muitas vezes vitimas de atropelamentos, com o consequente perigo para a circulação e ameaça para a saúde pública, resultante dos cadáveres abandonados.

4 - Por outro lado, o encerramento das lixeiras municipais e a inexistência de uma estrutura de incineração adequada levavam os proprietários a inumar os seus animais de estimação, arriscando assim a contaminação dos solos e lençóis freáticos. Este somatório de motivos e as preocupações de apoio, assistência e salubridade face à situação preexistente justificaram e incentivaram a decisão de construir uma infra-estrutura comum aos municípios de Vimioso, Miranda do Douro, Mogadouro e Bragança, dotada das mais modernas soluções na área e capaz de, simultaneamente responder ao problema e evoluir em caso de necessidade.

5 - A aposta estratégica na construção e funcionamento em matriz de rede de determinados equipamentos municipais, com evidentes economias de meios e de escala, justificam ainda a aposta num Canil Intermunicipal na área dos municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança.

Com este Canil/Hotel é assim apontado e trilhado um caminho de empenhamento e colaboração de esforços intermunicipais, que se pretende profícuo e exemplar num futuro que caminha, cada vez mais, para a globalização e para a geração de sinergias na resolução de problemas que são comuns aos municípios.

Assim, são aprovadas as seguintes normas de funcionamento e actividade do Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança

Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 - As presentes Normas de Funcionamento tem por objecto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, adiante também designado pelo seu acrónimo CIVMMB, pelos municípios e pelo público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação de serviço público de recolha, alojamento, adopção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina, e é aplicável na área territorial dos Municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança.

Gestão, Prestação de serviço público de Canil e repartição de custos

1 - A actividade de gestão e de manutenção do equipamento do CIVMMB é assegurada pelas Câmaras Municipais de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, sem prejuízo do direito de utilização e do exercício das competências médico-veterinárias legalmente estabelecidas nas áreas geográficas dos municípios proprietários do CIVMMB.

2 - A repartição de custos relativos à actividade prevista no número anterior consta de documento próprio, resultante de acordo entre os municípios integrantes.

3 - A direcção técnica do CIVMMB é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal (MVM), de forma rotativa, pelo período de 3 meses ou outro que se venha entender mais adequado, pela seguinte ordem: Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança.

Definições

Para efeitos da presente Norma considera-se:

a) Canil Intermunicipal de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança (CIVMMB) - O equipamento instalado fisicamente no Município de Vimioso, dotado de incinerador, e em regime de compropriedade entre os Municípios de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, destinado ao cumprimento, na área geográfica dos municípios proprietários, dos requisitos legais da actividade de canil e à realização de actos de prestação de serviço público de profilaxia médica veterinária determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias competentes.

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - A Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança, com a responsabilidade pela execução, na área territorial do respectivo concelho, das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais.

c) Autoridade Competente - A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a eventual alteração de denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades ope legis.

d) Pessoa Competente - A pessoa que prove, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

e) Dono ou Detentor - A pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados, referentes à sua sanidade e bem-estar, bem como à aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes.

f) Animal de Companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia.

g) Animal Abandonado - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

i) Cão Potencialmente Perigoso - Qualquer cão que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destes, entre si ou com outras raças.

j) Cão Perigoso - Aquele que se encontre numa das seguintes situações:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

k) Taxa de Referência - Valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em curso.

l) Adopção - Processo activo tendente ao acolhimento de um animal.

4 - O CIVMMB localiza-se no Parque Industrial de Vimioso, na freguesia de Vimioso, do Município de Vimioso, junto ao Ecocentro.

Horário e normas de funcionamento do CIVMMB

1 - O CIVMMB funciona de acordo com a escala de serviços mensal afixada no local.

2 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao CIVMMB quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

3 - Está interdito o acesso à zona de sequestro, occisão e incineração, de pessoas estranhas ao CIVMMB, sem prévia autorização de um dos MVM indicados na alínea b), do artigo 3.º, da presente Norma.

4 - A Alimentação e ou o abeberamento dos cães que se encontrem no interior do CIVMMB é da exclusiva responsabilidade do CIVMMB, não sendo permitida a utentes/visitantes do Canil trazer ou dar aos animais qualquer tipo de alimento ou bebida.

Âmbito de actuação do CIVMMB

1 - A actuação dos serviços do CIVMMB integra:

a) Profilaxia da raiva;

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Recolha e recepção de cadáveres;

e) Recepção e recolha de animais;

f) Adopção;

g) Controlo da população canina intermunicipal;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão.

Captura de animais

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos, em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de acções de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direcção-Geral de Veterinária, utilizando o método mais adequado ao caso concreto e salvaguardando-se o bem estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atractivos;

b) Caixas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em sistema rígido;

e) Laço em sistema flexível;

f) Rede de andar;

g) Rede de arremesso;

h) Rede bordeada a corda;

i) Rede com arco.

3 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

4 - As operações de captura de animais devem ser efectuadas, preferencialmente no período nocturno.

5 - Os animais capturados recolhem ao canil intermunicipal.

6 - A captura de animais na área do Município de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança é da responsabilidade do município em cuja área territorial os mesmos se encontrem.

7 - A disposição de competência territorial prevista no número 6 do presente artigo pode ser derrogada por acordo escrito vinculativo, a fixar eventualmente entre dois ou mais municípios proprietários do CIVMMB, sendo válido exclusivamente na área territorial dos signatários desse acordo.

8 - Cada acção de captura será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.

9 -A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada captura.

Identificação do animal e registo

1 - Os animais que sejam capturados nos termos da presente norma ou entregues para adopção são registados e fotografados.

2 - Por cada animal entregue para abate, será preenchido um termo de responsabilidade.

3 - Os serviços mantêm actualizado o movimento diário dos animais no CIVMMB.

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objecto de uma observação directa e de uma leitura do microchip, de forma a identificar-se o seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Alojamento

1 - São alojados, no CIVMMB, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de oito dias.

b) Que recolhem ao canil intermunicipal no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido.

c) Que constituem o quadro de adopção.

d) Que recolhem ao canil intermunicipal, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

1 - Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

2 - Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

e) Entregues por pessoas com residência nos concelhos abrangidos, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de segurança de pessoas, animais e bens, desde que, sejam comprovadamente considerados abandonados

2 - Os animais ficam alojados por um período mínimo de oito dias para eventual reclamação do dono ou detentor.

3 - As fêmeas gestantes ficarão alojadas no canil até desmama da ninhada para posterior adopção.

Grupos de animais alojados

Os animais internados no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 13.º;

b) Animais errantes - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção - grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação - grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, incluindo a aplicação do sistema de identificação electrónica, caso ainda não possua, e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no canil intermunicipal.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações antirábicas consecutivas com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de seis meses.

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no canil intermunicipal um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

3 - Se o animal estiver validamente vacinado, a vigilância clínica pode ser domiciliária quando haja garantias da sua eficácia, devendo neste caso o dono ou detentor do animal entregar ao MVM um termo de responsabilidade passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabilize pela vigilância sanitária do animal agressor durante 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais é da competência do médico veterinário e ou director técnico da canil intermunicipal e obedece às demais normas estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das imposições legais, podem ser fixados protocolos de colaboração intermunicipais entre os municípios proprietários do CIVMMB que visem promover uma melhor eficiência e articulação dos serviços de observação clínica na área de intervenção do canil intermunicipal.

Apoio clínico

1 - Pode ser solicitada, pelo director técnico do canil intermunicipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no CIVMMB, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do director técnico do CIVMMB.

3 - O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao CIVMMB.

5 - É obrigatória a entrega, ao director clínico do CIVMMB, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na ordem dos médicos veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

6 - Relativamente aos animais que sejam submetidos a occisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 21.º, da presente norma.

Recolha e recepção de cadáveres

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no CIVMMB, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, o serviço de recolha de cães do município territorialmente competente recolhe cadáveres de animais em residências, conduzindo-os ao CIVMMB.

2 - O serviço de recolha de cães do município territorialmente competente recolhe cadáveres de animais em centros de atendimento veterinário, conduzindo-os ao CIVMMB.

3 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços e mediante o pagamento da respectiva taxa.

4 - Aquando da solicitação da recolha de cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da qualidade e espécie dos mesmos.

5 - A viatura e o material utilizados neste serviço serão lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.

Recepção de cadáveres no canil intermunicipal

O canil intermunicipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Acondicionamento de cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

Proibição

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

Occisão e eliminação de cadáveres

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registo e licenciamento.

Eliminação de cadáveres

Os serviços do canil intermunicipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

Recepção e recolha de animais

Recepção de animais no CIVMMB

1 - O canil intermunicipal recebe canídeos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais passa para o canil intermunicipal.

Recolha de animais pelos serviços do CIVMMB em residências

1 - Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa.

2 - Para efeitos da recolha prevista no número anterior, são aplicáveis as regras de competência territorial previstas no número 6 do artigo 7.º

Adopção

1 - Os animais alojados no CIVMMB que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do director técnico do CIVMMB ou de um colega MVM, a quem seja delegada a responsabilidade, de modo casuístico.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do CIVMMB, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no CIVMMB.

Termo de responsabilidade

1 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

2 - O futuro dono obriga-se a cumprir escrupulosamente o estipulado no termo de responsabilidade que subscreveu.

Profilaxia

Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias e são desparasitados.

Acompanhamento dos animais adoptados

O CIVMMB reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Controlo da população canina e felina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina são da competência do MVM, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Controlo da reprodução de animais de companhia

O CIVMMB, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do MVM, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia, na área geográfica dos municípios proprietários.

Promoção do bem-estar animal

O canil intermunicipal, sob a orientação técnica do MVM em questão, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal, na área geográfica dos municípios proprietários.

Informação sobre o canil intermunicipal e respectivas acções

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação do MVM.

2 - Os serviços do CIVMMB, em articulação e sob a orientação do MVM, promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

Cooperação e colaboração

Para além do apoio clínico previsto no artigo 15.º, podem ser desenvolvidas formas de cooperação e ou de colaboração entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e os municípios proprietários, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do MVM.

Preços

Captura e transporte a pedido do dono

1 - O valor por captura de animais errantes ou vadios que venham a ser reclamados é de (euro) 30,00.

2 - Em caso de reincidência, o montante é agravado para o dobro do valor referido no número anterior.

3 - Pelo transporte de animais para o CIVMMB, a solicitação do dono será cobrado o valor de (euro) 10,00.

4 - Os preços relativos aos números 1, 2 e 3 do presente artigo revertem para o município que proceder à operação, sendo esta receita tida na devida atenção, aquando da solicitação da comparticipação ao Município dos custos com o CIVMMB

Valor diário de alojamento e alimentação

O valor diário de alojamento e alimentação é o seguinte:

a) Animais de peso até 10 kg - 2,50 euros;

b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - 3,00 euros;

c) Animais de peso superior a 20 kg - 4,00 euros.

Vacinação anti-rábica

1 - O valor da vacinação anti-rábica será o estipulado no artigo 10 da Portaria 81/2002 de 24 de Janeiro.

2 - No caso de animais abandonados, ou sem dono conhecido, o preço pela vacinação entretanto efectuada poderá vir a ser cobrada no momento da adopção.

3 - São isentos do pagamento do valor previsto para a vacinação os animais que se encontrem nas situações definidas no artigo 12 da Portaria 81/2002 de 24 de Janeiro.

4 - A decisão prevista no número anterior carece de ratificação por parte da Câmara Municipal da área onde o animal vier a estar registado.

Identificação electrónica

O preço da identificação electrónica será o valor estipulado nesse ano para a identificação electrónica em regime de campanha oficial.

Transporte de cadáveres e de occisão

1 - O valor de transporte de cadáveres de animais para o CIVMMB é de 20,00 Euros

2 - O valor da occisão de animais é a seguinte:

a) Animais de peso até 10 kg - 5,00 euros;

b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - 10,00 euros;

c) Animais de peso superior a 20 kg - 15,00 euros.

3 - Os valores previstos no presente artigo revertem para o município que proceder à operação de transporte para o CIVMMB, sendo esta receita tida na devida atenção, aquando da solicitação da comparticipação ao Município dos custos com o CIVMMB.

Destruição de cadáveres

1 - O preço para a destruição de cadáveres é o seguinte:

a) Animais de peso até 10 kg - 15,00 euros;

b) Animais de peso compreendido entre 10 e 20 kg - 20,00 euros;

c) Animais de peso superior a 20 kg - 25,00 euros.

2 - Os valores previstos no presente artigo revertem para o CIVMMB, que emitirá o respectivo documento de receita.

Actualização

Os quantitativos previstos na presente Norma são actualizados anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Isenções

1 - Para além da situação referida no número 3, do artigo 36.º, poderão ser concedidas outras isenções, sempre que se demonstre a existência de razões de conveniência devidamente justificadas pelo Director Técnico do CIVMMB, que aconselhem tal procedimento.

2 - A decisão prevista no número anterior carece de ratificação por parte da Câmara Municipal da área onde o animal vier a estar registado.

3 - Para além da situação referida no número 3 do artigo 36.º, poderão ser concedidas outras isenções, nos termos em Regulamento municipal em vigor que as preveja, ou que estejam previstas legalmente

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente Norma compete aos agentes municipais de fiscalização ou às autoridades policiais, que exerçam funções de fiscalização.

Responsabilidade do CIVMMB

1 - O CIVMMB e os municípios integrantes declinam quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no canil intermunicipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

2 - Em caso de maus tratos, pelo pagamento da indemnização e demais sanções legais que venham a ser fixadas, serão solidariamente responsáveis os municípios proprietários, sem prejuízo do eventual direito de regresso que lhes assista.

Sugestões e reclamações

1 - Os cidadãos, devidamente identificados, podem dirigir, por escrito, ao CIVMMB, na qualidade de entidade gestora, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço do CIVMMB, que disponibiliza também um livro de reclamações, patente no local designado para o efeito.

Registos obrigatórios

1- Será mantido registo, em livro rubricado pelo Director Técnico do CIVMMB responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adopção ou devolvidos aos seus proprietários.

2- Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.

3- Será, ainda, efectuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respectivos requerimentos.

4 - Para os devidos efeitos, encontram-se ainda anexos ao presente Regulamento, os seguintes Mapas:

Mapa I: Adopção de animais de companhia - termo de responsabilidade;

Mapa II: Adopção de animais de companhia - condições exigidas;

Mapa III: Adopção de animais de companhia - inquérito obrigatório para adoptantes;

Mapa IV: Adopção de animais de companhia já identificados - declaração;

Mapa V: Adopção de animais potencialmente perigosos - termo de responsabilidade;

Mapa VI: Alienação - declaração de entrega de animal no canil;

Mapa VII: Alienação - eutanásia de animais de companhia - declaração de entrega de animal para eutanásia;

Mapa VIII: Alienação - eutanásia de animais de companhia - declaração de entrega de animal para eutanásia;

Mapa IX: Declaração de autorização de entrada em propriedade privada;

Mapa x: ficha de entrada e saída do animal;

Mapa XI: Ficha de entrada e saída do cadáver animal;

Mapa XII: Entrega de animais de companhia documentos necessários;

Mapa XIII: Entrega para eutanásia de animais de companhia - documentos necessários;

Mapa XIV: Pedido para adopção de animais de companhia;

Mapa XV: Restituição reclamação de animais de companhia;

Mapa XVI: Restituição reclamação de animais potencialmente perigosos;

Mapa XVII: Plano de funcionamento da instalação de incineração de cadáveres.

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições da presente Norma, serão resolvidos de acordo com as disposições legais aplicáveis ou, na sua ausência, mediante parecer escrito a solicitar à entidade competente em razão da matéria, por iniciativa de qualquer dos municípios proprietários do CIVMMB.

2 - Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos na presente Norma de Funcionamento aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Qualquer outra situação não contemplada, no que concerne ao bem-estar animal, será resolvida de acordo com a direcção técnica do CIVMMB, no estrito respeito de todas as normas legais eventualmente aplicáveis.

Entrada em vigor

A presente norma entra em vigor, depois da sua aprovação pelos Executivos Municipais de Vimioso, Mogadouro, Miranda do Douro e Bragança no dia imediatamente após a respectiva publicação no Boletim Municipal de cada um deles, caso exista; não existindo Boletim Municipal, a presente norma entrará em vigor com a aprovação pelo executivo camarário e respectiva divulgação nos locais de estilo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

TABELAS ANEXAS

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Hotel canino e felino

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MAPA I

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MAPA II

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MAPA III

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MAPA IV

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MAPA V

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MAPA VI

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MAPA VII

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MAPA VIII

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MAPA IX

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MAPA X

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MAPA XI

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MAPA XII

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MAPA XIII

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MAPA XIV

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MAPA XV

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MAPA XVI

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MAPA XVII

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202076292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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