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Aviso 13250/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização das Habitações Sociais

Texto do documento

Aviso 13250/2009

Dr. José Agostinho Gomes Correia, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 17 de Junho, último, aprovou o projecto do Regulamento De Utilização Das Habitações Sociais.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I, da parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o referido projecto de Regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto do Regulamento de Utilização das Habitações Sociais

Preâmbulo

A Constituição da República consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, referindo ser incumbência do Estado programar, executar e promover políticas de habitação, de forma a que seja assegurado.

Estas medidas devem ser articuladas com outras políticas sociais e de salvaguarda e de valorização patrimonial, assegurando uma política integrada no desenvolvimento social, na reabilitação urbana e salvaguarda do património arquitectónico, na qual as autarquias têm um papel determinante seja na identificação dos problemas específicos, na promoção e adequação das respostas e na gestão do património da habitação social.

Desta forma, no artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, constam as competências das autarquias, no âmbito da habitação, visando a dignificação das famílias, potenciando a sua qualidade de vida, através da melhoria e acesso a condições de habitabilidade.

Estes objectivos de política da autarquia na área da habitação, foram desde sempre objecto de um a intervenção prioritária, seja na celebração de acordos com o Instituto Nacional de Habitação, actual Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, seja no apoio ao desenvolvimento de programas, assim como adequação de respostas de reabilitação urbana.

Com o presente regulamento, pretende esta autarquia sistematizar as normas que regem as Habitações Sociais do Município, no sentido de orientar o relacionamento entre os moradores e a Câmara Municipal.

Assim,

De acordo com a habilitação legal que define a competência subjectiva e objectiva conferida pelos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 65.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, conferidas pelas alíneas b) e c), do n.º 4, conjugadas com a alínea a), do n.º 6 e com a alínea a) do n.º 7, todas do artigo 64.º e com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nas respectivas matérias, conferidas pelo Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, conjugado com o referido artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é proposto o seguinte projecto de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define e estabelece as regras e condições de utilização das habitações sociais, bem como os direitos e deveres dos arrendatários dos bairros sociais no Município de Moimenta da Beira.

Artigo 2.º

(Arrendamento)

1 - Os fogos de habitação social do município de Moimenta da Beira, estão sujeitos às regras de arrendamento social e regime de renda apoiada, estabelecida no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que determina a manutenção em vigor do regime de renda condicionada e da renda apoiada até à publicação de novos regimes, os quais passarão nessa altura a vigorar, nos termos do artigo 61.º, da referida lei.

2 - Quanto às matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º do NRAU, se for caso disso, continuarão a aplicar-se as normas do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), com todas as alterações subsequentes.

CAPÍTULO II

Atribuição e contrato de arrendamento

Artigo 3.º

(Condições de atribuição)

1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente para residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, sendo expressamente proibida qualquer outra utilização, nomeadamente, subarrendamento, total ou parcial, cedência da casa ou o exercício de actividades comerciais ou industriais.

2 - O candidato a arrendatário não pode ser possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato, perdendo de imediato a qualidade de arrendatário e, consequentemente, o contrato de arrendamento caducará após notificação da Câmara Municipal, nesse sentido.

3 - Para efeitos de atribuição de habitação social, considera-se "agregado familiar" o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele vive há mais de 2 anos em condições análogas, pelos descendentes até 2.º grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas, pela Câmara Municipal, para coabitação com o arrendatário.

Artigo 4.º

(Atribuição de habitação social)

1 - O acesso ao arrendamento Social, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 54/2007, de 12 de Março, que cria o Programa Prohabita, nomeadamente a definição de situação de grave carência habitacional, mencionada no artigo 3.º, do mesmo diploma.

2 - Das situações que sejam colocadas à Câmara Municipal, solicitando realojamento, será verificada se as mesmas se enquadram no disposto do número anterior, e integrarão a base de dados, aguardando possibilidade de resposta adequada.

3 - Existindo habitação para atribuição, os processos existentes serão avaliados e priorizados, de acordo com a grelha de avaliação prevista no Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, sendo efectuada uma lista, que é submetida a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

(Contrato de arrendamento)

1 - Para efeito de arrendamento, é celebrado o respectivo contrato, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).

2 - Para efeito de arrendamento é obrigatório a apresentação de comprovativo de que o morador efectuou seguro da habitação multirriscos, devendo ainda ser apresentado, anualmente, junto da Câmara Municipal, os respectivos comprovativos da apólice.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, poderá levar à não concretização ou resolução do contrato de arrendamento.

CAPÍTULO III

Renda

Artigo 5.º

(Cálculo do valor da renda)

O valor da renda é calculado tendo em conta o rendimento mensal corrigido do agregado familiar ou, por opção da entidade locadora, com base na variação percentual para esse ano do salário mínimo nacional, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 7.º

(Actualização do valor da renda)

1 - A renda é actualizada anualmente em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. Nessa altura, as famílias serão informadas, por escrito, dos documentos que têm de apresentar na Câmara Municipal, para efeitos da actualização do valor da referida renda.

2 - A renda pode ainda ser reajustada sempre que se verifique alteração do rendimento mensal, corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente, desemprego ou saída de um dos seus membros do agregado familiar.

3 - O disposto do número anterior, implica a formulação de um pedido de alteração por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado de prova da situação.

4 - O preço técnico actualiza-se, também anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

5 - Qualquer alteração do valor da renda ou do preço técnico, será comunicada ao arrendatário, através de carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 dias de antecedência.

6 - A entidade locadora pode, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos.

7 - O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior, dá lugar ao pagamento, por inteiro, do respectivo preço técnico.

Artigo 8.º

(Pagamento da renda)

1 - A renda vence-se no dia 1 do mês a que respeita e deverá ser paga através de débito em conta bancária do arrendatário, conforme acordado entre as partes.

2 - Se a renda não for paga no prazo de oito dias, a contar da data do vencimento, o arrendatário fica obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização igual a 50 %, do mês do valor que foi devido, que será pago na Tesouraria da Câmara Municipal.

3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento será resolvido, sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em dívida, acrescidas de juros moratórios.

CAPÍTULO IV

Deveres do arrendatário

Artigo 9.º

(Deveres)

É dever do arrendatário:

a) Comprovar, anualmente, a composição do agregado familiar, através do envio de documentos de identificação e de atestado passado pela respectiva Junta de Freguesia;

b) Conservar, em bom estado, as redes de água, esgotos e de gás, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras e loiças sanitárias;

c) Conservar, em bom estado, as instalações eléctricas e telefónicas, sendo da sua responsabilidade todas as substituições das aparelhagens eléctricas, armaduras e lâmpadas;

d) Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, bem como comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, quaisquer deficiências que detecte ou reparações que devam ser asseguradas pela mesma ou outro organismo;

e) Não causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, devendo manter silêncio absoluto durante o período nocturno que medeia entre as 23h00 e as 7h00, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

f) Não provocar, participar ou intervir, de qualquer modo, em desacatos e conflitos que interfiram com a serenidade da vizinhança ou provocar fumos e cheiros que prejudiquem a mesma;

g) Não destruir nem prejudicar as zonas verdes da área da sua residência, ficando consignado que o seu ajardinamento poderá ser consentido aos moradores pela Câmara, desde que o mesmo contribua para a correcta manutenção dessas zonas;

h) Depositar os lixos nos locais próprios (contentores), devidamente acondicionados em sacos de plástico, e proceder à separação de lixos recicláveis, e colocando-os nos respectivos contentores para deposição selectiva.

CAPÍTULO V

Utilização das habitações

Artigo 10.º

(Uso das habitações)

1 - A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.

2 - O arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de:

a) Destinar a habitação a usos de carácter ofensivo aos bons costumes e a práticas de natureza imoral e ilícita;

b) Afixar qualquer elemento, tabuletas ou rótulos de identificação, nas paredes dos edifícios;

c) Aceder aos telhados dos edifícios, pois este acesso está condicionado para utilização exclusiva dos técnicos de manutenção;

d) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;

e) Despejar águas e lançar lixos ou detritos de qualquer natureza, assim como sacudir tapetes ou roupas pelas janelas ou portas de fogo e que afectem as áreas dos vizinhos;

f) Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o efeito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços ou varandas, dever-se-á garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;

g) Alterar os acabamentos interiores sem a autorização prévia da Câmara Municipal, salvo quando se trate de obras de conservação;

h) Colocar marquises ou alterar o traçado estético do edifício, nomeadamente colocação de antenas parabólicas, pois poderá provocar infiltrações, humidade e danos no prédio pelos quais o morador será responsabilizado.

3 - A permanência de animais domésticos na habitação deve respeitar as seguintes condições:

a) Só são aceites animais como cães, gatos, aves em gaiola e demais animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodos aos vizinhos;

b) Também só é permitida a sua permanência desde que os animais tenham a respectiva licença municipal e cartão nacional de identificação (boletim de controlo zoo-sanitário);

c) É proibida a permanência de animais em varandas ou quintais.

Artigo 11.º

(Obras e benfeitorias nos fogos)

1 - O arrendatário não poderá efectuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características sem consentimento escrito, devidamente autenticado, pela Câmara Municipal.

2 - As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário, fazem parte integrante do edifício e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.

3 - As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário.

4 - A Câmara Municipal só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e ainda as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheias à responsabilidade dos arrendatários.

5 - Todas as anomalias causadas pelos próprios moradores deverão ser suportadas pelos mesmos.

Artigo 12.º

(Instalações de água e esgoto)

São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de água e esgotos:

a) Fechar a torneira de segurança geral, sempre que se ausente da sua casa por algum tempo;

b) Fechar imediatamente a torneira de segurança, sempre que detectar qualquer fuga de água;

c) Contactar de imediato o serviço técnico de águas do Município, no caso de qualquer fuga no contador ou na rede de distribuição de água;

d) Não utilizar a sanita e o lava-loiça para despejos, devendo ser colocados no recipiente do lixo todos os detritos não solúveis, tais como pensos, cabelos e restos de comida;

e) Não deitar na cuba do lava-loiça substâncias que possam obstruir ou deteriorar as canalizações, tais como óleo ou azeite a ferver;

f) Limpar regularmente os sifões.

Artigo 13.º

(Instalações eléctricas)

Constituem obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações eléctricas:

a) Cortar totalmente a energia eléctrica no quadro geral, antes de qualquer intervenção na sua instalação;

b) Não abrir as tampas protectoras das caixas de derivação, nem retirar tomadas, nem os interruptores dos seus sítios;

c) Evitar utilizar extensões e fichas múltiplas, em virtude de estas poderem originar sobrecargas, originando incêndios.

Artigo 14.º

(Instalações de gás)

O arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de gás, ficam constituídos das seguintes obrigações:

a) Observar as regras básicas do seu manuseamento, com especial atenção para o risco de fugas, designadamente para os bicos que se apagam por derramamento de líquidos ou correntes de ar;

b) Fechar a torneira de segurança, sempre que se ausente de casa por tempo prolongado;

c) Fechar a torneira de segurança e recorrer a um técnico especializado, indicado pelo distribuidor de gás, caso haja alguma rotura na canalização, originando fuga de gás.

Artigo 15.º

(Áreas comuns)

1 - As áreas comuns são constituídas pelo conjunto de todos os espaços exteriores de acesso às habitações, incluindo arruamentos, passeios, zonas de lazer (bancos de jardim, parques, espaços desportivos, etc.) parques de estacionamento e ainda, quando aplicável, caixa da escada, desde a entrada principal do edifício, até ao patamar que serve os fogos de cada piso.

2 - Cuidados a ter com os espaços comuns:

a) Manter os espaços limpos;

b) Colocar o lixo dentro de sacos bem fechados e introduzi-lo nos contentores.

c) Quando necessitar de deitar fora objectos de grande dimensão (colchões, mobílias velhas, electrodomésticos, etc.) contacte o Câmara Municipal de Moimenta da Beira, - Serviços de Resíduos Sólidos - 254 520 070

d) Estacione os automóveis só nos locais reservados para o efeito.

e) Não bloquear o acesso dos Bombeiros às casas, pois dificulta a sua actuação.

f) Não estragar ou danificar paredes, pavimentos, bancos de jardim e outros equipamentos existentes.

g) Não jogar à bola na via pública (estradas e passeios).

h) Não destruir as tampas dos postos de electricidade.

i) Não fazer uso das bocas de rega ou de incêndio.

j) Não construir anexos, alpendres e muros.

l) Abrir e fechar as portas e janelas com cuidado para evitar avarias.

m) Evitar pancadas com objectos agressivos e arrastamento de materiais pesados que risquem ou danifiquem os pavimentos ou paredes dos espaços comuns.

n) No caso dos arrendatários entenderem colocar nestes locais vasos com plantas, devem fazê-lo sobre uma base e só no seu patamar e junto ao local de entrada, não devendo dificultar a normal circulação dos utentes, nem correndo riscos de queda.

2 - Não é permitida a colocação de quaisquer outros objectos nas áreas comuns.

CAPÍTULO VI

Da transmissão dos direitos do arrendatário

Artigo 16.º

(Transferência ou permuta)

A transferência ou permuta de moradores, para outra habitação do mesmo ou de outro conjunto habitacional, não é permitida, excepto nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 17.º

(Sub-ocupação)

Nos casos de sub-ocupação da habitação arrendada, total ou parcial, a Câmara Municipal pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para uma habitação de tipologia adequada.

CAPÍTULO VII

Resolução do contrato e despejo

Artigo 18.º

(Fim)

O despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que exista fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e se verifique o incumprimento do mesmo.

Artigo 19.º

(Resolução do contrato de arrendamento e despejo)

1 - A Câmara Municipal pode resolver o contrato, com os fundamentos constantes do Novo Regime de Arrendamento Urbano e do Código Civil.

2 - Considera-se também incumprimento grave do contrato por parte do arrendatário, tornando inexigível a manutenção do arrendamento e, consequentemente, permitindo à Câmara Municipal a resolução do contrato, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento, apesar de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo para a integral reposição da situação;

b) A não aceitação da renda actualizada nos termos do artigo 5.º, deste regulamento, apesar de regularmente comunicada ao arrendatário;

c) A recusa em demolir ou retirar obras ou instalações que tenham sido efectuadas sem a autorização da Câmara Municipal e após o arrendatário ter sido notificado para o efeito;

d) A recusa em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do agregado familiar do arrendatário, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos, após intimação para tal facto;

e) A prestação intencional de declarações falsas ou a omissão de informações que tenham contribuído para a atribuição de uma habitação social e do respectivo cálculo do valor da renda;

f) Incumprimento, após terminado o prazo de intimação, da determinação para o despejo de pessoas que não estejam previamente autorizadas pela Câmara Municipal a coabitar com o arrendatário.

3 - Constitui igualmente fundamento para a resolução do contrato, a falta ou falsidade da declaração dos rendimentos do arrendatário à Câmara Municipal, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

CAPÍTULO VIII

Deveres da câmara municipal

Artigo 20.º

(Vistorias)

1 - Periodicamente e sempre que se julgue necessário, a Câmara Municipal procederá à vistoria das habitações.

2 - O impedimento da vistoria acarretará para o arrendatário, o pagamento de uma coima no valor igual ao da renda, a pagar no mês subsequente.

Artigo 21.º

(Apoio técnico)

Caso seja necessário, a Câmara Municipal, prestará apoio técnico-social à população realojada, com o intuito de contribuir para a integração das famílias com menores recursos em espaços geográficos e sociais organizacionalmente diferentes.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22.º

(Casos omissos)

As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

202082148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 54/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que aprova o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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