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Despacho 16940/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Delegação de competências entre a ARH do Alentejo, I. P., e a ARH do Algarve, I. P.

Texto do documento

Despacho 16940/2009

A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, criou e o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, implementou as Administrações de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.), pessoas colectivas de âmbito regional, com a natureza de institutos públicos periféricos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património e órgãos próprios, sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

As ARH, I. P., prosseguem atribuições no domínio da protecção e valorização das componentes ambientais das águas, com competências no planeamento e gestão dos recursos hídricos e, entre outras, para a emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos e para a fiscalização destes.

As áreas de jurisdição das ARH, I. P. são definidas no artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e fixadas no Decreto-Lei 347/2007, de 19 de Outubro, que procedeu à delimitação georreferenciada de cada uma das Regiões Hidrográficas.

Em conformidade com o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, em particular com o disposto no seu artigo 18.º, podem existir situações em que, por especiais razões de coerência resultantes de opções de administração ou de ordenamento do território e sempre que estas se justifiquem, uma ARH, I. P. pode delegar noutra congénere as funções correspondentes a partes da Região Hidrográfica que lhe cumpriria gerir.

Considerando que a sub-bacia hidrográfica do rio Guadiana localizada na região do Algarve possui características específicas que, por razões de coerência administrativa e de ordenamento do território, justificam a sua gestão integrada ao nível da região;

Considerando que a totalidade desta sub-bacia tem sido administrada pelos serviços ligados à gestão da bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve e, mais recentemente, por serviços que integram a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), cujas competências no domínio dos recursos hídricos estão cometidas à ARH do Algarve, I. P., transitando esses serviços para este organismo, os quais detêm a experiência e o saber acumulados no âmbito dos recursos e domínio hídricos, bem como, em termos de ordenamento do território, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento e implementação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho;

Considerando que as origens de água localizadas na sub-bacia em referência se destinam essencialmente à produção de água para abastecimento público e regadio de áreas integradas na bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve;

Considerando que todas as infra-estruturas de abastecimento público de água estão interligadas entre si, com ligação física entre os sistemas do Sotavento e do Barlavento do Algarve, cuja gestão integrada é assegurada por uma única entidade - Águas do Algarve, S. A.;

Considerando que parte significativa do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais dos concelhos de Castro Marim e Vila Real de Santo António, cujo meio receptor é o rio Guadiana, se localiza na bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve e está integrado no sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Algarve, gerido de forma integrada por uma única entidade - Águas do Algarve, S. A.;

Considerando que os utilizadores dos recursos hídricos desta sub-bacia se distribuem pela região do Algarve, com particular incidência em toda a zona do Sotavento;

Considerando que os problemas específicos e as soluções técnicas encontradas, associados às utilizações dos recursos hídricos, têm justificado, em situações particulares de que são exemplo as cheias e secas, uma abordagem global e integrada a nível de toda a região do Algarve;

Considerando que pelo prisma do ordenamento do território, a região do Algarve possui um Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT Algarve) em vigor, com opções estratégicas de base territorial que justificam uma plena integração funcional e de oportunidades de desenvolvimento de todas as unidades territoriais do Algarve, no respeito pelas características específicas de cada área e na procura de um equilíbrio regional entre o Barlavento e o Sotavento e o litoral e o interior;

Considerando que numa perspectiva administrativa e operacional existem vantagens comparativas de proximidade e afinidade no relacionamento com os utilizadores, autarquias e outras instituições, que justificam que a responsabilidade de gestão da sub-bacia do rio Guadiana se concentre na ARH do Algarve, I. P.

Assim, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, é celebrado, entre a ARH do Alentejo, I. P., com sede em Évora, e a ARH do Algarve, I. P., com sede em Faro, o presente protocolo de delegação de competências que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

1 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte da presente cláusula, a ARH do Alentejo, I. P., delega na ARH do Algarve, I. P., todas as competências de gestão dos recursos hídricos da sub-bacia hidrográfica do rio Guadiana integrada na região do Algarve, identificada no mapa anexo ao presente protocolo e do qual faz parte integrante, das massas de águas de transição, subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, com os respectivos leitos, margens e faixas terrestres de protecção, assim como quaisquer outras competências atribuídas por lei, devendo a ARH do Alentejo, I. P. e a ARH do Algarve, I. P. estabelecer os mecanismos internos de consulta apropriados à gestão integrada dessa zona.

2 - Exceptuam-se das competências referidas no número anterior mas sem prejuízo dos necessários procedimentos de articulação e convergência:

a) As relativas à coordenação do planeamento dos recursos hídricos previsto na Secção III da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

b) As relativas à coordenação dos planos de estuários previstos no artigo 22.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

c) As exercidas no leito e água do rio Guadiana e seu estuário, que pela sua natureza ou dimensão tenham influência para além desta sub-bacia.

Cláusula Segunda

As receitas e despesas provenientes de todos os actos e actividades que decorram do estabelecido no n.º 1 da cláusula anterior, ficam, por efeito do presente protocolo, afectas à ARH do Algarve, I. P.

Atendendo a que as competências de coordenação do planeamento dos recursos hídricos e dos planos de estuários se mantêm na ARH do Alentejo, I. P., a componente U da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, gerada pela utilização privativa de águas desta sub-bacia será repartida na proporção de 70 % para a ARH do Alentejo, I. P. e 30 % para a ARH do Algarve, I. P.. Para o efeito a ARH do Algarve, I. P. procederá à transferência anual desse montante para a ARH do Alentejo, I. P..

Cláusula Terceira

1 - A presente delegação de competências é feita por tempo indeterminado podendo a mesma ser revogada por despacho fundamentado do presidente da entidade delegante (ARH do Alentejo, I. P.).

2 - Por despacho fundamentado, o presidente da ARH do Algarve, I. P. pode denunciar a presente delegação de competências.

3 - A presente delegação de competências caduca por acordo entre a entidade delegante e delegada.

4 - No âmbito da presente delegação de competências a ARH do Algarve, I. P. poderá sub-delegar, parcial ou integralmente, as competências agora delegadas no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) no território correspondente à área protegida da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Cláusula Quarta

1 - O presente protocolo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pela ARH do Algarve, I. P. entre a data do termo do período de instalação da ARH do Alentejo, I. P. e da ARH do Algarve, I. P., nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, e a data de entrada em vigor do presente protocolo.

9 de Abril de 2009. - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., Paula Sarmento. - A Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., Valentina Coelho Calixto.

202058772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 347/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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