A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 249/85, de 15 de Julho

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Sumário

Define, dos abonos percebidos pelos militares dos três ramos das Forças Armadas, quais os que são tipificados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/85
de 15 de Julho
Estabelece o n.º 1 do artigo 10.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que, durante o ano de 1985, as remunerações acessórias a abonar aos servidores do Estado serão congeladas no nível de 1984;

Tornando-se, por isso, necessário definir, dos abonos percebidos pelos elementos dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, quais os que são tipificados como remunerações acessórias:

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São considerados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, os abonos estabelecidos pelos diplomas a seguir indicados:

Decreto-Lei 59/82, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei 455/83, de 28 de Dezembro;
Despacho de 27 de Outubro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1978, a p. 6675.

Art. 2.ª São igualmente abrangidos pelo conceito de remunerações acessórias os prémios por inactivação de engenhos explosivos, as gratificações de especialidade de minas e armadilhas, bem como o abono referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 59/82 - Conselho da Revolução

    Revê as remunerações acessórias dos militares.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 455/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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