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Aviso 11983/2009, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas

Texto do documento

Aviso 11983/2009

Faz-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, através da deliberação 15/AM/2009 (Deliberações n.os 211/CM/2009 e 211-A/CM/2009), na sua reunião de 17 de Março de 2009, o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas, rectificado em reunião extraordinária de 31 de Março de 2009, bem como os respectivos anexos e que, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, agora se publicam.

31 de Março de 2009. - O Director do DAOM, José Almeida Bastos.

Regulamento municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas

Preâmbulo (nota justificativa)

O Regulamento da TRIU (RTRIU) actualmente em vigor foi objecto das Deliberações n.os 128/CM/2003 e 20/AM/2003, tendo esta última sido republicada no 1.º Suplemento do Boletim Municipal n.º 570, de 28 de Janeiro de 2005, corrigindo a anterior publicação datada de 2003. A deliberação 20/AM/2003, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 2003, com entrada em vigor a 28 de Agosto de 2003.

Em Janeiro de 2006 foi efectuada uma análise de monitorização da experiência de aplicação do RTRIU de 2003, que constatou que a regulamentação de taxas municipais em matéria urbanística se esgotava no RTRIU e na tabela de taxas e outras receitas municipais, não havendo um regulamento específico para todas as taxas no âmbito da actividade urbanística do Município.

O estudo registava que o modelo restringia a "incidência objectiva" da TRIU ao aumento de área bruta de construção e ou do coeficiente de utilização e à alteração dos usos, esta opção desvalorizava as tipologias das edificações e malhas urbanas, factores urbanísticos com importância na ponderação dos "custos" provocados à comunidade.

O cálculo da TRIU assentava na obtenção do parâmetro LP (lote padrão) que correspondia ao valor da área bruta de construção (máxima) prevista no instrumento de ordenamento ou no alvará de licença ou de autorização de loteamento, para os casos de loteamentos e de edificações em áreas de loteamento ou consolidadas de moradias, mas que para o caso geral de obras de edificações correspondia a uma construção-padrão definida com base no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), por parâmetros geométricos nos termos da alínea c) do artigo 4.º do RTRIU, sem correspondência com a normativa urbanística aplicável e condicionada às características específicas do local em presença.

Em conclusão, verificava-se que o cálculo da TRIU não atendia à normativa urbanística e apresentava complexidade de aplicação, porque exigia a obtenção e ponderação de variáveis - LP (lote padrão), AP (área de projecto) e AE (área existente) - pressupondo a consideração de informação nem sempre disponível no procedimento em análise.

Paralelamente, verificou-se que a alteração introduzida em 2003, com o objectivo de incentivar a reabilitação, estando limitada a obras de restauro ou de manutenção de fachada, possuía um âmbito restrito e a sua operacionalização não produziu os efeitos pretendidos.

Assim, propunha-se a criação de uma Equipa de Trabalho para a construção de um modelo de Regulamento de Taxas para Realização de Operações Urbanísticas que assentasse em dois princípios fundamentais:

O regulamento devia constituir um instrumento de política urbanística em articulação com os instrumentos de gestão territorial;

O cálculo das taxas devia ser transparente, baseando-se em conceitos claros, em factores objectivos e na simplicidade de aplicação.

Na sequência daquela proposta, foi criada uma Equipa de Trabalho que procedeu à elaboração deste projecto, composta por técnicos da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e da Direcção Municipal de Finanças, que recebeu os contributos das Direcções Municipais de Planeamento Urbano, das Actividades Económicas e dos Serviços Centrais e contou com assessoria jurídica externa na área do direito fiscal.

As deficiências detectadas no diagnóstico realizado à situação anterior, atrás expostas, e a nova legislação entretanto surgida em matéria de regime geral das taxas das autarquias locais e de finanças locais conduziram ao abandono da lógica fundiária e do modelo do lote padrão e à adopção de um modelo baseado na classificação e qualificação do uso do solo pelos planos municipais de ordenamento do território, em especial o Plano Director Municipal de Lisboa.

A construção do novo modelo foi acompanhada da experimentação do mesmo para percepção dos impactos e aferição dos objectivos de politica urbanística, tendo sido feito um estudo comparativo dos valores das taxas aplicadas nos processos concretos em curso com os valores resultantes de ensaios do novo modelo.

O presente projecto contém, em cumprimento do disposto no regime geral das taxas das autarquias locais:

A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município;

As isenções e a sua fundamentação;

O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

A admissibilidade do pagamento em prestações.

Este projecto foi objecto de debate e recolheu os contributos de diversas forças políticas com assento na Câmara Municipal.

São grandes objectivos do projecto:

1) Construir um regulamento específico para as taxas devidas pela actividade urbanística, incluindo a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e as demais taxas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em matéria urbanística;

2) Conferir ao regulamento, em particular à taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a natureza de instrumento de política urbanística em articulação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor no município de Lisboa e a qualificação do uso de solo operada por estes;

3) Simplificar a forma de cálculo das taxas, baseando a sua aplicação em factores objectivos, para maior eficiência dos serviços;

4) Reforçar a transparência e a proximidade aos cidadãos, aproveitando o objectivo anterior, através da criação de um simulador a disponibilizar ao público em geral através da Internet.

Relativamente ao modelo adoptado (base de incidência objectiva e subjectiva, valores ou fórmulas de cálculo do valor das taxas a cobrar), salienta-se:

No que diz respeito à prática dos actos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos de controle e acompanhamento de operações urbanísticas e actividades conexas, o presente regulamento diferencia cada tipo de procedimento consoante a respectiva complexidade, técnica e funcional, medida por um factor de esforço. Este é ainda ponderado de acordo com a dimensão da operação urbanística quando este parâmetro está em causa.

Prevê-se ainda a criação de um desincentivo à realização de determinadas práticas através de um factor de agravamento aplicado à taxa de serviço. Este adicional tem duas componentes: a primeira distingue em função do tipo de operação urbanística e da sua localização na cidade, com referência aos objectivos do PDML; a segunda centra-se no desincentivo de uma situação geradora de impactos negativos decorrentes da duração da obra. Sem prejuízo do cumprimento das normas jurídicas e regulamentares em vigor, reconhece-se que qualquer intervenção no território é geradora de impactos sociais, urbanísticos e ambientais, competindo ao Município, em função dos instrumentos de ordenamento do território em vigor, graduar os custos daí decorrentes através de mecanismos de incentivo e desincentivo.

O exercício do direito à informação não é taxado.

No que respeita à TRIU, incide sobre o acréscimo de áreas destinadas a um dado uso. Deste modo, é uma taxa inerente a operações urbanísticas de loteamento ou de edificação (construção ou ampliação), para além das operações de mudança de uso, de menor para maior sobrecarga urbanística. Assim se compreende que o coeficiente de cálculo da TRIU seja agravado em áreas históricas face às áreas consolidadas, e nestas face às áreas de expansão; uma vez que este tipo de operação urbanística é desincentivado nas áreas históricas e consolidadas e incentivado em áreas de expansão. Assim, para um mesmo uso o coeficiente de TRIU será mais elevado em área histórica e mais reduzido em área de estruturação ou reconversão.

Ainda nos critérios de ordem urbanística, é efectuada uma outra forma de diferenciação dos coeficientes de uso, tendo em atenção a subdivisão das categorias de espaço urbano pela composição de usos mais desejada. Deste modo, será mais incentivado o uso de habitação em área consolidada habitacional, do que esse mesmo uso em área consolidada terciária, por exemplo.

Quanto à ocupação do domínio público e privado municipal por motivo da realização de operações urbanísticas, constitui inovação taxar-se a ocupação do domínio privado municipal, afastando uma tributação casuística e optando pelo tratamento idêntico para ambos os casos, na ausência de critérios específicos para a ocupação do domínio privado.

Assim, a taxa é devida pelas externalidades negativas, designadamente a poluição ambiental associada à natureza dos trabalhos, e os impactes que resultam em incómodos para a circulação pedonal e fruição de espaços públicos, congestionamento e dificuldade de circulação automóvel.

Pretendeu-se diferenciar a ocupação de acordo com a localização em duas vertentes: uma vertente urbanística, nomeadamente agravando de forma progressiva a ocupação em área de expansão, consolidada e histórica; e uma vertente de proximidade, quanto à localização na frente de rua ou outra, agravando esta última. Para além destes factores, a ocupação do domínio público e privado municipal tem em conta o tipo de ocupação, a unidade, a área ocupada e a sua extensão.

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município, consta de documento anexo ao presente Regulamento.

No tocante a isenções e reduções em razão do sujeito, optou-se por consagrar a redução que consta do RTRIU, indo ao encontro das preocupações em manter o apoio às associações públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, quando no desenvolvimento de operações urbanísticas se destinem directamente à prossecução dos seus fins.

Neste domínio destaca-se ainda a previsão da redução de 50 % do valor das taxas criadas através do presente regulamento para as empresas privadas que adiram a programas de construção de habitação em regime de "Custos Controlados"suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção em idêntico regime de "Custos Controlados "que o Município de Lisboa venha a criar, visando a adaptação daquele programa para estratos sociais com maior capacidade económica, mediante contratualização com o Município.

O regime constante do artigo 19.º (redução da TRIU em contrapartida pela realização de infra-estruturas urbanísticas) é um regime excepcional, só aplicável nas situações dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). A redução de 75 % do valor da TRIU justifica-se porque a TRIU não paga exclusivamente esta infra-estrutura. A redução de 75 %, e não 100 %, do valor da infra-estrutura construída justifica-se pelo facto de a infra-estrutura não ser considerada prioritária para o Município.

Em matéria de modo de pagamento e admissibilidade do pagamento em prestações, prevê-se o pagamento da componente da taxa administrativa correspondente ao serviço a prestar no momento da entrega do pedido, a fim de promover uma cultura de responsabilização pelos requerimentos entregues, os quais, não tendo seguimento ou utilidade, ainda assim causam dispêndio de tempo e gastos que importa diminuir. Abre-se a possibilidade do pagamento da TRIU em prestações, nos termos do regime previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Do projecto destacam-se as seguintes opções urbanísticas:

1) Encorajar o repovoamento das áreas históricas e consolidadas e a função residencial em geral e incentivar as acções de conservação e alteração interior de edifícios ou suas fracções, especialmente em áreas históricas e consolidadas, sem sacrifício de solo permeável, através de:

Isenção do pagamento de taxas correspondentes à actividade administrativa;

Definição de coeficientes de ponderação que favorecem, por um lado, as obras de alteração/reabilitação e, por outro, o uso habitacional;

Isenção do pagamento de TRIU por acréscimo de área de construção em aproveitamento de sótão ou piso em altura, até 100 m2 e um fogo para habitação.

2) Promover a adesão a boas práticas de planeamento e ordenamento do território, através da execução dos planos municipais de ordenamento do território e das operações de loteamento, mediante redução da taxa administrativa das obras de edificação em área objecto de plano de pormenor ou de loteamento em vigor e das operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor em vigor.

3) Incentivar comportamentos "amigos do ambiente", que contribuam para uma cidade mais sustentável, através de reduções do valor da TRIU sempre que nas operações urbanísticas sejam utilizadas soluções técnicas que conduzem à redução dos consumos eléctricos e de água e das emissões de gases com efeito de estufa associadas, à reutilização dos recursos e à integração de energias renováveis.

4) Promover como boas práticas a solicitação de informação prévia e a apresentação do projecto da operação urbanística em conformidade com aquela, nos termos legais, deduzindo nestas condições o valor da taxa administrativa paga pela informação prévia no acto de liquidação das taxas administrativas devidas ao licenciamento da operação urbanística, e a promoção pela requerente da consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei.

5) Nos primeiros dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, contribuir para o rápido início das obras, mediante redução na TRIU, por forma a atenuar os efeitos negativos da norma que concede o prazo de um ano, prorrogável por mais um, para o início da obra, e da sobrecarga que para os serviços municipais constitui a análise sucessiva de verificação de situações de caducidade, ou não caducidade, da licença ou admissão da comunicação prévia.

6) Incentivar a rápida execução de obras de conservação e reabilitação do edificado, evitando o seu prolongamento no tempo, através de regras sobre a ocupação de domínio público e privado municipal para este fim, limitando o tempo de isenção a quatro meses e propondo uma taxa reduzida para o período complementar.

7) Desencorajar a prática especulativa de apresentação de projectos à Câmara Municipal em desrespeito pelas disposições legais e regulamentares em vigor, ou sem verdadeira intenção de realização das operações urbanísticas, através do pagamento da taxa de serviço administrativo na entrada do processo.

8) Penalizar a prática de degradação ou ruína forçada dos edifícios, com vista à substituição do edificado existente, em contraponto à sua conservação e reabilitação, através da não dedução para efeitos de TRIU das áreas de construção das pré-existências no caso das mesmas serem demolidas, em consequência de derrocada, incêndio ou demolição compulsiva por ameaçarem ruína.

O projecto de Regulamento Municipal de taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas foi submetido a discussão pública entre 6 de Outubro e 14 de Novembro do corrente ano, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo ainda sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição directa de entidades e sessões públicas de esclarecimento e, após o período de discussão pública, o apuramento e a ponderação dos respectivos resultados.

CAPÍTULO I

Das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na actual redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, nos artigos 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, todos do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (RGTAL), e nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as taxas, os respectivos quantitativos e a fórmula de cálculo do valor a cobrar, visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada os serviços e as utilidades prestadas aos particulares decorrentes da actividade urbanística e operações conexas do Município de Lisboa.

2 - Do presente regulamento fazem parte integrante os anexos contendo as fórmulas de cálculo das taxas (Anexo I), a tabela de coeficientes de adicionais (Anexo II), a tabela de coeficientes da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) (Anexo III), a tabela de coeficientes de ocupação do domínio público e privado municipal (Anexo IV) e o documento de fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas (Anexo V).

3 - O presente regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

4 - Os preços e demais instrumentos de remuneração patrimonial constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Normas subsidiárias

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias objecto do presente regulamento aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas relacionadas com actividades urbanísticas e operações conexas são definidas no presente Regulamento e respectivos anexos, sendo devidas como contraprestação pela:

a) Prática de actos administrativos e técnicos no âmbito dos procedimentos previstos no RJUE para o controlo prévio de operações urbanísticas e actividades conexas, designadamente a concessão de licença e a admissão de comunicação prévia para a realização de operações de loteamento, de obras de urbanização, de edificação e de demolição e para a autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções;

b) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

c) Utilização e aproveitamento de bens imóveis do domínio público e privado municipal, designadamente a ocupação da via pública por motivo de realização de obras particulares.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Lisboa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos do presente regulamento, corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Isenções e reduções de natureza subjectiva e objectiva

1 - As associações públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos, beneficiam de uma redução de 30 % do valor das taxas previstas no presente regulamento, quando as operações urbanísticas se destinem directamente à prossecução dos seus fins.

2 - As Cooperativas de Habitação estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, relativamente a programas de construção de habitação em regime de "Custos Controlados", desde que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins.

3- A construção de habitação em regime de "Custos Controlados" através da adesão a programas suportados pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção em regime de "Custos Controlados" que o Município de Lisboa venha a criar, mediante contratualização com o Município, devidamente comprovada nos termos a definir pela Câmara Municipal de Lisboa, fica sujeita a uma redução de 50 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Definições e articulação com outros regulamentos

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Área bruta de construção (a.b.c.)» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

b) «Área bruta do fogo (a.b.f.)» a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior ou extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas;

c) «Área de construção (a..c.)» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas. Este conceito pode ser aplicado exclusivamente a um uso ou a um piso;

d) «Área impermeável» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, equipamentos desportivos e logradouros. Também designada por área ou superfície de impermeabilização;

e) «Cota de soleira» a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas independentes a partir do exterior em ambos, sem prejuízo da regra geral enunciada e, apenas para efeitos de afectação funcional dos pisos, poderá referenciar-se, para além da cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício, a cota de nível da soleira do corpo de edifício ou parte distinta do edifício com entrada no segundo arruamento;

f) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g) «Edifício» a construção independente, coberta limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;

h) «Equipamento de utilização colectiva» as áreas afectas às instalações (incluindo as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

i) «Infra-estruturas» as infra-estruturas dividem-se em primárias e secundárias ou em gerais e locais:

i1) «Infra-estruturas gerais» as infra-estruturas de carácter estruturante e que visam servir mais que uma operação urbanística em diversos locais;

i2) «Infra-estruturas locais» as infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

i3) «Infra-estruturas primárias» as infra-estruturas que sirvam de complemento directo ao funcionamento correcto do habitat humano, compreendendo nomeadamente a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais;

i4) «Infra-estruturas secundárias» as infra-estruturas que sirvam de complemento indirecto ao funcionamento correcto do habitat humano, compreendendo nomeadamente os equipamentos de utilização colectiva, os cemitérios e os espaços verdes de utilização colectiva.

j) «Lote» a área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

k) «Obras» as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização são as que correspondem às definições constantes do artigo 2.º do RJUE;

l) «Obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento» as que sejam como tal definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL);

m) «Obras de reabilitação» as obras (de alteração) que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;

n) «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

o) «Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos edifícios ou do solo desde que neste último caso para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

p) «Superfície de pavimento» (SP), para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima ou abaixo do solo;

q) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

r) «Unidade de utilização» parte de um edifício afecta a uma utilização dominante sujeita a autorização que pode constituir uma fracção ou unidade de alojamento;

s) «Uso das edificações e suas fracções» a afectação dominante atribuída no projecto de arquitectura à área de construção das edificações ou das fracções e unidades de alojamento. Consideram-se os seguintes usos:

s1) «Uso de armazenagem» compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

s2) «Uso comercial» compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;

s3) «Uso habitacional» engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;

s4) «Uso industrial» inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio. A indústria compatível com o uso habitacional é a definida nos termos da legislação em vigor;

s5) «Uso de serviços» inclui toda a actividade terciária não abrangida pelo uso comercial;

s6) «Uso terciário» inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa.

2 - Outros conceitos de natureza urbanística constantes do presente regulamento e não referidos no número anterior têm o significado que lhes seja atribuído no RJUE e no Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa.

Artigo 8.º

Articulação com planos municipais de ordenamento do território

1 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no presente regulamento, as áreas, as categorias e as subcategorias de espaço urbano são as que se encontram definidas no Plano Director Municipal de Lisboa e nos planos de urbanização e de pormenor, quando estes sejam posteriores àquele e alterem a qualificação do espaço.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as áreas, categorias e subcategorias de espaço urbano correspondem às malhas e tipologias urbanas, diferenciadas na sua génese e crescimento, bem como no objectivo urbanístico constante das propostas de desenvolvimento urbano.

3 - Pode ser previsto, em regulamento de plano municipal de ordenamento do território, o desconto nas taxas constantes do presente regulamento, no âmbito dos mecanismos de compensação perequatória estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 9.º

Articulação com outros regulamentos municipais

1 - As operações integradas no âmbito de incidência objectiva do presente regulamento decorrem dos procedimentos de controlo das operações urbanísticas previstos no RJUE e no RMUEL.

2 - As obrigações de pagamento de taxa resultantes do presente regulamento não afastam outras obrigações relativas a operações de loteamento e obras de edificação que decorram de outros regulamentos municipais, nomeadamente as que decorram do regime de cedências e compensações constante do Plano Director Municipal de Lisboa e do Regulamento das Compensações Urbanísticas do Município de Lisboa.

3 - Em tudo o que não contrarie as disposições específicas do presente regulamento são aplicáveis as normas constantes do Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa e demais regulamentação geral de taxas do Município.

SECÇÃO II

Taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas

SUBSECÇÃO I

Valor e função das taxas

Artigo 10.º

Valor das taxas

1 - As taxas urbanísticas previstas no presente Regulamento estão subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos efectuados.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da taxa pode incluir um valor adicional, fixado tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística.

Artigo 11.º

Prestações municipais remuneradas pelas taxas

1 - As taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas, previstas no presente regulamento, visam remunerar as seguintes prestações do Município de Lisboa, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

a) A actividade administrativa decorrente da recepção de comunicações, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento e autorização, bem como a decorrente da prática dos correspondentes actos administrativos e acompanhamento da actividade dos particulares;

b) A despesa na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que se torne necessária pela modificação da extensão, intensidade ou tipo de utilização do solo decorrente de operações urbanísticas;

c) A utilização privativa do domínio público e privado municipal no decurso de uma operação urbanística.

2 - Uma mesma taxa pode incluir a remuneração de mais do que uma prestação municipal.

3 - Para efeitos do presente regulamento, a taxa tem uma natureza simples quando é unicamente remunerado um tipo de prestação pública e não é aplicável qualquer adicional, e tem natureza compósita quando são remunerados diversos tipos de prestação pública ou são aplicáveis adicionais, ao abrigo do n.º 2 do artigo10.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Valores e fórmulas de cálculo das taxas urbanísticas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas urbanísticas incluem:

a) Valores unitários relativos aos encargos com serviços administrativos (VUa), à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (VUtriu) e à ocupação do domínio público e privado municipal (VUo);

b) Valor unitário relativo ao adicional de desincentivo sobre o tempo de duração duma obra para realização de operação urbanística (VUt);

c) Coeficientes, aplicados aos valores unitários.

2 - O valor da taxa a pagar resulta da aplicação dos coeficientes aos valores unitários segundo a fórmula aplicável e nos termos do presente regulamento.

3 - As fórmulas de cálculo das taxas sobre actividades urbanísticas e operações conexas e os valores unitários (VU), constam do Anexo I ao presente regulamento.

4 - Os valores unitários são actualizados anualmente, através do Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para cada ano financeiro.

SUBSECÇÃO II

Taxas correspondentes à actividade administrativa

Artigo 13.º

Incidência

1 - É devida taxa pela prática de actos administrativos, emissão de informações prévias, recepção de comunicações, realização de serviços específicos e de vistorias, identificados no presente regulamento, e incidindo sobre os benefícios prestados aos particulares.

2 - Não é devida taxa pelo direito à informação.

3 - Constituem serviços específicos, para efeitos do n.º 1, os actos de marcação de alinhamento e nivelamento, redução ou cancelamento da caução no âmbito do RJUE, emissão de certidão de destaque, certificação para efeitos de propriedade horizontal, certificação do estado de conservação, certidão de necessidade de demolição de um imóvel por incompatibilidade com a sua reabilitação, averbamentos, abertura de novo livro de obra, certificação de cartografia e de documentação urbanística.

4 - A realização de vistoria está sujeita a taxa:

a) Nos casos em que tal é requerido com vista à certificação de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Nos casos em que tal é requerido para certificação de que um edifício ou suas fracções satisfazem as condições de conservação e estabilidade, ou mínimas de habitabilidade;

c) Nos casos em que constitua procedimento essencial para certificar que a demolição dum imóvel é necessária por força da degradação do prédio, incompatível com a reabilitação e geradora de risco para os ocupantes;

d) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará, no âmbito das competências municipais, para a emissão de alvarás de licença de funcionamento das actividades económicas previstas em legislação própria (hotéis e licenciamentos especiais);

e) Quando constitua procedimento essencial para a emissão de alvará de autorização de utilização nos casos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.

5 - A taxa é fixada, para cada tipologia de procedimento, tendo em conta os custos suportados pela administração no procedimento, considerando-se o tempo despendido e a exigência técnica e funcional.

Artigo 14.º

Adicionais para desincentivo a comportamentos

1 - Nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, as taxas previstas no artigo anterior estão sujeitas aos adicionais previstos no presente regulamento, para desincentivar operações urbanísticas que tenham custos sociais, urbanísticos e ambientais acrescidos, apesar de serem conformes com os planos municipais de ordenamento do território em vigor e com as disposições legais e regulamentares que lhes foram aplicáveis.

2 - Os valores adicionais referidos no número anterior têm em conta, no caso das taxas devidas pela actividade administrativa, o tipo de operação urbanística, o respectivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por uso e o tempo de realização da operação e, no caso da TRIU, o tipo de operação urbanística, a zona da cidade em que esta é realizada e o respectivo impacto e dimensão medidos pela área de construção por uso, conforme o Anexo I.

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - As obras exclusivamente de conservação e de alteração interior de edifícios ou suas fracções ficam isentas do pagamento das taxas previstas na presente subsecção.

2 - As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, emitida há menos de um ano e que com ela se conformem, beneficiam de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na informação prévia, no momento da sua admissão ou deferimento.

3 - A comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas de edificação em área abrangida por Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por Plano de Pormenor em vigor, beneficiam de uma redução de 20 % das taxas previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.

4 - Às situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, aplica-se uma redução de 10 % das taxas previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento.

5 - As isenções e reduções constantes do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Fórmulas de cálculo

1 - Nas taxas destinadas a remunerar o serviço administrativo prestado, ao VU(índice a) são aplicáveis coeficientes que traduzem a complexidade técnica e o encargo administrativo, designadamente os factores constantes do Anexo V e, em certos casos, um coeficiente dependente da superfície de pavimento, no loteamento e edificação, da área de impermeabilização, nas edificações especiais, ou de número de pisos, no caso de demolição.

2 - Às taxas previstas no número anterior acrescem, para os efeitos descritos no artigo 14.º, e quando aplicáveis:

a) O adicional que resulta da multiplicação dessa taxa por um coeficiente (C(índice 2)) compreendido entre 1 e 2 nos termos da tabela anexa ao presente regulamento que permite que se pondere a natureza da operação urbanística, de forma homogénea em todo o território ou de forma diferenciada consoante a localização;

b) O adicional que onera de forma constante (VU(índice t)) cada fracção do tempo de realização da operação.

SUBSECÇÃO III

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU)

Artigo 17.º

Incidência

1 - É devida taxa pelas operações de loteamento, de construção, reconstrução ou ampliação e alteração de usos que provoquem sobrecargas urbanísticas, destinada a remunerar o investimento público em projectos e obras relativas a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.

2 - Excluem-se do número anterior as infra-estruturas de responsabilidade municipal cuja utilização seja tributada por via de taxas específicas.

3 - Constituem factores relevantes para avaliação da sobrecarga das infra-estruturas urbanísticas:

a) A criação de fogos e de superfície de pavimento, ou acréscimo destes em relação à situação legal preexistente, constante do último projecto aprovado, autorizado ou licenciado, de acordo com o léxico e em conformidade com as exigências legais aplicáveis à época;

b) O tipo de uso;

c) A localização na categoria de espaço urbano delimitada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Lisboa.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, não é contabilizada na área correspondente à situação legal preexistente a área das edificações que estejam em estado de ruína, como tal atestado pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - A obra de ampliação de edifícios ou suas fracções, feita através do aproveitamento de sótão ou da construção de um piso elevado para habitação dentro da altura e cércea máxima admitida no Regulamento do PDML, fica isenta do pagamento da TRIU, até aos limites de 100 m2 de área de construção acrescentada ou de um fogo criado.

2 - As operações urbanísticas nas quais sejam utilizadas as seguintes soluções técnicas beneficiam de uma redução de 5 %, do valor da TRIU por cada uma das soluções implementadas, não podendo, cumulativamente, exceder 10 % de redução total:

a) Sistema de reciclagem de águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns dos edifícios;

b) Soluções que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável;

c) Mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água e energia eléctrica.

3 - Caso as obras de edificações tenham início no prazo de seis meses após a notificação do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da edificação, ou no prazo de dezoito meses após a notificação do licenciamento de operação de loteamento, o titular da licença, ou da admissão da comunicação prévia, beneficia de uma redução de 25 % ao valor da TRIU liquidada nos termos do presente regulamento, mediante prestação de caução.

4 - A redução da TRIU prevista no número anterior incide sobre as obras de edificação ou operações de loteamento cuja notificação do licenciamento, ou da admissão da comunicação prévia, ocorra no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

5 - A redução do valor da TRIU em 25 % prevista no n.º 3 do presente artigo é sujeita a caução, que é libertada após a verificação do cumprimento das condições a que respeitam os n.os 3 e 4 do presente artigo, mediante requerimento para o efeito.

6 - Do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas, ou de aditamento aos mesmos, deve constar a menção da isenção ou redução da TRIU, neste caso especificando os condicionamentos a que tal redução fica sujeita, nos termos dos números anteriores.

7 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Redução em contrapartida pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do RJUE, ao valor da TRIU calculado nos termos do presente regulamento é deduzida uma parte do valor das infra-estruturas que o particular se obrigue a realizar e manter.

2 - O valor das infra-estruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respectiva realização e o valor actualizado dos respectivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.

3 - A percentagem do valor das infra-estruturas a deduzir à TRIU é determinada pela Câmara Municipal, tendo em conta a relação entre a utilização que decorre essencialmente da operação urbanística em causa e a utilidade que aproveita genericamente ao município, não podendo exceder 75 % do valor da infra-estrutura, nem 75 % do valor da TRIU.

4 - O valor a deduzir à TRIU consta do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.

5 - Do alvará de licença, ou da admissão de comunicação prévia, das operações urbanísticas deve constar a menção da isenção da TRIU, ou da redução da mesma, neste caso especificando os condicionamentos a que tal redução fica sujeita, nos termos dos números anteriores, e correlativo pagamento parcial.

6 - As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Fórmulas de cálculo

1 - O valor unitário a utilizar no cálculo das taxas destinadas a remunerar a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é o VUtriu previsto no Anexo I ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas referidas no número anterior é determinado multiplicando o VUtriu aplicável às diferenças de superfície de pavimento, medidas em m2, e ponderadas pelos factores referidos no n.º 3 do artigo 17.º, pelos coeficientes previstos no Anexo III ao presente regulamento.

3 - Para efeitos de TRIU, a localização em Área de Usos Especiais deve ser alterada quando as características da localização não correspondem àquele uso dominante, tomando-se a Categoria de Espaço Urbano que corresponde, na envolvente, às características do local da intervenção e na qual se irá basear, ou se baseou, a análise urbanística da pretensão.

4 - Ainda para efeitos da TRIU, uma vez obtida a licença de utilização para uma edificação localizada em Área de Reconversão Urbanística, Área de Estruturação Urbanística ou Zona da Expo 98, as operações urbanísticas subsequentes, para essa edificação, são tomadas como localizadas em Área Consolidada.

5 - No caso de instalações hoteleiras os usos são mistos pelo que se tomam as superfícies de pavimento de serviços, comércio e habitação existentes.

6 - Caso exista habitação, ao produto determinado nos termos do n.º 2 é adicionado o produto do VU(índice triu) aplicável pelo acréscimo de número de fogos, ponderado nos mesmos termos.

7 - Para a alteração de utilização a aplicação da TRIU ocorre nos casos em que para a mesma unidade existe um acréscimo de área de uso, ou uma alteração para um uso de maior sobrecarga urbana, em relação às situações preexistentes, aprovadas, licenciadas ou autorizadas.

Artigo 21.º

Diferimento do pagamento

1 - O pagamento da TRIU liquidada no âmbito das operações de loteamento pode ser diferido para a data da comunicação da edificação ou da emissão dos alvarás de licença ou de autorização das obras de edificação dos respectivos lotes.

2 - O diferimento do pagamento deve ser requerido no prazo de 30 dias após a comunicação da respectiva liquidação.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o valor da TRIU liquidada no âmbito das operações de loteamento será dividido pelos diversos lotes, proporcionalmente às áreas e respectivos usos, sendo a liquidação actualizada por via da aplicação do VU em vigor no momento do pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no âmbito das obras de edificação haverá lugar a liquidação adicional da TRIU quando existam áreas de construção ou usos não previstos no alvará de licença ou autorização de loteamento ou na admissão de comunicação prévia de loteamento.

5 - Do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento deve constar menção do pagamento da TRIU ou respectivo diferimento.

6 - A actualização dos valores unitários de TRIU liquidada antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, e cujo pagamento tenha sido diferido, é feita pela aplicação de taxas de actualização estabelecidas no Regulamento do Orçamento do Município de Lisboa para cada ano financeiro.

SUBSECÇÃO IV

Taxa pela ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística

Artigo 22.º

Incidência

1 - É devida taxa pela ocupação do domínio público e ou privado municipal, destinada a remunerar a sua utilização privativa, quando as condições a observar na execução das operações urbanísticas de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos, obras de edificação ou de demolição incluam a referida ocupação.

2 - A taxa referida no número anterior tem em conta o prazo concedido para a ocupação e a extensão do espaço municipal afectado, por área de terreno, dimensões e tipologia da ocupação.

3 - Não poderão, para o efeito de ocupação do domínio público e privado municipal por motivo de obras, ser cobradas quaisquer outras tarifas ou encargos.

Artigo 23.º

Isenções e reduções

1 - No caso especial em que a ocupação do domínio público e privado municipal para obras seja originada, exclusivamente, pela realização de obras de conservação ou de obras isentas de licenciamento ou comunicação, quando a ocupação e suas prorrogações não excederem 4 meses o pedido de alvará de licença e a ocupação do domínio público e privado municipal estão isentos do pagamento das taxas previstas no artigo 31.º

2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, a emissão da licença, os aditamentos à licença para alteração da ocupação e as prorrogações do prazo estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no artigo 31.º, reduzidas em 50 % do seu valor, podendo ainda beneficiar da redução de taxas prevista nos números seguintes.

3 - Nos casos em que a rede ou tela reproduza o alçado da fachada aprovado, à escala real, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes beneficiam de uma redução de 50 %.

4 - Nos casos em que, de acordo com o regulamento específico sobre ocupação de via pública, seja autorizado pela Câmara Municipal a aplicação na rede ou tela de instalações artísticas que visem qualificar a imagem do andaime, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes abrangidos beneficiam da redução prevista no número anterior.

5 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Fórmulas de cálculo

1 - O valor da taxa prevista na presente subsecção é determinado multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, tendo como unidade mínima o mês, e ainda pela dimensão da área municipal ocupada, a extensão linear da ocupação, frentes de rua, cabeceiras ou o perímetro, e as unidades de equipamento ou instalações, incluídas no espaço vedado, ponderados por um coeficiente C(índice 1), sendo a taxa o resultado do produto do VUo pelo tempo e pelo somatório das ocupações.

2 - Nos casos em que seja autorizada instalação de objectos fora de área vedada, o valor da taxa é determinado, multiplicando o VUo pelo tempo pelo qual é autorizada a ocupação, pela área municipal ocupada e pelo número de equipamentos autorizados, ponderados pelo coeficiente C(índice 1).

3 - Os valores do coeficiente C(índice 1) são os constantes do Anexo IV ao presente regulamento e variam consoante o tipo de ocupação e a zona da cidade em que esta se verifica, de forma a desencorajar ocupações com custos sociais acrescidos.

4 - Para efeitos de taxas, toma-se como referência o prazo constante no pedido de licença de ocupação do domínio público e privado municipal ou, na falta deste requisito obrigatório do requerimento, a calendarização da obra, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, fundamentadamente, impor um prazo diverso.

5 - A ocupação pelo facto de estar intrinsecamente ligada a uma obra não pode terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeita.

6 - O aditamento à licença de ocupação do domínio público e privado municipal inicial, para prorrogação do prazo, está sujeito ao pagamento das taxas que resultarem para a ocupação em causa no período suplementar, decorrendo este prazo a partir da data do termo da licença inicial.

7 - Caso haja alteração à ocupação o aditamento à licença está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela nova ocupação, contando o prazo a partir da data de verificação da alteração.

CAPÍTULO II

Das taxas relacionadas com a actividade urbanística e operações conexas em especial

Artigo 25.º

Taxa pela emissão de informação prévia

É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre:

a) Realização duma operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terreno;

b) Realização de obras de edificação.

Artigo 26.º

Loteamentos e obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno

1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença, de:

a) Loteamento sem obras de urbanização;

b) Loteamento com obras de urbanização;

c) Execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento;

d) Trabalhos de remodelação de terreno;

e) Obras de urbanização, em área abrangida por operação de loteamento;

f) Licença especial para a conclusão das obras de urbanização inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE;

g) Licença especial para a conclusão de obras de remodelação de terrenos inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.

2 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamentos aos projectos de loteamento ou de obras de urbanização;

b) Pela renovação de licença ou de admissão de comunicação de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos não incluídos em loteamento;

c) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;

d) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;

e) Pela alteração à operação de loteamento durante a execução de obras de urbanização;

f) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terreno;

g) Pela recepção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização.

3 - No caso de licença de loteamento com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.

Artigo 27.º

Edificações e demolições

1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de:

a) Obras de edificação;

b) Obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento;

c) Obras de demolição;

d) Conclusão de obras de edificação inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE.

2 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;

b) Pela alteração às comunicações e às licenças previstas no número anterior;

c) Pela emissão do alvará de licença das operações urbanísticas previstas no número anterior;

d) Pela alteração à licença ou comunicação de edificação durante a execução de obras;

e) Pelas prorrogações de prazo de execução de obras de edificação;

f) Pela antecipação de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;

g) Pela renovação da licença e da admissão de comunicação de obras de edificação.

3 - No caso de licença de edificação com execução de obra por fases, as componentes da taxa referidas no n.º 1 são calculadas relativamente a cada fase.

4 - No caso da licença parcial para a construção de estrutura, a taxa a que se refere o n.º 1 é calculada na totalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 28.º

Casos particulares de edificação e instalação

1 - É devida taxa pelo pedido de informação prévia sobre a realização de obras de edificação de:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;

b) Postos de abastecimento de combustíveis ou unidades de abastecimento de gás e electricidade, ou de unidades de lavagem de veículos;

c) Bases de sustentação de antenas de telecomunicações;

d) Piscinas ou tanques não associados à edificação principal e campos de jogos ou outros recintos.

2 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou pelo pedido de alvará de licença de obras de edificação de:

a) Muros de suporte, ou outras vedações confinantes com a via ou dela divisíveis;

b) Postos de abastecimento de combustíveis;

c) Unidades de abastecimento de gás e ou de electricidade;

d) Unidades de lavagem de veículos;

e) Base de sustentação de antena de telecomunicações;

f) Piscina ou tanque e campo de jogos ou outros recintos.

3 - É ainda devida taxa:

a) Por aditamento aos projectos de arquitectura ou de engenharia de especialidades;

b) Pela alteração às licenças previstas no número anterior.

4 - Os postos de abastecimento referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são áreas de abastecimento simultâneo, correspondendo estas ao número de carros que podem ser abastecidos em simultâneo.

Artigo 29.º

Autorização de utilização de edifícios e suas fracções

1 - É devida taxa pelo pedido de admissão de comunicação ou de alvará de autorização, de:

a) Utilização de edifícios e suas fracções;

b) Alteração de utilização de edifícios e suas fracções sem realização de obras ou com realização de obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

2 - É ainda devida taxa pela emissão do alvará de autorização das operações urbanísticas previstas no número anterior.

Artigo 30.º

Taxa para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - Nos actos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 29.º, é devida TRIU quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.º do presente regulamento.

2 - É ainda devida TRIU nos casos de alteração aos actos referidos no número anterior, quando se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 17.º

3 - Nos casos de renovação de licença de loteamento ou edificação, a emissão do respectivo alvará deve ser precedida do pagamento da TRIU quando a caducidade tenha ocorrido nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 17.º do RJUE e a taxa não tenha sido anteriormente paga.

Artigo 31.º

Ocupação do domínio público e privado municipal decorrente de operação urbanística

1 - É devida a taxa prevista no artigo 13.º:

a) Pelo pedido de licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal;

b) Pelo aditamento à licença para alteração da ocupação;

c) Pela prorrogação do prazo da licença de ocupação do domínio público e ou privado municipal.

2 - Pela ocupação do domínio público e privado municipal resultante das licenças previstas no número anterior é devida a taxa prevista no artigo 22.º, quando exista ocupação com:

a) Resguardo ou tapume;

b) Andaime;

c) Outros equipamentos, designadamente tubos de descarga de entulho ou materiais, depósito de entulho ou materiais, gruas ou guindastes e máquinas e aparelhos elevatórios;

d) Instalações.

CAPÍTULO III

Normas especiais sobre liquidação e cobrança

Artigo 32.º

Extinção da relação jurídica tributária

As relações jurídicas tributárias constituídas ao abrigo do presente regulamento extinguem-se através do pagamento das taxas devidas, ou de outras formas de extinção previstas na lei.

Artigo 33.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Na apreciação dos processos, devem os serviços verificar a regularidade da liquidação realizada nos termos do número anterior, e proceder à respectiva revisão em caso de erro até ao momento da decisão sobre a operação.

3 - As taxas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como os valores adicionais a que se refere o artigo 14.º, são liquidados com o deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nas operações sujeitas a comunicação prévia a liquidação dos valores adicionais a que se refere o artigo 14.º ocorre no momento em que os serviços municipais se pronunciam sobre a operação comunicada, ou no momento da autoliquidação pelo particular, caso não exista resposta dentro do prazo legal.

5 - A liquidação e pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento ocorre no momento da apresentação do pedido e, ainda, antes da emissão do alvará, quando a vistoria constitua procedimento essencial à emissão do mesmo, nos termos da Lei.

Artigo 34.º

Pagamento a prestações

1 - É admissível o pagamento da TRIU em prestações até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do RJUE e desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta, fixada nos termos do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, conjugado com o 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, o número do processo a que se reportam e, ainda, e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo executada a caução.

Artigo 35.º

Prazo para pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º do presente regulamento é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que nos termos do RJUE é fixado um prazo para requerer emissão do alvará, situação em que o limite do prazo para pagamento coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.

Artigo 36.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos relativos ao procedimento tributário decorrente de operações urbanísticas são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 37.º

Falta de pagamento no prazo

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas devidamente liquidadas e notificadas, salvo se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a deliberação 20/AM/2003, publicada em Suplemento ao Boletim Municipal n.º 489, de 3 de Julho de 2003, Aviso 6266/2003, em apêndice n.º 122/2003, do Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 2003.

2 - São revogadas todas as isenções e reduções de taxas relacionadas com actividades urbanísticas e operações conexas previstas em instrumentos jurídicos anteriores que se integrem no âmbito de incidência objectiva do presente regulamento.

Artigo 39.º

Regime transitório

1 - O disposto no presente regulamento, designadamente as normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas, aplica-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa.

2 - Nos casos em que já houve liquidação antes da entrada em vigor do presente regulamento, a actualização e a correcção, caso a elas houver lugar, são feitas pelo regime em vigor à data da liquidação.

3 - Aos processos de autorização de edificação admitidos antes da entrada em vigor da nova redacção do RJUE é aplicável a taxa prevista para os processos de licenciamento.

4 - À liquidação de TRIU cujo pagamento tenha sido regularmente diferido para o momento da edificação são aplicáveis as regras sobre cálculo da taxa em vigor no momento do diferimento, nos termos do artigo 21.º

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

201972726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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