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Aviso 11724/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Reserva Natural Local do Paul de Tornada

Texto do documento

Aviso 11724/2009

Reserva Natural Local do Paul de Tornada

Dr. Fernando José da Costa, Presidente do Município de Caldas da Rainha:

Torna público que a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, em reunião de 17/03/09 por proposta da Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou aprovar a criação da Reserva Natural Local do Paul de Tornada nos termos dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 1.º e 29.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 07 de Abril), artigo 53.º, n.º 2, a) e o artigo. 64.º, n.º 2, alínea m) da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/ 20002, de 11 de Janeiro), o artigo 26.º, n.º 2, e), f) e g) da Lei de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99 de 14 de Setembro), do regime das contra -ordenações (Decreto-Lei 433/ 82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/ 95, de 14 de Setembro), da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho), bem como para efeitos do artigo 91.º da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99 de 18/09, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, conjugado com o disposto na Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22/09, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19/09 que seguidamente se transcreve:

"Reserva Natural Local do Paul de Tornada:

Presente deliberação 395 de 9 de Março do corrente ano em que foi presente informação n.º 50, datada de 03-03-2009 do Gabinete de Planeamento e Urbanismo desta Câmara Municipal, dando conhecimento que o Regulamento acima mencionado, foi sujeito a discussão pública, não se tendo verificado qualquer participação por parte dos cidadãos.

Mais informa que, no âmbito das audiências às entidades representativas dos interesses afectados, foi apresentado por parte do ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., aperfeiçoamentos pontuais no texto e, um ajustamento mais substancial ao enunciado no artigo 17.º ("Reposição da situação anterior").

Como resultado desta fase do processo de classificação, presentes dois documentos, um com a versão anteriormente aprovada através de deliberação camarária n.º 1881, datada de 27 de Outubro de 2008, e outro com as correcções sugeridas pelo ICNB, I. P. durante a discussão pública, para efeitos apreciação/aprovação.

A Câmara tomou conhecimento e após apreciação das sugestões deliberou:

1 - Aprovar a proposta de Regulamento constante no anexo 3, como versão final.

2 - Formular, junto do ICNB, I. P. o pedido de integração da RNLPT na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).

O assunto foi posto à discussão.

Posta à votação a deliberação 395 de 9 de Março do corrente ano foi aprovada por unanimidade.

Sobre o presente Regulamento foram ouvidas as entidades representativas dos interesses afectados, nomeadamente o ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade I. P, Freguesia de Tornada e Associações Ambientais com actividade no concelho tendo sido submetido a discussão pública por um período de 30 dias, conforme "Edital" publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009.

Mais se informa que foi obtido parecer favorável por parte do ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade I. P., a Reserva Natural Local do Paul de Tornada passa a integrar a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Para constar se passou o presente Aviso e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

ANEXO

Regulamento da Reserva Natural Local do Paul de Tornada

O Paul de Tornada é uma zona situada na faixa litoral, na localidade designada por Tornada, a 4,9 quilómetros do centro da cidade das Caldas da Rainha.

Esta zona constitui um repositório de vegetação natural, que engloba valores naturais e culturais que importa preservar numa lógica de conservação da natureza e de desenvolvimento sustentável.

Trata-se de uma zona húmida de águas interiores, que, pela sua extensão e localização geográfica, constitui, sem dúvida, uma área importante para a conservação dos caniçais do país, sendo certo que é largamente reconhecido quer o interesse ornitológico das zonas húmidas, em geral, e dos caniçais, em particular. Aliás, as suas características permitiram incluí-la na Lista de Zona Húmidas consagrada na Convenção de Ramsar.

Por outro lado, os ecossistemas semelhantes existentes na região foram radicalmente alterados, como consequência das fortes pressões agrícolas urbanísticas e industriais, factos que contribuem decisivamente para conferir uma importância mais significativa à área em causa.

Acresce ainda que a diversidade faunística, associada às espécies botânicas e formações vegetais que a suporta, constitui um conjunto de relevante interesse ecológico, que se encontra ameaçado pela crescente poluição de origem industrial e agrícola que atinge o Paul de Tornada, através das linhas de água que nele confluem. Não obstante esta situação, que se quer ver alterada, verifica-se uma harmoniosa e equilibrada interacção entre o natural e o humanizado, que importa optimizar, sendo certo que existe uma preocupação regional com a protecção deste Paul, que data de há cerca de vinte anos.

Finalmente, é de salientar que o Paul de Tornada, atentas as suas características e localização, constitui um local privilegiado para o desenvolvimento de actividades ligadas à educação ambiental e às actividades de ocupação de tempos livres, em especial, de crianças e jovens.

Tendo presente o papel das autarquias como actores privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável e a vontade demonstrada pelas populações locais e pela autarquia das Caldas da Rainha na conservação e preservação desta área, nomeadamente através da promoção do procedimento tendente à classificação da mesma como área de Reserva Natural, importa, pois, atribuir à referida Câmara Municipal competências de gestão do património natural, procedendo-se à classificação desta área como Reserva Natural de âmbito local.

Verificam-se os pressupostos constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.

Sobre o presente projecto de Regulamento foram ouvidas as entidades representativas dos interesses afectados, nomeadamente o ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade I. P, Freguesia de Tornada e Associações ambientais com actividade no Concelho.

Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propôs-se a aprovação do presente projecto de Regulamento pela Câmara Municipal e a sua apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Criação

É criada a Reserva Natural Local do Paul de Tornada, adiante designada por Reserva Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural do Paul de Tornada são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25 000, arquivado para o efeito, na Câmara Municipal das Caldas da Rainha e no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, constitui objectivo específico da Reserva Natural:

a) A conservação da natureza e a valorização do património natural da Reserva Natural como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;

b) A promoção das actividades de educação ambiental como pressuposto de uma relação mais harmoniosa entre o homem e o ambiente;

c) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Artigo 4.º

Gestão

A Reserva Natural é gerida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, adiante designada por Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Reserva Natural.

Artigo 5.º

Órgãos

A Reserva Natural dispõe dos seguintes órgãos:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão directiva

1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Reserva Natural e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão directiva é indicado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município.

3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos do município, será o mesmo equiparado a director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, para efeitos de remuneração.

4 - Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante denominado por ICNB.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - Nas deliberações da comissão directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.

7 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.º

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar, quer o plano de gestão, quer os programas de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na Reserva Natural, em conformidade com o disposto no presente diploma e no plano de gestão;

e) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 17.º;

f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 8.º

Competências do presidente da comissão directiva

Compete ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a Reserva Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c) Submeter à Câmara Municipal (e dar conhecimento ao ICNB), o plano de gestão e, anualmente, um relatório sobre o estado de conservação da Reserva Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas constantes do presente Regulamento e do plano de gestão que vier a ser elaborado;

e) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal das Caldas da Rainha;

b) Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;

c) Junta de Freguesia de Tornada;

d) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

f) Região de Turismo do Oeste;

g) Centro de Apoio Educativo do Oeste;

h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Reserva Natural, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

i) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 11.º

Interdições

Dentro dos limites da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão da Reserva Natural;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

f) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

Artigo 12.º

Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer prévios da Comissão Directiva da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Reserva Natural;

b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

d) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios;

e) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da Portaria 1061/2004, de 21 de Agosto e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

f) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas;

g) Actividades de Turismo de Natureza;

h) Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;

i) Realização de acções de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como acções de conservação da Natureza.

j) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

l) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;

m) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.

Artigo 13.º

Autorizações e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações ou pareceres previstos no artigo 12.º, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho e nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática dos seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão da Reserva Natural;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

d) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

e) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.

3 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)25 000 a (euro)30 000 em caso de negligência e de (euro)32 000 a (euro)37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)60 000 a (euro)70 000 em caso de negligência e de (euro)500 000 a (euro)2 500 000 em caso de dolo.

4 - Constitui contra-ordenação ambiental grave a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades:

a) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;

b) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

c) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios

d) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da Portaria 1061/2004, de 21 de Agosto e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

e) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas;

f) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

g) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;

h) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.

5 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)12 500 a (euro)16 000 em caso de negligência e de (euro)17 500 a (euro)22 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)25 000 a (euro)34 000 em caso de negligência e de (euro)42 000 a (euro)48 000 em caso de dolo.

6 - Constitui contra-ordenação ambiental leve a prática dos actos e actividades seguintes:

a) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

b) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;

c) Actividades de Turismo de Natureza;

d) Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;

e) Realização de acções de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como acções de conservação da natureza.

7 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)500 a (euro)2500 em caso de negligência e de (euro)1500 a (euro)5000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)9 000 a (euro)13 000 em caso de negligência e de (euro)16 000 a (euro)22 500 em caso de dolo.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 16.º

Processos de contra-ordenação aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Ao processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto e no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 17.º

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão directiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando os trabalhos ou acções que devam ser realizados e o respectivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Fiscalização

As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável competem à Câmara Municipal, ao ICNB, à Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional competente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos legais da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Plano de Gestão

A Reserva Natural será dotada de um Plano de Gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 142/2008 a elaborar no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Contratos-programa

1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a Câmara Municipal.

2 -Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Câmara Municipal será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Reserva Natural.

3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Reserva Natural.

Artigo 21.º

Recursos financeiros, materiais e humanos

Os recursos financeiros, materiais e humanos serão assegurados pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, pelos contratos-programa que venham a ser realizados ao abrigo do artigo anterior e através das receitas obtidas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Reserva Natural:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município das Caldas da Rainha;

b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;

d) O produto das coimas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Reserva Natural.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha

ANEXO I

Limites da Reserva Natural do Paul da Tornada

Partindo da extremidade Sul da Vala do Guarda-mato (39.438408º; -9.142019º) até à Estrada Municipal 565 (39.454592º; 9.125561º) segue nesta cerca de 300m para Noroeste até ao caminho rural (39.456301º; -9.128010º) seguindo neste até cerca de 165m para Sul-sudoeste (39.454982º; -9.128896º) seguindo depois pela Vala da Palhagueira no sentido Sudoeste até ao caminho vicinal que liga Vale do Coto ao Casal dos Bernardinos (39.439185º; -9.142813º), seguindo neste para Sudeste cerca de 90m até à extremidade Sul da Vala do Guarda-Mato (39.438408º; -9.142019º).

ANEXO II

(ver documento original)

201947616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-21 - Portaria 1061/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do Fogo Controlado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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