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Edital 637/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento do Museu Municipal de Ourém

Texto do documento

Edital 637/2009

Dr. Vítor Manuel de Jesus Frazão, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento do Museu Municipal de Ourém, a seguir transcrita, que mereceu aprovação em reunião de camarária de 8 de Junho de 2009:

Preâmbulo

De uma intenção expressa do município de Ourém, traduzida no propósito de promover a recuperação e a dinamização cultural de alguns imóveis, nomeadamente a casa do Administrador, o Burgo Medieval, e outros bens patrimoniais concelhios, emerge o Museu Municipal de Ourém (MMO), na qualidade de estrutura de gestão museológica e patrimonial, apta a coordenar o funcionamento das várias unidades com tutela municipal.

As intervenções em apreço visam decorrer faseadamente, sendo que numa primeira etapa entram em funcionamento o edifício-sede da Unidade de Gestão, a Casa do Administrador, na qualidade de Unidade Expositiva principal, e a Cidade Velha de Ourém, na qualidade de Unidade Interpretativa, sucedendo-lhe, de futuro, a instalação da Unidade Expositiva no edifício do Paço dos Condes de Ourém; a Unidade Interpretativa na Capela de São Sebastião; e a Unidade Expositiva da Igreja antiga de Olival.

No organigrama da Câmara Municipal de Ourém, de acordo com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Câmara Municipal de Ourém em 18 de Fevereiro de 2008, pela Assembleia Municipal em 29 de Fevereiro de 2008 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Abril de 2008, o MMO insere-se na Divisão de Cultura e Desporto, sob a alçada do Departamento de Educação, Cultura e Acção Social da Câmara Municipal de Ourém.

O Regulamento do Museu Municipal de Ourém (MMO) é elaborado em conformidade com:

As atribuições das autarquias locais previstas na Lei 159/99, de 14 de Setembro;

A competência dos órgãos municipais previstas na Lei 159/99, de 14 de Setembro;

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a actual redacção da Lei 5-A/2002;

Os princípios basilares da política e do regime de protecção e valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

Os princípios da política museológica previstos na Lei 47/2004, de 19 de Agosto;

O Código de Ética para Museus - ICOM (aprovado em 4 de Novembro de 1986, com emendas de 8 de Outubro de 2004);

O documento programático do MMO.

Assim, o presente documento define as regras relativas à organização, gestão e relação do MMO com os restantes serviços municipais e com o(s) público(s) a que se destina.

Capítulo I

Disposições de enquadramento

Secção I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objecto:

a. Institucionalizar a missão do MMO;

b. Definir o seu enquadramento legal;

c. Estabelecer o cumprimento das funções museológicas;

d. Definir o horário e o regime de acesso público;

e. Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento do Museu e da utilização das suas instalações;

6 - Definir e estabelecer procedimentos para a elaboração de instrumentos de gestão.

Secção II

Identificação, fundação e estrutura

Artigo 2.º

Denominação

O museu designa-se por Museu Municipal de Ourém.

Artigo 3.º

Fundação

O processo de fundação do MMO foi deliberado em reunião de Câmara realizada em 2 de Maio de 2005.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1 - O MMO é gerido pela Divisão de Cultura e Desporto, com um conjunto de recursos humanos com formação adequada aos requisitos técnicos e científicos de cada uma das áreas funcionais, dando cumprimento à hierarquia orgânica estabelecida em regulamento de organização dos serviços municipais.

2 - Consubstancia um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, tutelada pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 5.º

Edifícios

O MMO apresenta uma estrutura polinucleada reticular, que integra núcleos museológicos e patrimoniais já existentes, em organização ou que venham a ser criados.

Integra actualmente:

a) O Núcleo-sede de Gestão Museal e Patrimonial. Contempla os serviços de administração e gestão museal e patrimonial; reservas e laboratório de conservação e restauro; e serviço educativo;

b) O Núcleo da Casa do Administrador (unidade expositiva que «encena» várias temáticas sob o lema da caracterização do Concelho, sobretudo entre 1850 e 1960). Contempla o serviço expositivo (exposição de longa duração e exposições temporárias), loja e cafetaria;

c) O Núcleo da Cidade Velha (burgo amuralhado, desenvolvido em torno de dois pólos: o pólo militar, representado pelo Castelo e Paço dos Condes (MN) e o pólo religioso, marcado pela Igreja Matriz). Contempla os serviços de exposição, visitas guiadas e suportes interpretativos.

Artigo 6.º

Localização

Dos núcleos já existentes:

a) O Núcleo-sede da Unidade de Gestão sita na Praça Dr. Agostinho Albano de Almeida, n.º 24, Ourém;

b) O Núcleo expositivo da Casa do Administrador, sito no Largo Dr. Vitorino de Carvalho, Ourém;

c) O Núcleo interpretativo/expositivo da Cidade Velha, sito no Burgo Medieval, Ourém.

Artigo 7.º

Logótipo

O MMO tem logótipo próprio, aprovado em Reunião de Câmara, de 9 de Junho de 2008. O logótipo remete figurativamente para a representação da identidade através da cartografia do Burgo Medieval de Ourém, estilização numa fusão com uma impressão digital; as opções cromáticas reforçam as linhas de força da história local; e a geometria do letring projecta conceitos de contemporaneidade e versatilidade.

Capítulo II

Propósito indutor

Secção I

Campo temático

Artigo 8.º

Objectivos

O campo temático privilegia um território geográfico e político administrativo limitado: o Concelho de Ourém, e tem os seguintes objectivos:

a) Redimensionamento e revalorização dos patrimónios oureenses na consciência colectiva com vista ao fortalecimento do sentimento e identidade partilhada;

b) Promoção do desenvolvimento local, descentralizando a manifestação e a fruição cultural e envolvendo, pela mesma ocasião, as entidades colectivas e individuais numa actuação conjunta com vista à salvaguarda, dignificação e promoção dos diferentes patrimónios;

c) Consolidação das unidades expositivas/interpretativas geográficas e tematicamente distintas;

d) Valorização da acção municipal assente numa investigação integrada e consistente colocada no centro das ambições e das actividades do Museu.

Secção II

Espectro disciplinar

Artigo 9.º

Disciplinas

Intervirão as disciplinas ajustadas às potencialidades e necessidades do Museu, do território e da Comunidade. Não obstante outros contributos disciplinares, serão dominantes a antropologia, a arqueologia, a história, a geografia, a geologia, a arquitectura, a sociologia e a biologia.

Secção II

Espectro funcional - funções e equipamentos

Artigo 10.º

Investigação

1 - A investigação figura como área funcional «opcional», que conjuga investigadores externos e internos e dinamiza na sua condição de cimento internacional a interdependência das funções museais.

2 - Esta função compreende recolha e tratamento de dados, estudo de colecções, divulgação e edição científica.

3 - A informação concentrada no MMO pode ser utilizada por qualquer indivíduo, contanto que promova a investigação, a divulgação e a gestão dos patrimónios.

Artigo 11.º

Documentação

1 - A Documentação intervém enquanto fonte básica de informação, útil na gestão das colecções e dos patrimónios.

2 - O MMO contempla Centro de Documentação, que acolhe os fundos documentais e potencia o estudo, a investigação, a salvaguarda e a difusão dos patrimónios. Este serviço funciona em articulação com o Arquivo Histórico Municipal, cujo acervo interfere na função expositiva, e com a Biblioteca Municipal, numa óptica de optimização de bens e recursos.

3 - Os documentos manifestam-se sob a forma de livros, revistas, cartografia, registos audiovisuais, fotografias, objectos e monumentos. Aos documentos «primários», incorporados pelo MMO e inscritos no sítio e no domicílio, associam-se os documentos «secundários», produzidos a partir destes.

Artigo 12.º

Conservação

1 - A Conservação consiste na preservação do património no seu sentido material e compreende tarefas científicas e técnicas basilares ao bom exercício do MMO, à preservação e ao estudo das colecções.

2 - O MMO integra espaço de reservas, sito no edifício-sede da Unidade de Gestão, em salas de reservas apta a acolher as colecções móveis, com acesso condicionado a visitantes pontuais e sectoriais.

3 - O MMO contempla Laboratório-oficina de conservação e restauro.

4 - Contextos e modos de conservar:

a) Conservação em reserva (s), conservação no-sítio, conservação no-domicílio;

b) Mediante os contextos, são aplicadas as funções de conservação preventiva, conservação curativa e restauro, cada um regido por métodos e por fins específicos.

Artigo 13.º

Exposição, interpretação e difusão

1 - A exposição é uma forma prioritária de difusão, com a unidade expositiva principal sedeada na Casa do Administrador. Torna os bens culturais incorporados ou depositados no MMO acessíveis aos públicos, promovendo o «diálogo» directo entre o visitante e o objecto.

2 - Intervêm as seguintes tipologias:

a) exposição permanente/longa duração (com renovação parcial dos seus segmentos);

b) exposição temporária;

c) exposição itinerante.

3 - O discurso expositivo utiliza mensagens da linguagem escrita e constituintes não-escritos, como espécimes, reproduções, registos visuais, registos gráficos, maquetas/dioramas e registos áudio.

4 - O programa da exposição assenta no conhecimento das colecções, do campo temático e do espectro funcional e disciplinar do MMO. É elaborado por uma equipa multidisciplinar contando, quando necessário, com a cooperação de agentes exteriores à instituição. A programação tem o seguinte faseamento:

a) Conceptualização;

b) Projecto-base;

c) Montagem e avaliação.

5 - As exposições temporárias serão enquadradas num Plano de Exposições, sujeito à apreciação e aprovação pelo organismo de tutela.

6 - A interpretação, enquanto prática educativa, é suportada por equipamentos informativos e de animação auxiliares na identificação e «leitura» dos testemunhos «no-sítio» e na orientação do percurso de visita.

7 - MMO procurará, em cumprimento dos mecanismos municipais, promover a maior promoção e divulgação da sua actividade, dando a conhecer as actividades que desenvolve.

Artigo 14.º

Educação

1 - O Serviço Educativo é uma plataforma de sinergias e uma extensão cultural do MMO, gerido pela equipa envolvida no estudo das colecções, dos públicos, de técnicas pedagógicas e de comunicação concertadas. Ao trabalho dos internos associam-se parcerias com outras entidades e o voluntariado.

2 - São iniciativas do foro educativo as visitas guiadas, acções recreativas e lúdicas, conferências, experiências interactivas, seminários e espectáculos. Implementa ainda progressivamente, lojas didácticas, ateliers e laboratórios, sessões audiovisuais, cursos escolares, cursos de professores e maletas pedagógicas.

3 - O Serviço Educativo obedece a um Plano de Actividades, concebido pelo corpo técnico do MMO e aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Intervêm como espaços ao serviço do apoio educativo a sala do R/C e o jardim do edifício-sede da Unidade de Gestão (com oficinas de interior e ao ar livre); a sala de projecção da Casa do Administrador; o torreão sul nascente do Paço dos Condes; a Biblioteca Municipal, num prolongamento da acção educativa programada e praticada no Museu e pelo Museu (e vice-versa); a Casa da Música e das Artes, o Cine-Teatro e as escolas concelhias (em situações pontuais).

Capítulo III

Gestão e administração

Secção I

Modelo de gestão

Artigo 15.º

Definição

1 - O MMO intervém enquanto instância coordenadora de onde irradiam resoluções de implementação para as unidades expositivas e interpretativas, com descentralização territorial.

2 - Esta Unidade de Gestão, ordenada em torno da tríade colecção-território-população, é uma estrutura de gestão reticular apta optimizar os recursos a afectar ao MMO.

3 - O modelo de gestão deve adequar-se correctamente à definição, e aos eventuais reajustamentos, em cada fase da vida do MMO.

Artigo 16.º

A gestão no plano interno

1 - Abrange o inventário e o modo de funcionamento dos órgãos de gestão, nas suas propriedades próprias e ou relacionais.

2 - Pressupõe a interdependência entre os vários serviços e o seu tratamento hierarquizado suportado pelo relacionamento entre o MMO e a tutela.

Artigo 17.º

A gestão no plano externo

Abarca a comunicação do Museu com:

a) Outras entidades individuais e colectivas, públicas e privadas, que participam na gestão do património e dos museus;

b) Interlocutores estranhos à museologia, tais como fundações, empresas, estabelecimentos de ensino, associações culturais, recreativas ou científicas. O MMO recorrerá ao Executivo Camarário como interlocutor de comunicações com o exterior.

Artigo 18.º

Controlo da gestão

1 - O controlo de gestão deverá compreender três vectores obrigatórios:

a) Vector científico;

b) Vector financeiro;

c) Vector comunitário.

2 - Na sua posição de mediador, a direcção do MMO encaminhará periodicamente, por um lado, para os responsáveis correspondentes do Executivo Camarário as observações e as sugestões, e reencaminhará periodicamente para o MMO as reacções e contrapropostas do Executivo.

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão da MMO são constituídos pelo Plano Anual de Actividades e Orçamento e respectivos Relatórios de Actividade, aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), análise do Livro de Opinião e Reclamações, estatística de visitantes.

Artigo 20.º

Administração

A administração das iniciativas museológicas cumpre o seguinte faseamento:

a) Diagnóstico de sugestões e elaboração da proposta;

b) Apreciação e aprovação pelo organismo de tutela;

c) Implementação, acompanhamento e avaliação.

Secção II

Gestão das colecções

Artigo 21.º

Colecções

O MMO integra no seu espólio as seguintes colecções:

a) Colecção de arqueologia;

b) Colecção de peças associadas às actividades laborais e à habitação;

c) Colecção escolar;

d) Colecção de brinquedos;

e) Colecção de postais e fotografias.

Artigo 22.º

Incorporação

1 - Para além das colecções já existentes, poderá o MMO incorporar nas suas colecções outras, através de:

a) Aquisição pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) Legados ou doações;

c) As que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do Município, bem como o espólio proveniente de escavações arqueológicas, conforme legislação em vigor.

2 - A incorporação do espécime no MMO cumpre os seguintes procedimentos:

a) Recolha, com registo em «ficha-mãe» no acto da recolha;

b) Marcação;

c) Registo;

d) Catalogação.

Artigo 23.º

Inventário

1 - O MMO organiza o inventário museológico dos bens incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

2 - O inventário de cada bem é elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação.

3 - O MMO implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, dotando-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.

4 - O inventário informatizado será objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo director do MMO.

Artigo 24.º

Depósito

1 - O MMO poderá aceitar depósitos de colecções, que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que as referidas colecções se identifiquem com as já existentes.

2 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objectos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação à direcção do MMO com, pelo menos, dois meses de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido um regime diverso.

Artigo 25.º

Registo de incorporação e depósito

1 - Os espécimes fruto de doações, aquisições e depósito serão descritos nos respectivos livros de incorporação e depósito.

2 - É-lhe atribuída uma classificação numérica e uma ficha correspondente, onde são descritas as condições gerais de aceitação, que é assinado por ambas as partes, em duplicado, revertendo um exemplar a cada interveniente.

Artigo 26.º

Desincorporação

Somente em condições excepcionais o MMO será obrigado a desincorporar uma peça, nomeadamente quando esta é falsa, quando se encontra num estado de degradação irreparável, quando se descobre que está associada a um acto de ilegalidade, ou ainda em caso de permuta entre objectos de museus.

Artigo 27.º

Cedência temporária de peças

1 - Os bens culturais que integram as colecções do MMO podem ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições para fins de difusão dos patrimónios.

2 - As entidades interessadas deverão requerer o seu empréstimo, em formulário próprio a fornecer pelo Museu.

3 - O acto de cedência será formalizado mediante documento escrito, outorgado pelo MMO e pelo cessionário, que fixa as condições e prazo da cedência.

Artigo 28.º

Segurança

1 - O MMO observa o Plano Municipal de Emergência em vigor na tutela.

2 - Serão implementadas medidas de segurança com meios técnicos adequados, nomeadamente sistema de videovigilância, sinalética de saída e plantas de localização e alarme.

3 - Todos os movimentos das colecções devem ser acompanhados e dividem-se em:

a) movimentos internos (para trabalho de laboratório, de fotografia, de exposições);

b) movimentos externos (produzidos pela entrada e saída dos objectos); podem ainda ser de curta ou de longa duração.

4 - É obrigatório o controlo da entrada e a saída das obras e o acompanhamento do movimento interno das mesmas.

Secção III

Recursos humanos

Artigo 29.º

Direcção

1 - O MMO tem uma direcção técnica assegurada por um técnico superior qualificado, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da tutela de que o museu depende (Lei 47/2004, de19 de Agosto de 2004, artigo 44.º).

2 - Compete à direcção dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de actividades.

Artigo 30.º

Pessoal

3 - O MMO deve dispor de pessoal qualificado, em número suficiente e com formação diversificada, para assegurar as funções museológicas.

4 - Cabe ao serviço de investigação:

a) Promover o estudo e a investigação dos bens incorporados no MMO e propor a respectiva divulgação;

b) Propor parcerias com investigadores e universidades e acompanhar o trabalho de investigadores exteriores ao MMO;

c) Promover estudo e investigação do património cultural concelhio;

d) Propor e realizar actividades científicas, colóquios, conferências, etc.

5 - Cabe ao serviço de conservação:

a) Sistematizar as colecções de acordo com as características, patologias, segurança e acondicionamento;

b) Executar/acompanhar o restauro de bens museológicos e patrimoniais e garantir as condições ambientais dos espaços museológicos e das reservas, através da monitorização regular dos níveis de iluminação, teor de ultravioletas, temperatura e humidade relativa;

c) Definir as condições de embalagem e transporte das peças;

d) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e actualizá-los;

e) Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva.

6 - Cabe ao serviço de inventário:

a) Proceder à marcação dos objectos e sua classificação; registo fotográfico digital do espólio para integrar no formato de ficha informática;

b) Informatizar o registo geral de inventário e actualizar o inventário geral e a base de dados;

c) Identificar e gerir as colecções.

7 - Cabe ao serviço educativo:

a) Promover a educação para os patrimónios, e desenvolver acções e estratégias angariadoras de novos públicos;

b) Propor e implementar o programa do serviço educativo e promover acções potenciadoras do acesso aos bens museológicos;

c) Estabelecer parcerias com instituições nas áreas da educação, social e cultural e dinamizar as relações do Museu com os públicos.

8 - Cabe ao serviço administrativo:

a) Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes do Museu e preparar o maling list para divulgação das acções do Museu;

b) Controlar os stoks dos bens comercializáveis e os movimentos de caixa;

c) Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços do Museu e apoiar a realização de exposições e visitas orientadas.

9 - Cabe ao serviço de vigilância e guardaria:

a) Garantir a acessibilidade e a segurança do Museu e dos bens expostos e zelar pela manutenção das exposições;

b) Garantir o bom acolhimento dos visitantes, assegurando que a sua recepção é feita com educação, sobriedade e profissionalismo, e apoiar os visitantes com necessidades especiais;

c) Diligenciar para o cumprimento das restrições impostas pelo presente Regulamento;

d) Cobrar as taxas de ingresso e realizar o registo diário de entradas e dos montantes relativos a receitas e o controlo da bilheteira.

10 - Os demais serviços da Câmara Municipal deverão estar disponíveis para cooperar nas funções, para as quais não estão contemplados recursos humanos competentes no âmbito do quadro de recursos afectos directamente ao MMO.

Artigo 31.º

Estruturas associativas e voluntariado

1 - O MMO estimula a constituição de uma liga de amigos, de grupos de interesse especializado, de voluntariado, ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

2 - O MMO, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para o desempenho de iniciativas de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.

3 - O MMO elaborará, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural.

Secção IV

Recursos financeiros

Artigo 32.º

Recursos ajustados

1 - O MMO deve dispor de recursos financeiros e técnicos em número adequado, para assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas. Será com base no diagnóstico dos recursos financeiros necessários e dos recursos disponíveis ou disponibilizáveis, que será traçado um plano de gestão anual.

2 - Compete à Câmara Municipal garantir e afectar ao MMO os recursos financeiros adequados.

3 - Será apresentado à tutela um plano anual de actividades com uma estimativa de despesas, submetendo-o à apreciação e aprovação pela entidade patronal.

4 - A identificação de necessidades, proposta e avaliação financeira (numa relação anual despesa/receita) é elaborada por um Conselho Financeiro, composto pela direcção do Museu e superiores hierárquicos e pela Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Angariação de recursos financeiros

1 - Constituem fontes de receitas próprias:

a) Venda de ingressos de visita às Unidades Expositivas e Interpretativas;

b) Realização de visitas guiadas;

c) Comercialização de publicações, artesanato, gastronomia e de produtos de merchandising;

d) Intervenção conservativa em bens patrimoniais de domínio privado;

e) Participação empresarial e de beneméritos, nomeadamente por via do mecenato;

f) Aluguer de exposições de natureza itinerante;

g) Serviço de cafetaria;

h) Conferências, seminários, acções de formação;

i) Apoios e subsídios;

j) Outras acções com enquadramento no programa museológico e na legislação em vigor.

2 - As actividades desenvolvidas para gerar receitas não devem contrariar as normas do MMO ou prejudicar os seus públicos.

Secção V

Gestão de instalações

Artigo 34.º

Núcleos expositivos/interpretativos

Os núcleos expositivos/interpretativos são geridos pela equipa do MMO, mediante programação aprovada pelo Executivo.

Artigo 35.º

Cafetaria

1 - A cafetaria poderá ser concessionada a uma entidade exterior à Câmara Municipal, desde que não contrarie o propósito e objectivos do MMO, nem ofereça riscos à segurança dos patrimónios à guarda do Museu.

2 - Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá, dentro dos mecanismos legais vigentes, entregar a exploração da Cafetaria a entidades externas.

3 - Nos casos previstos no presente artigo, deverá o explorador permitir a realização de pequenos eventos culturais, em moldes a definir na documentação que instruir o procedimento de contratualização da exploração.

Artigo 36.º

Loja

1 - A loja da Casa do Administrador situa-se no seu interior, e o seu funcionamento é assegurado pelo MMO, sem prejuízo de relativamente à mesma serem instituídas outras modalidades de parceria ou contratualização da sua exploração.

2 - Compete ao MMO promover a linha de merchandising.

3 - É proibida a execução de réplicas ou de reproduções de objectos pertencentes ou em depósito no Museu Municipal, com fins lucrativos, por entidades externas ao MMO.

4 - Poderão os preços de venda ao público de publicações e outros materiais ser revistos e actualizados, sempre que se entender oportuno.

5 - Os proveitos monetários resultantes das vendas constituem fonte de receita da Câmara Municipal, salvo nos casos em que estejam à venda no Museu obras que revertem a favor de outras instituições, depois de devidamente autorizada a respectiva venda.

6 - Sempre que possível dar-se-á apoio à produção local e ou tradicional.

CAPÍTULO IV

Acesso público

Artigo 37.º

Horário de funcionamento e regime de acesso

1 - Os núcleos museológicos que constituem o MMO funcionam de terça-feira a domingo, inclusive, encerrando todas as segundas e terças-feiras de manhã e nos dias de feriado nacional.

2 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público poderão estes espaços funcionar nas datas excluídas pelo número anterior.

3 - Os horários de acesso aos públicos são aprovados, ou alterados em deliberação pela Câmara Municipal de Ourém, atendendo aos interesses da comunidade a servir.

4 - O acesso às salas de exposições deverá ser efectuado, salvo casos excepcionais devidamente justificados, até vinte minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.

5 - O acesso à Galeria Municipal, à cafetaria e à loja da Casa do Administrador é livre, não estando por isso sujeita à aquisição de qualquer bilhete de ingresso.

6 - O acesso às salas de exposição obriga ao pagamento de taxas, salvo as excepções previstas no presente regulamento.

Artigo 38.º

Ingresso

1 - O valor de aquisição de bilhetes de ingresso, descontos e isenções é deliberado pela Câmara Municipal de Ourém, e inserido no respectivo Regulamento de Taxas e Licenças, aprovado em Assembleia Municipal.

2 - O Museu possui, pelo acesso aos seus espaços, diversas modalidades de ingresso, cada qual com seu preço respectivo: individual; grupo (10-30 pessoas); familiar (até 5 pessoas); desconto (jovens e idosos) e combinado.

3 - Os preços a considerar serão revistos e actualizados, sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido e constam do regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Período de entrada gratuita

Salvo disposições em contrário, determinadas em deliberação de Câmara, o ingresso no Museu é gratuito nos seguintes dias:

a) Feriado Municipal (20 de Junho);

b) Efemérides relacionadas com os Museus e o Património Cultural, nomeadamente:

i) Dia Internacional dos Monumentos e Sítios (18 de Abril);

ii) Dia Internacional dos Museus (18 de Maio);

iii) Jornadas Europeias do Património (data móvel).

Artigo 40.º

Isenções

1 - Será facultada entrada gratuita aos seguintes casos:

a) Jornalistas e profissionais do Turismo, no desempenho das suas funções e devidamente identificados;

b) Técnicos do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC);

c) Mecenas e Amigos do MMO;

d) Pessoas ou grupos convidados pela direcção do Museu ou pela Câmara Municipal;

e) Visitas colectivas promovidas e organizadas pelo MMO;

f) Crianças com idade inferior a seis anos;

g) Professores e alunos no desempenho de trabalhos sobre as colecções do Museu, mediante autorização prévia;

h) Membros da APOM/ICOM.

2 - Poderão ainda ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço do ingresso, os quais deverão ser aprovados em deliberação de Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Direitos dos utilizadores

Os públicos têm direito a:

a) Usufruir de todos os serviços e actividades disponibilizados pelo MMO;

b) Apresentar sugestões, críticas construtivas e ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados;

c) Informação, sempre que a solicite, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.

Artigo 42.º

Proibições

1 - No interior dos Núcleos que compreendem o MMO é proibido:

a) Filmar ou fotografar, salvo nos casos devidamente requeridos, analisados e aprovados;

b) Comer e beber;

c) Fumar;

d) Introduzir animais;

e) Danificar estruturas expositivas, equipamentos e ou objectos museológicos, sob pena do responsável pelo dano ser devidamente identificado e sujeito ao pagamento de restauro ou de custos de reparação, sem prejuízo de outras indemnizações legalmente devidas.

2 - As limitações previstas na alínea b) do número anterior não se aplicam à área da cafetaria, sempre que esta se encontre em funcionamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicitação da sua versão definitiva em edital.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel de Jesus Frazão.

201948889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

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