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Despacho Conjunto 210/2001, de 6 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Especifico da Intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do Eixo nº 1 da Medida 1.5 "Qualificação das Dinâmicas Territoriais do Programa Operacional da Região do Norte.

Texto do documento

Despacho conjunto 210/2001. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 "Qualificação das dinâmicas territoriais" do Programa Operacional da Região do Norte, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 "Qualificação das dinâmicas territoriais" do Programa Operacional da Região do Norte.

I - Regras gerais

Pela resolução de Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), o qual, sendo especificamente dirigido às necessidades de formação da administração local, tem como objectivos centrais:

Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível dos seus recursos humanos;

Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa e aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação.

A concretização e financiamento do Programa Foral assenta nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluídas no Eixo I dos programas operacionais regionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII).

O Programa Operacional da Região do Norte foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2000) 1775, de 28 de Julho, tendo o respectivo complemento de programação sido adoptado na primeira reunião da comissão de acompanhamento em 22 de Setembro de 2000.

1 - Âmbito - a intervenção do FSE, no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 "Qualificação das dinâmicas territoriais" do Programa Operacional da Região do Norte, visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local, conforme o previsto no Complemento de Programação.

Estas acções de formação profissional respeitam:

À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito;

Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentadas a financiamento pelos programas operacionais regionais;

À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.

2 - Objecto - a medida apoiada pelo FSE, incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte do QCA III tem como objectivos específicos:

Qualificar profissionalmente funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local;

Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos;

Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica;

Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da Região do Norte;

Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, à dinamização e ao desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesse local.

Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem:

Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções;

Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas, incluindo aqueles que detêm níveis de qualificação menos elevados;

Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administração local.

As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos nºs. 4 e 5 do Programa Foral.

De acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.

3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE as entidades, previstas nos artigos 19.º (entidade formadora), 20.º (entidade beneficiária) e 21.º (outros operadores) do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.

São beneficiários finais identificados no complemento de programação do Programa Operacional da Região do Norte na Medida n.º 1.5 do Eixo

Prioritário n.º 1 os seguintes:

Câmaras municipais;

Juntas de freguesia;

Empresas municipais e intermunicipais;

Empresas concessionárias de serviços municipais;

Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos;

Entidades formadoras acreditadas;

Associações de municípios e de freguesias;

Organismo central de formação para a administração local, nos termos do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (artigo 17.º);

Instituições do ensino superior, politécnico e estruturas de I&D;

Outras entidades acreditadas ou com experiência e capacidade no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.

4 - Destinatários finais - consideram-se destinatários finais os funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios e associações de municípios, freguesias e associações de freguesias, empresas municipais e intermunicipais, empresas concessionárias de serviços municipais e, ainda, empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos, quando estas se substituam aos municípios em funções da sua competência.

Na definição de agentes, tal como consta do complemento de programação, estão também contemplados os colaboradores contratados a termo certo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equipare a funcionários públicos para efeitos de formação profissional, os estagiários, na medida em que possuem estatuto de agente.

II - Pedidos de financiamento

1 - Modalidades de acesso - os financiamentos a conceder no âmbito do FSE consubstanciados em pedidos de financiamento enquadram-se nas seguintes formas de intervenção, previstas no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro:

Planos de formação;

Projectos não integrados em planos;

Participações individuais na formação.

Os planos de formação e os projectos não integrados em planos poderão ser anuais ou plurianuais. Sendo plurianuais, a sua duração não poderá exceder dois anos.

2 - Formalização dos pedidos de financiamento - os pedidos de financiamento são formalizados através de formulários, de acordo com o n.º 2.º, n.º 2, da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

Os formulários estão disponíveis na Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN).

Existem os seguintes tipos de formulários:

Pedido de financiamento (identificação da entidade e candidatura);

Pedido de reembolso;

Pedido de saldo final;

Pedido de alterações.

3 - Local e prazos de entrega - o pedido de financiamento é apresentado em permanência ao longo do ano (sistema de candidatura aberta) na CCRN, devendo a resposta do gestor, nos termos do n.º 5.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, ser dada no prazo de 60 dias a contar da data limite que tenha sido fixada para a apresentação de candidaturas à unidade de gestão seguinte.

4 - Apreciação dos pedidos - a apreciação dos pedidos será efectuada em duas fases distintas:

Apreciação dos requisitos formais da candidatura;

Apreciação técnica das candidaturas.

a) Apreciação dos requisitos formais da candidatura - nesta fase será verificado, designadamente:

Se estão reunidos os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

Se as acções se enquadram no âmbito das seis áreas de formação em que se encontra estruturado o Programa Foral.

As candidaturas que nesta fase não reunirem os requisitos formais exigidos são indeferidas, não chegando a ser apreciadas tecnicamente.

b) A apreciação técnica das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:

Os referidos no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

Os especificados no complemento de programação;

A coerência com o Programa Foral.

5 - Decisão de aprovação - o gestor submeterá à unidade de gestão do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte o pedido de financiamento devidamente informado, após parecer da estrutura de apoio técnico e mediante prévia análise pela Direcção Regional de Administração Autárquica (DRAA) da conformidade da candidatura com os objectivos definidos no Programa Foral e especificados no complemento de programação.

A decisão sobre o pedido de financiamento será aprovada pelo gestor.

A notificação e o termo de aceitação previstos nos nºs. 5.º e 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, obedecem a modelos próprios, que se encontram em anexo ao presente regulamento.

6 - Alteração à decisão de aprovação - as alterações à decisão de aprovação dos pedidos de financiamento devem ser previamente apresentadas ao gestor.

O pedido de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a apresentação de um formulário próprio (pedido de alteração) ou através de carta, conforme se explicita nos números seguintes.

6.1 - Alterações susceptíveis de serem consideradas:

Alterações às datas de realização das acções de formação aprovadas;

Alterações aos locais de realização das acções de formação aprovadas;

Eliminação de cursos e ou acções de formação;

Substituição de cursos e ou acções de formação;

Redução do número de formandos aprovado para cada acção de formação;

Alteração da estrutura de custos.

a) Carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:

Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de término do projecto;

Alterações de ano civil nos pedidos anuais e plurianuais;

Eliminação de acções de formação;

Redução do número de formandos sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número de formandos inicialmente aprovado no pedido;

Substituição de acções de formação. Nesta situação, quando se tratar de novos cursos, a entidade terá de remeter, juntamente com o formulário de alteração, os formulários iniciais devidamente reformulados.

Se a entidade titular do pedido de financiamento não for notificada da decisão no prazo de 60 dias, pode considerar o pedido tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à programação financeira anual ou envolvam a substituição de acções de formação, casos em que há indeferimento tácito.

b) Não carecem de prévia autorização do gestor do Programa as seguintes alterações:

Datas de realização das acções, dentro do ano civil, desde que não impliquem alteração na data de término do projecto;

Redução do número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente aprovado no pedido.

6.2 - Outras alterações - nas restantes alterações à decisão de aprovação que não se encontrem tipificadas no n.º 6.1, a respectiva autorização deverá ser previamente solicitada ao gestor do Programa e acompanhada de adequada fundamentação.

6.3 - Indeferimento de um pedido de alterações - o indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física, desde que estas não ponham em causa os objectivos da formação inicialmente aprovada, nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais.

O indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se por indeferimento técnico das acções de formação que a entidade pretenda que venham a substituir as inicialmente aprovadas (o que poderá implicar a supressão destas).

III - Financiamento aos beneficiários finais

O processamento dos pagamentos é originado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios elaborados em conformidade com o disposto nos nºs. 4, 7, 8 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

1 - Requisitos para o processamento dos pagamentos - para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:

No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, de que a formação aprovada se iniciou;

No caso dos projectos e acções de formação plurianuais, o(s) adiantamento(s) do(s) ano(s) seguinte(s) só se efectivará(ão) após declaração de reinício de actividade, o qual permitira o processamento de um adiantamento de 15% sobre o montante aprovado para o ano em causa, após a aceitação da decisão de aprovação de reprogramação física e financeira que eventualmente haja ocorrido, pela apresentação do formulário de pedido de alterações.

2 - Regime de financiamento às entidades - o regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam planos de formação e projectos não integrados em planos, bem como candidaturas no âmbito das participações individuais na formação.

A aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.

As entidades têm direito à percepção de:

Adiantamento - logo que a formação se inicie, a entidade tem o direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o ano civil.

Nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, sempre que as entidades tenham despesas efectuadas e pagas, aprovadas pelo gestor, não inferiores a 80% do montante previsto para o primeiro ano, terão direito à percepção, no ano civil subsequente, de novo adiantamento de 15%, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

Reembolsos - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima mensal, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso, que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o pedido.

O pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que se reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com o formulário próprio;

Reembolso final - a entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados;

O pedido de reembolso final, acompanhado de formulário próprio, serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento e deverá ser apresentado até 45 dias após a data da conclusão do projecto.

IV - Participações individuais na formação

As especificidades próprias da modalidade de financiamento em referência determinam o seu tratamento de forma autonomizada.

1 - Prioridades de formação - poderão ser financiadas participações individuais na formação por entidades beneficiárias a favor dos seus activos em acções de formação não financiadas pelo FSE, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro.

São consideradas prioritárias nas participações individuais na formação as acções de formação nos seguintes domínios:

Formação qualificante ou de reconversão;

Formação em áreas inovadoras, ligadas designadamente à implementação de novas tecnologias e a novos processos de organização do trabalho;

Formação que prossiga os objectivos da política para a igualdade de oportunidades.

2 - Elegibilidade da formação - serão elegíveis as acções de duração igual ou superior a trinta horas, até ao limite de mil e duzentas horas, não financiadas pelo FSE e realizadas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras.

Não são passíveis de financiamento as acções que confiram qualquer grau académico reconhecido.

3 - Critérios para apreciação dos pedidos - para além dos critérios mencionados no ponto II, n.º 4, deste regulamento, devem ainda ser considerados na apreciação dos pedidos de financiamento desta modalidade de acesso os previstos no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e ainda os seguintes critérios específicos:

A qualidade técnico-pedagógica da acção proposta, designadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da formação;

O interesse e a necessidade da formação para a entidade beneficiária;

A necessidade daquela formação específica para o destinatário.

4 - Formalização dos pedidos de financiamento - o pedido de financiamento, que deverá ser feito por acção de formação, será instruído com os seguintes elementos:

Formulário do qual conste, designadamente, o compromisso de honra da entidade beneficiária relativo à não apresentação de pedido de financiamento para a mesma acção a outro programa operacional;

Identificação da entidade formadora, bem como declaração desta, sob compromisso de honra, de como a acção não é apoiada pelo FSE;

Memória descritiva, que apresentará de forma suficiente:

A fundamentação das necessidades de formação;

Os objectivos e os resultados esperados;

A justificação da não existência de formação equivalente financiada:

Na região do Norte (no caso de a acção de formação se realizar fora da Região do Norte);

No território nacional (no caso de a acção de formação se realizar no estrangeiro).

5 - Forma, prazos e local de apresentação das candidaturas - as entidades beneficiárias titularão os pedidos de financiamento utilizando o formulário de pedido de financiamento.

As candidaturas serão apresentadas de forma contínua na CCRN, nos termos do n.º 3 do ponto II.

As entidades beneficiárias procederão à informação e consulta prévia dos destinatários relativamente à formação que pretendem desenvolver.

V - Custos elegíveis

Constituem despesas elegíveis:

1 - Encargos com formandos (R1):

a) Formação durante o período normal de trabalho - tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, nos termos do despacho conjunto de 5 de Janeiro de 2001 dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública e nos termos do despacho conjunto de 11 de Janeiro de 2001 dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento;

Os encargos referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Rbmx14(meses)/48(semanas)xn em que:

Rbm=remuneração de base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

n=número de horas semanais do período normal de trabalho.

b) Formação fora do período normal de trabalho - para este efeito entende-se por formação fora do período normal de trabalho aquela que é ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre nos dias de descanso semanal e feriados.

Subsídio de refeição - o atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.

São ainda elegíveis as despesas de acolhimento e de transporte previstas nos nºs. 1 e 2 do artigo 11.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

Nota. - Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.

2 - Encargos com formadores (R2) - os encargos com formadores externos e internos (permanentes ou eventuais) são calculados nos termos previstos nos artigos 16.º a 19.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

3 - Encargos com pessoal não docente (R3) - as despesas elegíveis a considerar, a título desta rubrica, compreendem os encargos salariais do pessoal dirigente, técnico, administrativo ou outro pessoal que colabore em regime de prestação de serviços envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento da acção, discriminando os encargos de pessoal interno dos prestados por pessoal externo.

Para os efeitos de financiamento, as remunerações máximas elegíveis são as seguintes:

Para o pessoal dirigente, a correspondente à auferida pelo director-geral ou equiparado;

Para o pessoal técnico de enquadramento, a auferida no escalão mais elevado de técnico superior no âmbito do regime retributivo da função pública;

Para o pessoal administrativo, a auferida no escalão mais elevado da carreira administrativa no âmbito do regime retributivo da função pública.

São ainda elegíveis as despesas de alojamento, alimentação e transportes, de acordo com as regras e os montantes da Administração Pública.

4 - Encargos com a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções (R4) - no âmbito desta rubrica, são elegíveis despesas relacionadas com a concepção, a preparação, o desenvolvimento e o acompanhamento das acções, nomeadamente as despesas com elaboração de diagnósticos de necessidades de formação, divulgação da acção, selecção dos formandos, consultas jurídicas e emolumentos notariais, peritagens técnicas e financeiras quando relacionadas com o projecto, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, bem como as despesas correntes com materiais pedagógicos consumíveis, bens não duradouros, aquisição de livros e de documentação, energia, água e comunicações, despesas gerais de manutenção e com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.

5 - Rendas, alugueres e amortizações (R5) - o aluguer e a amortização de equipamentos estritamente ligados ao projecto, a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre, desde que não sejam financiados através de um instrumento financeiro comunitário.

6 - Despesas de avaliação (R6) - as despesas decorrentes de serviços de técnicos especializados relacionados com a avaliação da acção e dos seus resultados globais, quando objecto de contrato de prestação de serviços.

7 - Aquisição de formação ao exterior (R7) - integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nas alíneas anteriores.

8 - Participações na formação (R8) - integra as despesas decorrentes de participações individuais na formação.

VI - Informação e publicidade

Com vista a garantir a publicitação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, deverão respeitar-se as seguintes imposições legais:

As entidades promotoras que promovam as acções através do FSE estão obrigadas a:

Divulgar, convenientemente, a todos os formandos o regime de direitos e deveres que lhes são atribuídos, nos termos da legislação aplicável;

Afixar cartazes permanentes e visíveis nos locais onde decorrem as acções contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;

Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do ministério que tutela a Medida n.º 1.5 em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;

Incluir a referência do co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias em todos os documentos necessários ao processamento dos pedidos de pagamento.

As obrigações do gestor em matéria de informação e publicidade encontram-se descritas no Programa Operacional da Região do Norte e no respectivo complemento de programação, de acordo com o regulamento (CE) n.º 1159/2000, da Comissão, de 30 de Maio, e no n.º 19.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

ANEXO N.º 1

Notificação da decisão de aprovação

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Termo de aceitação da decisão de aprovação 1 - Nos termos do n.º 7.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado, que a mesma é aceite nos seus termos e que ao inteiro cumprimento da mesma se obriga.

2 - Declara-se que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares respeitantes à apresentação do pedido de alteração, bem como as relativas à contratação de outra(s) entidade(s) para a realização do pedido, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, sob pena de redução do financiamento correspondente ao curso em causa.

3 - Mais se declara:

a) Que os apoios serão utilizados com rigoroso respeito pelas normas e disposições legislativas, regulamentares e administrativas comunitárias e nacionais aplicáveis;

b) Que se tem perfeito conhecimento de que a condenação por incumprimento da legislação sobre a não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do FSE;

c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos respectivamente nos nºs. 17.º e 18.º da citada portaria, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;

d) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo entidade formadora, só excepcionalmente poderá contratar a prestação de serviços a outra(s) entidade(s) para a realização da formação, e apenas quando o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento;

e) Que se tem perfeito conhecimento de que, sendo a formação realizada pela entidade titular do pedido ou por terceira entidade, as acções deverão ser ministradas por formadores certificados pelo IEFP, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho;

f) Que se tem perfeito conhecimento de que, tratando-se de cursos de formação pedagógica de formadores, os mesmos deverão estar homologados pelo IEFP, nos termos previstos na Portaria 1119/97, de 5 de Novembro;

g) Que se assume o compromisso de, sempre que as acções sejam ministradas por terceira entidade ou quando sejam contratados serviços conexos à formação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida nos artigos da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;

h) Que se assume o compromisso de fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto com a periodicidade por ele definida;

i) Que se tem perfeito conhecimento de que no caso dos pedidos plurianuais deverá ser apresentado até ao dia 10 de Dezembro de cada ano civil um pedido de alterações, em formulário próprio, suprimindo as acções de formação previstas para iniciar nesse ano, mas que até aquela data não se tenha verificado o seu arranque, nos termos do n.º 10 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e da alínea e) do n.º 21.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro.

j) Que se tem perfeito conhecimento de que os pedidos de reembolso e de pagamento de saldo final deverão ser obrigatoriamente elaborados nos termos do n.º 3 do n.º 17.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro;

k) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de montantes, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE, e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º de Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;

l) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento independentemente da causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;

m) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista no prazo de três anos a contar da execução da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira;

n) Que nos locais onde decorrem as acções de formação profissional promovidas através do FSE deverão ser afixados cartazes contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias, que deverão constar, também, em todos os formulários e documentos necessários ao processamento de pedidos, devendo, igualmente, em todos os anúncios de acções de formação e outros eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas, ser referenciado o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

o) Que se tem perfeito conhecimento de que a apresentação do mesmo pedido ou da mesma acção a mais de um gestor é motivo de revogação da decisão e da inibição de acesso aos apoios do FSE por um período de dois anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do n.º 23.º da portaria citada;

p) Que todos os movimentos financeiros do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através de conta aberta no Banco..., NIB..., titulada por esta entidade e afecta exclusivamente a este efeito.

Data: ...

Os responsáveis (ver nota 4) (ver nota 5):...

(nota 4) Assinatura(s) de quem tenha capacidade para obrigar a entidade promotora, reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto.

Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco e sobre ele a assinatura.

(nota 5) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo os

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/06/plain-141530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Decreto Regulamentar 66/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-05 - Portaria 1119/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessário à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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