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Regulamento 265/2009, de 26 de Junho

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor da Herdade da Palheta

Texto do documento

Regulamento 265/2009

De acordo com o Decreto Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 46/09 de 20 de Fevereiro e sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo, na sua reunião ordinária, realizada a 08 de Junho de 2009, aprovou por unanimidade e em minuta o Plano de Pormenor da Herdade da Palheta.

15 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, doravante abreviadamente designado por PPHP estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património natural e paisagístico.

2 - O PPHP é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

3 - A área de intervenção do PPHP é definida na Planta de Implantação, correspondendo à Herdade da Palheta

Artigo 2.º

Objectivos

O PPHP insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Criar um novo destino turístico competitivo e de excelência, contemplando nomeadamente as valências de hotelaria, golfe, e turismo residencial, em conformidade com o definido como prioritário e estratégico pelo Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), e que contribua para:

i) O desenvolvimento e prosperidade da comunidade local;

ii) A fixação da população, invertendo a tendência de despovoamento verificada na região;

iii) A criação de emprego e valorização dos recursos humanos;

iv) A valorização e divulgação do património cultural e da identidade sócio-cultural;

v) A valorização e conservação do património natural e da biodiversidade;

b) Promover a ocupação, uso e transformação do solo, ancorada em conceitos inovadores de urbanismo, arquitectura e construção e numa gestão sustentável visando:

i) A integração paisagística das intervenções, assegurando o seu enquadramento cénico e valorizando a paisagem cultural da região;

ii) A gestão eficiente dos recursos existentes, com o objectivo de reduzir os consumos de água, energia, e materiais;

iii) Uma consciência ambiental indutora de boas práticas ambientais.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPHP é enquadrado, pelo Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana (PBHG), aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), aprovado pelo Decreto Regulamentar 36/2007, de 2 de Abril e pelo Plano Director Municipal de Redondo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/95, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, de 07-06-1995, e posteriormente alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2003, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, de 11-12-2003.

2 - A área de intervenção do PPHP encontra-se sujeita a medidas preventivas, determinadas pelo Decreto 25/2007, de 22 de Outubro.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O PPHP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1: 2.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - O PPHP é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1:350.000;

ii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM de Redondo, à escala 1:25.000;

iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Redondo, à escala 1: 25.000;

iv) Planta de Apresentação, à escala 1: 5 000;

v) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1: 5.000;

vi) Planta da Rede Viária, à escala 1: 5.000;

vii) Perfis longitudinais dos principais arruamentos, às escalas 1:500 e 1:1 000

viii) Planta da Rede de drenagem de águas residuais à escala 1:5.000;

ix) Planta da Rede de drenagem de pluviais, à escala 1: 5.000;

x) Planta da Rede de abastecimento domiciliário de água, à escala 1:5.000;

xi) Planta da Rede eléctrica de média tensão, à escala 1: 5.000;

xii) Planta da Rede de telecomunicações, à escala 1: 5.000;

xiii) Planta da Rede de gás, à escala 1: 5.000;

xiv) Planta de Classificação Acústica - Delimitação de Zonas Mistas e de Zonas Sensíveis, à escala 1:5.000.

b) Relatório ambiental

c) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, para efeitos de registo predial, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

e) Estudo de Ruído;

f) Estudo de Caracterização e peças desenhadas respectivas:

i) Planta de Enquadramento biofísico 1:1 00 000

ii) Planta de Enquadramento: Síntese Fisiográfica 1:25 000

iii) Planta de Enquadramento: Uso dominante do solo 1:25 000

iv) Planta de Enquadramento: Síntese das Condicionantes e valores biofísicos e paisagísticos

v) Planta da Situação Existente: Síntese Fisiográfica, à escala 1:5.000;

vi) Planta da Situação Existente: Exposições Solares Dominantes, à escala 1: 5.000;

vii) Planta da Situação Existente: Uso do Solo, à escala 1: 5.000;

viii) Planta da Situação Existente: Valores e Disfunção Ambientais 1:5.000;

ix) Planta da Situação Existente: Condicionantes Biofísicas, à escala 1:5.000;

x) Planta da Situação Existente: Caracterização do Edificado, à escala 1:5.000;

xi) Planta da Situação Existente: Indicador de Ruído diurno-entardecer-anoitecer, à escala 1: 5.000;

xii) Planta da Situação Existente: Indicador de Ruído nocturno, à escala 1: 5.000;

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a) Acesso Viário Pavimentado - Acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

b) Acesso Viário Regularizado - Acesso devidamente limitado, regularizado com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Acesso Viário Não Regularizado - Acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

d) Área Bruta de Construção - Valor expresso em m2 resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, arrecadações, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, telheiros, pérgolas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) Área de Impermeabilização - Valor expresso em m2 resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) Áreas Verdes - conjunto de espaços exteriores onde o solo é permeável ou semi permeável, encontrando-se em regime de sequeiro, regadio ou rega parcial. São áreas constituídas por vegetação autóctone, naturalizada e ou introduzida, que asseguram processos ecológicos, funções de recreio, introduzem conforto por redução da temperatura, nomeadamente nas áreas de coberto vegetal arbóreo;

g) Camas Turísticas - Unidade de medida utilizada no cálculo da ocupação de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;

h) Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos;

i) Construção em banda - conjunto de edifícios contíguos ou agrupados, alinhados ou não.

j) Estabelecimento Hoteleiro - Empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições;

k) Estacionamento Regularizado - Área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

l) Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) Índice de Impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

n) Infra-Estruturas Viárias (em operações urbanísticas) - A designação de infra-estruturas viárias integra apenas para efeitos legais (da portaria designada na fonte) a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.

o) Lote - Prédio autónomo delimitado no PPHP destinado a implantação de empreendimentos turísticos ou de equipamentos de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou à sua manutenção enquanto espaço afecto à estrutura ecológica ou espaço agrícola;

p) Muretes - construção linear de altura reduzida destinada a suporte de terras e delimitação de áreas de dentro e de fora das parcelas;

q) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves para estacionamento, arrecadação e áreas técnicas;

r) Nível de Máxima Cheia - Cota do nível de Pleno Armazenamento dos Planos de Água acrescida, no máximo, de 1 metro na vertical;

s) Polígono de Base - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício ou conjunto de edifícios;

t) Unidades de alojamento - Espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico; podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico;

u) Vegetação autóctone - Conjunto de espécies vegetais naturais ou próprias das regiões em que vivem, ou seja, que ocorrem dentro dos seus limites naturais incluindo a sua área potencial de dispersão;

v) Vegetação introduzida - Conjunto de espécie introduzidas que se aclimatam fora da sua área geográfica de distribuição natural, depois de ser transportada e introduzida intencional ou acidentalmente pelo Homem, não se reproduzindo e propagando naturalmente nas novas condições de habitat;

w) Vegetação invasora - Conjunto de espécies introduzidas, susceptíveis de se expandirem naturalmente, sem a intervenção directa do Homem, ocupando o território de uma forma excessiva, em área ou número de indivíduos, provocando alterações significativas ao nível da composição, estrutura ou processos dos ecossistemas (espécies extraídas do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro);

x) Vegetação naturalizada - Conjunto de espécies vegetais deslocadas, acidental ou propositadamente, de uma região para outra, onde não existiam, e que aí se adaptam e eventualmente multiplicam ou propagam sem intervenção directa do Homem. Consideram-se excluídas deste conjunto as espécies pertencentes à vegetação invasora.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos são as seguintes:

a) Domínio hídrico - linhas de água não navegáveis nem flutuáveis;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Reserva Agrícola Nacional;

d) Povoamento de sobreiros e azinheiras;

e) Povoamento de oliveiras

f) Faixas de protecção e zonas de estradas.

2 - Com excepção das relativas à protecção incidente sobre as ocorrências isoladas de sobreiros, azinheiras e oliveiras, todas as demais servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no que se refere aos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, e do Domínio Hídrico, constante da Planta de Condicionantes, tem carácter indicativo, prevalecendo a legislação respectiva em vigor.

Artigo 7.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do PPHP que com elas sejam compatíveis.

2 - As linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado e atravessamentos quando tal seja necessário para a execução do PPHP, mediante a apresentação de projecto que inclua estudo hidráulico e hidrológico, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Capítulo III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Valores culturais

1 - Os valores culturais a proteger na área de intervenção do PPHP correspondem ao património edificado e património arqueológico identificado na Planta de Implantação.

2 - O património edificado corresponde a:

a) Monte da Palheta e Ermida S. Barnabé

3 - O património arqueológico corresponde a:

a) Achados de superfície romanos (palheta13)

b) Achados de superfície romanos (palheta 3)

c) Sítio Arqueológico Romano (Monte Sobral)

d) Sítio arqueológico neolítico/calcolítico

4 - No património edificado referido no número 2. são permitidos os seguintes usos: turístico, de lazer, cultural, comercial, serviços e de restauração e bebidas.

5 - Ao património arqueológico referido no número 3. aplica-se a legislação de protecção do património arqueológico em vigor.

6 - A realização de sondagens de diagnóstico é obrigatória sempre que a análise de superfície o indicar.

7 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo PPHP obriga, de imediato, à paragem dos trabalhos e à comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

8 - Os trabalhos suspensos nos termos do número anterior só podem ser retomados após pronúncia do Instituto Português de Arqueologia e da Câmara Municipal do Redondo.

9 - Nos casos dos números 7 e 8 do presente artigo, suspende-se a contagem dos prazos de validade do alvará e da licença de obra.

10 - Na execução dos trabalhos decorrentes da implementação do empreendimento, deverá verificar-se:

a) a presença de um arqueólogo residente a acompanhar os trabalhos de intervenção a nível do subsolo, mobilizações de solos e instalação de estaleiros;

b) avaliação prévia da localização dos estaleiros e outros.

Artigo 9.º

Classificação Acústica

1 - A área de intervenção do PPHP é classificada como zona mista e zona sensível para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - Constituem zonas sensíveis as seguintes subcategorias de espaços:

c) Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal;

d) Espaços de Golfe.

3 - Todas as restantes subcategorias de espaços constituem zonas mistas.

Secção II

Infra-estruturas urbanas, Áreas de Circulação e Estacionamento

Artigo 10.º

Infra-estruturas urbanas

1 - A implantação de infra-estruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente Regulamento bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O abastecimento de água potável e a recepção e tratamento de águas residuais domésticas da Herdade da Palheta incumbe à entidade concessionária do respectivo sistema multi-municipal.

3 - É obrigatória a existência de sistemas de telegestão de infra-estruturas urbanas.

4 - As áreas de circulação referidas no artigo seguinte constituem o canal para a implantação das principais infra-estruturas urbanas que integram o PPHP, nomeadamente:

a) Sistema de drenagem de águas residuais;

b) Sistema de drenagem de águas pluviais;

c) Sistema de Abastecimento de Água;

d) Sistema de rega gota a gota;

e) Iluminação pública;

f) Demais infra-estruturas enterradas, nomeadamente as de telecomunicações.

5 - Na execução dos projectos de infra-estruturas são admitidas variações face ao constante das Plantas que acompanham o PPHP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a prestação da infra-estrutura em questão.

Artigo 11.º

Áreas de circulação

1 - As áreas de circulação estão delimitadas na Planta de Implantação, e encontram-se classificadas nos seguintes níveis hierárquicos:

a) Vias de circulação principal;

b) Vias de circulação secundária;

c) Caminhos Agrícolas;

d) Vias de circulação pedonal.

2 - As vias de circulação principal são constituídas por duas faixas de circulação automóvel de pavimento semipermeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, adoptar o seguinte perfil transversal-tipo, conforme assinalado na Planta de Implantação:

a) largura total de 6,0 metros,

b) passeios com 1,6 metros de largura,

c) aos passeios acresce 1,0 metro correspondente a área destinada à plantação de alinhamentos arbóreos.

3 - As vias de circulação secundária são constituídas por duas faixas de rodagem de pavimento semipermeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 metros.

4 - Os caminhos agrícolas são constituídos por uma faixa de rodagem de pavimento permeável, devendo, sempre que tecnicamente possível, ter a largura total de 5,0 metros.

5 - As vias de circulação principal e as vias de circulação secundária são ladeadas por alinhamentos constituídos por árvores e ou faixas arbustivas lineares que acompanham lateralmente a circulação pedonal.

6 - As vias de circulação pedonal são pavimentadas com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e são ladeadas por espaços verdes de alinhamento constituídos por árvores e ou faixas arbustivas lineares que acompanham lateralmente a circulação pedonal.

7 - Os projectos das áreas de circulação devem utilizar técnicas de acalmia de tráfego para promover a circulação em velocidade reduzida, tais como a redução pontual de perfis, a sinuosidade do traçado, a construção de pracetas e o recurso a piso rugoso, lombas e bandas sonoras.

8 - Na elaboração dos projectos das áreas de circulação são admitidas variações no traçado e nos perfis transversais-tipo constantes deste Regulamento e das Plantas que acompanham o PPHP, desde que contribuam para uma sua melhor funcionalidade e exequibilidade, e para uma melhor adaptação aos valores naturais existentes no terreno, e não comprometam a hierarquia e prestação pretendidas pela via de circulação ou caminho em questão.

Artigo 12.º

Estacionamento exterior

1 - A localização das principais zonas de estacionamento do Hotel, do Aldeamento A e B, é a indicada na Planta de Implantação e o seu dimensionamento obedece à legislação em vigor.

2 - As zonas para estacionamento que possam surgir para além das descriminadas no número anterior obedecem ainda às seguintes características:

a) A implantação deve ser dissimulada com cortinas de vegetação, de arborização ou pergolado com recurso a materiais naturais;

b) Os pavimentos utilizados são permeáveis ou semipermeáveis;

c) Devem estar equipadas com mobiliário urbano adequado e tratado, papeleiras, iluminação e suportes para bicicletas;

d) A arborização deve assegurar, sempre que tecnicamente possível, uma densidade média de uma árvore por cada 8 lugares;

e) As pérgolas cobertas por vegetação devem assegurar, sempre que tecnicamente possível, uma densidade de 1 pé por cada 8 lugares, utilizando vegetação autóctone e ou naturalizada.

Secção III

Qualificação do Solo

Artigo 13.º

Delimitação das categorias de espaços

1 - A área de intervenção do PPHP integra a categoria de Espaços Turístico-Agrícolas, e compreende as seguintes subcategorias de espaços:

a) Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal;

b) Espaços afectos à Estrutura Ecológica Secundária:

c) Espaços Agrícolas

d) Espaços Turísticos:

e) Espaços de Recreio, Lazer e Serviços:

2 - Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Implantação, reflectindo as respectivas subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

Secção IV

Uso do solo

Subsecção I

Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal

Artigo 14.º

Definição

1 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal correspondem às áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nos quais se garante a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.

2 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal subdividem-se em:

a) Mata de Protecção I;

b) Mata Ribeirinha e Matos Ripícolas I

c) Outras Áreas de Protecção;

d) Albufeira Proposta.

Artigo 15.º

Regime

1 - Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Principal são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Recuperação e valorização de habitats, através de adensamento dos povoamentos arbóreos, implementação de vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;

b) Vias de circulação pedonal, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como estruturas necessárias à segurança, vigilância e manutenção destes espaços;

c) Infra-estruturas, designadamente, de circulação e abastecimento de água, de saneamento, de electricidade, de telecomunicações e de gás, desde que a sustentabilidade ecológica seja assegurada e os impactes negativos sejam reduzidos ao mínimo indispensável;

d) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores.

2 - As acções e actividades previstas nas alíneas b) a d) do número anterior regem-se pelas disposições constantes do presente Regulamento e da legislação específica, ficando sujeitas a permissão das entidades competentes.

3 - O atravessamento dos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal pelas infra-estruturas previstas na alínea c) do número anterior só é admitido na extensão mais reduzida possível e quando for estritamente necessário para a adequada prestação das mesmas.

4 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente as seguintes:

a) O abate de árvores, excepto por razões fitossanitárias;

b) A plantação de espécies não autóctones;

c) A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante, quando não inseridas nas operações normais de aproveitamento destes sistemas;

d) A construção de novas edificações.

Artigo 16.º

Mata de Protecção I

1 - Correspondem a cabeços, cabeceiras de linhas de drenagem natural, zonas declivosas e solos com capacidade de uso "E" e subclasse "e", nos termos do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, na sua redacção vigente, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.

2 - Nestes espaços privilegia-se a implementação de matas de carvalhal persistente da zona continental seca e quente, designadamente azinhal, zambujal, e sobreiral.

3 - Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.

4 - As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes.

Artigo 17.º

Mata ribeirinha e matos ripícolas I

1 - Correspondem a margens das linhas de drenagem natural e zonas adjacentes, com ou sem vegetação marginal, margens de albufeira e baixas aplanadas, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.

2 - Nestes espaços são implementadas as galerias ripícolas, a mata ribeirinha e os matos ripícolas a sub-rípicolas, de forma a promover a estabilização biofísica dos solos e a constituírem corredores ecológicos.

3 - Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos definidos nos números 1 e 2, ou intervenções destinadas a corrigir e melhorar as condições de escoamento hídrico.

4 - São interditas quaisquer actividades que promovam a destruição sistemática do coberto vegetal.

5 - As actividades referidas no número 3 e, em concreto, o pastoreio, são restringidas em função da sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes, devendo o acesso do gado à água ser localizado em zonas estratégicas e controladas.

6 - Apenas são permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem directamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água.

Artigo 18.º

Outras áreas de protecção

1 - Correspondem às restantes áreas da Estrutura Ecológica Principal, sem riscos especiais de erosão ou outros, mas abrangidas por povoamento de azinheiras, que contribuem para a conectividade e conformação dos núcleos da EEP, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.

2 - Nestes espaços privilegia-se o adensamento ligeiro do montado, com prados permanentes em sub-coberto

3 - Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.

4 - As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes.

Artigo 19.º

Albufeira proposta

1 - Corresponde a estrutura de retenção de água proposta no âmbito do PPHP e tem como finalidade a implantação de reservas estratégicas de água, a prossecução de objectivos de enquadramento e de valorização paisagística, e o abastecimento de água aos empreendimentos compreendidos na área de intervenção do Plano.

2 - No âmbito da execução da albufeira, o promotor compromete-se em executar obras de engenharia na herdade vizinha de forma a garantir que não haja necessidade de abate nem depreciação de quercineas em áreas de povoamento.

3 - A albufeira proposta deve ser valorizada, com adequado tratamento das margens, tendo em vista a diminuição dos impactes decorrentes da variação de níveis e a melhoria da qualidade do meio hídrico.

4 - O tratamento das margens é processado de acordo com o definido para os espaços de Mata ribeirinha e matos ripícolas I.

5 - É interdito o acesso do gado à água, bem como quaisquer outras actividades que ponham em risco a estabilização das margens e a qualidade das águas.

6 - Na albufeira proposta admitem-se actividades recreativas, desde que não envolvam a utilização de veículos motorizados.

Subsecção II

Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária

Artigo 20.º

Definição

1 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária correspondem às áreas que, embora artificializadas em maior ou menor grau, contribuem positivamente para a composição paisagística e objectivos de conservação da natureza e sustentabilidade ambiental e ecológica.

2 - Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária subdividem-se em:

a) Mata de protecção II;

b) Mata ribeirinha e matos ripícolas II;

c) Lagos e Charcas Existentes;

d) Espaços de Golfe

Artigo 21.º

Regime

1 - Nos Espaços afectos à Estrutura Ecológica Secundária são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Recuperação e valorização de habitats e sistemas ecológicos, de acordo com o definido na Planta de Implantação e no Relatório do PPHP;

b) Vias de circulação pedonal, caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como estruturas necessárias à segurança, vigilância e manutenção destes espaços.

c) Infra-estruturas, designadamente, de circulação e abastecimento de água, de saneamento, de electricidade, de telecomunicações e de gás, desde que a sustentabilidade ecológica seja assegurada e os impactes negativos sejam reduzidos ao mínimo indispensável;

d) A prática de actividades recreativas e desportivas, compatíveis com os usos dominantes definidos;

e) A exploração agro-silvo-pastoril, nas condições definidas no presente Regulamento;

f) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores, as quais devem observar as seguintes regras:

i) Não ocuparem uma área superior a 50 m2;

ii) Existir apenas um piso;

iii) A cércea máxima é de 3 m;

2 - As acções e actividades previstas nas alíneas b) a f) do número anterior regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica, ficando sujeitas a autorização das entidades competentes.

3 - Não é admitida a prática de actividades que envolva a utilização de veículos motorizados fora das vias de circulação, caminhos agrícolas, ou demais espaços destinados a esse fim, devidamente assinalados.

4 - Nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária são interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa a qualidade paisagística e ecológica dos sistemas, nomeadamente as seguintes:

a) A plantação de espécies não autóctones, com excepção de casos pontuais, que se traduzam em intervenções de reduzida dimensão e de carácter descontínuo, destinadas a contribuir para a melhoria do enquadramento paisagístico;

b) A alteração do relevo ou do coberto vegetal dominante, quando não inseridas em operações normais de aproveitamento destes sistemas, ou em operações de correcção torrencial ou do escoamento hídrico;

Artigo 22.º

Mata de protecção II

1 - Correspondem a cabeços, cabeceiras de linhas de drenagem natural, zonas declivosas e solos com capacidade de uso "E" e subclasse "e", nos termos do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, na sua redacção vigente, não integrados em Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.

2 - Nestes espaços privilegia-se a implementação de matas de carvalhal persistente da zona continental seca e quente, designadamente azinhal, zambujal, e sobreiral.

3 - É permitida a implantação de olivais, desde que seja assegurada a prevenção de riscos de erosão dos solos, nomeadamente através da manutenção do revestimento do solo por prados permanentes e respectiva compartimentação com áreas de carvalhal ou matos bem constituídos.

4 - Nestes espaços só são permitidas actividades compatíveis com os objectivos de conservação e protecção plasmados no número 1 do presente artigo.

5 - As actividades referidas no número anterior e, em concreto, o pastoreio, são condicionadas à sustentabilidade do coberto de matos rasteiros e prados permanentes, devendo ser sempre prevenidos os riscos de erosão do solo.

6 - Admitem-se excepções pontuais ao disposto no número anterior, desde que as actividades em questão se desenvolvam em áreas reduzidas e constituídas por estruturas ou infra-estruturas ligeiras, de apoio ao recreio e lazer, ou de segurança, vigilância e manutenção destes espaços.

Artigo 23.º

Mata ribeirinha e matos ripícolas II

1 - Correspondem a margens das linhas de drenagem natural e zonas adjacentes, com ou sem vegetação marginal, e baixas aplanadas, não integradas em Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal, e têm como função dominante a protecção dos recursos e a conservação da natureza, o aumento da biodiversidade e a protecção ou recuperação dos sistemas ecológicos existentes e potenciais.

2 - Nestes espaços são implementadas as galerias ripícolas, a mata ribeirinha e os matos ripícolas a sub-ripícolas, de forma a promover a estabilização biofísica dos solos e a constituírem corredores ecológicos.

3 - É ainda admitida a implantação de pomares, olivais e hortas, desde que seja assegurada a prevenção dos riscos de erosão do solo e o normal escoamento e infiltração das águas.

4 - É interdito o acesso do gado à água, bem como quaisquer outras actividades que ponham em risco a qualidade das águas de superfície, em função dos respectivos usos.

5 - É permitida a implementação de vias de circulação pedonal e de caminhos agrícolas ou de ligação do circuito de golfe.

Artigo 24.º

Lagos e charcas existentes

1 - Os lagos e charcas existentes correspondem a estruturas de retenção de água pré-existentes, integradas nos Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Secundária.

2 - Os lagos e charcas existentes devem ser valorizados, com adequado tratamento das margens, tendo em vista a diminuição dos impactes decorrentes da variação de níveis e a melhoria da qualidade do meio hídrico.

3 - O tratamento das margens é processado de acordo com o definido para os espaços de Mata ribeirinha e matos ripícolas I.

4 - É interdito o acesso do gado à água, bem como quaisquer outras actividades que ponham em risco a estabilização das margens e a qualidade das águas.

Artigo 25.º

Espaços de golfe

1 - Os Espaços de golfe correspondem às áreas destinadas à implantação dos circuitos de golfe compostos, designadamente, por "greens", "fairways", "tees", "bunkers", "roughs", "driving range" e áreas de integração paisagística.

2 - Nos Espaços de golfe admitem-se intervenções e tratamentos que impliquem a representação de sistemas mais artifcializados, cingido ao necessário de acordo com o projecto de execução, não devendo nunca ocupar a totalidade da área.

3 - Nos Espaços de Golfe são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática de golfe;

b) Caminhos de ligação do circuito de golfe, vias de circulação pedonal e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;

c) Infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

d) Equipamentos e estruturas de apoio e lazer, e observatórios de avifauna;

e) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades previstas nas alíneas anteriores;

f) Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção do golfe;

g) Outros planos de água.

4 - A implantação dos caminhos de ligação do circuito de golfe, bem como quaisquer intervenções a desenvolver nestes espaços, nomeadamente as que envolvam movimentos de terras, são feitas de forma a evitar a erosão e perda de solo.

5 - A construção dos campos de golfe e de infra-estruturas nos Espaços de golfe não poderá afectar os exemplares de sobreiro e azinheira existentes nas áreas assinaladas na Planta de Condicionantes como povoamento de sobreiros ou azinheiras.

6 - É permitida a implantação de olivais, desde que seja assegurada a prevenção de riscos de erosão dos solos.

7 - Nos Espaços de golfe, com excepção das áreas definidas como polígonos de implantação das áreas de jogo e de zonas de enquadramento próximas, deve garantir-se a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir no Projecto de Arquitectura Paisagista.

8 - A construção e operação dos campos de golfe obedecem às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes do Estudo de Impacto Ambiental e Programa de Monitorização.

9 - Na rega do campo de golfe são reutilizadas as águas residuais tratadas provenientes das ETAR locais, de acordo com a disponibilidade destas e em função dos caudais necessários à manutenção do campo de golfe ao longo do ano, desde que se mostrem cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, relativamente às normas de qualidade de água para rega.

10 - Aos lagos e charcas existentes, situados em Espaços de Golfe, aplicam-se ainda as disposições constantes do artigo Artigo 24.º

Subsecção III

Espaços Agrícolas

Artigo 26.º

Áreas de Vinha

1 - As áreas de vinha correspondem aos espaços destinados à cultura da vinha, licenciada de acordo com a legislação aplicável.

2 - As operações agrícolas, nomeadamente as que envolvam movimentações de terras, são feitas de forma a evitar erosão e perda de solo, especialmente em áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional.

3 - Nas áreas de vinha é permitida a implementação de vias de circulação pedonal e de caminhos agrícolas.

Subsecção IV

Espaços Turísticos

Artigo 27.º

Definição

1 - Os Espaços Turísticos correspondem a áreas destinadas à implantação de empreendimentos turísticos, e subdividem-se em:

a) Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Espaços para Aldeamentos Turísticos

2 - Os espaços referidos no número anterior estão delimitados na Planta de Implantação, reflectindo os parâmetros urbanísticos que lhes são aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

3 - O disposto no presente Regulamento não impede a criação de um conjunto turístico, a ser integrado por empreendimentos turísticos compreendidos na área de intervenção do Plano.

Artigo 28.º

Regime

1 - Nos Espaços Turísticos são admitidas as seguintes acções e actividades:

a) Alojamento turístico;

b) Instalações de estruturas de uso comum e ou de exploração turística;

c) Áreas verdes;

d) Infra-estruturas urbanas;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f) Estabelecimentos de comércio, serviços e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares.

4 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à edificação na categoria de Espaços Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Da aplicação dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior não pode resultar uma área de construção total, e um número de camas total, para a área de intervenção do PPHP, superior a:

a) Área bruta de construção máxima (m2 - 89 550,00

b) Número máximo de camas - 1810

6 - Na contabilização do número de camas propostas para efeitos de cálculo da densidade máxima, é aplicado o factor de conversão Tn+1,5, em que Tn representa o número de quartos.

7 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das modalidades de Espaços Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.

8 - Da aplicação dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior não pode resultar uma área de construção e um número de camas, para cada modalidade de Espaços Turísticos, superior ao fixado para a área respectiva no referido Quadro Síntese.

Artigo 29.º

Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros

1 - Os Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, que integram as tipologias previstas na legislação turística.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 5 estrelas.

4 - As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nestes espaços devem obedecer às seguintes percentagens:

a) Área permeável (igual ou maior que) 70 %;

b) Área de vegetação autóctone (igual ou maior que) 20 %;

c) Área de vegetação introduzida e regada (igual ou menor que) 25 %;

d) A restante área permeável deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.

Artigo 30.º

Espaços para Aldeamentos Turísticos

1 - Os Espaços para Aldeamentos Turísticos correspondem a áreas afectas à implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas num espaço delimitado e sem soluções de continuidade.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos Aldeamentos Turísticos estão fixados no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A classificação mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 4 estrelas.

4 - As construções têm o máximo de 2 pisos e 7 metros de cércea.

5 - As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nos Aldeamentos Turísticos A e B deve obedecer às seguintes percentagens:

Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar - Aldeamentos Turísticos A e B

QUADRO 1

(ver documento original)

6 - As áreas permeáveis e o tipo de vegetação a utilizar nos Aldea-mentos Turísticos C, D, E e F, deve obedecer às seguintes percentagens:

Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar - Aldeamentos Turísticos C, D, E e F

QUADRO 2

(ver documento original)

Subsecção V

Espaços de Recreio, Lazer e Serviços

Artigo 31.º

Definição

1 - Os Espaços de Recreio, Lazer e Serviços destinam-se ao usufruto e à prestação de serviços aos utentes e à comunidade, nomeadamente no âmbito da divulgação do património local, bem como à prática de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, e ainda a zonas técnicas e de armazenagem.

2 - Os Espaços de Recreio, Lazer e Serviços correspondem a:

a) I - Estruturas de apoio à actividade agrícola;

b) II - Zonas de lazer comuns;

c) III - Clube de golfe;

d) IV - Centro desportivo e centro de artes;

e) V - Zona de Lazer Comum

f) VI - Zona de Lazer Comum

3 - Os espaços previstos no número anterior encontram-se identificados na Planta de Implantação e devem ser objecto de configuração no âmbito do respectivo projecto, a aprovar pelas entidades competentes.

4 - A zona de lazer comum identificada com o número V, destina-se à criação de um Espaço de Recreio, Lazer e serviços.

Artigo 32.º

Regime

1 - As estruturas de apoio correspondem aos edifícios, e área envolvente, de apoio à actividade agrícola e vinificação, bem como à manutenção das áreas verdes e dos espaços de golfe, e devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção máxima - 1500 m2;

b) Área de impermeabilização máxima - 30318 m2.

2 - As zonas de lazer comuns correspondem às estruturas de apoio recreativo às unidades de alojamento e integram, nomeadamente, uma piscina e respectivo edifício técnico e uma unidade comercial, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção máxima - 500 m2;

b) Área de impermeabilização máxima - 1050 m2.

3 - O Clube de Golfe corresponde ao edifício de apoio aos praticantes de Golfe profissional e amador e aos visitantes, e respectiva área envolvente, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos de apoio, nomeadamente: estacionamento, recepção, sala de estar e restaurante, sala de sócios, piscinas e bar, parque infantil, loja de artigos de golfe, sala de apoio para aprendizagem da modalidade, sala de pessoal, balneários, ginásio, arrumos de equipamento de golfe de sócios, estacionamento de buggies e trolleys, arrumos de equipamento e produtos de manutenção do campo de golfe, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção máxima - 1000 m2;

b) Área de impermeabilização máxima - 2718 m2.

4 - O centro desportivo e de artes corresponde a um espaço destinado a um conjunto diversificado de valências desportivas para acolher a pratica de modalidades, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos e estruturas de apoio à actividade turística, admitindo-se, nomeadamente, a construção de piscinas cobertas e descobertas, estabelecimentos de restauração e bebidas, campos de jogos, balneários, circuitos de manutenção, parque infantil e clube de artes e de saúde e bem estar, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção máxima - 1000 m2;

b) Área de impermeabilização máxima - 11433 m2.

5 - A Zona de Lazer comum V destina-se a integrar equipamentos de desporto e lazer e piscina de utilização comum, devendo observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área bruta de construção máxima - 500 m2;

b) Área de impermeabilização máxima - 4500 m2.

6 - A Zona de Lazer Comum VI destina-se a integrar estruturas de apoio à actividade equestre:

c) Área bruta de construção máxima - 1 500 m2;

d) Área de impermeabilização máxima - 4500 m2.

7 - A edificação nos Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, deve respeitar ainda os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro Síntese constante da Planta de Implantação e do Anexo I ao presente Regulamento.

Capítulo iv

Edificação

Secção i

Edificações existentes e demolições

Artigo 33.º

Identificação

1 - As edificações existentes correspondem aos edifícios identificados na Planta Implantação, e integram:

a) Edifícios existentes a manter;

b) Edifícios existentes a demolir.

2 - Os edifícios existentes a manter podem ser objecto das operações urbanísticas necessárias a assegurar a adequada execução do PPHP, e destinam-se a alojamento e outras utilizações turísticas, equipamento, comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Os edifícios existentes a demolir, podem dar lugar a novos edifícios ou passar a integrar vias de circulação ou espaços afectos à estrutura ecológica, de forma a assegurar a correcta execução do PPHP.

Artigo 34.º

Intervenções nos edifícios existentes a manter

1 - As intervenções nos edifícios existentes a manter devem assegurar a correcta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a qualidade formal e integração da construção na envolvente.

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 35.º

Princípios gerais de concepção dos edifícios

1 - Na concepção e construção de novas edificações na área de intervenção do PPHP devem ser seguidos os seguintes princípios:

a) A implantação dos edifícios deve considerar a topografia e envolvente natural, integrando paisagisticamente as intervenções, minimizando a movimentação de terras, e preservando, sempre que possível, as árvores existentes;

b) Nas áreas definidas para as unidades de alojamento turístico deverá ser garantida a continuidade espacial da paisagem envolvente, nos termos a definir em Projecto de Arquitectura Paisagista.

c) A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, mas também, a protecção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no Verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da optimização da relação edifício - clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas, palas, entre outros;

d) Adequada distribuição dos espaços exteriores e envidraçados pelas diversas fachadas;

e) Os vãos envidraçados devem ter especificação adequada no que diz respeito aos vidros, às caixilharias e sistemas de sombreamento;

f) O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir para a optimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural;

g) A selecção de materiais de construção e de revestimento deve considerar os seguintes factores:

i) Características ao nível da sua textura e cores que garantam conjuntos de qualidade arquitectónica, independentemente da liberdade formal dos objectos;

ii) Utilização de materiais característicos da região.

h) As coberturas podem ser em terraço ou inclinadas desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas e que a estética seja adaptada às condições do local;

i) As edificações podem dispor de cisternas para armazenagem das águas pluviais com vista à sua utilização na rega e manutenção dos espaços exteriores e no abastecimento de piscinas.

2 - Na concepção e construção do Clube de Golfe devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares em matéria de resíduos e descargas de águas residuais, e armazenamento e manuseamento de substâncias perigosas, devendo ainda contemplar um separador de hidrocarbonetos.

Artigo 36.º

Caves e Sótãos

1 - É permitida a criação de caves e aproveitamento de sótãos, desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.

2 - É permitida a construção de sótãos cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.

3 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura será de 0,50 m.

4 - As áreas dos sótãos utilizados, para fins de alojamento, são contabilizadas para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

5 - Sempre que o nível freático permita podem ser construídas caves.

6 - Não são permitidos espaços de alojamento nas caves.

Artigo 37.º

Vedações

Nos Espaços Turísticos, Espaços de Golfe e Espaços de Recreio, Lazer e Serviços são interditas as vedações em alvenaria ou betão, e admitidas vedações nas seguintes condições:

a) Vedações de madeira ou cana em cor natural com a altura máxima de 1,50 m, revestidas por arbustos ou trepadeiras;

b) Vedações de rede metálica com a altura máxima de 1,50m, desde que ocultadas por sebes de arbustos ou trepadeiras;

c) Vedação por modelação de terreno, revestida a material vegetal, até 1,50 m de altura máxima;

d) Portões, portas e cancelas em madeira ou grade metálica, com a altura máxima de 1,50m.

Artigo 38.º

Pavimentos e Muros

1 - Nas áreas pavimentadas e construídas nos espaços exteriores e nos muretes, é permitida apenas a utilização de materiais da arquitectura característica da região, nomeadamente pedra da região, alvenaria rebocada e caiada, tijoleira rústica, revestimentos e calçada em pedra local, taipa e adobe.

2 - Os muros de suporte e ou gabiões devem ser revestidos com materiais da região ou com vegetação.

Capítulo V

Execução do plano

Artigo 39.º

Sistema de execução

O PPHP será executado no sistema de compensação, não se lhe aplicando mecanismos de perequação.

Artigo 40.º

Processo de execução

1 - A certidão do PPHP constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária nele previstas.

2 - Ficam constituídos como prédios autónomos e juridicamente individualizados os lotes e parcelas, devidamente identificados na Planta de Implantação, com os n.os 1 a 75, G1, G2 e G3, V1, V2 e V3, I a VII, H1, e 76, 77, 78, e 79 (correspondentes aos Aldeamentos Turísticos C, D, E e F).

3 - Os lotes 76, 77, 78 e 79 (correspondentes aos Aldeamentos Turísticos C, D, E, e F) serão objecto de subsequentes operações de loteamento e obras de urbanização.

4 - Os lotes 1 a 75, I, II, III, VI e H1 serão, desde logo, objecto de operações de edificação, quando a mesma se encontre prevista no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Medidas de gestão florestal

1 - No âmbito da execução do PPHP serão adoptadas as seguintes medidas de gestão florestal, tendo em vista a prossecução dos objectivos do PROF AC e a diversificação das actividades, numa óptica de multifuncionalidade dos espaços florestais:

a) Adensamento do azinhal e outras intervenções de beneficiação de povoamentos;

b) Constituição de bosquetes em azinhal e povoamentos mistos de azinho, sobro e zambujeiro;

c) Plantação ou valorização de vegetação nas linhas de água;

d) Diversificação do estrato arbustivo;

e) Melhoria de prados naturais e instalação de culturas para a fauna;

f) Naturalização de margens de albufeiras;

g) Criação de um sistema de informação e controlo do estado sanitário dos povoamentos.

2 - A conversão de povoamentos, o corte e abate de árvores, bem como a constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes previstos no número anterior ficam igualmente sujeitos ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, no que respeita à declaração de imprescindível utilidade pública e às medidas compensatórias a que aludem, respectivamente, os artigo 6.º e 8.º do referido diploma.

3 - As acções de constituição de novas áreas de povoamento e ou beneficiação de áreas existentes visam a instalação de povoamentos mistos, em bosquete, com estrato arbustivo desenvolvido e diversificado e culturas para a fauna, de acordo com as necessidades locais de conservação da biodiversidade florística e faunística.

Artigo 42.º

Segurança contra riscos e Incêndios

1 - Na execução do PPHP são adoptadas todas as medidas de segurança contra riscos de incêndio previstas na legislação em vigor e em especial as definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e no Plano Operacional Municipal.

2 - Nomeadamente, são executadas as faixas de gestão de combustível e a instalação de uma rede local de combate a incêndio.

3 - No âmbito do licenciamento dos loteamento a elaborar na área do PPHP, deve ser respeitado e estipulado no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho e no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente no que diz respeito à distância das construções relativas às herdades vizinhas.

Artigo 43.º

Autoria dos projectos

Com o fim de salvaguardar a qualidade urbanística, arquitectónica e paisagística da área de intervenção do PPHP, os projectos de arquitectura das edificações são subscritos por arquitecto e os projectos de arranjos exteriores por arquitecto paisagista, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Alteração do PDM do Redondo

1 - A Planta de Implantação do PPHP altera a Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal do Redondo, nos termos do número seguinte.

2 - A área de intervenção do PPHP constitui um Espaço Turístico-Agrícola, delimitado nos termos da respectiva Planta de Implantação, e sujeito às regras do presente Regulamento.

3 - O artigo 23.º do Regulamento do PDM do Redondo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as classes seguintes de espaços, as quais se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

Espaços urbanos;

Espaços urbanizáveis;

Espaços rurais:

a) (...);

(...)

f) (...);

Espaços culturais e naturais:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

Espaços Turístico-Agrícolas;

Espaços industriais:

a) (...);

b) (...);

Espaços-canais.».

4 - É aditado ao Regulamento do PDM do Redondo um artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A

Espaços Turístico-Agrícolas

Os Espaços Turístico-Agrícolas são objecto de Plano de Pormenor, o qual fixa o respectivo regime de ocupação, uso e transformação do solo.».

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O PPHP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro síntese

Edificabilidade máxima proposta - Aldeamento A e B

(ver documento original)

Quadro de Ocupação

(ver documento original)

201927041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto Regulamentar 36/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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