Decreto Regulamentar Regional 6-A/2001/M
Aprova a orgânica do Instituto Regional de Emprego
O Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, previu que a área do emprego seria estruturada em instituto a ser criado por decreto legislativo regional.
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/M, de 5 de Abril, que cria o Instituto Regional de Emprego, prevê que o modo de funcionamento e competências dos serviços, bem como a sua estrutura interna, será aprovado por decreto regulamentar regional. Com a publicação deste diploma urge dotar o Instituto dos meios ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, e do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/M, de 5 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 9 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Instituto Regional de Emprego
CAPÍTULO I
Órgão e serviços
Artigo 1.º
Órgão e serviços
1 - É órgão do IRE o conselho de administração, abreviadamente designado por CA.
2 - São serviços do IRE:
a) A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE;
b) O Centro Regional de Emprego, abreviadamente designado por CRE;
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF;
d) O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;
e) O Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem, abreviadamente designado por GAPI;
f) O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP;
g) Os Serviços de Apoio, abreviadamente designados por SA.
2 - O IRE tem sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer lugar do território da Região Autónoma da Madeira.
3 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do funcionamento dos serviços referidos no número anterior.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à DSE promover a concepção, a adequação às realidades do mercado de emprego e a actualização permanente dos instrumentos técnico-normativos necessários à dinamização da oferta e procura de emprego.
2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, compete-lhe, designadamente:
a) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;
b) Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
c) Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;
d) Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;
e) Intervir em situações de risco eminente de desemprego, propondo em cada caso a adopção das medidas e soluções mais adequadas;
f) Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego nos sectores de actividade económica, assim como analisar o seu impacte no desenvolvimento local;
g) Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva e supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;
h) Gerir os programas específicos da área do emprego, nomeadamente os co-financiados pelo Fundo Social Europeu;
i) Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego, no que se refere às medidas de emprego;
j) Estudar e propor acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados, em colaboração com o Centro Regional de Emprego;
l) Promover a realização de acções de formação profissional, bem como o desenvolvimento de programas no âmbito do sector cooperativo;
m) Prestar apoio às cooperativas, designadamente na realização de estudos necessários ao seu planeamento ou reestruturação;
n) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior, para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
o) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
3 - A DSE integra a Divisão de Promoção de Emprego (DPE), a Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL) e a Divisão de Acompanhamento e Controle (DAC).
4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Promoção de Emprego
Artigo 3.º
Competências
1 - À DPE compete, nomeadamente:
a) Proceder à divulgação de iniciativas e programas de emprego junto de entidades públicas e privadas e pessoas à procura de emprego;
b) Dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção de emprego e promover a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego em articulação com o Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem (GAPI);
c) Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação, promovendo de igual modo a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento;
d) Promover e organizar acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados em colaboração com o Centro Regional de Emprego;
e) Coordenar acções de formação de animadores de clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa e de agentes de desenvolvimento em colaboração com a DPEDL;
f) Promover a satisfação das necessidades de documentação científica e técnica através da pesquisa, obtenção e difusão da documentação necessária aos seus utilizadores;
g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DPE compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local
Artigo 4.º
Competências
1 - À DPEDL compete, nomeadamente:
a) Promover e executar programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais desfavorecidos;
b) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção de medidas mais adequadas a cada situação;
c) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;
d) Promover programas ocupacionais de desempregados, especialmente daqueles que se deparam com maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho e outros grupos mais desfavorecidos e socialmente excluídos, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
e) Coordenar as actividades das unidades de inserção na vida activa e dos clubes de emprego de apoio personalizado a pessoas à procura de emprego e ou formação profissional, tendo em vista a respectiva integração ou reintegração no mercado de trabalho;
f) Coordenar as actividades dos agentes de desenvolvimento nas tarefas de dinamização de iniciativas geradoras de postos de trabalho, formação profissional, animação e desenvolvimento local;
g) Intervir em situações de risco eminente de desemprego, desenvolvendo acções oportunas e necessárias;
h) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DPEDL compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Acompanhamento e Controle
Artigo 5.º
Competências
1 - À DAC compete, nomeadamente:
a) Acompanhar as entidades apoiadas, zelando pela correcta aplicação dos apoios concedidos e propor a adopção de medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de entidades apoiadas;
c) Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativa à execução dos programas de emprego, tendo em vista a sua avaliação pelo GEP;
d) Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego no que se refere às medidas de emprego;
e) Assegurar a articulação necessária com as entidades gestoras do Fundo Social Europeu, no âmbito das respectivas competências;
f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DAC compete a um chefe de divisão.
SECÇÃO II
Centro Regional de Emprego
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao Centro Regional Emprego (CRE) colaborar na definição e execução da política de emprego da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete, designadamente, ao CRE:
a) Contribuir para a definição da política de emprego da Região e participar na elaboração da respectiva legislação;
b) Proceder ao ajustamento da oferta e procura de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional de trabalhadores;
c) Participar na aplicação dos sistemas de protecção social no desemprego e garantia salarial, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;
d) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário, sem prejuízo da competência da comissão técnica instituída para a avaliação dos fundamentos do mútuo acordo;
e) Prestar serviços de informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;
f) Assegurar a participação dos serviços de emprego da Região na Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), tendo em vista o ajustamento de ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária;
g) Colaborar no estudo e aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;
h) Acompanhar, em articulação com os outros departamentos, as empresas apoiadas e a situação dos postos de trabalho criados;
i) Colaborar na preparação e execução de medidas que visem a integração de desempregados no mercado de emprego ou em programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade;
j) Proceder ao tratamento estatístico do movimento dos serviços;
l) Elaborar estudos, informações e pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
m) Assegurar um atendimento personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do CRE;
n) Incentivar as autarquias e demais entidades públicas e organizações sócio-profissionais e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local no sentido de que na sua actuação sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;
o) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
3 - Na dependência do CRE funcionam a Divisão de Mercado de Emprego (DME), a Divisão de Prestações de Desemprego (DPD) e a Divisão de Informação e Orientação Profissional (DIOP).
4 - O CRE é dirigido por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Mercado de Emprego
Artigo 7.º
Competências
1 - À Divisão de Mercado de Emprego (DME) compete, designadamente:
a) Proceder à colocação de trabalhadores, implementando metodologias de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo acções adequadas à sua satisfação;
b) Promover a divulgação, junto das entidades empregadoras e dos desempregados, dos incentivos à criação de postos de trabalho em vigor na Região, nomeadamente os dirigidos a grupos de desempregados de difícil colocação;
c) Colaborar com as empresas na satisfação de necessidades de pessoal, nomeadamente através de processos de colocação selectiva;
d) Assegurar o tratamento e conservação dos dados estatísticos por forma a contribuir para uma adequada caracterização do mercado de emprego regional;
e) Elaborar e recolher informação sobre matérias relacionadas com a área de intervenção dos serviços e disponibilizá-la junto dos respectivos utentes;
f) Cooperar na aplicação das medidas e programas de emprego, visando proporcionar aos desempregados a sua integração no mercado de trabalho e ou uma experiência profissional que facilite a inserção na vida activa;
g) Providenciar pela integração no mercado de trabalho de estagiários de formação profissional, recorrendo, se necessário, aos incentivos legais apropriados;
h) Proceder ao atendimento personalizado dos candidatos a emprego, proporcionando o apoio adequado ao encaminhamento das solicitações que sejam colocadas, bem como receber os requerimentos de prestações de desemprego e de pagamento de garantia salarial;
i) Controlar a situação dos desempregados inscritos;
j) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DME compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Prestações de Desemprego
Artigo 8.º
Competências
1 - À Divisão de Prestações de Desemprego (DPD) compete, designadamente:
a) Instruir e analisar os requerimentos de prestações de desemprego, de acordo com as competências legalmente atribuídas ao Centro Regional de Emprego;
b) Organizar os requerimentos para o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no âmbito do sistema de garantia salarial;
c) Elaborar pareceres sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego em matéria da sua competência;
d) Organizar os processos de contra-ordenação a beneficiários em matéria da competência do CRE;
e) Informar os beneficiários dos incentivos legais à criação do próprio emprego;
f) Proceder ao controlo da situação dos beneficiários do subsídio de desemprego, desenvolvendo acções apropriadas para o efeito;
g) Comunicar aos competentes serviços de segurança social as alterações da situação dos beneficiários que possam determinar a modificação, suspensão ou cessação das prestações;
h) Proceder à remessa dos requerimentos de prestações de desemprego e garantia salarial para as instituições de segurança social competentes;
i) Acompanhar o procedimento administrativo dos processos em fase de impugnação;
j) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DPD compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Informação e Orientação Profissional
Artigo 9.º
Competências
1 - À Divisão de Informação e Orientação Profissional (DIOP) compete, designadamente:
a) Conceber e preparar os instrumentos técnicos a utilizar pelos serviços no domínio da informação e orientação profissional;
b) Desenvolver acções de informação e orientação profissional e escolar, especialmente em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional que tutela a área da educação;
c) Colaborar com outras instituições no âmbito da informação e aconselhamento vocacional;
d) Promover a orientação e selecção de candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional e à colocação selectiva no mercado de trabalho;
e) Assegurar o acompanhamento psico-pedagógico dos participantes em acções de formação profissional e emprego;
f) Promover sessões colectivas de informação, tendo em vista o desenvolvimento de competências de procura activa de emprego;
g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DIOP compete a um chefe de divisão.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IRE.
2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, compete-lhe, designadamente:
a) Desencadear todas as operações necessárias à gestão de recursos humanos do IRE;
b) Assegurar todos os procedimentos que visem a elaboração e execução do orçamento do IRE, bem como do respectivo relatório;
c) Executar todos os actos relativos à gestão administrativa do IRE, nomeadamente no que respeita à coordenação e uniformização de procedimentos entre os vários sectores;
d) Garantir a gestão dos equipamentos do IRE, assegurando os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade;
e) Manter actualizado o inventário e cadastro de todo o património do IRE;
f) Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
3 - Na dependência da DSAF funcionam a Divisão de Recursos Humanos e Expediente (DRHE) e a Divisão de Contabilidade e Património (DCP).
4 - A DSAF é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Recursos Humanos e Expediente
Artigo 11.º
Competências
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Expediente (DRHE) compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos e administrativa do IRE;
b) Assegurar o acolhimento e o atendimento do pessoal em matéria de recursos humanos;
c) Elaborar o balanço social e a lista de antiguidade;
d) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias, nos termos da lei;
e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
f) Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários, agentes e trabalhadores e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;
g) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;
h) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
i) Executar tudo o mais que, por determinação superior, lhe for determinado;
j) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
l) Promover a encadernação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
m) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.
2 - A DRHE é dirigida por um chefe de divisão.
3 - Com vista à prossecução das tarefas referidas no número anterior, funcionam, na dependência da DRHE, o Núcleo de Recursos Humanos (NRH) e o Núcleo de Expediente e Serviços Gerais (NESG).
4 - Ao NRH compete, designadamente:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;
b) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
5 - O NRH é chefiado por um coordenador e integra as Secções de Pessoal e de Recrutamento.
6 - Ao NESG compete, designadamente:
a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e o controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do IRE;
b) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
7 - O NESG é chefiado por um coordenador e integra as Secções de Expediente e de Arquivo.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Contabilidade e Património
Artigo 12.º
Competências
1 - À Divisão de Contabilidade e Património (DCP) compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão financeira do IRE, de acordo com as orientações do conselho de administração, nomeadamente no que respeita à elaboração e execução do orçamento, bem como ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal do IRE;
b) Manter actualizados todos os registos de inventário, cadastro e património do IRE;
c) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento do IRE;
d) Elaborar o projecto de orçamento do IRE e propor as respectivas alterações;
e) Elaborar o relatório anual de execução orçamental;
f) Manter organizada a contabilidade;
g) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;
h) Tratar do expediente e arquivo da documentação da contabilidade;
i) Organizar a conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
j) Assegurar o pagamento de todas as remunerações e abonos devidos ao pessoal do IRE;
l) Providenciar que os bens, instalações, equipamento e mobiliário afectos ao IRE se mantenham em boas condições de utilização;
m) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
n) Proceder à guarda e conservação dos bens e materiais do IRE;
o) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
2 - A DCP é dirigida por um chefe de divisão.
3 - Com vista à prossecução das tarefas referidas no número anterior, funcionam, na dependência da DCP, o Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO), o Departamento de Vencimentos (DV), o Departamento de Economato (DE) e o Núcleo de Património e Cadastro (NPC).
4 - Ao DCO compete, designadamente:
a) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;
b) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
5 - Adstrita ao DCO funciona a Tesouraria, à qual compete, designadamente:
a) Arrecadar e escriturar as receitas;
b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho de administração;
c) Manter rigorosamente actualizada a escrita, de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
d) Elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal, assim como executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
6 - O DCO é chefiado por um chefe de departamento e integra as Secções de Contabilidade e Orçamento.
7 - Ao DV compete, designadamente:
a) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos de prestações complementares e de outras remunerações e elaborar os mapas e relação dos respectivos descontos;
b) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
8 - O DV é dirigido por um chefe de departamento e integra a Secção de Vencimentos.
9 - Ao DE compete, designadamente:
a) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de serviços e de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais;
b) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
10 - O DE é dirigido por um chefe de departamento e integra a Secção de Aprovisionamento.
11 - Ao NPC compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens patrimoniais do IRE;
b) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
12 - O NPC é dirigido por um coordenador e integra a Secção de Cadastro.
SECÇÃO IV
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao GAJ, designadamente:
a) Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
b) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;
c) Emitir pareceres sobre decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais e propostas de portarias e despachos;
d) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade do IRE;
e) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O GAJ é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO V
Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao GAPI, designadamente:
a) Recolher, analisar e difundir informação, em especial sobre matérias relevantes para a actividade do IRE;
b) Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços do IRE;
c) Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;
d) Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços do IRE e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;
e) Acompanhar a preparação, elaboração e execução da informação escrita e áudio-visual;
f) Propor a realização de iniciativas que visem a aproximação, o convívio e a divulgação de informação entre os diversos serviços do IRE, nomeadamente através da concepção e execução de um boletim interno;
g) Propor a criação das estruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e integral aproveitamento das instalações afectas à Secretaria Regional dos Recursos Humanos para fins de lazer e desporto dos trabalhadores, nomeadamente a zona do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores;
h) Estudar e executar formas de apoio a conceder pelo IRE a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;
i) Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da Secretaria Regional dos Recursos Humanos;
j) Coordenar, executar e gerir a informação e documentação a ser utilizada em feiras e exposições;
l) Propor e executar iniciativas que visem o desenvolvimento no IRE de todas as áreas relativas à aplicação das novas tecnologias, nomeadamente no que respeita à formação do pessoal e ao apoio ao desenvolvimento da página da Secretaria Regional da tutela na Internet;
m) Executar todas as outras acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O GAPI é dirigido por um chefie de divisão.
3 - Com vista à prossecução das tarefas definidas no número anterior, funcionam na dependência do GAPI o Núcleo de Projectos (NP), o Núcleo de Actividades Desportivas, Recreativas e Culturais (NADRC) e o Núcleo de Novas Tecnologias (NNT).
4 - Ao NP compete, designadamente:
a) Propor formas de participação do IRE em actividades que ajudem a promover a sua imagem e a dos serviços dependentes;
b) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
5 - Ao NADRC compete, designadamente:
a) Coordenar as actividades que se desenvolvam no Parque Desportivo dos Trabalhadores e no Montado do Pereiro;
b) Propor e executar actividades de ocupação dos tempos livres dos trabalhadores;
c) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
6 - Ao NNT compete, designadamente:
a) Coordenar todas as acções que estejam relacionadas com o aproveitamento das novas tecnologias de informação;
b) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam cometidas superiormente.
SECÇÃO VI
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao GEP, designadamente:
a) Promover a dinamização de estudos tendentes a avaliar os resultados dos apoios concedidos e da assistência técnica prestada às entidades que o solicitem;
b) Acompanhar a elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para o IRE;
d) Colaborar no planeamento e controlo de gestão do orçamento;
e) Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
2 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VII
Serviços de Apoio
Artigo 16.º
Competências
1 - Aos Serviços de Apoio (SA) compete assegurar os procedimentos administrativos do conselho de administração.
2 - Os SA são compostos pelo Secretariado e pelo Núcleo de Apoio Técnico.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro do IRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar;
i) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal do IRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do Secretário Regional com a tutela do IRE e dos membros do Governo com a tutela das áreas de Finanças e Administração Pública.
3 - Para os estudos de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do secretário regional da tutela.
Artigo 18.º
Pessoal dirigente
O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão pode ser feito de entre funcionários integrados na carreira de técnico de emprego criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/M, de 15 de Julho, ainda que não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.
Artigo 19.º
Agentes de desenvolvimento
1 - Compete, genericamente, ao agente de desenvolvimento a prestação de apoio técnico aos desempregados e potenciais empresários, a colaboração no preenchimento de fichas de inscrição para emprego e formulários de candidatura, motivar e sensibilizar para novas profissões e programas na área do emprego, promover acções de sensibilização e animação, incentivar e ou apoiar projectos a nível local de desenvolvimento de emprego e recolher e difundir informação sobre incentivos, nomeadamente do emprego e da formação profissional.
2 - A carreira de agente de desenvolvimento integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, sendo o recrutamento para as categorias de técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal feito de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Junho.
3 - O recrutamento para a categoria de técnico de desenvolvimento de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso de agentes de desenvolvimento para além de nove anos de escolaridade ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e, em qualquer dos casos, com um curso de formação adequado.
Artigo 20.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista é feito, mediante concurso, de entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva carreira.
3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.
Artigo 21.º
Carreira de coordenador auxiliar
1 - O recrutamento para a carreira de coordenador auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal do grupo auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras, com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
2 - A carreira de coordenador auxiliar é considerada horizontal para efeitos de progressão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos para o quadro de pessoal do IRE far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
2 - Os chefes de secção do quadro da Direcção Regional dos Recursos Humanos que, por força da extinção desta Direcção Regional, irão integrar o quadro de pessoal do IRE podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador, contando o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de secção como prestado na nova categoria quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos.
3 - Ao pessoal referido no n.º 2 é concedido o prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para requerer a transição de categoria.
4 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano 2001.
5 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Artigo 23.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles ficarem aprovados, na categoria para que foram abertos os concursos.
ANEXO
(ver quadro no documento original)