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Regulamento 228/2009, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 228/2009

António Alberto Almeida Matos Gomes, Vereador do Pelouro do Ambiente, da Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências Delegadas por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 23/07/2007, torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2009, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 30 de Março de 2009, o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vale de Cambra, que a seguir se pública, depois de cumpridas as formalidades do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 118.º, do citado Código.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 139.º do Regulamento mencionado, o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.º série do Diário da República.

12 de Maio de 2009. - O Vereador, António Alberto Almeida Matos Gomes.

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vale de Cambra

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislação actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nos quais se responsabilizam os utilizadores dos recursos hídricos pela sua correcta gestão e utilização, e ainda, pela criação simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acções e estruturas que visem a melhoria continua dos recursos e da sua utilização.

O Município de Vale de Cambra é a entidade gestora responsável pela exploração e gestão do sistema municipal de abastecimento de água para consumo público e de recolha, para tratamento e rejeição dos efluentes do município de Vale de Cambra.

O presente regulamento tem por objectivo definir as relações entre esta entidade e os utilizadores, nos vários aspectos, comercial, jurídico e administrativo, tendo em consideração a natureza dos serviços públicos essenciais que se encontram abrangidos.

Este Regulamento de serviço vincula-se ao Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, à Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, entre outros diplomas legais que se encontram em vigor.

O presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, aprovou em sua Sessão Ordinária de 29 de Abril de 2009, mediante proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

Título I

Parte geral

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, na Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e por ele reger-se-ão todos os serviços de águas abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Entidade Gestora.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas referidos na alínea anterior, como neste Regulamento, respeitar-se-ão as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela EG no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, tem por objectivo definir as condições de acesso, permanência e desvinculação aos Sistemas Municipais de Distribuição de água para Consumo Público e de Drenagem de águas Residuais do Município de Vale de Cambra.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A gestão dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem pública e predial de águas residuais será feita pela Entidade Gestora e procurar-se-á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.º

Definições

1 - Entidade Gestora (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade responsável e gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Vale de Cambra.

2 - Águas residuais domésticas - as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.

3 - Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores de saneamento ou em interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com as águas residuais domésticas.

4 - Águas Residuais Pluviais - são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pelo Município de Vale de Cambra.

5 - Câmara de ramal de ligação - a câmara de ramal de ligação implantada na extremidade de jusante dos sistemas de drenagem predial, que estabelece a ligação destes com o ramal de ligação, localizada preferencialmente na via pública e em zonas de fácil acesso.

6 - Colectores de saneamento - os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de águas residuais domésticas e águas residuais industriais.

7 - Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período.

8 - Contrato de utilização - contrato celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, do serviço de água e ou saneamento.

9 - Instrumentos de medição e controlo - os equipamentos destinados à medição de caudais de água para consumo humano e de águas residuais, ou de caracterização das águas residuais, designadamente os contadores, medidores de caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição.

10 - Calibração - ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras.

11 - Interceptores - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores de saneamento, separadamente ou estruturados em redes.

12 - Laminação de caudais - redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas de drenagem de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o caudal médio diário anual nos dias de laboração tenda para a unidade.

13 - Medidor de caudal ou contador - o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

14 - Pré-tratamento - as instalações dos utilizadores industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema de drenagem.

15 - Ramal de ligação de abastecimento de água - entende-se por ramal de ligação o troço privativo de um prédio compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a rede pública ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio. Os ramais de ligação são pertença da EG, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

16 - Ramal de ligação de águas residuais - o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de drenagem e a face exterior da câmara de ramal de ligação, que assegura a recolha de águas residuais.

17 - Rede pública de distribuição e de drenagem ou rede pública - o sistema de canalizações e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento se destine ao serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação.

18 - Serviços de águas - o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, composto por captação, adução, tratamento e distribuição, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, prestados aos utilizadores.

19 - Sistema de abastecimento de água - o conjunto de aparelhos, órgãos, canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respectivos acessórios que, estabelecidos a jusante do ramal de ligação, permite o consumo de água nos prédios em condições correctas de abastecimento.

20 - Sistemas de distribuição e drenagem predial - os constituídos pelas redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

21 - Sistema público de saneamento de águas residuais - o conjunto de colectores de saneamento e de interceptores confluentes numa estação de tratamento municipal, incluindo todos os seus componentes e órgãos de elevação e de rejeição final;

22 - Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre ou possa celebrar com a entidade gestora um contrato de utilização, também designado na legislação aplicável em vigor por consumidor ou utente.

23 - Fossa séptica - tanque de decantação construída no local ou pré-fabricada, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a protecção da saúde pública e ambiental, devendo ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante de libertações de gases e de turbulência provocadas pelos caudais afluentes, deve permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspecção e limpeza e ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, assim como a recolha periódica e de destino final das lamas.

24 - Interrupção de serviço - suspensão do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da suspensão até ao restabelecimento total do serviço.

Artigo 5.º

Âmbito dos serviços

1 - A EG assegura o fornecimento público de água dentro da área de jurisdição do município de Vale de Cambra e procedem à recolha, e transporte para tratamento dos efluentes doméstico e industrial nas condições previstas por este Regulamento.

2 - Enquanto as disponibilidades de água o permitirem, e sem prejuízo da exclusividade do abastecimento de água para consumo humano que possa existir concessionada, poderá a EG fornecer água a outros municípios, em condições a acordar com as entidades interessadas.

3 - Enquanto as disponibilidades do sistema de recolha e transporte a destino final de águas residuais o permitirem, poderá a EG receber água residuais de outros municípios, em condições a acordar com as entidades interessadas.

4 - É condição indispensável para o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais que os edifícios possuam a respectiva licença de utilização, excepto nos casos de fornecimento temporário e para obras, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem não poderão exceder os parâmetros constantes no Anexo V e demais legislação em vigor.

Artigo 6.º

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo por razões de obras programadas ou, em casos de força maior ou fortuitos, como avaria, acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica, e outros mencionados nos artigos seguintes deste Regulamento, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores.

2 - Em caso de interrupção dos serviços por motivo de obras sem carácter de urgência ou de intervenção programada, a EG informará a população previsivelmente afectada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e tomarão todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.

3 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupção dos serviços, a EG tomará as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato aos utilizadores afectados se for de prever que a situação se prolongue por mais de quatro horas.

4 - Os utilizadores dos sistemas não terão direito a receber qualquer indemnização pelos danos que resultem de deficiências ou interrupções no abastecimento de água e na drenagem dos efluentes quando sejam consequência de descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares e, ainda, em caso de execução de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5 - Compete aos utilizadores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

6 - Para evitar danos nos sistemas de distribuição predial resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão no sistema de abastecimento de água, a EG deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação das redes prediais

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e de drenagem, é obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas de distribuição e drenagem predial, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.

2 - A instalação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, de acordo com os projectos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - É obrigatória a ligação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, respectivamente, ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de drenagem, para os prédios situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da rede pública ou adjacentes a caminhos privados ou de consortes convergentes com aquele percurso.

4 - É fixado o prazo máximo de seis meses após a disponibilização dos colectores municipais para a execução das redes prediais a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º e para a sua ligação à rede pública.

5 - Se a rede pública de abastecimento de água não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a EG poderá cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo respectivo de cada ramal.

6 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou das zonas abrangidos pelos colectores municipais, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, à EG reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento das respectivas despesas, em função do alargamento do serviço aos utilizadores a servir.

7 - Os colectores exteriores estabelecidos nos termos do número anterior serão em qualquer caso propriedade exclusiva da EG, mesmo que a instalação tenha sido feita a expensas dos utilizadores interessados.

8 - Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais desde que assumam todos os encargos da instalação nos termos em que seriam suportados pelos proprietários ou usufrutuários.

9 - A EG fará saber através da imprensa e de editais a fixar nos locais habituais, os prazos dentro dos quais deverá ser dado cumprimento ao disposto no número 1, sem prejuízo de ser feita a notificação pessoal de cada proprietário/usufrutuário.

10 - Recebida a comunicação referida no número anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 30 dias para requerer a respectiva ligação.

11 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

12 - Nenhum sistema de distribuição e drenagem predial poderá ser ligado aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem sem prévia vistoria por parte da EG e sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

13 - São isentos da obrigatoriedade de ligação prevista nos números 1 e 3 os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados, assim como as edificações desactivadas ou em vias de expropriação, desde que, no seu interior, não se produzam quaisquer águas residuais.

Artigo 8.º

Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação das redes prediais

1 - Aos proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumprirem a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, ser-lhes-á aplicada a coima prevista no artigo 127.º do presente regulamento, e a EG procederá às respectivas ligações, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário ou usufrutuário em falta até 30 dias após a emissão da correspondente factura, sob pena da EG procedera à sua cobrança coerciva.

2 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados.

Artigo 9.º

Direitos do Utilizador

São direitos dos utilizadores:

1 - Disponibilização de água para consumo humano no domicílio em serviço contínuo, nas condições de pressão legalmente exigíveis, bem como a drenagem e tratamento das águas residuais geradas;

2 - Solicitação à EG das informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às suas necessidades;

3 - Facturação, em tempo útil, dos seus consumos e outros serviços de acordo com as tarifas vigentes;

4 - Celebração de um contrato sujeito às garantias da lei vigente, designadamente o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada, aditada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro;

5 - Formulação das reclamações que julgue pertinentes de acordo com o estabelecido neste Regulamento ou pela lei;

6 - Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 10.º

Deveres do Utilizador

São deveres dos utilizadores:

1 - Efectuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das facturas de fornecimento de água e de saneamento e de outros serviços prestados pela EG;

2 - Pagar as importâncias devidas, resultantes de danos, fraude ou avarias que lhe sejam imputáveis;

3 - Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

4 - Permitir a entrada ao pessoal de serviço que exiba a sua acreditação com a finalidade de realizar leituras ou fiscalizar as redes prediais;

5 - Não violar os selos de segurança colocados pela EG ou outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

6 - Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

7 - Comunicar à EG qualquer modificação no sistema predial, em especial novos locais de consumo que alterem significativamente o volume consumido e ou os volumes rejeitados para saneamento;

8 - Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

9 - Não proceder à execução de quaisquer ligações ao sistema sem autorização da EG;

10 - Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre a rede pública e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

11 - Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação;

12 - Cooperar com a EG para o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem;

13 - Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de distribuição e drenagem predial;

14 - Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

Artigo 11.º

Poderes da EG

A EG têm os seguintes poderes:

1 - Elaborar regulamentos;

2 - Cobrar os serviços prestados de acordo com o tarifário vigente;

3 - Fiscalizar os sistemas prediais dos utilizadores, podendo impor, justificadamente, a obrigação de instalar ou alterar circuitos e equipamentos;

4 - Executar, directamente ou mediante empreitada, o ramal de ligação ou outras canalizações do sistema predial que se tornem necessárias, por razões de salubridade, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário, sem prejuízo do direito de reclamação;

5 - Cobrar quaisquer outros preços que a EG determine que devem ser cobrados, em função do consumo de água, nomeadamente os preços referentes a resíduos sólidos;

6 - Interromper a prestação dos serviços, nos termos legais e demais previstos neste Regulamento;

7 - Instaurar os procedimentos contra-ordenacional e o poder de aplicar coimas e sanções acessórias.

Artigo 12.º

Deveres da EG

Além das obrigações gerais e específicas resultantes do objecto contido neste Regulamento, deve a entidade gestora:

1 - Providenciar pela elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos de água e drenagem;

2 - Promover a elaboração de planos gerais de drenagem de águas residuais;

3 - Garantir a continuidade e bom funcionamento dos sistemas de abastecimento público de água e de drenagem e a rejeição final de águas residuais e das lamas;

4 - Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor e que garantam a perfeição dos trabalhos executados;

5 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação ao sistema;

6 - Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas de distribuição predial resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão nos sistemas de abastecimento de água;

7 - Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de descarga suportáveis pelo sistema de drenagem e tratamento;

8 - Assegurar um serviço de informações e atendimento eficaz, destinado a esclarecer utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação destes serviços;

9 - Manter postos de atendimento ao público e diversificar os meios de atendimento e informação aos utilizadores;

10 - Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos utilizadores;

11 - Dar conhecimento público, nos termos legais, dos resultados das analises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

12 - Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores;

13 - Promover a elaboração de um plano geral de água;

14 - Manter o cadastro actualizado das infra-estruturas dos sistemas;

15 - Executar as ligações às redes prediais e iniciar a prestação do serviço num determinado prazo máximo a contar da apresentação do respectivo pedido pelo utilizador (Sempre que a rede pública esteja disponível para a execução das ligações no momento do pedido).

Artigo 13.º

Sistemas de distribuição e de drenagem predial

1 - Os sistemas de distribuição e drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor e no cumprimento das disposições técnicas prescritas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do consumidor, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para manter os sistemas de distribuição e de drenagem predial em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nos sistemas de distribuição e drenagem predial de grande capacidade, e quando se justifique, deve a EG exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e metodologia, sendo o cumprimento deste programa da responsabilidade dos utilizadores destes sistemas.

4 - O Projecto de canalizações de distribuição interiores não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projectista, de acordo com a lei.

Artigo 14.º

Contratos de Utilização

1 - O abastecimento de água para consumo humano e a recolha de águas residuais será efectuado mediante a celebração de um contrato de utilização com a EG.

2 - Os contratos de utilização poderão ser celebrados com proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação.

3 - Os contratos de utilização têm a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, lavrado em modelo próprio nos termos legais, e só podem ser celebrados após vistoria da EG que comprove estarem os sistemas de distribuição e drenagem predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem.

3 - A celebração do contrato de utilização obriga à apresentação pelo interessado da respectiva licença de construção ou autorização de utilização válidas, excepto para prédios comprovadamente construídos antes de 1951, sem prejuízo de outros elementos exigidos por lei.

4 - O contrato de utilização é único e engloba simultaneamente os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, salvo em zonas não servidas simultaneamente pelos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, caso em que será apenas celebrado contrato de utilização relativo ao sistema já disponível.

5 - Quando exista um contrato de utilização respeitando apenas aos serviços de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais e nessa zona entre em serviço o até então inexistente sistema de abastecimento de água ou sistema de drenagem, será celebrado um novo contrato de utilização que abrangerá os dois serviços, com a consequente rescisão do anterior contrato, em conformidade com o n.º 4 deste artigo.

6 - Os contratos de utilização consideram-se em vigor, para o abastecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador, e para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

7 - Do contrato de utilização celebrado será entregue uma cópia ao utilizador.

Artigo 15.º

Encargos de instalação e ligação

Para estabelecimento do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais as importâncias a pagar pelos interessados à EG são as definidas no tarifário, e correspondem unicamente:

a) Aos encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Ao valor das tarifas referentes à ligação, vistorias dos sistemas de distribuição e drenagem predial.

Artigo 16.º

Caução

1 - A entidade gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento dos serviços, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor. O cálculo da caução é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

VC (Valor da caução) = 4 x (consumo médio efectivo dos últimos 12 meses), ou não havendo consumo mensal anterior, por estimativa de acordo com o tipo de utilização.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou garantia bancária.

3 - A entidade gestora passará recibo das cauções prestadas.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

6 - A entidade gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

7 - A utilização da caução impede a entidade gestora de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 18.º se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 anterior, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 17.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de utilização por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação, por qualquer portador, do recibo referido no n.º 3 do artigo 16.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.

4 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

Artigo 18.º

Interrupção ou suspensão da prestação dos serviços

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Devido a alteração da qualidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;

c) Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição predial de água e saneamento. Nas redes públicas e em todos os casos de força maior;

d) Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixarem de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento dos débitos de consumo desde que a EG não tenha utilizado a caução prevista no artigo 16.º;

f) Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo utilizador, ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;

g) Quando seja recusada a entrada aos agentes da EG para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador for encontrado viciado, ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;

i) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da EG;

j) Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao utilizador efectivo, e aquele, após aviso prévio de corte, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer utilizador com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e demais normas legais aplicáveis.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer utilizador com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do n.º 1 deste artigo.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento dos encargos fixos da instalação, se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.

6 - Quando o utilizador tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao utilizador da decisão sobre ela proferida.

7 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao utilizador só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas por este restabelecimento.

8 - A EG deve informar antecipadamente as situações de interrupção do fornecimento de água, salvo casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 19.º

Suspensão dos serviços a pedido do utilizador

1 - Os utilizadores podem solicitar a suspensão dos serviços, por um período máximo de seis meses, apresentando o respectivo pedido nos serviços competentes da EG, por escrito e devidamente justificado, devendo a suspensão ter lugar no prazo de 5 dias após o pedido.

2 - A suspensão dos serviços de águas por iniciativa do utilizador não desobriga o proprietário ou usufrutuário do pagamento das tarifas de disponibilidade de água e ou de saneamento, quando estas se mostrem aplicáveis.

3 - A pedido do utilizador, apresentado por escrito nos serviços competentes da EG, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa correspondente.

Artigo 20.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, endereçada por escrito à EG com indicação dos motivos justificativos.

2 - O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.

3 - Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador o consumidor é responsável pela água consumida.

4 - Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.

5 - O consumidor que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de cinco dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, pelo pagamento de encargos fixos da instalação e da água consumida, enquanto o contador não possa ser retirado, ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.

6 - Presume-se denúncia do contrato sempre que o fornecimento se encontre suspenso por período continuado superior a seis meses.

7 - Para este efeito deverá a EG:

a) Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos consumidores que a suspensão do fornecimento por período continuado superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de seis meses atrás referido, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação, num prazo não superior a 10 dias, ocorrerá a cessação e vigência do contrato.

8 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 21.º

Mudança de utilizador

1 - Sempre que ocorra mudança de utilizador e desde que não tenha ocorrido a interrupção dos serviços, a posição contratual é transmitida para o novo utilizador.

2 - É igualmente admitida a alteração de titularidade do contrato nos seguintes casos:

a) Ao cônjuge do titular, por decisão judicial que lhe atribua a morada de família.

b) Ao cônjuge do titular não separado judicialmente ou de facto, em caso de sucessão por morte. São equiparados os casos previstos na lei acerca de agregado familiar.

Artigo 22.º

Débitos por regularizar

1 - A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que persistam débitos por regularizar da responsabilidade dos respectivos utilizadores, depois de vencidos os prazos dos pré-avisos emitidos de forma adequada para o efeito, por escrito, e com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão;

2 - Excepcionam-se do número anterior os contratos que venham a ser celebrados com novos utilizadores que comprovem a sua condição mediante a apresentação de documento que ateste a titularidade de propriedade, de usufruto, de comodato ou de arrendamento, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.

Artigo 23.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas de drenagem, os contratos de fornecimento devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema respectivo.

3 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou em zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

Artigo 24.º

Controlo da Qualidade da Água de Abastecimento Público e dos Efluentes Rejeitados

1 - O controlo da qualidade da água para consumo humano deverá cumprir o disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 21 de Agosto, e a demais disposições legais aplicáveis.

2 - O controlo dos efluentes rejeitados deverá cumprir o disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e no Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho e não exceder os valores máximos constantes em formulário a fornecer pela EG.

Artigo 25.º

Qualidade dos materiais

1 - As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos da pressão interna, da corrosão e desgaste de utilização, nos termos da legislação aplicável designadamente os artigos 97.º a 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e artigo 21.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os deve sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outra entidade reconhecida.

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras reconhecidas.

Artigo 26.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia dos sistemas são as indicadas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e seus anexos I, II, III, VIII e XIII.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas são as definidas na legislação portuguesa.

TÍTULO II

Sistemas públicos

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 27.º

Concepção e projectos

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema, em arruamentos existentes e nas situações previstas no artigo anterior.

2 - A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

3 - São da responsabilidade da EG as redes de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, e ainda os ramais de ligação aos prédios.

4 - A conservação e reparação das redes públicas, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da EG.

Artigo 28.º

Responsabilidade de Instalação, conservação e renovação

1 - À EG compete promover a instalação e gestão do sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e, também, dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição e de drenagem predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores os encargos decorrentes da sua execução de acordo com o tarifário em vigor.

3 - No caso de loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores a elaboração dos projectos e todos os custos de instalação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

4 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no número anterior farão parte do património da EG, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento mediante o pagamento das tarifas em vigor.

Artigo 29.º

Extensões de rede realizadas por iniciativa dos particulares

1 - Para as edificações situadas em arruamentos ou zonas não abrangidas pelas redes de distribuição pública de água e drenagem de águas residuais, a EG fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.

2 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo será repartido pelos interessados.

3 - Caso a extensão da rede venha a ser utilizada por outros clientes no prazo de 3 (três) anos após a sua entrada em funcionamento, a EG estipulará a compensação que é devida aos utilizadores que tenham custeado a instalação inicial, calculada em função da distância e do número de prédios a servir, a qual será suportada pelos novos utilizadores.

4 - A extensão das redes pode ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutos dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, sendo sempre acompanhadas e fiscalizadas pela EG.

Artigo 30.º

Loteamentos

1 - O pedido de ligação será efectuado por escrito ou por qualquer outro meio aceite pela EG; pelo promotor do loteamento à EG, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela EG ou por empresa autorizada por esta, devendo efectuar a comunicação ao município.

2 - Após a conclusão das redes de loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas, solicitando a presença do representante da EG para acompanhamento e ou realização de ensaios.

3 - Nas operações de loteamento a EG é responsável pela fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais, doméstica, industrial e pluvial, e pelas vistorias, para efeitos de recepção provisória e definitiva;

4 - Nos autos de recepção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados, sendo exigido a apresentação de inspecção vídeo ao interior dos colectores;

5 - O promotor do loteamento terá de entregar à EG e ao município, após conclusão das estruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes, com as câmaras de visita geo-referenciadas (RGN), em suporte informático e uma cópia autenticada pelo responsável da obra;

6 - O loteamento considera-se com condições de ligação aos sistemas públicos, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela EG;

7 - Se o responsável ou promotor não derem cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a EG ou o município terão o direito de obstruir a ligação;

8 - No caso de loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de instalação e ou reforço das infra-estruturas de rede de água e redes de águas residuais ficarão a cargo dos seus promotores.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 31.º

Elementos base para dimensionamento da rede pública de abastecimento

1 - Na elaboração dos novos projectos de abastecimento de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

2 - As capitações na distribuição domiciliária a adoptar não deverão ser inferiores aos seguintes valores:

Zonas Rurais: 130 l/habitante/dia;

Zonas Urbanas: 170 l/habitante/dia.

Artigo 32.º

Condutas

1 - As condutas que constituem a rede deverão ser executadas com tubagem de PEAD ou ferro fundido dúctil, na classe correspondente à pressão de serviço, ou de outros materiais tecnicamente apropriados e aceites pela EG.

2 - O diâmetro nominal mínimo a aplicar no município de Vale de Cambra é de 90 mm.

3 - A classe de pressão mínima admitida é de 1 MPa.

4 - As condutas deverão situar-se preferencialmente nos passeios.

Artigo 33.º

Acessórios da rede

1 - As redes deverão ser dotadas de válvulas de seccionamento em número de três nos cruzamentos e em número de dois nos entroncamentos.

2 - Deverão prever-se obrigatoriamente válvulas de corte nos ramais e nas instalações que possam ter de ser isoladas.

Artigo 34.º

Ramais de alimentação de hidrantes

1 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas-de-incêndio e de 90 mm para os marcos de água.

2 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.

Artigo 35.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação deverão ser executados com tubagem de polietileno de alta densidade, ou outra.

2 - O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 125 mm.

3 - Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.

4 - A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m em passeios.

5 - A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela EG, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte.

6 - Os ramais de ligação são pertença da EG, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

7 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

8 - Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de uma caixa/bateria, constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada privativa da EG, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor.

9 - Neste conjunto poderão também estar integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.

Artigo 36.º

Perdas e fugas

Com o fim de permitir o controlo de perdas e fugas, toda a água fornecida da rede pública, incluindo a rega de jardins, as lavagens de arruamentos e, nos casos possíveis, em consumos derivados de incêndios, terá, obrigatoriamente, de ser contada.

CAPÍTULO III

Drenagem de águas residuais

Artigo 37.º

Caracterização dos sistemas

1 - No Município de Vale de Cambra, o sistema de drenagem pública é separativo.

2 - Não são permitidas ligações de águas pluviais à rede de águas residuais.

3 - A drenagem de águas residuais industriais ou similares será analisada caso a caso, tendo em conta o seu elevado impacto nas redes de drenagem e estações de tratamento.

4 - Não são permitidos os lançamentos na rede de drenagem pública de águas residuais de efluentes susceptíveis de pôr em risco a saúde dos trabalhadores, as estruturas dos sistemas, o tratamento e o meio ambiente ou que contrariem a legislação em vigor.

5 - É da responsabilidade da EG a manutenção das redes de águas residuais, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo as câmaras de ramal situadas na via pública.

6 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais abrangem as águas residuais domésticas e, desde que obedeçam aos parâmetros de recepção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento, as águas residuais industriais.

7 - Os sistemas públicos de drenagem não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 38.º

Descargas industriais na rede pública

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas desde que possuam características idênticas a estas últimas, obedeçam às regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector e que haja disponibilidade de transporte.

2 - O tratamento das águas residuais industriais por diluição não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

3 - A junção das águas residuais referidas no n.º 1, só pode ser concretizada após celebração de contrato entre a EG e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente, os parâmetros e demais legislação em vigor.

4 - Ficará expresso no contrato de drenagem e tratamento de águas residuais industriais ou similares que a EG procede às medições de caudal e à colheita das amostras que considerem necessárias para fiscalização, a expensas do utilizador.

5 - Na celebração de cláusulas especiais é acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

6 - As descargas de águas residuais pluviais, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluentes terão lugar, em regra, nas linhas de água ou nos colectores de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores unitários, admitindo-se eu as águas residuais pluviais podem, ainda, ser descarregadas em valetas, de acordo com a legislação em vigor;

7 - As águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas poderão ser sujeitas a testes de ecotoxidade, de acordo com as normas aplicáveis, cujos resultados condicionarão a aceitação das mesmas.

Artigo 39.º

Colectores

1 - Os colectores deverão ser executados em material da classe correspondente à pressão de serviço.

2 - A classe da tubagem nunca pode ser inferior a 0.6 MPa, para profundidades até 4 m, e para profundidades superiores será aplicada a classe mínima de 1.0 MPa.

Artigo 40.º

Acessórios da rede

1 - As câmaras de visita terão, sempre que possível, a forma circular em planta, com diâmetro interior mínimo de 1,25 m, serão providas de soleira, com caneluras, e de cobertura com dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes características:

a) O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerezitado internamente ou por outros materiais a aprovar pela EG;

b) A cobertura será tronco - cónica assimétrica, ou plana em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) As tampas de fecho respeitarão a NP EN 124, com fecho de segurança, tendo inscritas e de forma não removível o ano de fabrico, a referência a esta norma, tipo de infra-estrutura - e o nome do utilizador - CMVC;

d) Será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30 m, preferencialmente do tipo passadeira em aço revestidos a polipropileno, de relevo antideslizante com barras laterais e com encaixe apropriado ao tipo de câmara.

2 - As câmaras de visita que forem equipadas com queda guiada deverão ser executadas com ressalto exterior;

3 - As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias.

4 - A instalação dos ramais de ligação deverá ser feita em simultâneo com a dos colectores.

5 - A inserção dos ramais nos colectores pode fazer-se por meio de forquilhas simples com um ângulo de incidência igual a 45.º, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.

6 - É obrigatório a instalação de uma caixa de visita, no início de cada ramal, que permita proceder a operação de manutenção e limpeza do ramal.

TITULO III

Sistemas prediais

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Secção I

Aspectos Técnicos

Artigo 41.º

Aspectos gerais

1 - Os sistemas prediais são concebidos de acordo com normas técnicas e regulamentares, e são executados pelo proprietário, usufrutuário ou condomínio do edifício, de acordo com projecto, devidamente aprovado pela EG e, ainda, com regras de arte aplicáveis à execução e selecção de materiais e dispositivos de utilização definidos pela EG.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG.

3 - Os sistemas prediais são aprovados pela EG.

Artigo 42.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do presente regulamento.

2 - O sistema predial, ligado por ramal ao sistema público de distribuição de água, é independente de qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens, que possam existir. O abastecimento doméstico é efectuado exclusivamente da rede pública.

3 - É interdita qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de águas residuais, bem como a rejeição através dele de águas que não tenham origem na rede pública de abastecimento de água, salvo nos casos em que tal seja autorizado pela EG.

4 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água para consumo humano e as canalizações de águas residuais.

5 - São igualmente proibidos, todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água para consumo humano, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

6 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

7 - A EG só emitirá autorização de utilização de novos prédios após estar garantida a ligação às redes públicas de água e águas residuais.

Artigo 43.º

Manutenção e conservação

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do edifício, a execução, renovação, remodelação e reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais, ficando obrigados a executar, em prazos a fixar pela EG, quaisquer alterações que aquele considere indispensáveis ao normal abastecimento ou drenagem do prédio, ainda que este já se encontre ligado à rede pública.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG.

Artigo 44.º

Limites físicos e de utilização

1 - Os sistemas prediais têm a sua origem no limite da propriedade e deverão integrar todos os componentes, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização da água e desde estes até ao ramal de drenagem de águas residuais, com excepção do contador de caudal.

2 - Os sistemas prediais só podem ser utilizados para abastecimento de água ou para drenagem de águas residuais dentro dos limites do prédio, limites estes em que se incluem os logradouros privativos.

Artigo 45.º

Fugas ou perdas de água nas redes prediais e danos nos sistemas prediais

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes prediais e dispositivos de utilização.

2 - As obstruções e inundações de águas residuais que se verifiquem nos sistemas de drenagem predial são da responsabilidade dos utilizadores, bem assim como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas obstruções e inundações de água residuais.

3 - A EG não assume responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras nas redes públicas de água e águas residuais, previamente programadas, sempre que, neste último caso, os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

4 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento de água e drenagem de águas residuais, que serão divulgadas localmente, sempre que se justifique.

5 - Nos casos em que se demonstre não ter existido má fé, intenção dolosa, ou vontade evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, através de preço próprio previsto no respectivo tarifário.

SECÇÃO II

Projectos, vistoria e obras

Artigo 46.º

Aprovação de redes prediais

1 - Serão submetidos à aprovação da EG todos os projectos de redes de distribuição de água e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais e suas alterações.

2 - Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação, bem como, as instalações de tratamento adequadas, se necessário.

3 - Depois de apreciado o projecto, se tiver sido aprovado, é entregue um exemplar ao requerente, devidamente autenticado pela EG.

4 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao requerente deverá estar no local da obra durante a construção e à disposição dos agentes de fiscalização da EG.

5 - A licença de utilização só poderá ser concedida depois de instalados os ramais de ligação executados nos termos do presente Regulamento e depois de paga a respectiva tarifa de ligação.

Artigo 47.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - O projecto de execução das canalizações de distribuição e rejeição interior dos prédios será elaborado por técnicos legalmente habilitados, com legitimidade para assinar projectos e dirigir obras.

2 - Para efeito do número anterior, a EG indicará, por solicitação dos interessados, o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer, bem como, a localização da caixa de ramal domiciliário.

Artigo 48.º

Elementos dos projectos

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o número anterior e os projectos das redes públicas a apresentar devem incluir os elementos constantes em formulário a fornecer pela EG.

2 - Os projectos instruídos com declarações de responsabilidade detalhadas dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos.

SECÇÃO III

Fiscalização, Vistoria, Ensaios e Desinfecção

Artigo 49.º

Acções de fiscalização e ensaios

1 - O técnico responsável/requerente deve comunicar por escrito, o seu início e fim à EG, com a antecedência mínima de cinco dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfecção da instalação e fornecimento de água.

2 - Os ensaios são da responsabilidade dos promotores, proprietários ou usufrutuários e deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, na presença do técnico responsável.

3 - No caso de qualquer troço de conduta interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a fazer descobrir essa parte dos trabalhos, após o que deverá ser feita pelo mesmo técnico responsável nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

4 - A EG procederá a acções de fiscalização das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico dos sistemas.

5 - A EG efectuará as vistorias, parciais ou final, fiscalizando, a realização dos ensaios das canalizações no prazo de três úteis, após a comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a EG comunicará aos interessados o resultado.

7 - Após aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem a prévia autorização da EG.

8 - pelas inspecções, vistorias, ligações, e acompanhamento dos ensaio da instalação interior e loteamentos, a EG cobrará o respectivo custo correspondente ao somatório dos materiais e equipamentos a utilizar, mão-de-obra e encargos administrativos, previstos no tarifário respectivo.

Artigo 50.º

Ensaio de estanquidade - Distribuição Predial de Agua

1 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

2 - Compete ao dono da obra promover o ensaio de estanquidade, devendo este ser realizado na presença dos fiscais da EG.

Artigo 51.º

Ensaio de Estanquidade - Drenagem Predial de Águas Residuais

1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 KPa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

2 - Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

3 - Nos ensaios de estanquidade nas redes de águas pluviais interiores, deve verificar-se o seguinte:

a) Os sistemas são cheios de água pelas extremidades superiores, obturando-se as restantes, não devendo verificar-se qualquer abaixamento do nível de água durante, pelo menos, quinze minutos;

b) Nestes ensaios pode também usar-se ar ou fumo, nas condições de pressões equivalentes às da alínea anterior.

Artigo 52.º

Ensaios de Eficiência - Drenagem Predial de Águas Residuais

1 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Compete ao dono da obra promover o ensaio de eficiência, devendo este ser realizado na presença dos fiscais da EG.

Artigo 53.º

Prova de Funcionamento Hidráulico. Distribuição Predial de Agua

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema e proceder a eventuais correcções/reparações.

Artigo 54.º

Desinfecção dos Sistemas - Abastecimento de Água

Os sistemas de distribuição predial de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção e higienização do reservatório (caso existam) e rede, de modo a garantir a potabilidade da água armazenada e distribuída.

Artigo 55.º

Incumprimento das condições de projecto - Notificação

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável da obra, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 56.º

Sistemas prediais - Responsabilidades não imputáveis à EG

1 - O projecto das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projectista, de acordo com a lei.

2 - A aprovação das canalizações dos Sistemas Distribuição Predial de Água não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação, em resultado de erros de concepção, execução ou operação.

Artigo 57.º

Obras coercivas

1 - Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionados pela EG sempre que esta o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela EG o acesso aos sistemas prediais.

3 - Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspeccionados, no prazo estipulado.

4 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do estipulado, poderá a EG efectuar as alterações/reparações que constem na notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados o pagamento da correspondente factura, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - A EG poderá utilizar os meios judiciais necessários ao cumprimento do número anterior.

Artigo 58.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição de água devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos, sob pena de interrupção do fornecimento de água para consumo humano.

2 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

SECÇÃO IV

Combate a incêndios

Artigo 59.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão além do disposto neste Regulamento obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 60.º

Bocas-de-incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será efectuado a partir de um ramal próprio, munido de uma válvula de corte de modelo apropriado, com haste e cabeça móvel e aprovada pela EG.

Artigo 61.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviços de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 62.º

Bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares:

a) Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, ser tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio;

b) O fornecimento de água para as bocas-de-incêndio será comandado por uma válvula selada pela EG, com selo especial e localizada na caixa do contador;

c) Tal imposição poderá ser dispensada desde que as bocas-de-incêndio fiquem localizadas na frente do edifício em locais bem visíveis.

d) Em caso de incêndio, a válvula poderá ser manobrada por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo contudo ser isso comunicado à EG nas 24 horas imediatas.

2 - A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 63.º

Encargos de Instalação e Avença

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação da água ao sistema de incêndio, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e ligação do ramal de ligação.

b) A fixação do montante da avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares.

Artigo 64.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em espaços públicos, edifícios, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas e em estabelecimentos comerciais deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor e demais legislação e regulamentação complementar.

CAPÍTULO II

Distribuição de água

Secção I

Aspectos Técnicos

Artigo 65.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que devem obedecer às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - Os projectos deverão ser concebidos considerando como origem do abastecimento a rede pública.

4 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e reservatórios que não estejam situadas na via pública.

Artigo 66.º

Prevenção de contaminação

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

2 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

3 - O fornecimento de água para consumo humano aos aparelhos sanitários não pode colocar em risco a sua potabilidade, pelo que os dispositivos a utilizar devem impedir a contaminação da água, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, mesmo em caso de depressão na rede de água para consumo humano.

4 - Nos casos em que existam reservatórios inseridos em sistemas prediais, os proprietários individuais ou o condomínio do edifício, devem assegurar, no mínimo, duas acções de limpeza e desinfecção em cada ano civil, devendo possuir um plano de manutenção anual que deve ser aprovado pela E.G..

5 - A data da realização das acções referidas no número anterior deve ser comunicada à EG com, pelo menos, cinco dias de antecedência, para acompanhamento e verificação, caso seja julgado conveniente.

6 - No projecto das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o efeito:

a) As canalizações metálicas da rede ser executadas, de preferência, com o mesmo material;

b) No caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do menos nobre, procedendo-se ao isolamento das ligações por juntas dieléctricas;

c) O assentamento de canalizações metálicas de redes distintas fazer-se sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção;

d) O assentamento de canalizações não embutidas fazer-se com suportes de material inerte, do mesmo material ou de material de nobreza próxima inferior;

e) O atravessamento de paredes e pavimentos fazer-se através de bainhas de material adequado inerte ou de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização;

f) As canalizações metálicas ser colocadas, sempre que possível, não embutidas ou revestidas com materiais não agressivos;

g) Ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos.

7 - As canalizações enterradas ser executadas, preferencialmente, com materiais não corrosíveis.

8 - As temperaturas da água na distribuição de água quente não devem exceder os 60ºC.

9 - Sendo necessário manter temperaturas superiores à indicada no número anterior, têm de ser tomadas precauções especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes.

Artigo 67.º

Concepção de novos sistemas

1 - Quando o abastecimento for directo, o ramal de introdução colectivo, coluna montante e ramais de alimentação terão que ficar à vista em toda a sua extensão.

2 - Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, a canalização particular terá pelo menos uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio, sempre que se não adopte a instalação dos contadores em bateria no piso de entrada.

3 - A coluna montante terá um trajecto, em zona comum, sempre que possível, por uma parede da caixa de escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.

4 - A ramificação para cada utilizador não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

5 - Quando se verificar a ligação dos sistemas prediais às redes públicas, serão obrigatoriamente desligados do sistema de forma permanente os dispositivos particulares de captação, elevação, tratamento ou reserva, eventualmente existentes.

Artigo 68.º

Proibição de ligação a reservatórios de água no interior dos prédios. Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela EG.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias, para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

3 - Os edifícios de habitação colectiva ou comercial a partir de 12,5 m de altura medidos a partir da cota de soleira, serão obrigados a incluir no projecto de ligação de água reservatórios de reserva, dimensionados de acordo com a regulamentação em vigor.

4 - A alimentação dos reservatórios deve obrigatoriamente passar por um contador totalizador, suportado pelo utente, a instalar no início do domínio privado.

5 - É proibida a instalação de qualquer dispositivo entre o totalizador e os reservatórios prediais.

6 - Não são permitidos by-passes de adução directa nos edifícios dotados de reservatórios.

7 - Em locais de baixa pressão poderá a EG exigir a instalação de coluna piezométrica com 10 m de altura para regularização da adução nos reservatórios.

8 - Os reservatórios não podem, no todo ou em parte, ser enterrados.

9 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização pela contaminação da água.

10 - Não é permitido o assentamento de quaisquer tubagens de águas residuais sobre tubagens de água para consumo humano.

Artigo 69.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível satisfazer a condição mínima especificada na condição expressa no número anterior, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independentemente da responsabilidade prevista no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 70.º

Dimensionamento dos reservatórios

1 - O volume útil dos reservatórios destinados a fins alimentares e sanitários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo para ocupação previsível.

2 - O dimensionamento de reservatórios para combate a incêndios está condicionado às exigências do corpo de Bombeiros tendo em conta a ocupação de risco do edifício ou à distância ao Quartel dos Bombeiros, com um volume mínimo que garanta o fornecimento de água durante 30 minutos às redes de incêndios armadas.

3 - As reservas de água destinadas à alimentação só são susceptíveis de serem comuns com as reservas de água para combate a incêndios, se o volume desta última for igual ou inferior a 20 % daquela.

Artigo 71.º

Localização dos reservatórios

1 - Os reservatórios devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.

2 - Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.

3 - Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

4 - Os paramentos verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,50 m.

5 - A placa de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1.50 m, quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior, se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0.40 m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10 % e garanta a total vedação do interior do reservatório.

6 - Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.

Artigo 72.º

Aspectos construtivos

1 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

2 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1 % para a caixa de limpeza a fim de facilitar o esvaziamento.

3 - As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício.

4 - Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de:

a) Duas células para volumes entre 2 m3 e 20 m3, três células para volumes entre 21 m3 e 40 m3 e com quatro células para volumes entre 41 m3 e 60 m3; Acima deste valor a EG definirá, caso a caso, o número de células a adoptar; Esta compartimentação deverá permitir a intercomunicabilidade da água armazenada e a intercepção de cada uma das células;

b) Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;

c) Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;

d) Entrada e saída da água devidamente posicionadas de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;

e) Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0,60 m de diâmetro ou 0,50 m x 0,50 m, quando colocados na cobertura; Estes dispositivos devem ser estanques e impedirem a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências.

Artigo 73.º

Circuitos e órgãos acessórios

Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de:

a) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,50 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;

c) O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionado para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

d) Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza, para volumes de armazenamento superiores a 2 m3;

e) Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de agua pela descarga de superfície ou de fundo;

f) Torneira inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.

Artigo 74.º

Natureza dos materiais.

1 - Os reservatórios podem ser construídos em Aço Inox (AISI 316 L ou superior) ou outros materiais, que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - Nos reservatórios de água destinada a fins alimentares e sanitários, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a sua qualidade.

Artigo 75.º

Instalações elevatórias

1 - As instalações elevatórias são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

2 - Devem ser localizados junto aos reservatórios e obedecerem às condições impostas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 71.º

3 - Devem ser equipadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria.

4 - O grupo de electrobombas a instalar deve dispor, no mínimo, de um elemento que se constitua reserva, com potência igual à maior das restantes unidades instaladas e destinado a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

5 - Os órgãos electromecânicos devem ter nível de ruído admissível de acordo com a legislação específica e devem ser apoiados em pavimentos próprios, dotados de apoios elásticos que impeçam a propagação de ruídos e vibrações, de acordo com a legislação específica.

Artigo 76.º

Equipamentos de produção de água quente

1 - Os equipamentos de produção de água quente deverão ser instalados em obediência às normas regulamentares aplicáveis, sendo obrigatória a apresentação na EG de um termo de responsabilidade de um técnico qualificado, como previsto na legislação aplicável.

2 - Os termoacumuladores em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor.

3 - Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

Secção II

Interligação dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água

Artigo 77.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, mediante requerimento do proprietário ou usufrutos e com custos a cargo do requerente.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

4 - A ramificação para cada domicílio não pode atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

5 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos.

6 - Nos ramais de ligação de abastecimento a reservas de água e piscinas que se encontrem instaladas a uma cota não superior a 10 m relativamente ao arruamento de onde se faz a ligação, é obrigatória a instalação de coluna piezométrica com desenvolvimento até aquela cota.

7 - A EG pode dispensar a coluna piezométrica, prevista no número anterior, em edifícios até uma cota de 10 m, relativamente ao arruamento, impondo solução técnica que permita o controle da adução.

Artigo 78.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à EG o pagamento do custo dos ramais em prestações mensais.

Artigo 79.º

Ramais especiais

1 - Poderão instalar-se ramais especiais para abastecer exclusivamente:

a) Hidrantes particulares, que poderão ser bocas-de-incêndio ou marcos de água;

b) Piscinas ou outras instalações de carácter acessório, incluindo áreas verdes ou outras;

2 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.

3 - A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento a piscinas em períodos de dificuldades de abastecimento.

4 - Os trâmites processuais para a execução de ramais especiais são idênticos aos dos ramais de ligação.

Artigo 80.º

Colocação de ramal em carga

Instalado o ramal de ligação, a EG colocará em carga a válvula de corte, que não pode ser manobrada antes da colocação do contador.

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 81.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo, fica sujeita a medição, podendo destinar-se a:

a) Doméstico,

b) Comercio, Serviços e Indústria;

c) Serviços do Estado e Organismos de Administração Pública;

d) Instituições e Agremiações Privadas de Beneficência, Desportivas, Culturais, de interesse Público e Juntas de Freguesia;

e) Fornecimento Avulso e Ligações Provisórias;

f) Edifícios Escolares (Jardins de Infância Públicos e EB1),

2 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG, em regime de quota de serviço, ficando a responsabilidade da sua manutenção a seu cargo.

Artigo 82.º

Encargos de Instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação da água, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das tarifas de ligação, de vistoria, de ensaios e de instalação do contador;

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 83.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores. Integração de novos aglomerados ou utilizadores no serviço de fornecimento

1 - A água abastecida será medida através de contadores, competindo à EG sua instalação e selagem, de acordo com a Portaria 21/2007, de 5 de Janeiro de 2007 e o Decreto-Lei 192/2006 de 6 de Setembro e demais legislação em vigor.

2 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para ser utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede de incêndio particular.

4 - Os aglomerados populacionais ou novos utilizadores a integrar no serviço de abastecimento de água para consumo humano prestado pela EG ficam sujeitos ao levantamento dos contadores eventualmente instalados à data da ligação e à sua substituição por outros pertencentes à EG.

Artigo 84.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados no limite da propriedade, em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, com indicação do local abastecido, no caso de serem vários os contadores.

2 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada local de consumo, e são designados por contadores individuais.

3 - Os contadores devem ser colocados em nichos próprios, dotados de portas e fechaduras aprovadas pela EG.

4 - Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

5 - As caixas de Contadores ou nichos para alojamento de contadores de diâmetro 15 mm e 20 mm terão, no mínimo, o comprimento de 0,60 m, a profundidade de 0,20 m.

6 - As caixas de Contadores para alojamento de contadores para diâmetros superiores serão definidos caso a caso pela EG.

7 - Um esquema de instalação individual ou em bateria de contadores constantes em formulário a fornecer pela EG.

8 - Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, se tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio, no qual existirá uma válvula fechada e selada pela EG, a manobrar, exclusivamente, em caso de incêndio.

9 - A válvula referida no número anterior, ficará alojada nas caixas de Contadores do respectivo contador.

10 - É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico.

11 - Em todos os casos, as águas residuais industriais antes do seu lançamento na rede pública de saneamento deverão ser sujeitas à medição prévia de valores por parte do utente, sendo a empresa responsável (utilizador) obrigada, para o efeito, a colocar e manter em funcionamento um medidor de caudal.

12 - A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitar à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.

13 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

14 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só consumidor, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, possuindo sempre que possível acessibilidade pelo exterior;

b) No caso de vários consumidores, no interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública;

c) Quando o ramal de introdução colectivo for extenso, a instalação do contador totalizador e de serviços comuns, quando abastecido directamente da rede pública, deve localizar-se obrigatoriamente no logradouro junto à zona de entrada, contigua com a via pública.

Artigo 85.º

Contadores totalizadores

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, por bloco, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior, no caso dos prédios construídos após a entrada em vigor do presente regulamento, é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas, não podendo ser cobrada qualquer tarifa de disponibilidade pelo contador totalizador.

3 - A drenagem das águas residuais dos prédios a que se refere o número um, deste artigo, poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 86.º

Responsabilidade pelo contador instalado

1 - Os responsáveis pelos danos, deterioração e perda de contadores e quebra de selo ou fraudes decorrentes de meios capazes de alterar a normal medição dos contadores serão os utilizadores quando os contadores estejam instalados dentro da área privativa ocupada pelos utilizadores, ou os proprietários ou usufrutuários dos prédios quando os contadores estejam instalados fora das áreas privativas.

2 - O responsável pelo contador, de acordo com o n.º 1, fica obrigado a avisar a EG, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação de um outro contador quando o julgar conveniente, sem prejuízo do referido quanto ao calibre do contador e sem que possa por tal facto ser cobrada qualquer tarifa, salvo por facto imputável ao utilizador.

4 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 será assumida pela EG se, após diagnóstico detalhado da situação, se concluir não dever ser imputado ao utilizador, ao proprietário ou usufrutuário.

Artigo 87.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores - Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o utilizador como a EG têm o direito de aferir o contador por entidades devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança poderá assistir.

2 - A aferição do contador a pedido através de requerimento disponível na EG ao utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da EG a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas aferições dos contadores, os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a EG corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

5 - A correcção a que alude o número anterior afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

6 - A entidade gestora obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, devidamente aferido, no acto de levantamento do contador para aferição.

7 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.

8 - Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferição, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem bem como o resultado do exame e a forma como foi obtida. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

Artigo 88.º

Inspecção de contadores

Os responsáveis pelos contadores nos termos do n.º 1 do artigo 87.º são obrigados a permitir e a facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela EG, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a EG e os responsáveis pelos contadores.

Artigo 89.º

Acesso dos agentes da EG às obras dos sistemas de distribuição predial de água

Para execução das obras dos sistemas de distribuição predial de água, sua inspecção e fiscalização, poderão os funcionários da EG entrar nos prédios em construção e nos prédios em beneficiação ou beneficiados, durante o dia, livremente, mediante prévio aviso, admitindo-se o recurso à força pública ou das autoridades, se necessário.

Artigo 90.º

Proibição de ligações não autorizada. Protecção dos dispositivos de utilização de água para consumo humano

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição predial de água e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações do sistema de abastecimento de água.

2 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 91.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

1 - Sem prejuízo da obrigação de ligação às redes públicas e da exclusividade do abastecimento de água para consumo humano pela entidade gestora, o sistema de distribuição predial de água utilizando água para consumo humano da rede geral de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, com origem em poços, minas e outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública sob jurisdição da EG.

CAPÍTULO III

Sistema predial de drenagem de águas residuais

Secção I

Aspectos técnicos

Artigo 92.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de águas residuais e pluviais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - A construção, manutenção, conservação e responsabilidade sanitária dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários/usufrutuários ou condomínios dos edifícios.

4 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos defendidos anteriormente.

5 - Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que os efluentes são drenados através de redes públicas, devendo ser dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública, projectadas com uma saída independente para a ligação às redes de águas residuais da EG, mesmo que ainda não existam.

6 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública.

7 - As canalizações de águas residuais domésticas instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.

8 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem para o controlo na origem com a introdução da água no subsolo, recorrendo, nomeadamente, a poços e trincheiras drenantes, de forma a reduzir os caudais de ponta.

9 - Nas redes de drenagem de águas pluviais só poderão ser lançados os efluentes provenientes de:

a) Da definição de águas pluviais;

b) Águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC.

Artigo 93.º

Equipamento sanitário

1 - O equipamento sanitário compreende:

a) Rede predial, abrangendo todos os aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e de ventilação e colectores até à via pública para condução das águas residuais e pluviais;

b) Rede pública, compreendida entre o seu limite e a rede pública, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais, aos colectores municipais.

2 - As instalações obrigatórias a que se refere a alínea a) do número anterior deverão ter em conta a legislação própria em vigor.

Artigo 94.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 95.º

Estanquidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios, durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pela entidade gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 96.º

Obrigatoriedade de colocação de válvulas de retenção em zonas inundáveis

É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pela legislação em vigor, em todos os ramais de ligação aos colectores municipais instalados uns ou outros em zonas inundáveis ou onde possa ocorrer refluxo de esgoto, sendo o seu funcionamento e manutenção da total responsabilidade dos proprietários e executantes.

Artigo 97.º

Bombeamento de esgoto e instalações elevatórias

1 - Sempre que, no todo ou em parte, as redes prediais estiverem assentes em níveis que não permitam o escoamento por gravidade para o colector municipal, o esgoto afluente a cotas inferiores à cota do arruamento terá de ser bombeado por sistema aprovado pela EG;

2 - Os custos decorrentes da sua instalação, manutenção e conservação ficam a cargo do utilizador.

3 - A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.

Artigo 98.º

Câmara de ramal de ligação - Águas residuais e pluviais

1 - As câmaras de ramal devem ser sempre construídas em locais acessíveis da via pública para efeitos de eventuais desobstruções.

2 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem deverão obedecer ao preconizado no artigo 40.º, para profundidades até 2,50 m, a dimensão mínima interior poderá ser de 1,00 m x 1,00 m com cobertura, preferencialmente, plana.

3 - Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,80 m x 0,80 m e 1,00 m x 1,00 m, respectivamente, para alturas inferiores ou superiores a 1,00 m, medidas da soleira ao pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:

a) O corpo será constituído por blocos maciços de betão, assente em fundação e cerezitado internamente;

b) A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido com as dimensões 0,60 mx0,60 m, a classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124, o dispositivo de fecho, quando situado no passeio, deve ser rebaixado para permitir o acabamento igual ao existente.

4 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura.

5 - Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizadas na via pública são considerados como parte integrante da rede municipal, competindo à EG promover a sua instalação e conservação.

6 - Poderão admitir-se câmaras pré-fabricadas em polipropileno, ou outro material aprovado pela EG, de diâmetro interior 400 mm.

Artigo 99.º

Fossas sépticas e poços sumidouros

1 - A adopção de fossas sépticas para a disposição de águas residuais domésticas só é aceitável em locais não dotados de redes públicas, e desde que assegurados os procedimentos adequados, devendo ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As fossas sépticas existentes em locais dotados de redes públicas devem ser desactivadas, em paralelo com a efectivação da ligação predial ao sistema público através de ramal de ligação.

3 - Para efeito de desactivação, as fossas sépticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfectadas e aterradas de modo a garantirem o cumprimento de normas ambientais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à entrega das lamas e destino adequado.

4 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado pela EG.

Artigo 100.º

Lançamentos interditos - Águas Residuais

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento.

2 - Se não estiverem devidamente asseguradas as condições de rejeição no sistema público das águas residuais industriais, a E.G. não permitirá a sua descarga.

3 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais não podem ser descarregadas:

Águas residuais pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas;

Quaisquer outras águas não poluídas;

Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em 24 horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

Águas residuais previamente diluídas;

Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;

Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos, gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção e que excedam os 15 mg/l;

Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferiores a 6 ou superior a 9;

Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, sobejos de comida, triturados ou não, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

Águas residuais que contenham substâncias que por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

Efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais ou possam interferir no processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor;

Águas residuais cujas características, definidas pela EG, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.

Artigo 101.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos consumidores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

3 - Todos os estabelecimentos que lançam, actualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão de um prazo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento para satisfazer as suas prescrições.

Artigo 102.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - A EG ou outra entidade credenciada para o efeito poderá efectuar a recolha de amostras para controlo com o objectivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas.

2 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo em caso de perigo a EG proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

a) Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento dos requisitos fixados na autorização de descarga que lhe foi concedida, através de um processo de autocontrolo estabelecido em conformidade com os métodos de colheita, amostragem, medição de caudal e análises definidas pela EG.

b) O utente industrial fará um relatório do processo de autocontrolo e, semestralmente, transmiti-lo-á à EG, por escrito, anexando os respectivos boletins analíticos e registos de medição de caudais.

c) Os utentes industriais deverão tomar todas as medidas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos referidos no presente regulamento.

d) Os utentes industriais deverão informar a EG, tão rapidamente quanto possível, sempre que se verifiquem descargas acidentais ou situações que, efectiva ou potencialmente, possam pôr em perigo a segurança das pessoas ou instalações.

e) Sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidades civis e criminais, os danos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da Lei.

Artigo 103.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Alguns efluentes apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis tal como os definidos anteriormente.

2 - As instalações de pré-tratamento deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da EG.

3 - As instalações de separação das gorduras e farinhas deverão ser construídas, segundo projectos previamente aprovados pela EG, devendo ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.

4 - As instalações de separação de hidrocarbonetos e fossas para lamas deverão ser previstas em garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podendo lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina e outros, que, em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

5 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas segundo projectos previamente aprovados pela EG em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

6 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas caso a caso pela EG em função da actividade da empresa que se propõe rejeitar o efluente.

Artigo 104.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas no artigo anterior deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação pelo utilizador, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O utente será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Secção II

Interligação de sistemas públicos e prediais

Artigo 105.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, sob requerimento do proprietário ou usufrutuários e com custos a cargo do requerente.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

Artigo 106.º

Estabelecimento de ramais

Nos prédios sujeitos ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, a ligação das águas residuais domésticas, dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação por bloco, de diâmetro calculado para o efeito.

Artigo 107.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 108.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à EG a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do utilizador, será suportada pelo requerente legalmente habilitado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos de reparação e os custos necessários à reposição da situação anterior serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades.

Secção III

Contrato

Artigo 109.º

Contrato de colecta de águas residuais

1 - A prestação de serviços de colecta de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e os utilizadores.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente regulamento, quando o interessado solicitar o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados.

Artigo 110.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e os usufrutuários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EG.

Artigo 111.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento da ligação de saneamento, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das tarifas de ligação, de vistoria, de ensaios e de instalação de medidor de caudal quando houver lugar a sua instalação.

CAPÍTULO IV

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 112.º

Tarifas

Os utilizadores dos serviços de águas pagarão à EG, as seguintes tarifas, de acordo com o tarifário em vigor.

1 - Execução de ramais;

2 - Ligações à rede publica;

3 - Inspecção e ensaios das redes prediais e loteamentos;

4 - Suspensão ou restabelecimento da ligação do fornecimento de água, desde que imputável ao utilizado;

5 - Reaferição extraordinária do contador, apenas quando não seja detectada qualquer irregularidade no seu funcionamento e a pedido do utilizador;

6 - Tarifas de reparação de caixas e acessórios, desde que imputável ao utilizado;

7 - Tarifas volumétricas;

8 - Tarifas mensais de disponibilidade;

9 - Limpeza de fossas;

10 - Outros serviços avulso conexo com as actividades desenvolvidas.

Artigo 113.º

Princípios para a fixação dos valores das tarifas

1 - Os tarifários de serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais.

2 - De entre os princípios para os quais remete o número anterior, deve ser particularmente considerado o relativo à recuperação dos custos dos serviços nos termos do qual o tarifário deve permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços, na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas.

Artigo 114.º

Tarifas de disponibilidade

1 - Pela disponibilidade de cada um dos serviços de águas deve ser facturada ao proprietário ou usufrutuário dos prédios ou fracções servidos pelas redes públicas uma tarifa fixa, que constitui o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando renumerar a EG por custos incorridos na construção e conservação dos serviços.

2 - Caso seja celebrado um contrato de utilização com um utilizador diferente do proprietário ou usufrutuário é a esse que deve ser facturada, salvo disposição em contrário, a respectiva tarifa de disponibilidade;

3 - A suspensão do serviço de abastecimento de água por iniciativa do utilizador não desobriga do pagamento das tarifas de disponibilidade.

Artigo 115.º

Tarifas volumétricas

1 - Para cobertura dos encargos provenientes da gestão e da exploração de cada um dos serviços de águas, a EG cobrará aos utilizadores uma Tarifa Volumétrica.

2 - As tarifas volumétricas destinam-se a contribuir para os encargos decorrentes da prestação de cada um dos serviços, sendo devidas por todos os utilizadores.

3 - A tarifa volumétrica de águas residuais é devida pelos utilizadores que descarreguem águas residuais para a rede pública de saneamento, independentemente de se encontrarem ou não ligados à rede pública de abastecimento de água, abrangendo os utilizadores que possuam captações próprias de água, desde que sejam descarregadas águas residuais para a rede pública.

Artigo 116.º

Aprovação e divulgação das tarifas

1 - Os valores das tarifas referidas no artigo 112.º serão propostos e aprovados pela Câmara Municipal, em observância do disposto na Lei das Finanças Locais e no Tarifário que venha a ser aprovado, sem prejuízo das competências do Instituto Regulador de Águas e Resíduos sobre esta matéria.

2 - A EG disponibiliza ao utilizador informação sobre as condições em que os serviços de águas são fornecidos, nomeadamente o regulamento de serviços em vigor e o edital ou outro documento donde conste o tarifário aplicável.

3 - Devem ser comunicadas ao utilizador as alterações ao regulamento de serviço ou ao tarifário, bem como a verificação de situações que determinem a interrupção dos serviços de águas.

Artigo 117.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A facturação pela EG das tarifas volumétricas obedecerá aos consumos, efectuados ou indexados, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º deste Regulamento.

2 - Os prazos de pagamento serão os que constarem na factura emitida, não podendo ser inferiores a 20 dias da sua data de emissão.

3 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela EG, que promoverão a sua divulgação pública.

4 - Sempre que houver devolução de ordens de pagamento, a EG imputará os respectivos custos aos utilizadores.

Artigo 118.º

Periodicidade da facturação

1 - A facturação das tarifas aplicáveis terá a periodicidade mensal.

2 - Quando, por dificuldades de leitura, não for possível incluir na factura periódica os consumos verificados durante um determinado período, estes consumos serão facturados, por estimativa, no período seguinte.

3 - As facturas que não sejam pagas no prazo fixado nas mesmas vencerão juros legais até integral pagamento e, caso não sejam liquidadas, bem como os juros vencidos, serão remetidas para cobrança judicial.

4 - Caso a EG pretenda efectuar o corte de abastecimento de água ao utilizador, remeter-lhe-á um aviso adequado de advertência em tal sentido por escrito, de modo a que o utilizador possa ser prevenido com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data em que o corte terá lugar.

3 - Tal advertência informará o utilizador do motivo do corte de fornecimento e ainda de que o utilizador poderá evitar o corte desde que proceda ao pagamento das quantias em dívida.

4 - Caso o corte seja efectuado, poderá o utilizador obter o restabelecimento do abastecimento de água desde que pague todas as quantias em dívida e a tarifa devida pelo restabelecimento do abastecimento.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à mora no pagamento do serviço de saneamento de águas residuais, no caso de se tratar de um utilizador que só tenha disponível este serviço.

Artigo 119.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores o pagamento das tarifas dos serviços de águas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à EG a retirada dos respectivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de utilização não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos dos prédios, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes da instalação se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o arrendatário contratar directamente com à EG a prestação dos serviços de águas, caso prove a sua legitimidade.

Artigo 120.º

Leituras dos contadores.

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente, no mínimo de 2 em 2 meses, por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura efectuada pela EG, o utilizador não poderá deixar de proceder ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar, contudo, a devida reclamação.

4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento da factura seguinte. O mesmo se aplica a situação idêntica detectada directamente pela EG

5 - Quando o contador não puder ser lido, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à EG, a avaliação do consumo mensal será efectuado nos termos do artigo 121.º

6 - O responsável pelo contador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela EG para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que julgadas convenientes pela EG.

Artigo 121.º

Leitura do contador não lógica. Avaliação da contagem

1 - Quando por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador ou quando a leitura não pode ser efectuada, o consumo mensal será avaliado, subsidiariamente:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 122.º

Famílias numerosas

1 - As famílias numerosas, residentes no Município de Vale de Cambra, há mais de um ano, beneficiam de regime especial de valor das tarifas volumétricas, nos termos do regime tarifário a aprovar pela EG.

2 - A prova de residência deve ser atestada por declaração emitida pela Junta de Freguesia.

3 - As famílias numerosas que cumpram os requisitos previstos no ponto 4. do presente artigo e que cumulativamente apresentem situação de carência económica beneficiam, para além do regime especial do valor das tarifa volumétricas, de um desconto de 10 % no valor total da factura (excluindo-se o IVA); Consideram-se as famílias com carência económica, as famílias que apresentem rendimentos brutos per capita no valor equivalente a 95 % do IAS.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Famílias Numerosas, os agregados familiares nos quais se verifique uma das seguintes situações:

a) Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham, a seu cargo três ou mais filhos, de um ou ambos;

b) Famílias monoparentais, a viver sós, com dois ou mais filhos a cargo;

c) Cinco ou mais membros, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos.

5 - Considera-se Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum.

6 - Considera-se economia comum, a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação.

7 - O gozo de benefícios previstos no número 3 do presente artigo dependem de comprovação mediante a apresentação anual da declaração de IRS, ou na sua ausência, de declaração negativa de rendimentos.

Artigo 123.º

Cartão Municipal do Idoso

1 - Os idosos, residentes no concelho de Vale de Cambra, com carácter de permanência, portadores do Cartão Municipal do Idoso usufruem dos benefícios previsto no Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

a) Esta bonificação não é acumulável com os benefícios previstos no artigo anterior do presente regulamento.

Artigo 124.º

Não utilizadores. Limpeza de fossas sépticas

Os titulares das redes prediais de águas residuais, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema geral de colectores municipais mas que ainda utilizam fossa séptica para recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, por impossibilidade de ligação à rede de colectores municipais ou outro motivo de ordem técnica ou económica, julgado atendível pela EG, são isentos do pagamento da Tarifa de Disponibilidade.

CAPÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

Secção I

Penalidades

Artigo 125.º

Regime aplicável

1 - A Pratica dos factos previstos no artigo 127.º constitui contra-ordenação punível com coima

2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - A negligência é sempre punível nos termos legais.

Artigo 126.º

Valores

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre um mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o IAS.

3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa do beneficiário como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,2 do IAS.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

5 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos serão reduzidos a metade.

6 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.

7 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da EG efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 127.º

Coimas

Serão aplicadas as seguintes contra ordenações e coimas aplicáveis:

1 - Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o IAS pela execução de qualquer obra nas redes públicas de água e ou de saneamento ou ramais de ligação por pessoas estranhas à EG;

2 - Um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o IAS pela extracção de água da rede pública por pessoas estranhas à EG;

3 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS pela produção de qualquer dano em elementos acessórios (câmaras de visita, caixas de ramal, condutas e estações elevatórias) das redes ou ramais de ligação;

4 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;

5 - Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes o IAS pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos pelo utente, proprietário ou usufrutuários ou pelo consentimento que outrem o faça;

6 - Um mínimo de três e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes dos prédios que introduzirem nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como as previstas no artigo 100.º;

7 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes que introduzirem nos colectores de águas residuais ou pluviais substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30ºC, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

8 - Um mínimo de duas e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes dos sistemas públicos que efectuem descargas de águas residuais domésticas e ou industriais nas redes pluviais, no meio ambiente ou nas zonas públicas;

9 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes não abrangidos pelos sistemas públicos que efectuem descargas de águas residuais domésticas e ou industriais nas redes pluviais, no meio ambiente ou nas zonas públicas;

10 - Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários e técnicos que consentirem a ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

11 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a desinfecção, entulhamento e selagem das fossas sépticas;

12 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza e isolamento das fossas sépticas ainda em funcionamento;

13 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que procedam à descarga das fossas sépticas para a zona pública ou para as redes públicas;

14 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais, devidamente aprovado pela EG;

15 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS aos utentes, proprietários ou usufrutuários que se oponham a que a EG exerça, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água e drenagem de águas residuais;

16 - Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS aos responsáveis pela execução da obra pela aplicação de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligação do sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou pelo consentimento nessas operações;

17 - Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

18 - Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pelo assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;

19 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos, sem autorização da EG ou em desacordo com o traçado aprovado;

20 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o IAS ao responsável pela ligação de bocas-de-incêndio sem o consentimento da EG;

21 - Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao responsável pela obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores;

22 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes ao proprietário das instalações prediais por não ligar, isolar ou proteger os aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento;

23 - Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes ao técnico responsável pelas obras que não cumpram o presente regulamento;

24 - Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao consumidor que permita a ligação de águas a terceiros sem autorização da EG;

25 - Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes ao responsável pela contaminação da água da rede publica;

26 - Um mínimo de 0,3 e um máximo de 10 vezes ao titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem.

Artigo 128.º

Punição de pessoas colectivas

Sem prejuízo do previsto no artigo 126.º, as coimas previstas no artigo anterior, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas para o dobro.

Artigo 129.º

Levantamento das canalizações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nos n.os1, 4, 5, 16, 17, 18 e 19 do artigo 127.º, o infractor fica ainda obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados no prazo máximo de oito dias;

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar os trabalhos referentes às situações desconformes com o presente regulamento, procedendo-se à cobrança das respectivas despesas, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 130.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a EG.

Artigo 131.º

Competência

Compete à EG instaurar os processos de contra-ordenação, sendo a aplicação de coimas da responsabilidade da EG.

Artigo 132.º

Suspensão do fornecimento

Pela falta de pagamento de dívidas pela prestação dos serviços de águas, a EG poderá suspender nos termos da lei e do presente Regulamento, o abastecimento de água, sendo as despesas de suspensão e de restabelecimento da responsabilidade do utilizador.

Secção II

Reclamações e recursos

Artigo 133.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei 359/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e demais legislação em vigor.

Artigo 134.º

Do produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG na sua totalidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 135.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, na EG, no sistema de reclamações existente ou no livro de reclamações disponível nos locais de atendimento ao público, de todos os actos ou omissões da EG quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento ou à legislação em vigor, ou sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento público.

2 - Compete à EG dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Qualquer interessado poderá remeter directamente as reclamações apresentadas no livro de reclamações ou por qualquer outro meio, para o IRAR - Instituto Regulador de Aguas e Resíduos.

4 - Nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, o IRAR desempenha as funções de autoridade competente para o controlo da qualidade da água para consumo humano.

Artigo 136.º

Receitas líquidas

As receitas líquidas obtidas no âmbito do presente Regulamento serão aplicadas no funcionamento da EG e na amortização de equipamentos e sua conservação, na implantação de novas infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais em toda a área servida pela EG e na conservação das já existentes, bem como na criação de mecanismos de equidade social.

Artigo 137.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, normas, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 138.º

Exemplares do Regulamento

Será disponibilizado na página da Internet do Município a todas as pessoas que o solicitem, ou contratem o fornecimento de água com a EG.

Artigo 139.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se revogadas as anteriores disposições normativas do Serviço de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais no Município de Vale de Cambra.

301824188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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