Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 1/79, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas à inscrição nos cadernos eleitorais dos titulares do direito de voto ainda não inscritos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/79

de 10 de Janeiro

1. A oficiosidade do recenseamento constitui um fundamental princípio constitucional artigo 116.º, n.º 2, da Constituição - que, aliás, se acha consagrado na Lei 69/78, como se colhe, entre outros, dos seus artigos 1.º, 2.º e 4.º, n.º 2. Tal princípio consubstancia-se num dever oficioso de inscrição por parte das comissões recenseadoras, o qual abrange, na medida do possível, todos os titulares do direito de voto, independentemente da sua promoção pelos interessados, muito embora estes devam obrigatoriamente, pela assinatura ou por acto a ela equiparado, integrar os respectivos verbetes de inscrição.

Sublinha-se que este entendimento é condição da própria constitucionalidade da Lei 69/78, conforme foi oportunamente posto em relevo pela Comissão Constitucional.

2. O Governo tem acompanhado com a maior atenção, através de contagens periódicas - que são do domínio público -, o desenrolar do processo de recenseamento, até agora deixado quase exclusivamente à iniciativa dos cidadãos eleitores, os quais têm, de resto, correspondido de maneira altamente positiva àquele dever legal e cívico que sobre eles impende.

Igualmente as comissões de recenseamento têm revelado um elevado espírito de dedicação, não regateando esforços no sentido de responderem à afluência de cidadãos que tem vindo a verificar-se.

3. Em todo o caso, não pode o Governo deixar de ter presente os imperativos constitucionais e legais que apontam para a coincidência dos cidadãos recenseados e dos titulares dos requisitos de que a lei faz depender o direito de voto - o que envolve uma maior relevância da prática oficiosa do recenseamento.

Assinale-se, ainda assim, que as medidas que agora se decretam surgem apenas como um aperfeiçoamento final, tendo em atenção que, face aos números até ao momento colhidos, a faixa de cidadãos não inscritos é presumivelmente diminuta.

Assim, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As comissões de recenseamento devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

Art. 2.º - 1 - Para o efeito do artigo anterior e em execução ao artigo 17.º da Lei 69/78, devem as comissões de recenseamento solicitar a todos os organismos oficiais ou entidades privadas a indicação dos cidadãos, a uns ou a outras ligados, que devam ser recenseados.

2 - Outrossim devem tomar em conta os elementos constantes dos cadernos do recenseamento anterior, actualizados.

Art. 3.º Com base nos elementos obtidos nos termos do artigo anterior e excluídos os cidadãos já inscritos durante o processo de recenseamento que decorre, as comissões recenseadoras procederão ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

Art. 4.º - 1 - Os verbetes referidos no artigo anterior deverão ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitarem, para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, devem as comissões de recenseamento solicitar e obter o concurso dos elementos das respectivas assembleias de freguesia e, bem assim, de elementos das forças de segurança, tudo em conformidade com os artigos 15.º e 17.º, n.º 2, da Lei 69/78.

3 - A recusa de assinatura ou de aposição da impressão digital no verbete, prevista e punida pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei 69/78, será imediatamente objecto de participação criminal.

Art. 5.º Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do n.º 13 do artigo 8.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, este diploma deve ser publicado no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/10/plain-14069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 81/88 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, que aprovou a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda