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Aviso 9946/2009, de 21 de Maio

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para um técnico superior de turismo

Texto do documento

Aviso 9946/2009

Contratação por tempo determinado de um técnico superior de turismo. - 1 - Para os devidos efeitos se torna púbico que, na sequência do meu despacho de 8 de Maio de 2009, se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para a contratação a termo resolutivo certo, pelo período de 1 ano, eventualmente renovável, de um técnico superior para exercer funções de organização, promoção e acompanhamento das diversas actividades turísticas e culturais e outros eventos; acompanhamento de projectos que potenciem um concelho integrado e sustentado alicerçado na actividade turística e cultural.

O procedimento concursal destina-se à admissão de um colaborador para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2- Habilitações literárias: Candidatos habilitados com licenciatura em Turismo.

3- Requisitos de Admissão: Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

4- Para cumprimento do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que o recrutamento se inicie de entre trabalhadores que: não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego pública constituídas por tempo indeterminado; se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

5- Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme despacho de 29 de Janeiro de 2009.

6- Métodos de selecção e critérios: Avaliação Curricular (AC), Entrevista de Avaliação das Competências (EAC) e Provas de Conhecimento Teórica Oral (PCTO) (valorados de 0 a 20 valores).

6.1- Avaliação curricular (AC), que se traduzirá na seguinte fórmula: [AC = HL X 30 % + FP X 30 % + EP X 40 %], se o candidato já desempenhou estas funções: [AC = HL X 25 % + FP X 25 % + EP X 40 % +AD x 10 %] em que: HL - Habilitações Literárias; FP - Formação Profissional, EP - Experiência Profissional, AD - Avaliação do Desempenho.

6.2- A Entrevista de Avaliação das Competências (EAC): Visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

6.3- A prova de conhecimento teórica oral (PCTO) visa avaliar o conhecimento académico e ou profissional e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função e terá a duração aproximada de trinta minutos, obedecendo ao seguinte programa:

Legislação:

Decreto-Lei 39/2008, de 07.03 - Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

Decreto-Regulamentar 1/2002, de 03.01 - Altera o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo;

Decreto-Lei 67/2008, de 10 Abril - Nova Lei das Áreas Regionais de Turismo;

Portaria 1039/2008, de 15 Setembro - Criação da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte;

6.4- Classificação Final: A resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção: CF= ACx40 % +EACx35 %+ PCTOx25 %, em que: CF - Classificação Final; AC - Avaliação Curricular e EAC - Entrevista de Avaliação das Competências e PCTO - Prova de Conhecimento Teórica Oral.

Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27/02, caso existam mais de 100 candidatos admitidos, proceder-se-á à eliminação de um dos métodos de selecção - entrevista de avaliação das competências, sendo a fórmula da classificação final a seguinte: CF = (ACx50 %) + (PCTOx50 %).

6.5- A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso, bem como serão excluídos do procedimento, os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

6.6 Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

7- Quotas de Emprego: De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal

7.1- Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos do diploma supra mencionado

8- Júri do concurso: Presidente: Pedro Alexandre Cordeiro Pimentel Lopes Marques, Técnico Superior; Vogais efectivos: José Manuel Cardoso Silva Santos, Técnico Superior e Carla Suzete Monteiro Conceição, Técnica Superior; Vogais suplentes: Paulo Rui Sobral Augusto e Paula Cristina Alves Magalhães, ambos Técnicos Superiores. O 1.º vogal efectivo substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos

9- As actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e os sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas

10- Formalização das candidaturas: mediante requerimento de uso obrigatório e disponível no site da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (www.cm-feira.pt), devidamente datado e assinado, podendo ser entregues pessoalmente no serviço de atendimento da Secção de Taxas e Licenças, sito no Piso 0 do Edifício do Município, durante as horas normais de expediente das 9h00 às 17h00, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a Praça da Republica, apartado 135, 4524-909, Santa Maria da Feira, até ao termo do prazo fixado.

10.1- O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º e n.º 3 do artigo 28.º da Portaria 83A/2009, 22 de Janeiro.

11- Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

12- Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13- A lista unitária da ordenação final dos candidatos será publicitada no site do Município (www.cm-feira.pt) bem como remetida a cada concorrente por correio electrónico ou ofício registado, em data oportuna, após aplicação dos métodos de selecção.

13 de Maio de 2009. - O Vereador do Pelouro de Administração e Finanças, Celestino Portela.

301792006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1406893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-15 - Portaria 1039/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da entidade regional de turismo do Porto e Norte de Portugal, que adopta a denominação Turismo do Porto e Norte de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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