João Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira: faz público, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, conjugado, com o disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mira em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2009 e sob proposta da Câmara Municipal de Mira de 23 de Abril de 2009, aprovou por unanimidade a Alteração (Aditamento) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual se anexa ao presente Edital.
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, entrando em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
5 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Mira, foi publicado no apêndice n.º 157, 2.ª série, n.º 247 do Diário da República de 24 de Outubro de 2003 (com uma revogação parcial publicada no Diário da República de 13 de Abril de 2007, 2.ª SÉRIE, n.º 73).
Com a entrada em vigor dos novos Planos de Urbanização da Praia de Mira (PUPM) em 19/10/2007 e da Vila de Mira (PUVM) em 06/11/2007, torna-se necessária e urgente a previsão de uma compensação pela isenção contemplada nos artigos 49 e 50 do PUPM e nos artigos 47 e 48 do PUVM, nomeadamente por não serem contemplados os lugares de estacionamento privativos devidos pelos pedidos de licenciamento, pelas comunicações prévias e pelos pedidos de autorização de operações urbanísticas, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro na sua actual redacção (RJUE). Com esta alteração, procurou-se dar satisfação e conciliar os interesses da livre iniciativa da actividade económica do Município, sem descurar o bem-estar, a protecção da segurança e a qualidade de vida dos Munícipes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mira.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis destinados a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se implante no solo com carácter de definitivo;
b) Obras de urbanização - todas as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c) Operações de loteamento - todas as acções que tenham como objectivo a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Trabalhos de remodelação de terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores nela incluindo, varandas privativas, espaços de circulação e outros espaços e locais acessórios;
f) Unidade de ocupação - todo o edifico ou parte dele, destinada a habitação, comércio, serviços ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro, via ou espaço público;
g) Fogo - edificação ou espaço de edificação colectiva destinada a habitação unifamiliar;
h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Deve ser apresentada uma cópia das plantas de localização, de implantação e dos alçados em suporte informático - disquete, CD ou ZIP, podendo tal ser dispensado, a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.
Artigo 4.º
Petição
As licenças, autorizações e outras pretensões, deverão ser precedidas de apresentação de requerimento, o qual deverá conter, nomeadamente:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, profissão, residência, número de contribuinte e número do bilhete de identidade, data de emissão e respectivo serviço emissor;
c) Qualidade do requerente;
d) Indicação da pretensão, em termos precisos e claros.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 5.º
Isenção de licença
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.
2 - Integram este conceito, designadamente:
a) Estufas de jardim temporárias, abrigos para animais de estimação, cães de caça ou de guarda;
b) Obras relativas a muros de vedação fora dos perímetros urbanos, não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terras nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;
c) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,5 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2, desde que não colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;
d) Pequenas obras de arranjos exteriores dos edifícios, desde que não interfiram com área do domínio público e restrições ou servidões de utilidade pública;
e) Edificações simples de um só piso e reduzidas dimensões, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, pérgulas e outras obras congéneres localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou loteamento e a sua implantação não colida com a regulamentação aplicável nas restrições e servidões de utilidade pública.
3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos ternos do número anterior devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, integração urbanística, sob pena de ficarem sujeitas ao regime de licença ou autorização previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização;
c) Extractos das cartas do PDM ou do Plano de Urbanização ou de Pormenor em vigor para o local da obra;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico;
f) Calendarização;
g) Fotografia.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento contendo a identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento e em que deve ainda constar, a descrição do prédio objecto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obras referente construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, sendo que na situação de construção erigida, designará o número de alvará de licença ou de autorização de construção concedido;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
c) Planta de localização do prédio, a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1/1000 ou 1/2000 ou outra apropriada, delimitando o prédio onde se vai realizar a operação;
d) Planta à escala 1/200 da operação de destaque, indicando a parte da parcela a destacar e da sobrante, e as respectivas áreas, e ainda a implantação da construção a erigir ou erigida.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere
a pretensão.
Artigo 7.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas, três ou mais fogos ou unidades de ocupação;
b) Toda e qualquer edificação com área de construção superior a 500 m2, incluindo edifícios comerciais e industriais;
c) Revogado pelo Aviso 6833/2007 publicado no DR 2.ª Série, de 13 de Abril;
d) Revogado pelo Aviso 6833/2007 publicado no DR 2.ª Série, de 13 de Abril.
Artigo 8.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estrururas existentes e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 9.º
Telas finais dos projectos
Para efeitos no preceituado no artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra que se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentas de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais).
2 - Estão isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem actividades de relevante interesse público sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, bem como as pessoas singulares com insuficiência económica, devidamente comprovada e reconhecida pela Câmara Municipal.
4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o seu pedido, apresentando, nomeadamente, a declaração do IRS, constituição do agregado familiar, relatório dos serviços sociais municipais e qualquer outro que entenda como importantes para análise do pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Emissão de documentos urgentes
1 - Desde que os requerentes solicitem, sempre, por escrito, a emissão de certidões ou de outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de 50 %.
2 - É considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de três dias, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido, desde a data em que tenha sido proferida a decisão final.
Artigo 12.º
Pesquisas
Sempre que o requerente solicite uma certidão ou outro qualquer documento relativo a processos constantes dos arquivos Municipais, sem identificar devidamente o processo original ou o número e ano do processo ou do documento, ser-lhe-ão liquidadas taxas relativas às pesquisas, de acordo com a tabela constante do quadro xviii, por cada ano de pesquisa com exclusão do ano da apresentação da petição.
Artigo 13.º
Devolução de documentos
Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos anexos a processos e desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
Artigo 14.º
Fornecimento de cópias de documentos
As cópias de quaisquer documentos extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que estiverem estipuladas na tabela constante do quadro xviii.
Artigo 15.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados poderão ser remetidos por via postal, desde que o tenham solicitado, devendo para o efeito juntar ao requerimento envelope devidamente endereçado e selado, e pagar antecipadamente as taxas correspondentes, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio de documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputado à Câmara Municipal. Caso o requerente deseje o envio sob registo postal com aviso de recepção deverá juntar ao envelope referido no n.º 1, os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
SECÇÃO II
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule uma variação do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a variação autorizada.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 17.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule uma variação do número de lotes, fogos ou de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a variação autorizada.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro ii.
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em face do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Remodelação de terrenos
Artigo 19.º
Emissão de alvará de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, isto é, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Obras de construção
Artigo 20.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO V
Casos especiais
Artigo 21.º
Casos especiais
1 - A emissão de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de construção.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Utilização das edificações
Artigo 22.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior, acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados por fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da natureza do estabelecimentos e da sua área.
SECÇÃO VII
Situações especiais
Artigo 24.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Aquando da emissão do alvará de licença definitivo será descontado o valor pago na emissão do alvará de licença parcial.
Artigo 25.º
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 26.º
Renovação
No caso referido no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de novo alvará de licença ou autorização fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para o alvará inicial com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 28.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas, será aplicável o estatuído nos artigos 16.º, 18.º e 20.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.
Artigo 29.º
Licença especial relativamente a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 31.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento
1 - Nas operações de loteamento ou em obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas a que é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
Tmu = C x S x V x K
em que:
Tmu - é o valor da taxa final a aplicar;
C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada na portaria anualmente publicada para o efeito, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
S - área bruta de construção;
V - variável relativa às obras de urbanização em falta, que são acumuláveis:
Arruamentos viários - 0.25;
Arruamentos pedonais - 0.12;
Estacionamentos - 0.04;
Rede de águas pluviais - 0.06;
Rede de águas domésticas - 0.14;
Rede de abastecimento de águas - 0.12;
Rede eléctrica - 0.20;
Rede de gás - 0.03;
Rede de telecomunicações - 0.04.
K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização, e que terá os seguintes valores para cada uma das zonas que a seguir são indicadas:
Zona I - Toda a área urbana abrangida pelos Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira e Plano de Urbanização da Vila de Mira - 0.015;
Zona II - As aéreas urbanas definidas no PDM correspondentes às sedes de freguesia de Seixo e Carapelhos - 0.010;
Zona III - Todas as áreas urbanas definidas no PDM, dos restantes lugares do concelho de Mira - 0.008;
Zona IV - Construções fora de espaços urbanos - 0.005.
2 - No caso de construções em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior, será reduzido a 0.50 x C.
3 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, será reduzido a 0.50 x C.
4 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas levadas a efeito pelo promotor, calculado a preços do mercado, no momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50 % do valor desta.
Artigo 32.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa a aplicar pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, incide sobre as obras de construção e ampliação, considerando-se para efeitos da determinação da taxa a mesma fórmula indicada no n.º 1 do artigo 31.º No caso de ampliação de edifícios existentes, para efeitos da determinação de taxas, somente deverá ser considerada a área a ampliar.
2 - No caso de edificações destinadas a moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior será reduzido a 0.50 x C.
3 - Para edificações do tipo industrial o valor de C, será reduzido a 0.50 x C.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 33.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento.
Artigo 34.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.
Artigo 35.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, que deverão ser integrados no domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 36.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município, conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior, será obtido pelo produto da área de terreno em metros quadrados que seria cedida em espécie, pelo valor do metro quadrado de terreno adiante designado consoante a sua localização diferenciada por zonas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º deste regulamento.
Zona I - 25 euros;
Zona II - 20 euros;
Zona III - 15 euros;
Zona IV - 10 euros.
Artigo 37.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, terá de se proceder à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder à Câmara Municipal, devendo o seu valor obedecer ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação, composta nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
5 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos.
6 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária ao seu correcto trabalho, deverá o promotor apresentar na Câmara Municipal toda a documentação da posse do terreno a ceder, nas seguintes condições:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverá esclarecer a sua proposta, com indicação do valor atribuído ao terreno;
b) Planta de localização do prédio à escala 1/1000;
c) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1/200 e, se existir, em formato digital;
d) Certidão do registo predial actualizada.
7 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infra-estruturas;
c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pela autarquia.
CAPÍTULO VIII
Estacionamento
Artigo 38.º-A
Âmbito e objectivo
1 - O presente capítulo destina-se a regular as características dos estacionamentos e acessos privativos a prever no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio por parte da Administração, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Mira.
2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento, como forma de suprir carências existentes.
Artigo 38.º-B
Dotação de estacionamento
1 - As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
2 - Nas situações de alteração de uso, da reconstrução, alteração ou ampliação, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes à nova operação urbanística.
3 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio, serviços e indústria sem a afectação dos lugares de estacionamento previstos nos planos municipais de ordenamento do território e na legislação aplicável.
4 - Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
5 - Nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira, a Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente, com a participação proporcional dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções se localizem a menos de 500 metros das suas construções, e que não venha a pôr em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
6 - Caso não se verifique a situação prevista no número anterior, haverá lugar a pagamento ao Município de uma compensação, correspondente ao número de lugares não criados, prevista no artigo 38.º-D do presente Regulamento.
Artigo 38.º-C
Acesso e estacionamento
1 - O acesso viário ao estacionamento deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.
2 - No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade do Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto.
3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
4 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00m e inclinação máxima de 2 %.
5 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, cancelas ou outros análogos, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
6 - Em aparcamentos privados em estrutura edificada com mais de 30 lugares, devem verificar-se os seguintes condicionalismos:
a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3,00 m, se existir apenas um sentido de circulação;
b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias materiais de protecção e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5,00 m iniciais a partir da entrada;
c) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 m;
7 - Excepcionam-se das situações descritas na alínea a) do número anterior, os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego;
8 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter a inclinação máxima de 15 %.
9 - Exceptuam-se do número anterior, as rampas de acesso aos parques de estacionamento de uso privativo com área inferior a 500 m2, as quais podem ter uma inclinação máxima de 20 %.
10 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5m, tal como é apresentado na figura seguinte:
(ver documento original)
11 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
12 - O dimensionamento das áreas afectas ao aparcamento privado, as quais incluem a área ocupada pelo próprio estacionamento e a área ocupada pelos espaços de manobra, deve ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20,00 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, destinado a veículos ligeiros;
b) 30,00 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75,00 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, destinado a veículos pesados;
d) 130,00 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.
13 - As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00m x 5,00m.
14 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:
a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida preferencialmente sem recurso a manobras;
b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo 2,50m;
c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
15 - O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
16 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento antiderrapante adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.
17 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.
Artigo 38.º-D
Cálculo do valor da compensação em numerário pela não previsão de estacionamento privado
O valor em numerário da compensação a pagar ao Município, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 38.º-B, deste regulamento, é fixado em função do custo de execução dos lugares de estacionamento em falta, de acordo com a seguinte fórmula:
Test = C x E x N
em que:
Test - é o valor da taxa final a aplicar;
C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada por portaria publicada anualmente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril;
E - variável relativa ao custo de execução dos lugares de estacionamento em falta;
Veículos ligeiros - 1.9;
Veículos pesados - 6.8;
N - é o número de estacionamentos privados em falta.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 39.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de construção ou outra operação urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida em função da natureza e volume dos trabalhos a executar.
4 - A ocupação da via pública para os fins definidos neste artigo, deverá ser feita de acordo com as seguintes condições:
a) Toda a área a ocupar deverá ser vedada com tapume, metálico ou de madeira, redes ou malhas metálicas ou em fibra, com a altura mínima de 2 m e com portões instalados para acesso de pessoas e materiais;
b) As vedações a estabelecer, nomeadamente quando da ocupação de passeios, deverão permitir a passagem de peões, pelo que deverão deixar, pelo menos 1 m de largura entre o limite do lancil, da faixa de rodagem ou da valeta e o tapume;
c) No caso em que as ocupações, por motivos excepcionais, obriguem à ocupação de todo o passeio, deverá ser construída uma passagem, se possível em túnel, com a largura mínima de 1 m na zona ocupada; no caso de ser inviável esta solução, deverá ser construído um passeio, com a largura mínima de 0,80 m, na faixa de rodagem para veículos, passeio esse que deverá ser protegido com guardas e devidamente sinalizado, de forma a proteger e a facilitar a circulação de pessoas e veículos.
Artigo n.º 41.º
Vistorias
A execução de vistorias resultantes da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.
Artigo 42.º
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.
Artigo 43.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal de Mira, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento.
Artigo 44.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º
Assuntos administrativos
1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização autenticadas, a ser fornecidas pela Câmara Municipal de Mira, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XVIII.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e regulamentares
Artigo 46.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação da variação do preço por metro quadrado de construção fixado por Portaria publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 47.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 49.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, aprovados pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelos órgãos do município de Mira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
TABELA ANEXA
(revogada pelo Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira publicado no DR. n.º 96, de 19 de Maio de 2008)
ANEXO I
Justificação do valor da Compensação
1) 1 estacionamento para veiculo ligeiro de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 4 de Março, ocupa uma área para estacionamento e acesso de 20,00m2, assim:
Para a zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira:
Custo do terreno é de: 20,00 [m2] x 25(euro) [custo do terreno na zona I] = 500,00(euro).
Conforme quadro anexo, o custo da execução é de:
(ver documento original)
Assim, o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros na zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira é de 500,00[(euro)] + 382,50[(euro)] = 882,50 (euro)
Para atender à variação anual do custo de construção por metro quadrado, indexa-se o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros ao custo de construção por metro quadrado na área do Município fixado anualmente por portaria (C), da seguinte forma:
Custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros = 882,50 [(euro)] / 468,40 [(euro)] x C = 1,9 x C, em que 882,50 (euro) é o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros e 468,40 (euro) é o preço da habitação por metro quadrado de área útil fixado para a zona em que se inclui o Município de Mira na Portaria 1529-A/2008 de 26 de Dezembro.
2) 1 estacionamento para veiculo pesado de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 4 de Março, ocupa uma área para estacionamento e acesso de 75,00 m2, assim:
Para a zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira:
Custo do terreno é de: 75,00 [m2] x 25(euro) [custo do terreno na zona I] = 1875,00(euro).
Conforme quadro anexo, o custo da execução é de:
(ver documento original)
Assim, o custo total para a Zona I é de 1875,00[(euro)] + 1317,35[(euro)] = 3.192,35 (euro)
Para atender à variação anual do custo de construção por metro quadrado, indexa-se o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados ao custo de construção por metro quadrado na área do Município fixado anualmente por portaria (C), da seguinte forma:
Custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados = 3.192,35 [(euro)] / 468,40 [(euro)] x C = 6,8 x C, em que 3.192,35 (euro) é o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados e 468,40 (euro) é o preço da habitação por metro quadrado de área útil fixado para a zona em que se inclui o Município de Mira na Portaria 1529-A/2008 de 26 de Dezembro.
201790679