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Decreto Regulamentar Regional 2/80/M, de 12 de Março

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Sumário

Cria, na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica, o Fundo Especial para a Extinção da Colonia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/80/M

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 7/79/M, de 25 de Maio

O Decreto Regulamentar Regional 7/79/M, que criou o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, revela algumas dificuldades de execução em matéria particularmente melindrosa.

A principal dificuldade prende-se com a impossibilidade de fazer conjugar a linha de crédito do Banco de Portugal com o mecanismo de financiamento previsto pelo diploma que criou o Fundo.

Assim, aproveita-se a oportunidade para modificar alguns preceitos do citado diploma, com vista a tornar a sua aplicação viável e ao mesmo tempo mais prática, possibilitando a concessão directa de crédito pelas instituições bancárias e parabancárias, de maneira a poder ser utilizada a linha de crédito elaborada pelo Banco de Portugal.

No entanto, deixa-se em aberto a possibilidade de, em casos excepcionais, o Fundo conceder directamente o empréstimo. Isto acontecerá no caso de o beneficiário não poder cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, devido à sua manifesta e comprovada insuficiência económica. Nestes casos será estabelecido um regime de amortização, a definir caso a caso pelo Fundo, e que deverá ser mais favorável ao beneficiário do crédito.

Em virtude de na grande maioria dos casos os empréstimos serem concedidos directamente pelas instituições bancárias, eliminaram-se os artigos que regulamentavam a cessão de crédito a favor da Caixa Geral de Depósitos e o respectivo pagamento ao Fundo.

Também, por desnecessário, foi eliminado o preceito que incumbia às repartições de finanças a tarefa de fazerem a cobrança das anuidades, passando esta a ser feita pelas instituições de crédito e segundo o regime que lhes é próprio.

Nestes termos, o Governo Regional, no uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica, o Fundo Especial para a Extinção da Colonia, adiante designado também por Fundo, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O Fundo terá um presidente, que será nomeado por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por pessoa que em cada caso será nomeada por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica.

Art. 3.º Compete especialmente ao presidente:

1) Representar o Fundo em juízo ou fora dele;

2) Dirigir e coordenar as actividades desenvolvidas pelo Fundo.

Art. 4.º - 1 - O Fundo Especial para a Extinção da Colonia terá como objecto principal prestar a assistência técnica e financeira nas operações de remição dos terrenos sujeitos ao regime de colonia, a que se refere o artigo 15.º do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro.

2 - A assistência técnica consistirá na instrução e apreciação dos pedidos de empréstimo e no apoio jurídico-administrativo aos peticionários.

3 - A assistência financeira consistirá na concessão de empréstimos aos beneficiários, no pagamento de bonificações de juros e na prestação de garantias a financiamentos efectuados por instituições de crédito.

Art. 5.º Para efeitos deste diploma são consideradas como operações de remição do contrato de colonia:

a) A aquisição pelo colono do solo onde se acham implantadas as suas próprias benfeitorias;

b) A aquisição pelo senhorio de benfeitorias de prédios próprios;

c) A aquisição de prédios sujeitos ao regime de colonia pelo cultivador, a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regional 13/77/M;

d) A aquisição das águas de rega de prédios sujeitos ao regime de colonia;

e) A aquisição dos prédios sujeitos ao regime de colonia pelos proprietários de prédios confinantes;

f) A expropriação de prédios sujeitos ao regime de colonia pelo Governo Regional ou pelos municípios, nos casos e para os fins previstos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto Regional 13/77/M.

Art. 6.º Constituem receitas do Fundo Especial para a Extinção da Colonia:

a) As dotações orçamentais a ele consignadas e inscritas anualmente no orçamento geral da Região Autónoma da Madeira;

b) As importâncias arrecadadas pelo Fundo provenientes da amortização de empréstimos concedidos;

c) O produto de empréstimos a contrair mediante autorização do Governo Regional;

d) O produto de quaisquer outras operações financeiras autorizadas pelo Governo Regional e destinadas ao Fundo.

Art. 7.º Constituem despesas do Fundo Especial para a Extinção da Colonia:

a) Os encargos financeiros resultantes dos empréstimos ou de outras operações financeiras;

b) Os custos, em bens ou serviços, com a instalação e o funcionamento do Fundo.

Art. 8.º Os pedidos de assistência financeira serão dirigidos ao Fundo Especial para a Extinção da Colonia e assinados pelos interessados, ou a seu rogo, ou pelos representantes legais, ou a rogo destes, e neles deve indicar-se:

a) A localização, o destino, a área aproximada e as confrontações do objecto da remição;

b) A identificação dos titulares de direitos de propriedade e posse dos prédios remidos;

c) A identificação dos credores e o montante das dívidas que oneram os prédios remidos;

d) O montante do empréstimo pretendido, o prazo e a forma da sua amortização;

e) A situação patrimonial e financeira do agregado familiar;

f) Outros quaisquer elementos ou informações convenientes à apreciação do pedido.

Art. 9.º - 1 - Para a instrução dos processos referentes a pedidos de empréstimo, o Fundo Especial para a Extinção da Colonia poderá solicitar às estações oficiais e repartições públicas todos os elementos que entender convenientes, nomeadamente certidões de descrição predial, de inscrição em vigor e de inscrição matricial e atestados da situação económica dos requerentes.

2 - O Fundo poderá ainda averiguar da exactidão das declarações prestadas pelos requerentes, bem como colher todos os esclarecimentos complementares que reputar convenientes, efectuando as inspecções, exames, vistorias e avaliações necessários.

Art. 10.º - 1 - Os empréstimos só podem ser concedidos às pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que após a remição se tornem donos em propriedade plena e perfeita dos prédios sujeitos a remição e que demonstrem carecer desse auxílio.

2 - A pluralidade de titulares do prédio, como sucede na compropriedade e ainda no usufruto ou uso e habitação, não obsta à concessão do empréstimo, desde que todos os interessados intervenham no contrato.

Art. 11.º - 1 - A assistência financeira consistirá na concessão de empréstimos, com prazo certo, reembolsáveis de uma só vez ou amortizáveis em prestações anuais, em número nunca superior a vinte.

2 - Os empréstimos vencerão juros à taxa fixada pelas instituições de crédito, ajustável dentro dos limites legais.

3 - Aos juros contratuais será deduzido o valor das bonificações a conceder quer pelo Fundo, quer por outras quaisquer entidades.

4 - Nos empréstimos feitos às autarquias ou a pessoas colectivas sem fins lucrativos ou a cooperativas os juros serão suportados pelo Fundo.

Art. 12.º O montante de empréstimos nunca poderá exceder o investimento a efectuar de harmonia com os critérios de avaliação do próprio Fundo para a extinção da colonia.

Art. 13.º Sobre as anuidades vencidas e não pagas incidirão juros de mora à taxa de juros remuneratória acrescidos da sobretaxa legal.

Art. 14.º O devedor poderá antecipar o pagamento de todas ou de algumas das anuidades em condições a acordar com a entidade credora.

Art. 15.º O crédito resultante dos empréstimos será garantido, em regra, com a primeira hipoteca sobre o prédio ou prédios que forem identificados nos respectivos contratos.

Art. 16.º As funções notariais necessárias à celebração dos contratos previstos neste diploma poderão ser exercidas pelo notário privativo do Governo Regional.

Art. 17.º Os titulares da indemnização e os credores com garantia real ou privilégio creditório sobre o prédio ou prédios remidos serão obrigatoriamente pagos até à celebração do contrato de empréstimo, com renúncia aos direitos de garantia de que eventualmente beneficiem.

Art. 18.º Os contratos de empréstimo poderão ser denunciados nos seguintes casos:

a) Alienação do prédio durante o período de amortização;

b) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro;

c) Falta de cumprimento do contrato de empréstimo nas suas estipulações essenciais;

d) Práticas especulativas ou investimentos fora da Região Autónoma da Madeira com o produto do empréstimo.

Art. 19.º O não cumprimento dos contratos de empréstimo torna desde logo exigíveis pela entidade credora a totalidade das prestações em dívida, bem como obriga os devedores ao pagamento das importâncias correspondentes às bonificações de juros de que tenham beneficiado.

Art. 20.º É revogado o Decreto Regional Regulamentar n.º 7/79/M.

Art. 21.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/12/plain-14043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14043.dre.pdf .

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