de 13 de Fevereiro
O Decreto-Lei 201/85, de 25 de Junho, consagra um conjunto de medidas de apoio ao alojamento das camadas mais jovens da população, nomeadamente quanto ao acesso ao crédito para aquisição de residência permanente.Todavia, constata-se que aquelas medidas são insuficientes e não eliminam algumas dificuldades importantes.
Na verdade, apesar de a concessão daqueles empréstimos poder ir até aos 100%, não tem, em muitos casos, qualquer eficácia, porquanto os promotores não se dispõem, normalmente, a vender fogos sem uma contrapartida inicial - sinal -, o que afasta desde logo muitos jovens e casais jovens da aquisição de casa própria.
Por outro lado, o facto de as prestações nos primeiros anos, particularmente na classe A, com o subsídio familiar máximo, apresentarem um crescimento muito acentuado, é em parte factor de desencorojamento para aquelas camadas da população, que terão também de ponderar, entre outros, os custos de equipamento da habitação.
Com o presente diploma institui-se também a possibilidade de o Estado avalizar por forma supletiva a fiança prestada por ascendentes, quanto aos empréstimos intercalares, até que a garantia hipotecária seja formalizada, apoiando-se por esta forma os candidatos de menores recursos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos empréstimos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma das idades do casal não exceder 50 anos, ou, tratando-se de pessoa só, 28 anos, a percentagem máxima do financiamento é de 100%, desde que os fogos se incluam na classe A.
2 - Quando os rendimentos declarados se mostrarem insuficientes para garantir o pagamento das prestações, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 459/83, oferecer fiança prestada por ascendentes.
3 - A prestação da fiança prevista no número anterior não prejudica a concessão do subsídio familiar e das bonificações decorrentes da classe do fogo e do escalão de rendimentos dos mutuários.
Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor, até 20% do preço de venda da habitação, com um máximo de 800000$00.
2 - O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.º do Código Civil.
3 - A fiança prestada por ascendentes, referida no n.º 2 do artigo 1.º, é também aplicável a estes empréstimos.
4 - Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo. Os juros serão liquidados a posteriori e pagos mensalmente, sendo a taxa a aplicar a correspondente a operações de prazo idêntico.
Art. 3.º - 1 - Se a fiança prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º se mostrar insuficiente, poderá o Estado, através do Instituto Nacional de Habitação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/84, prestar supletivamente a fiança aos empréstimos intercalares.
2 - As condições de prestação destas fianças serão definidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 4.º O Governo, através dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, procederá à alteração da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, adequando a concessão do subsídio familiar aos objectivos do presente diploma por forma a diminuir a taxa de esforço dos mutuários nos primeiros anos de vida do empréstimo.
Art. 5.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 201/85, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.