de 27 de Janeiro
Ao abrigo do Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho, foi contraído pelo Estado Português um empréstimo no mercado internacional de capitais, no montante equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em duas tranches, uma denominada em dólares e outra denominada em unidades de conta europeia (ECU).A evolução favorável da situação da balança de pagamentos do País e dos mercados internacionais de capitais conduziu a que fossem ajustadas, com o consórcio bancário participante, alterações às condições financeiras que representam uma significativa redução dos encargos decorrentes daquela operação.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 40/83, de 13 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças, ou a entidade em quem delegar, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo referido no artigo 2.º deste diploma, alterando os respectivos termos e condições.
Art. 2.º O empréstimo a que se refere a presente autorização é o contraído em 31 de Julho de 1984, no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho.
Art. 3.º A ficha técnica anexa ao diploma referido no artigo anterior é alterada em conformidade com as condições publicadas no anexo a este decreto-lei.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Ficha técnica anexa ao Decreto-Lei 252/84, de 26 de Julho
Taxa de juro - 1/4% por ano acima da Libor durante os 3 primeiros anos e 3/8% por ano acima da Libor durante os 4 anos seguintes.
Tranches - Os montantes actualmente em vigor para a divisão do empréstimo nas tranches A e B que o compõem podem ser alterados nos termos do contrato.
As participações dos bancos e ou investidores poderão ser cedidas nos termos do respectivo contrato.