de 20 de Janeiro
Na parte do seu programa relativa à saúde, o Governo anunciou que quaisquer opções a tomar se norteariam primordialmente pelos interesses daqueles a quem o Estado deve assegurar o acesso aos cuidados de saúde.Na prossecução desse objectivo, reconhece-se que ocupa lugar essencial a formação dos profissionais dos serviços de saúde. Contudo, verifica-se que, designadamente no que respeita à formação pós-graduada dos médicos, a cargo do Ministério da Saúde, não tem sido seguida a via mais adequada.
Com efeito, tendo vindo a adoptar-se a posição segundo a qual ao Estado caberia assegurar emprego nos seus serviços a todos os médicos recém-licenciados - posição que não assume em relação a qualquer outro grupo profissional -, tem vindo a verificar-se que o elevado número de médicos que os seus serviços anualmente recebem, longe de trazer benefícios à população utente, acarreta, por um lado, formação menos adequada do que seria desejável, por impossibilidade de a ministrar em tais condições, e, por outro, gastos em grande desproporção com os resultados obtidos, consumindo-se assim verbas elevadas que faltam para satisfazer necessidades essenciais. O Serviço Nacional de Saúde gastou em 1984 - último ano de que se dispõe de dados definitivos -, na formação de médicos internos, contando apenas vencimentos, subsídios de férias e de Natal e subsídios de alimentação, 5512024 contos, sendo 2672809 contos relativos ao internato geral e 2839215 contos relativos ao internato complementar. Claro que a resolução deste problema exigirá o planeamento das necessidades do País em profissionais médicos, de modo a prever correctamente desde logo, o número de candidatos a admitir nas faculdades onde se ministra o ensino médico, o que o Governo não deixará de fazer; mas não se deixa, por isso, de reconhecer que têm de ser desde já adoptadas providências, sob pena de os próprios serviços se degradarem.
Importa ainda realçar que, perante a próxima livre circulação de profissionais médicos dos países da Comunidade Europeia no nosso país, a solução, a manter-se, poderia tornar-se ainda mais grave.
No presente decreto-lei pretende-se aperfeiçoar o sistema no sentido exposto, deixando claro que a fase de internato geral, condição indispensável ao exercício da medicina de forma independente, não constitui uma relação de emprego, mas sim uma situação de aprendizagem em regime de estágio no Serviço Nacional de Saúde, a que se seguirá, para os que a ela se submetam, uma primeira selecção dos profissionais que virão, através do internato complementar, a poder habilitar-se aos lugares dos quadros permanentes do Serviço Nacional de Saúde, e ainda que estes lugares dos quadros permanentes não constituem situações criadas para garantia de emprego, mas lugares cujo desempenho é exigido para que sejam prestados os cuidados de saúde de que a população necessita.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, n.º 8, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, passam ter a redacção seguinte:
Artigo 7.º
.................................................................................8 - O internato geral não confere aos médicos que o frequentam qualquer vínculo à função pública, sendo-lhe atribuído um subsídio mensal de montante a fixar em despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 10.º
.................................................................................1 - A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
Art. 2.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, considera-se não incluída a atribuição da letra G da escala geral do funcionalismo ao interno do internato geral.
Art. 3.º São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos relativamente aos médicos que venham a iniciar o internato geral e o internato complementar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Janeiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.