de 28 de Fevereiro
No prosseguimento da orientação seguida em anos anteriores, e que visa promover uma maior justiça tributária, face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar e actualizam-se os escalões das tabelas de taxas do imposto complementar, aumentando-os em 20%, donde resultará um acentuado desagravamento tributário.Estabelece-se para as pensões contributivas de segurança social, invalidez, velhice e de sobrevivência regime idêntico ao consagrado para as pensões de aposentação ou reforma, por se entender que subjacente ao direito a tais pensões está uma relação de trabalho, passando, deste modo, a ser objecto de dedução de 30% com o limite máximo de 50000$00, à semelhança dos restantes rendimento do trabalho.
Adopta-se para as pensões de sobrevivência instituídas a favor de cônjuges, descendentes e ascendentes dos servidores do Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa tratamento semelhante ao consagrado para as suas pensões de aposentação ou reforma, por se reconhecer que as mesmas resultam de uma prestação de serviço àquelas entidades.
Procede-se, ainda, à reformulação de outras disposições do Código do Imposto Complementar, com vista a adaptá-las à legislação com elas conexa, sendo de salientar a reposição do regime estabelecido no artigo 124.º do Código quanto aos rendimentos das acções ao portador não registadas nem depositadas, consequência da publicação do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.
Finalmente, e à semelhança do que se tem verificado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, actualizando-se o respectivo desconto pela antecipação do pagamento.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) a h) e j) a l), e n.º 2, da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 11.º, 15.º, 21.º-A, 25.º-A, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 88.º, 103.º-B, 124.º e 125.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ....................................................................
1.º ..........................................................................
................................................................................
o) Os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável;
...
z''''') Os subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado e, bem assim, os abonados a quaisquer outras pessoas até ao limite do quantitativo referido na alínea i) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional.
2.º ..........................................................................
3.º ..........................................................................
................................................................................
Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, nos meses de Junho e Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto complementar, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:
1.º ..........................................................................
a) 100000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens;
b) 150000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2.º ..........................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 1.º-A ....................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º .......................................................................
§ 6.º .......................................................................
§ 6.º-A ....................................................................
§ 7.º ........................................................................
................................................................................
Art. 15.º ..................................................................
1.ª ...........................................................................
2.ª ...........................................................................
3.ª ...........................................................................
4.ª ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma, bem como das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, de qualquer regime contributivo de segurança social ou de previdência e ainda outras de idêntica natureza líquida de descontos obrigatórios;
5.ª ...........................................................................
6.ª ...........................................................................
7.ª ...........................................................................
8.ª ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
Art. 21.º-A As instituições de crédito em que se encontrem depositados títulos referidos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, enviarão ao Banco de Portugal relação dos respectivos titulares à data da colocação à sua disposição dos rendimentos a que tiverem direito, no prazo de 15 dias, a contar dessa data.
................................................................................
Art. 25.º-A O Banco de Portugal enviará, até 30 de Abril de cada ano, à Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa relações nominais modelo n.º 5-A, em duplicado, contendo as importâncias dos rendimentos dos títulos referidos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, colocados à disposição dos seus titulares no ano anterior, com exclusão dos rendimentos dos títulos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, emitidos por entidades com sede no território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais serão incluídos nas relações a que se refere o artigo 24.º ................................................................................
Art. 28.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Os juros e encargos de dívidas dos titulares dos rendimentos englobados que tenham sido contraídas para:
1) Aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar;
2) Pagamento de despesas com a saúde das pessoas que constituem o agregado familiar, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Na dedução de juros e encargos de dívidas não será considerada a prestação ou parte da prestação cuja importância tenha por objecto a amortização do capital.
§ 3.º As quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho.
§ 4.º .......................................................................
Art. 29.º ..................................................................
a) ............................................................................
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 100000$00;
2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 150000$00;
3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:
De mais de 11 anos - 30000$00;
Até 11 anos - 20000$00.
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino secundário e que tenha obtido aproveitamento escolar - 30000$00;
b) ............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 2.º-A ....................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
§ 7.º ........................................................................
§ 8.º ........................................................................
§ 9.º ........................................................................
§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3) e 4) da alínea a) for igual ou superior a cinco, o total das correspondentes deduções não será inferior a 150000$00.
Art. 30.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
1) Actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta, parteira e massagista 60%;
2) Restantes actividades constantes da mesma tabela - 30%.
§ 1.º A soma das deduções previstas nas alíneas a) e b) não pode exceder o quantitativo de 25000$00.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
Art. 88.º ...................................................................
§ 1.º A declaração será apresentada em qualquer repartição de finanças, salvo sendo a entrega fora do prazo estabelecido, caso em que esta só poderá ser efectuada na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do contribuinte ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
§ 7.º ........................................................................
................................................................................
Art. 103.º-B As repartições de finanças referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 88.º que tiverem recebido declarações modelo n.º 6 deverão enviá-las, com os correspondentes documentos, incluindo, quando for caso disso, um exemplar do conhecimento de cobrança, averbado da entrega do imposto, em prazo a fixar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao departamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregado do tratamento automático dos respectivos dados.
................................................................................
Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das acções ao portador, não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, e das obrigações ao portador, não registadas, ficam sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24%.
§ único. Para efeitos do presente artigo, atender-se-á à situação em que os títulos se encontrem à data da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares ou à data do vencimento dos juros, consoante o caso.
Art. 125.º ................................................................
§ único. ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Data da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, ou do vencimento dos juros das obrigações, consoante o caso.
Art. 2.º É eliminado o § único do artigo 103.º-B do Código do Imposto Complementar.
Art. 3.º O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 275/79, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Enquanto não for revisto o regime especial da prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, as importâncias referidas na alínea b) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código isentas de imposto profissional, bem como os abonos relativos à situação de reserva e as pensões de aposentação ou reforma e de sobrevivência resultantes da prestação de serviço às entidades referidas na mesma alínea, entrarão no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e, bem assim, da sujeição do contribuinte ao imposto.
................................................................................
Art. 4.º As alterações introduzidas por este diploma nos artigos 88.º, § 1.º, e 103.º-B do Código do Imposto Complementar não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei 447/80, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/82, de 15 de Setembro.
Art. 5.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1982 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se, nesse caso, o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 2% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 6%.
Art. 6.º - 1 - Os contribuintes que optarem pela autoliquidação referida no artigo anterior poderão remeter pelo correio, sob registo postal, toda a documentação e o cheque ou vale de correio à repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva residência ou, sendo esta em Lisboa ou fora do território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira, à Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo do recibo e demais documentos, quando for caso disso.
2 - As repartições referidas no número precedente ao receberem a declaração modelo n.º 1 e anexos, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio deverão proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.
3 - A remessa das declarações, documentos, cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.
4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecimento no artigo 61.º do Código do Imposto Complementar.
Art. 7.º As alterações introduzidas pelo presente diploma no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, e nos artigos 8.º, 11.º, 15.º 28.º, 29.º, 30.º e 33.º do Código do Imposto Complementar são aplicáveis ao imposto respeitante aos anos de 1982 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.