Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 119-J/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 28 de Fevereiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, que dá nova redacção aos artigos 15.º e 29.º do Código do Imposto Complementar, na alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º, onde se lê "As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma, bem como das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, de qualquer regime contributivo de segurança social ou de previdência e ainda outras de idêntica natureza líquida de descontos obrigatórios» deve ler-se "As importâncias dos abonos relativos à situação de reserva, das pensões de aposentação ou de reforma, bem como das pensões sociais, de velhice, invalidez e de sobrevivência, e ainda outras de idêntica natureza, líquidas de descontos obrigatórios»;
No n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º, onde se lê "Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino secundário e que tenha obtido aproveitamento escolar - 30000$00;» deve ler-se "Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 30000$00;»;
No artigo 5.º, onde se lê "com o máximo de 6%» deve ler-se "com o máximo de 8%»;
No artigo 6.º, n.º 4, onde se lê "estabelecimento» deve ler-se "estabelecido».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.