Portaria 495/2001
de 12 de Maio
O Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, prevê a integração em lugares do quadro da escola onde se encontravam a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999 dos professores de técnicas especiais não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes desde 1 de Outubro de 1989.
Constitui, pois, objecto da presente portaria dotar os quadros dos estabelecimentos de ensino dos lugares necessários à concretização daquela disposição legal.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam dos anexos I e II à presente portaria.
2.º Os lugares agora criados serão ocupados pelos docentes que reúnam as condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto.
3.º Os docentes referidos no número anterior ficam vinculados à leccionação das disciplinas que actualmente ministram sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas para as quais se encontrem habilitados.
4.º Os docentes a que se refere a presente portaria não podem ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na qualidade de professores dos quadros.
5.º A nomeação para os lugares agora criados reporta todos os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 23 de Abril de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 10 de Janeiro de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 12 de Março de 2001.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(ver quadro no documento original)