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Edital 289/2009, de 20 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Edital 289/2009

Francisco José Guedes Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3, do artigo 57.º da mesma Lei, que o Executivo Municipal, em reunião ordinária realizada em 2 de Março de 2009, aprovou, por unanimidade, o projecto de alteração ao "Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião", a parte escrita em itálico e submetê-la a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Santa Marta de Penaguião

Nota justificativa

O actual Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião, publicado no Diário da República, de 17 de Julho de 2003, ainda em vigor, tem como objecto regular o Sistema Municipal de Drenagem Público e Predial de Águas Residuais, por forma a assegurar o seu bom funcionamento global, no sentido de preservar o conforto, a segurança e a saúde pública dos utentes.

Tal Regulamento vigente começou entretanto a demonstrar-se desadequado à nova realidade, cujas actividades se impõe regulamentar, quer pelas novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas, quer porque a política ambiental que a todos os níveis tem vindo a ser desenvolvida e implementada, justifica o ajustamento.

Por outro lado, as infra-estruturas do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais foram transformadas e ampliadas, nomeadamente a construção e exploração de 5 Estações de Tratamento de Águas Residuais, a cargo da entidade gestora Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., modificando o sistema de saneamento do concelho.

Tais alterações, para além de justificarem a necessidade de revisão do plano tarifário exigem também a criação de normas específicas no que respeita a descargas de efluentes industriais que não estavam regulamentadas. Estas normas visam garantir, que este tipo de efluentes não provoquem um impacto negativo no meio ambiente, pretendendo também salvaguardar a saúde e qualidade de vida das pessoas que trabalham nos sistemas de drenagem, elevatórios ou de tratamento, contribuindo para a durabilidade e condições hidráulico-sanitárias de escoamento e de tratamento. A garantia da qualidade dos efluentes, tendo em conta o destino a dar às lamas produzidas, preservando desta forma os meios receptores e os ecossistemas existentes, é o objectivo principal que, até à presente data, ainda se encontrava por regulamentar.

O presente Regulamento visa garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental dos serviços em causa, nos termos do quadro de acção comunitária no domínio da política de água estabelecidos na Directiva Quadro da Água em vigor, transposto para o ordenamento jurídico nacional pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que veio actualizar a legislação existente sobre sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho (com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro) ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 226 -A/2007, de 31 de Maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho (com as alterações introduzidas).

Deste modo, considerando as atribuições dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico, consagradas nos artigos 13.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e tendo em vista a regulamentação daqueles diplomas em cumprimento do estabelecido nos seus artigos 32.º, n.º 2 e artigo 2.º, n.º 2, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia .../.../... sob proposta da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto regular o Sistema Municipal de Drenagem Público e Predial de Águas Residuais, adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se o conforto, a segurança e a saúde pública dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à drenagem de águas residuais de todas as construções de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas ou a construir, na área do Município de Santa Marta de Penaguião e que utilizem ou venham a utilizar o sistema, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema municipal público de drenagem de águas residuais da responsabilidade da Câmara Municipal, é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes no sistema e das condições naturais existentes no concelho.

2 - A Câmara Municipal procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema são as aprovadas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Águas Residuais: águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultante de uma actividade industrial, podendo incluir águas infiltradas nos colectores e ou águas superficiais transportadas por um colector;

b) Águas Residuais Domésticas: as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas Residuais Industriais: as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e que resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), e ainda, as que de um modo geral não sejam conformes em termos qualitativos, com os valores de limite dos parâmetros considerados no Anexo I deste Regulamento;

d) Águas Residuais Pluviais: as que resultam da precipitação (chuva, neve, gelo em processo de fusão) e se infiltram no solo, acumulam à superfície deste ou escoam superficialmente, e ainda as que são colectadas por um sistema separativo pluvial e as águas provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento não cobertos, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Autorização de Rejeição: declaração emitida pela entidade gestora antes da celebração do Contrato de Adesão, autorizando o Utilizador Industrial a ligar ao Sistema de Drenagem;

f) Amostra Composta: mistura em proporções conhecidas e adequadas de duas ou várias amostras elementares ou sub amostras (recolhidas de forma contínua ou não), a partir da qual poderá ser obtido um resultado médio das características desejadas;

g) Caudal: o volume expresso em metros cúbicos de águas residuais rejeitadas na rede de saneamento;

h) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, ainda que irregularmente constituída que, em virtude da celebração de um contrato, consome água do sistema público de distribuição e ou utiliza o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais;

i) Colector: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais e ou das águas pluviais provenientes de diversas origens;

j) Fossa Séptica: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

k) Inspecção: actividade conduzida por funcionários da entidade gestora, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

l) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

m) Pré-Tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

n) Ramal de Ligação de Águas Residuais: é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector;

o) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

p) Utilizador Industrial: pessoa individual ou colectiva, ainda que irregularmente constituída, de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de instalação e ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever a rede predial de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não de rede pública no local.

2 - A rede predial a instalar, nos termos do número anterior em locais onde não exista rede pública, deverá ser executada de modo a permitir no futuro, a sua fácil ligação àquela rede.

3 - Em todos os edifícios é obrigatório a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, quando exista ou venha a ser instalada.

4 - Os inquilinos dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles locados à rede de distribuição pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo um prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.

6 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

CAPÍTULO II

Sistema público

Artigo 7.º

Definição e tipo

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais, é o sistema de colectores instalados na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sobre concessão especial ou regime de servidão, os ramais de ligação, os elementos acessórios e as instalações complementares bem como as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final, cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de recolha de esgotos.

2 - O sistema é do tipo separativo.

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de recepção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.

Artigo 8.º

Concepção e projecto do sistema

1 - A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à exploração e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - Os projectos respeitantes a infra-estruturas para recolha de águas residuais integradas em loteamentos, são das responsabilidades dos loteadores que os submeterão à apreciação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projectos referidos no número anterior compreenderão:

a) Memória descritiva e justificativa das redes de colectores, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelos colectores com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.

Artigo 9.º

Construção

1 - A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal.

2 - A execução das obras respeitantes às infra-estruturas de drenagem de águas residuais integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob a fiscalização da Câmara Municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal, para além da aprovação do projecto, a aprovação dos materiais a aplicar, a fiscalização da execução da obra e sua aprovação final nos termos aplicáveis para o sistema predial.

4 - O pagamento das tarifas devidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, nomeadamente vistorias e ligações às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será efectuado, por uma só vez, antes da recepção provisória das infra-estruturas.

5 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal procederá à sua integração no sistema público.

Artigo 10.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, proceder à execução dos ramais de ligação, que cobrará destes os respectivos custos.

2 - Os ramais de ligação fazem parte do sistema público competindo à Câmara Municipal a respectiva conservação.

3 - Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.

4 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal instalará os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos interessados, as importâncias devidas, nos termos definidos no presente regulamento.

5 - Os encargos resultantes da substituição dos ramais existentes à data de entrada em vigor deste regulamento, que não satisfaçam as necessárias condições técnicas previstas nos regulamentos e normas em vigor, são suportados pelos proprietários, usufrutuários ou por aqueles que estejam na legal administração dos prédios.

6 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

7 - Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1, até 12 prestações mensais sem juros.

8 - O não pagamento de uma prestação no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua cobrança em execução fiscal.

Artigo 11.º

Ampliação ou alteração do sistema público

1 - Para urbanizações ou construções situadas fora das zonas abrangidas pelo sistema, a Câmara Municipal, fixará, caso a caso, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Os colectores resultantes da adequação do sistema estabelecidos nos termos deste artigo farão parte do sistema público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdita a rejeição no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pela entidade gestora;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Águas residuais de unidades industriais, que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

h) Águas industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

j) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como cabelos, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente, cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;

m) Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.

Artigo 13.º

Ligação das redes de águas residuais industriais e similares

A ligação das redes de águas residuais industriais e similares está sujeita, ainda, às disposições específicas reguladas no capítulo vii do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.

CAPÍTULO III

Sistema predial

Artigo 15.º

Definição e tipo

1 - Os sistemas prediais de drenagem de esgotos são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, incluindo caixa interceptora de ramal e que prolongam o ramal de ligação a partir desta, até aos dispositivos de utilização.

2 - As caixas interceptoras de ramais, devido ao sistema de exploração, serão providas do tradicional dispositivo de retenção de sólidos utilizados no concelho de Santa Marta de Penaguião.

3 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 16.º

Concepção e projecto

1 - Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - O projecto, deverá ser elaborado nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável e será submetido à apreciação da Câmara Municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - Para elaboração do projecto, poderá o respectivo autor solicitar à Câmara Municipal a localização e profundidade de soleira da câmara de ramal de ligação, o tipo de material, diâmetro e pressão da rede de abastecimento de água. O pedido será instruído com plantas de localização à escala mínima de 1:10.000 e 1:2.000.

4 - A Câmara Municipal fornecerá os elementos solicitados no prazo máximo de 10 dias úteis, através de documentos autenticados.

5 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de drenagem de águas residuais, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.

6 - O projecto deverá ser apresentado em duplicado, sem prejuízo da exigência de mais exemplares.

Artigo 17.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - O sistema de distribuição predial é executado de harmonia com o projecto aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário a conservação, reparação e renovação das canalizações do sistema predial por forma a assegurar a eficácia do abastecimento.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal procederá a acções de inspecção das obras do sistema que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico.

2 - O sistema predial fica sujeito a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 19.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá comunicar, por escrito, o início e a conclusão das obras do sistema, à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização ensaio e vistoria, bem como promover a execução dos ensaios de estanquidade e de eficiência previstos no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem da Águas Residuais.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável da obra ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no n.º 4 deste artigo, o técnico responsável pela direcção técnica da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.

7 - A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.

Artigo 20.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação referida no n.º 1, o registo no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 21.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença ou a autorização de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificada a impossibilidade de ligação.

Artigo 22.º

Prevenção da contaminação

Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

Artigo 23.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 24.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente regulamento, até à câmara de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 25.º

Contratos

1 - A prestação de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando a Câmara Municipal for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao utilizador, tendo em anexo, o clausulado aplicável ou, em alternativa, fornecido um exemplar do presente regulamento.

4 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor deste regulamento e sempre que exista ligação ao sistema considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais.

5 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência.

2 - O aviso referido no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários municipais.

3 - A Câmara Municipal não é responsável pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido à má impermeabilização das suas paredes exteriores.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 27.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de 15 dias úteis, os utilizadores devem permitir a leitura e ou a retirada dos medidores de caudal caso tenham sido instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água.

Artigo 28.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento tanto a saída dos inquilinos dos seus prédios como e entrada de novos locatários.

2 - Os proprietários os usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 24.º

Artigo 29.º

Desactivação de fossas sépticas e poços sumidouros

1 - Logo que a ligação da rede predial à rede pública entre em funcionamento, os proprietários dos prédios onde existam ETAR's, fossas sépticas ou poços sumidouros são obrigados a desactivá-los no prazo de 30 dias, após notificação, removendo-os ou entulhando-os, depois de esvaziados e desinfectados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida nos termos da alínea h) do artigo 33.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 30.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal de águas residuais, sendo a sua instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal ou por quem esta autorize, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - É exigida a instalação de medidores de caudal para os utilizadores industriais, que será do tipo aprovado pela Câmara Municipal, sendo a respectiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à Câmara Municipal ou provar aquando da inspecção por parte desta, a aferição do equipamento.

3 - Os aparelhos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão verificados pela Câmara Municipal sempre que entenda fazê-lo.

4 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários municipais, ficando os proprietários responsáveis pela sua conservação.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 31.º

Regime tarifário

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, designadamente recolha de águas residuais, manutenção de rede e atendimento adequado de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 32.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venha a ser estabelecidos.

2 - A Câmara Municipal cobrará dos utilizadores, designadamente, as seguintes tarifas:

a) Tarifa de ligação - valor a pagar pelos requerentes no acto do contrato e que permite a usufruição do sistema enquanto durar o contrato;

b) Tarifa de utilização - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema e reportado ao consumo de água na ausência de medidores de caudais;

c) Quota de serviço - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema pela disponibilidade da sua utilização, sua manutenção e conservação fixado em função do diâmetro do contador.

3 - No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal pode cobrar tarifas, designadamente:

a) Ramais de ligação;

b) Vistorias e fiscalização;

c) Ensaios de canalizações;

d) Limpeza de fossas;

e) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

f) Outros serviços avulsos conexos com esta actividade.

4 - As tarifas constarão de tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas discriminarão os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 34.º

Prazo, forma e local de pagamento

O pagamento da facturação das tarifas resultantes da utilização dos sistemas de drenagem de águas residuais, por se tratar de prestação de um serviço indissociável do fornecimento de água, será regido pelo disposto no Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião em todas as partes aplicáveis, designadamente o capítulo iv.

Capítulo VII

Normas específicas para a rejeição de águas residuais industriais e similares

Artigo 35.º

Condições de ligação

1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares em colectores públicos está sujeita à prévia autorização de rejeição pela Câmara Municipal, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de drenagem, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - A autorização de rejeição, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 3 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofrerem alterações.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas, terão de ser sujeitas a pré-tratamento de forma a garantir que:

a) A saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento fique protegida;

b) Os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) O funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;

d) As descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) As lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, os parâmetros característicos das águas residuais industriais não devem ultrapassar, em concentração, os Valores Máximos de Admissíveis (VMA) que constam no anexo i ao presente Regulamento, nas condições específicas de rejeição a definir na autorização.

Artigo 36.º

Pedido de autorização de rejeição

1 - O pedido de autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial ou similar no sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser apresentado pelo utilizador industrial à Câmara Municipal.

2 - O pedido previsto no número anterior é efectuado em modelo próprio conforme o anexo ii instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Finalidade da pretensão ou o CAE da actividade;

c) Planta de localização da unidade industrial na escala 1:25 000;

d) Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 indicando as redes prediais de drenagem de águas residuais e a localização das instalações de tratamento de águas residuais e do ponto de rejeição pretendido;

e) Descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico e produtos fabricados, capacidade de produção instalada, períodos de laboração, tipo de tratamento adoptado ou a adoptar;

f) Dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento de águas residuais e respectivos desenhos;

g) Caracterização quantitativa e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;

h) Sistema de autocontrolo que se propõe adoptar;

i) Dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.

3 - O titular da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais ou similares.

Artigo 37.º

Autorização de rejeição

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º a entidade Câmara Municipal pode:

a) Conceder a autorização de rejeição sem condições;

b) Conceder a autorização de rejeição condicionada;

c) Recusar a autorização de rejeição.

2 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou qualquer alteração no ramo de actividade.

3 - A reapreciação referida no artigo anterior deve ser requerida pelo beneficiário da autorização nos 30 dias subsequentes à ocorrência de qualquer uma das alterações mencionadas.

4 - As autorizações de rejeição são válidas por um período nunca superior a 3 anos.

5 - 30 dias antes do termo do prazo concedido, o utilizador industrial deve requerer a renovação da autorização de rejeição, novamente instruída de acordo com o estatuído no n.º 1, do artigo 36.º e, se for o caso, indicando a nova realidade da unidade industrial.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo até 6 meses para se adaptarem às disposições do presente capítulo.

Artigo 38.º

Conteúdo da autorização de rejeição

1 - Na autorização referida no n.º 1, do artigo 37.º devem constar os seguintes elementos, para além de outros que se considerem necessários:

a) Caudais rejeitados (diários, de ponta horário, de ponta instantâneo, etc.);

b) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

c) Periodicidade das descargas;

d) Equipamento de controlo para efeitos de inspecção e fiscalização;

e) Sistema de autocontrolo, especificando, nomeadamente, os parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à Câmara Municipal;

f) Montante da taxa de ligação,

g) Termo do prazo da autorização de rejeição.

2 - Para a ligação de instalações industriais à rede pública, a autorização poderá impor a execução, antes da câmara de ramal de ligação, designadamente de:

a) Retentor de sólidos grosseiros;

b) Retentor de areias;

c) Retentor de gorduras;

d) Tanque de regularização e ou homogeneização.

Artigo 39.º

Ligação

1 - É da responsabilidade de cada utilizador industrial executar as instalações de pré-tratamento, de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento.

2 - A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspecção que permita o fecho por cadeado, um medidor de caudal nos termos referidos no n.º 2, do artigo 30.º e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação referidas no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 40.º

Autocontrolo das rejeições

1 - O titular da autorização deve instalar um sistema de auto - controlo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à Câmara Municipal, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do titular da autorização.

3 - O titular da autorização deve manter um registo actualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Inspecção e fiscalização das rejeições

1 - A existência de um sistema de autocontrolo não impede a Câmara Municipal de proceder a acções de inspecção ou de fiscalização.

2 - Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efectuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de rejeição.

3 - Compete à Câmara Municipal assumir os encargos inerentes à execução das acções referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

4 - O titular da autorização deverá fornecer à Câmara Municipal todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.

5 - Se no decurso de um acto de inspecção forem recolhidas amostras compostas deverão estas ser efectuadas em conjuntos de três, destinando-se:

a) Um à Câmara Municipal para efeito de análises a efectuar;

b) Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante com poderes bastantes do utilizador industrial, para ser conservado e mantido em depósito pela Câmara Municipal, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

6 - No caso em que os resultados das análises efectuadas pela Câmara Municipal sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado pelo organismo nacional competente, constituindo os boletins deste último prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.

7 - Quando o tempo máximo decorrido entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito referido na alínea c) do n.º 5, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido juntamente pelo utilizador industrial e a Câmara Municipal, entre aqueles que se encontrem creditados por organismo competente.

Artigo 42.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos na autorização de rejeição.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental o utilizador industrial deve informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 24 horas, sob pena da instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de após verificação das causas de descarga acidentais terem efeitos danosos, cancelar a ligação ao colector até que sejam repostas as condições de normalidade.

Artigo 43.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente capítulo, poderá dar lugar, para além da aplicação das coimas respectivas, ao fecho do seu ramal de ligação enquanto se verificar tal incumprimento, bem como ao cancelamento da autorização de rejeição.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

e) Alterar o ramal de ligação de drenagem de águas residuais;

f) O impedimento a que funcionários da Câmara Municipal devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e procedam à leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras;

g) A não desactivação das ETAR's, fossas sépticas ou poços sumidouros existentes, após decorrido o prazo de 30 dias nos termos do artigo 29;

h) A não comunicação à Câmara Municipal pelo utilizador industrial, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de uma descarga acidental nos colectores públicos, nos termos do artigo 42.º;

i) A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem sem estar devidamente autorizada nos termos do presente Regulamento;

j) O incumprimento dos termos da autorização de rejeição prevista no artigo 37.º;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 500 euros a 5.000 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 60.000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A violação ao disposto no presente regulamento para que não esteja prevista sanção especial será punida com coima de 500 euros a 5000 euros.

4 - A tentativa e a negligência, são puníveis.

5 - No caso de reincidência o valor da coima a aplicar será no mínimo elevada ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 45.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas o infractor fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo que for fixado para o efeito, a Câmara Municipal efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança coerciva da despesa feita com esses trabalhos, se a mesma não for paga no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da facturação.

Artigo 46.º

Aplicação da coima

O processamento e aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 47.º

Produto das coimas

O produto das coimas fixadas neste regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 48.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO IX

Disposições aplicáveis

Artigo 49.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aquelas que se encontrarem em curso.

Artigo 50.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este regulamento for omisso será aplicável na parte correspondente o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Santa Marta de Penaguião bem como o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área do Município.

Artigo 51.º

Fornecimento do regulamento

O Regulamento estará disponível para consulta na Internet em www.cm-smpenaguiao.pt e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, podendo ser adquirido por quem o desejar de acordo com o preço tabelado.

Artigo 52.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Santa Marta de Penaguião, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 17 de Julho de 2003.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos das águas residuais industriais

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais para rejeição em colectores públicos de águas residuais:

1 - Com excepção de casos particulares a definir pela Câmara Municipal, as águas residuais industriais rejeitadas nos sistemas de drenagem, emissários e interceptores, por qualquer Utilizador, não podem conter quaisquer substâncias indicadas na Tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Máximo Admissível - VMA - indicado.

Valores

(ver documento original)

2 - A Câmara Municipal poderá, a seu crédito, mas exclusivamente para os parâmetros relativos à condutividade, às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento o permitam e os interesses de todos os utilizadores o justifique.

ANEXO II

Modelo do pedido de rejeição de águas residuais industriais

(artigo 37.º)

Minuta

Modelo de pedido de autorização de rejeição de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais

O Requerente ... (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento de Ligação das suas Águas Residuais Industriais ao Sistema de Drenagem de Águas Residuais Industriais do Município de Santa Marta de Penaguião, em conformidade com o disposto do número 2 do artigo 36.º do Regulamento de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do Município de Santa Marta de Penaguião.

Identificação do utilizador industrial:

- Designação;

- Sede;

- Legal representante.

Localização da unidade industrial:

- Planta de localização à escala 1:25 000;

- Freguesia;

- Endereço;

- Telefone/fax;

- Número da matriz/fracção;

- Licença de construção;

- Licença de ocupação;

- Licença de laboração.

Responsável pelo preenchimento do requerimento:

- Nome;

- Funções;

- Local de trabalho.

Processo produtivo:

- Finalidade da pretensão ou CAE;

- Sectores fabris;

- Processo de fabrico;

- Capacidade de produção instalada;

- Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais);

- Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais).

Regime de laboração:

- Número de turnos;

- Horário de cada turno;

- Dias de laboração por semana;

- Semanas de laboração por ano;

- Laborações sazonais.

Pessoal:

- Em cada turno;

- Actividade fabril;

- Actividade administrativa.

Origens e consumos de água de abastecimento:

- Origens (enumeração);

- Consumos totais médios anuais nos dias de laboração;

- Repartição dos consumos totais por origens.

Destinos dos consumos de água:

- Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);

- Repartição dos consumos totais por destinos.

Águas residuais a drenar para os colectores:

- Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

- Caudais totais descarregados em cada dia de laboração;

- Caudais médios mensais;

- Substâncias descarregadas.

Características qualitativas das águas residuais:

- Parâmetros do anexo i do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

- Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do anexo i que se detectam.

Caudais:

- Caudal médio mensal;

- Caudal médio diário;

- Caudal de ponta horário;

- Caudal de ponta instantâneo.

Tipo de tratamento adoptado ou a adoptar:

- Tipo de tratamento adoptado ou a adoptar;

- Dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento de águas residuais, se existir, e respectivos desenhos;

- Dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.

Autocontrolo:

- Sistema de autocontrolo que se propõe adoptar e frequência proposta pelo requerente, face a histórico existente.

Redes prediais do utilizador industrial;

- Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 com indicação das redes prediais de drenagem de águas residuais, sentidos de escoamento e localização das instalações de tratamento de águas residuais, se existirem.

Ponto de rejeição:

- Indicação na planta acima referida do ponto de rejeição pretendido.

Santa Marta de Penaguião, ... de ... de ...

O Requerente, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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