Decreto-Lei 102/83
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, prosseguindo embora desejáveis propósitos de uniformização e racionalização dos processos de acesso dos cidadãos ao exercício de funções públicas, não contempla particulares exigências que a este nível se podem colocar em diversos serviços ou organismos.
Tal sucede com a Inspecção-Geral de Finanças, atenta a especificidade das suas funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico ao Ministério das Finanças e do Plano, traduzidas numa ampla esfera de atribuições, postulando uma formação diversificada e um acentuado grau de especialização do seu pessoal técnico.
Assim, e em tese geral, a aplicação do sistema instituído pelo Decreto-Lei 171/82 encontra-se afectada, suscitando a necessidade de estabelecer fórmulas de adequação às carreiras especiais da Inspecção-Geral de Finanças.
Urge, por conseguinte, assegurar a manutenção do sistema de provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior, bem como dos cargos de chefia do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro do pessoal técnico superior da Inspecção-Geral de Finanças é feito nos termos previstos no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
2 - O provimento definitivo dos lugares a que se refere o número anterior será precedido de concurso de avaliação curricular quando não esteja previsto outro método de selecção.
Art. 2.º Sem prejuízo da possibilidade de abertura de concurso nos termos legais, o provimento dos lugares de chefe de delegação do quadro do pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças poderá ser feito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
Art. 3.º Os n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 69.º
(Transferências)
1 - Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de Finanças de qualquer categoria poderão ser transferidos entre os diversos serviços.
2 - ...
3 - O inspector transferido ocupará lugar de idêntica categoria ou, no caso de não haver vagas nesta, da imediatamente superior, embora mantendo a categoria que possuía no momento da transferência e respeitando-se a antiguidade que nesta já possuía.
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.