A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5433/2009, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Procedimento concursal para recrutamento de um técnico superior

Texto do documento

Aviso 5433/2009

Torna-se público que por despacho de 3 de Março de 2009, do Presidente do CES, se encontra aberto o procedimento concursal na modalidade de relação de emprego público por tempo indeterminado, constituída por contrato de trabalho em funções públicas, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho no Mapa de Pessoal do Conselho Económico e Social, para reserva de recrutamento, na categoria de Técnico Superior.

1 - Conteúdo funcional: Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na Repartição de Administração Geral, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de Maio, que assegura nomeadamente as áreas de administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, património, economato, expediente e arquivo.

Descrição sumária das funções:

I - Elaborar os projectos de orçamento do CES, cumprir e acompanhar a sua execução, de acordo com os normativos aplicáveis;

II - Elaborar a conta de gerência;

III - Elaborar os elementos de execução financeira e de informação a remeter aos organismos de controlo orçamental e os indicadores adequados ao controlo de gestão;

IV - Assegurar os movimentos inerentes ao fundo de maneio, a sua contabilização e reconstituição;

V - Assegurar a legalidade dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, a organização de ficheiros de fornecedores e a realização dos respectivos contratos;

VI - Zelar pela conservação do património, no âmbito das suas competências, organizando e mantendo actualizado o inventário e cadastro dos bens do CES;

VII - Garantir o funcionamento do depósito de bens de consumo corrente, efectuando a adequada gestão de existências;

VIII - Garantir todos os procedimentos inerentes à gestão de pessoal;

IX - Deter bons conhecimentos na área informática, na óptica do utilizador, com especial incidência das aplicações informáticas SIC e SRH;

2 - Habilitações literárias exigidas: Licenciatura, preferencialmente nas áreas financeira e ou de contabilidade, havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

3 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar e para os efeitos do previsto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

5 - Local de trabalho: Rua João Bastos, n.º 8, Lisboa

6 - Requisitos de recrutamento: os previstos no artigo 52.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e deter relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

7 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

7.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

7.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento elaborado nos termos dos artigos 74.º do Código do Procedimento Administrativo e 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com indicação e prova dos requisitos formais de provimento, acompanhado do currículo do candidato, datado e assinado, com documentos comprovativos dos factos nele alegados e de fotocópia do bilhete de identidade.

7.3 - A apresentação de candidatura em suporte de papel, deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado de habilitações, fotocópia do bilhete de identidade e do respectivo currículo. A apresentação da candidatura por via electrónica (através do endereço serviços.admin@ces.pt) deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, do respectivo currículo.

7.4 - Na apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão, devem os candidatos declarar no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um dos requisitos, bem como aos demais factos constantes da candidatura.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

8.1 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.2 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

9 - Métodos de selecção: os métodos de selecção a utilizar são a Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências.

A) Avaliação Curricular - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes:

a) Habilitação académica ou curso equiparado (HAB);

b) Formação profissional (FP);

c) Experiência profissional (EP);

d) Avaliação do desempenho (AD).

Este factor será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério:

AC = (HAB + FP + 5EP + AD)/8

Sendo:

HAB = Habilitação Académica: onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes ou experiência profissional nas áreas do posto de trabalho superior a 10 anos:

Habilitações académicas de grau exigido à candidatura ou experiência profissional nas áreas do posto de trabalho superior a 10 anos - 20 valores;

FP = Formação Profissional: no que se refere à relevância e interesse das acções de formação, será atribuída a pontuação de 10 valores acrescentando à mesma a valoração das acções de formação frequentadas, até à pontuação máxima de 10 valores a determinar de acordo com a tabela que a seguir se apresenta e em que se consideram de valoração diferenciada as acções de formação directamente relacionadas com as áreas funcionais a que respeita o procedimento concursal, formação específica, das restantes acções de formação, formação não específica:

(ver documento original)

Quando a formação obtida não esteja contabilizada em horas, mas em dias ou semanas, será de considerar que a cada dia correspondem seis horas e a cada semana trinta horas de formação.

No caso de não vir indicada a duração da formação será atribuída a pontuação de 2 valores.

EP = Experiência Profissional: tendo em conta o grau de responsabilidade do posto de trabalho a prover, é atribuído o índice de ponderação 5 considerando que a duração, nas áreas a que respeita o procedimento concursal, constitui um indicador privilegiado para avaliar as aptidões profissionais dos candidatos.

a) A cada ano de exercício de funções nas áreas mencionadas no ponto 1, corresponderá um ponto, até ao máximo de 10;

b) Obrigatoriamente terá que ser demonstrada actividade desenvolvida em pelo menos dois dos três pontos: I, II e V.

Os critérios de valorização serão os seguintes:

I - 4 Valores;

II - 3 valores;

V - 3 valores.

Só será contabilizado o tempo de experiência profissional que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

AD = Avaliação do Desempenho: será considerada a avaliação relativa ao último período, não superior a 3 anos, na sua expressão quantitativa, sem arredondamentos, de acordo com os seguintes escalões:

Média de 2 a 3,9 até 10 Valores;

Média de 4 a 4,4 até 15 Valores;

Média de 4,5 a 5 até 20 Valores.

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores no método de selecção acima referido (Avaliação Curricular), consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte.

B) Entrevista de Avaliação de Competências - Visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

9.1 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos (Avaliação Curricular ou Entrevista de Avaliação de Competências), a entidade empregadora limitar-se-á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a Avaliação Curricular.

10 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção que será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

OF = (AC + EAC)/2

Sendo:

OF = Ordenação final

AC = Avaliação curricular

EAC = Entrevista de avaliação de competências

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção (Avaliação Curricular ou Entrevista de Avaliação de Competências), consideram-se excluídos da valoração final.

11 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

12 - Composição do júri:

Presidente: Paula Cristina Agapito Silva Barbas, Secretária-Geral do Conselho Económico e Social;

Vogais efectivos: Maria dos Anjos Apóstolo Ventura dos Santos, Técnica Superior da Repartição de Administração Geral do CES, que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos e Ana Maria Pestana Tonilhas da Silva Morão, Consultora do CES;

Vogais suplentes: Renata Maria Meneses Mesquita, Consultora do CES e Cristina de Andrade Pereira de Gouveia, Secretária de apoio ao Presidente do CES.

13 - Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações do Conselho Económico e Social e disponibilizada na sua página electrónica. Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por uma das formas previstas nas alíneas a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

14 - Posicionamento remuneratório: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, "a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

16 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação em DR, na página electrónica do Conselho Económico e Social e por extracto no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

6 de Março de 2009. - A Secretária-Geral, Paula Agapito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda