Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 816/87, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de licenciado em Ciências da Educação, aprova o respectivo plano e regime de estudos e regulamenta as condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 816/87
de 30 de Setembro
O Decreto-Lei 529/80, de 5 de Novembro, atribuiu às Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação como fins o ensino, a investigação científica e a extensão cultural nos domínios da psicologia e das ciências da educação.

Para a prossecução de tais fins foi-lhes cometida entre outras competências a de «organizar cursos de licenciatura nos vários domínios da psicologia e das ciências da educação».

O desenvolvimento e consolidação da área das Ciências da Educação na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, que neste domínio vem realizando uma actividade já significativa, torna agora possível dar início ao curso de licenciatura em Ciências da Educação, o qual é criado através da presente portaria na sequência da proposta da Universidade do Porto.

As características específicas do curso e do conjunto das suas habilitações de acesso recomendam a organização de um concurso próprio no âmbito da Universidade.

Nestes termos:
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Ramos
O curso desdobrasse em ramos, dos quais se cria desde já o ramo de Educação da Criança.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arrendondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Limitações quantitativas.
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

8.º
Contingentes
1 - As vagas poderão ser distribuídas por contingentes, fixados em função das habilitações de acesso, definidas no n.º 10.º, não podendo ao contingente referido na alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º ser atribuído menos de 20% do total de vagas fixadas para o curso nos termos do n.º 7.º

2 - A definição dos contingentes e das vagas a afectar a cada um será feita por despacho anual do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

9.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso destinado a avaliar as aptidões e vocação para a sua frequência e posterior exercício profissional.

10.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações ou equivalente legal:

a) Qualquer curso do 12.º ano de escolaridade de qualquer via;
b) Curso de educadores de infância e um curso complementar do ensino secundário;

c) Curso de professores do ensino primário e um curso complementar do ensino secundário;

d) Curso de bacharelato de educadores de infância;
e) Curso de bacharelato de professores do ensino primário;
f) Curso de serviço social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

g) Curso de enfermagem complementar a que se refere a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e um curso complementar do ensino secundário;

h) Exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

11.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido ao conselho directivo.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Faculdade no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar nos termos do n.º 5 do n.º 9.º

12.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos no n.º 11.º;
b) Sejam apresentados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao conselho directivo da Faculdade.
13.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pelo conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
14.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Faculdade de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

15.º
Provas de acesso
1 - As provas de acesso ao curso integrarão uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - A fase de pré-selecção é de natureza documental.
3 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas de candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

4 - A fase de selecção é constituída por provas específicas e, eventualmente, entrevistas.

16.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação do conselho científico e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Faculdade.

17.º
Colocação por contingentes e reversão de vagas
1 - Caso tenham sido definidos os contingentes a que se refere o n.º 8.º, a colocação dos candidatos deve obedecer a uma sequência a estabelecer pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º

2 - As eventuais vagas sobrantes de um contingente poderão ser adicionadas às vagas de outro contingente, até ao preenchimento total das vagas, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º

3 - As vagas eventualmente sobrantes do processo anterior não serão utilizáveis para qualquer fim.

18.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

19.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam os requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas, os requisitos mínimos das provas.
2 - Para este fim, estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 20.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior.

20.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade remeterá ao reitor, tendo em vista o envio ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 18.º, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado das duas fases do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 12.º

21.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º, devendo salvaguardar sempre a possibilidade de os candidatos poderem também ser opositores aos concursos geral e especial de acesso ao ensino superior.

22.º
Validade do concurso de acesso
O resultado final do concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo para que se realiza.

23.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.

24.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo conselho directivo face à especificidade de cada curso.

25.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 12.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 o conselho directivo, no caso da alínea c) sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Faculdade e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

26.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e instrução no mesmo ano lectivo:
a) Neste curso e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Neste curso e noutro ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que, em cada estabelecimento, for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

27.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfaçam os requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

28.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Faculdade.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
29.º
Creditação de formação académica anterior
1 - Sem prejuízo de garantir uma formação final do mesmo nível e satisfazendo os mesmos objectivos, o conselho científico poderá creditar a formação anteriormente adquirida pelos alunos, nomeadamente num dos cursos a que se referem as alíneas b) a g) do n.º 1 do n.º 11.º

2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa da inscrição e aprovação num conjunto de disciplinas do plano de estudos.

30.º
Numerus clausus para 1987-1988
Para o ano lectivo de 1987-1988 o numerus clausus é de 30.
31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Setembro de 1987.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO
Universidade do Porto
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
Licenciatura em Ciências da Educação, ramo Educação da Criança
1 - Área científica do curso:
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Quatro anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:
120 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Tronco comum:
a) Biologia ... 6
b) Psicologia ... 24
c) Ciências Sociais ... 12
d) Ciências da Educação ... 18
4.2 - Específicas do ramo de Educação da Criança:
a) Política da Educação ... 6
b) Metodologia da Educação da Criança ... 34
c) Inovação Pedagógica e Formação de Profissionais do Desenvolvimento da Criança ... 20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 529/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Portaria 519/88 - Ministério da Educação

    Altera alguns aspectos do Regulamento de Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, aprovado pela Portaria nº 816/87, de 30 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda