Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 95/2009, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do MERCAL - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 95/2009

Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas Da Rainha:

Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Janeiro de 2009, foi deliberado aprovar o Regulamento do Mercal - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República:

Para constar se passou o presente Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

E eu Técnica Superior do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Regulamento do MERCAL - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, regula a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, realizada, nomeadamente, em feiras e mercados.

Este diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, que, entre as modificações mais relevantes, consagra a proibição da realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionatório, em que são previstas coimas quer para grossistas que vendam a consumidores finais, quer para os próprios consumidores que comprem produtos nas feiras e mercados grossistas.

Os valores estabelecidos neste regulamento para as coimas reflectem o previsto no Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

Sobre o regulamento do MERCAL - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha devem ser ouvidas a Associação Nacional dos Comerciantes Grossistas e a ACCCRO - Associação Comercial dos Concelhos de Caldas da Rainha e Óbidos, na qualidade de entidades representativas dos interesses afectados.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para efeitos do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto do regulamento do MERCAL e a sua publicação para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 295/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária no MERCAL - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha.

2 - No Concelho das Caldas da Rainha o exercício da actividade de comércio por grosso realiza-se na recinto da feira localizado provisoriamente no Casal da Crocha, sendo proibido o exercício desta actividade fora do referido recinto.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar, a título excepcional, o exercício da actividade noutros locais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Comércio não sedentário: O comércio em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

2 - Exercício da actividade de comércio por grosso: A actividade promovida por toda a pessoa singular ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu nome e por sua conta e as revende a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, a transformadores, a utilizadores profissionais ou a grandes utilizadores.

3 - Comerciante grossista: O comerciante que adquire produtos no mercado nacional ou internacional, para os comercializar por grosso.

4 - Colaborador do comerciante grossista: Quem possuir um vínculo profissional ou familiar ao comerciante grossista.

5 - Familiar do comerciante grossista: Para os efeitos do presente regulamento podem ser colaboradores do comerciante grossista o seu cônjuge e os filhos.

6 - Comprador: O empresário em nome individual ou pessoa colectiva, identificados pelo respectivo cartão de identificação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e, ainda, os respectivos representantes ou colaboradores.

Capítulo II

Admissão dos comerciantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade de comerciante grossista depende de autorização municipal, na sequência da apresentação de requerimento pelo comerciante grossista, acompanhado dos documentos exigidos no artigo seguinte.

2 - Apenas podem exercer esta actividade os detentores de cartão que identifique o seu titular como comerciante grossista, emitido pelo Município das Caldas da Rainha.

3 - Podem ainda exercer a actividade no MERCAL os familiares e outros colaboradores do comerciante grossista, devidamente inscritos para o efeito no Município das Caldas da Rainha.

4 - O exercício da actividade do comerciante grossista e dos seus colaboradores está sujeita à apresentação dos documentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Cartão de comerciante grossista e de colaborador

1 - É entregue a todos os comerciantes, após a atribuição do respectivo lugar, um cartão que os identifique como comerciantes grossistas.

2 - O comerciante grossista deve requerer um cartão para os seus colaboradores.

3 - Após a autorização para o exercício da actividade de comerciante grossista no MERCAL é entregue um documento, válido pelo período de 30 dias, que autoriza transitoriamente o comerciante a exercer a sua actividade, durante aquele período, até à emissão do cartão de identificação definitivo.

4 - Para efeitos de emissão dos cartões referidos nos números anteriores devem ser entregues duas fotografias tipo passe e exibidos os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade do requerente e (ou) dos colaboradores;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, do comerciante grossista.

5 - O requerimento das pessoas colectivas deve ser apresentado por um dos seus representantes, mediante a junção de documento comprovativo da respectiva constituição e dos poderes conferidos ao apresentante para o efeito.

6 - Deve ainda ser apresentada a declaração do organismo público que credencie para a prática da actividade desenvolvida pelo comerciante grossista, quando aplicável.

7 - O custo dos cartões é o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

8 - Pela emissão de um novo cartão, nomeadamente em resultado de extravio ou deterioração do original, é devido o pagamento do estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 6.º

Validade do cartão

1 - O cartão de comerciante grossista tem a validade de um ano, devendo a sua renovação ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Se o requerimento não for apresentado no prazo referido no número anterior ocorre a caducidade da autorização.

3 - O cartão considera inválido no caso de ocorrer a falta de prestação dos pagamentos previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade no MERCAL são inscritos num registo existente na Câmara Municipal.

2 - Deve ser enviada para a DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas, até 31 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária no MERCAL.

3 - A lista, referida no número anterior, pode ser substituída por suporte informático adequado e deve conter: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ramo de comércio e lugar de venda atribuído aos comerciantes grossistas.

Capítulo III

Direitos e obrigações dos utentes

Secção I

Comerciantes grossistas

Artigo 8.º

Direitos dos comerciantes

1 - Os comerciantes grossistas têm o direito de serem tratados com urbanidade pelos funcionários municipais, pelos clientes e demais intervenientes no MERCAL.

2 - Têm também o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, relativamente à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 9.º

Obrigações dos comerciantes

Constituem obrigações dos comerciantes grossistas:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

b) Apresentar às autoridades competentes para a fiscalização o respectivo cartão, válido, quando solicitado;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou da factura de aquisição dos produtos à venda;

d) Dispor do anúncio que identifique o titular do local de venda e do ramo de actividade;

e) Afixar de forma visível e legível, letreiros e etiquetas ou listas com a designação de todos os produtos expostos para venda;

f) Manter os locais de venda arrumados e limpos, depositando os resíduos em recipientes próprios;

g) Não ocupar um espaço superior ao que lhe for atribuído ou dificultar a circulação dos utentes;

h) Responsabilizarem-se pelos danos pessoais ou materiais que causarem, nomeadamente com máquinas ou viaturas utilizadas no recinto;

i) Apresentar os produtos para venda de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;

j) Comercializar apenas os tipos de produtos autorizados pela Câmara Municipal;

l) Apenas praticar actos de comércio com outros comerciantes, nomeadamente não vendendo bens a consumidores finais.

Secção II

Compradores

Artigo 10.º

Direitos dos compradores

1 - Os compradores têm o direito a circular livremente no recinto do MERCAL durante o horário estabelecido no presente regulamento.

2 - Devem ser tratados correctamente por comerciantes, funcionários municipais e demais intervenientes no MERCAL.

Artigo 11.º

Obrigações dos compradores

Constituem obrigações dos compradores:

a) Tratar correctamente os comerciantes, seus representantes e colaboradores;

b) Tratar correctamente os funcionários municipais do MERCAL, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;

c) Ser portadores de cartão que os identifique como empresários em nome individual ou como representantes de pessoas colectivas, registadas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas

d) Identificaram-se perante os funcionários municipais ao serviço do MERCAL ou autoridades fiscalizadores competentes, sempre que solicitado.

Capítulo IV

Regras de funcionamento

Secção I

Organização do mercado

Artigo 12.º

Lugares de ocupação permanente

1 - O MERCAL dispõe de lugares para ocupação permanente, atribuídos pelo prazo de dois anos ou outro fixado por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O pagamento deve ser efectuado:

a) No prazo de 24 horas devem ser pagos os valores referentes à arrematação, à taxa mensal do mês em que ocorrer a hasta pública e dos últimos dois meses do período fixado para a ocupação do lugar;

b) A taxa mensal deve ser paga entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

3 - A falta de ocupação dos lugares, mencionados no número anterior, por um período superior a 20 dias consecutivos ou 50 interpolados pode implicar a perda do lugar atribuído e de todas as importâncias pagas.

4 - Se o comerciante grossista não renovar o cartão ou proceder ao pagamento, nos termos estabelecidos no presente regulamento, perde o direito à ocupação do lugar permanente atribuído, bem como das importâncias pagas.

Artigo 13.º

Lugares de ocupação ocasional

1 - Os lugares destinados à ocupação ocasional existentes no MERCAL são atribuídos pelos funcionários municipais, por ordem de entrada no recinto.

2 - O pagamento deve ser efectuado diariamente, logo que solicitado por funcionário municipal devidamente identificado, em conformidade com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Secção II

Atribuição e transmissão de lugares de ocupação permanente

Artigo 14.º

Hasta pública

1 - Os lugares de ocupação permanente são atribuídos por hasta pública.

2 - A realização de hasta pública é divulgada através de edital publicado com a antecedência mínima de 20 dias úteis:

a) Na página do Município na Internet;

b) Num dos jornais nacionais de maior tiragem;

c) Num jornal local;

d) No átrio do edifício sede do Município e das Juntas de Freguesia do concelho;

3 - O edital fornece os elementos essenciais da hasta pública, nomeadamente a identificação dos lugares a atribuir e o montante mínimo da licitação.

4 - Deve ser fornecido um exemplar do presente regulamento a todos os comerciantes que compareçam na hasta pública para licitar.

Artigo 15.º

Transmissão dos lugares de ocupação permanente

1 - Pode ser requerida, ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas referidas no n.º 2 deste artigo, autorização para ocupar um determinado lugar, nomeadamente na sequência de falecimento ou desinteresse do respectivo titular.

2 - Têm prioridade na ocupação, independentemente do falecimento, o cônjuge e, por ordem de graus de sucessão, os descendentes e os ascendentes.

3 - O requerimento deve ser apresentado antes de decorridos 15 dias após o pagamento da última mensalidade, pelo titular do lugar, e suspende, até decisão, a transmissão desse lugar.

4 - Ao requerente é exigido o preenchimento da qualificação de comerciante grossista, em conformidade com o previsto no presente regulamento.

Secção III

Horário de funcionamento

Artigo 16.º

Horário

1 - O MERCAL funciona à segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e sexta-feira horário no seguinte horário:

a) De 1 de Outubro a 31 de Março: Das 19 às 22 horas;

b) De 1 de Abril a 30 de Setembro: Das 20 às 23 horas.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser estabelecidos dias e horários diferentes para o funcionamento do MERCAL.

3 - Os comerciantes grossistas podem aceder ao recinto 1 hora antes da abertura e permanecer 1 hora após o encerramento.

4 - Não é permitida a entrada de compradores no recinto do MERCAL nos períodos estipulados no número anterior.

Secção IV

Operações de carga descarga e venda de produtos

Artigo 17.º

Entrada e saída de vendedores e produtos

1 - A entrada e saída de viaturas dos comerciantes é efectuada nos locais assinalados no recinto.

2 - Apenas podem entrar no recinto os vendedores e seus colaboradores, identificados pelo respectivo cartão, com lugar de venda atribuído.

3 - A venda dos produtos por grosso deve ser efectuada exclusivamente no recinto do mercado durante o horário de funcionamento.

Artigo 18.º

Estacionamento

Durante o período de funcionamento do mercado apenas é permitido o estacionamento dos veículos destinados ao transporte e venda dos produtos.

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável é da competência do serviço de fiscalização municipal, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação de coimas e sanções acessórias, relativas a infracções previstas no presente regulamento, são da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) O exercício da actividade de comércio no mercado por vendedores não autorizados;

b) A aquisição de produtos por consumidor final;

c) A venda de produtos ao consumidor final;

d) A actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, exercida em armazéns ou outras instalações cobertas e em outros locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, sem licença municipal.

e) A infracção das obrigações dos comerciantes previstas no artigo 9.º;

f) A infracção das obrigações dos compradores previstas no artigo 11.º;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 são puníveis com a coima de 249,40 euros a 2.493,99 euros, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 748,20 euros a 7.481,97 euros no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e f)) do n.º 1 são puníveis com a coima de 49,88 euros a 498,80 euros e, no caso da alínea c), quando o infractor for uma pessoa colectiva, de 498,80 euros a 4.987,98 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Geral das Contra - Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, pode ser determinada, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.

b) A revogação da autorização de utilização dos lugares de ocupação ocasional ou permanente, nos casos de violação reiterada das obrigações deste regulamento.

c) A cassação do cartão de comerciante grossista, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.

2 - Pode ser aplicada a sanção acessória da perda de bens a favor do Município, na sequência da sua apreensão, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso sem necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Omissões

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Prevalência

O presente regulamento prevalece sobre quaisquer outras disposições regulamentares aprovadas antes da sua vigência.

Artigo 24.º

Modelos dos documentos

Revestem a forma de deliberação camarária a aprovação dos modelos dos seguintes documentos:

a) Requerimento da autorização para o exercício da actividade de comerciante grossista;

b) Cartão de identificação de comerciante grossista;

c) Requerimento da renovação do cartão de comerciante grossista;

d) Anúncio para identificação de comerciante grossista;

e) Impresso para registo de comerciante grossista.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 295/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM). SUJEITA A APLICAÇÃO DO PCAM AS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, BEM COMO AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CONSTITUIDAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO COM O ESCOPO EXCLUSIVO DE GERIR REGIMES PROFISSIONAIS COMPLEMENTARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda