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Decreto-lei 295/95, de 17 de Novembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM). SUJEITA A APLICAÇÃO DO PCAM AS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, BEM COMO AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL CONSTITUIDAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO COM O ESCOPO EXCLUSIVO DE GERIR REGIMES PROFISSIONAIS COMPLEMENTARES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 295/95

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 422/93, de 28 de Dezembro, aprovou o Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM), no seguimento do novo regime destas associações, instituído pelo Decreto-Lei n.° 72/90, de 3 de Março.

O PCAM inspirou-se nos princípios e na estrutura do Plano Oficial de Contabilidade, ajustando-se à especificidade das entidades a que se dirige.

Para a sua elaboração foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, tendo também participado a União das Mutualidades Portuguesas.

Todavia, a ocorrência de lapsos na publicação do PCAM determinou dificuldades de monta na aplicação do Decreto-Lei n.° 422/93, de 28 de Dezembro, impondo a sua substituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É aprovado o Plano de Contas das Associações Mutualistas, adiante designado por PCAM, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Ficam sujeitas à aplicação do PCAM as associações mutualistas, bem como as instituições particulares de solidariedade social constituídas sob a forma de fundação com o escopo exclusivo de gerir regimes profissionais complementares.

Art. 2.° As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas, no fim de cada ano, à apresentação das peças finais do PCAM, à excepção dos mapas «Demonstração das variações dos fundos circulantes» e «Origens e aplicação de fundos», os quais são de apresentação facultativa.

Art. 3.° - 1 - As instituições sujeitas ao PCAM adoptarão obrigatoriamente os seguintes livros de contabilidade:

a) Inventário e balanços;

b) Diário;

c) Razão e balancetes;

2 - Os livros referidos no número anterior são apresentados ao Ministro do Emprego e da Segurança Social a fim de ser lançado um termo de abertura e um de encerramento.

Art. 4.° Fica revogado o Decreto-Lei n.° 422/93, de 28 de Dezembro.

Art. 5.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 29 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Plano de Contas das Associações Mutualistas

Tendo em conta as características específicas do sector e as necessidades de informação das instituições e dos seus utilizadores, foi elaborado o Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM).

1 - Princípios contabilísticos

O PCAM rege-se pelos princípios enunciados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 238/91, de 2 de Julho.

2 - Método de contabilização das participações de capital

Os investimentos financeiros representados por partes de capital devem ser registados pelo método de custo, coincidindo as razões de ordem jurídica com as considerações de ordem económica, dado que os sujeitos, para além de distintos, são autónomos.

3 - Depreciação do imobilizado

Devem as associações mutualistas observar as disposições sobre a matéria previstas na lei fiscal.

4 - Provisões

As provisões deverão ser constituídas por montantes que tenham em consideração a avaliação dos riscos existentes.

5 - Demonstração dos resultados

A «Demonstração dos resultados líquidos» foi desdobrada em «Resultados das modalidades», «Resultados das valências» e «Resultados das actividades».

Em «Resultados das modalidades» obtêm-se os resultados das modalidades desenvolvidas pelas associações cujos utilizadores serão os associados e ou beneficiários (por exemplo: prestações, capitais vencidos, etc.).

Em «Resultados das valências» obtém-se o resultado de cada uma das valências prosseguidas pela instituição no âmbito da segurança social (por exemplo: jardins-de-infância, lares, etc.). Os utilizadores serão os utentes.

Em «Resultados das actividades» obtém-se o resultado das actividades de exploração, nomeadamente farmácias, explorações agro-pecuárias e outras.

A fim de ser obtida a necessária informação, prevê-se no presente Plano a utilização da classe 9, criando centros de proveitos, de custos e de resultados, devendo as associações adaptar à sua realidade a estrutura de contas desta classe ou até a utilização de outro sistema, desde que lhes possibilite a informação necessária à construção dos respectivos mapas.

6 - Fundos autónomos geridos pelas instituições

A classe 0 servirá para contabilizar os fundos autónomos, incluindo-se os dos regimes profissionais complementares.

Princípios contabilísticos

Com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da instituição, indicam-se seguidamente os princípios contabilísticos fundamentais.

a) Da continuidade

Considera-se que a instituição opera continuadamente, com duração ilimitada.

Desta forma, entende-se que a instituição não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações.

b) Da consistência

Considera-se que a instituição não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo (nota 1).

c) Da especialização (ou do acréscimo)

Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

d) Do custo histórico

Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a escudos nominais, quer a escudos constantes.

e) Da prudência

Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

f) Da substância sobre a forma

As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.

g) Da materialidade

As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

Critérios de valorimetria

1 - Disponiblidades

1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

1.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhe sejam aplicáveis.

2 - Dívidas de e a terceiros

2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

2.2 - As diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.° 2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

2.3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.

3 - Existências

3.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3.4 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

3.5 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.° 3.4 3.6 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

3.7 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

3.8 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a instituição teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

3.9 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

3.10 - Relativamente às situações previstas nos números 3.4 e 3.5 as diferenças são expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

3.11 - Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:

a) Custo específico;

b) Custo médio ponderado;

c) FIFO;

d) LIFO;

e) Custo padrão;

3.12 - As existências poderão ser valorizadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

3.13 - Quando nas explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a valorização das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural.

Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.

3.14 - As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser valorizadas aos respectivos preços ilíquidos de venda praticados pela instituição à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naquele preço, exactas ou com suficiente aproximação. Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transacção.

3.15 - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a instituição;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição;

3.16 - As existências transmitidas gratuitamente à instituição deverão ser avaliadas a preço de mercado.

4 - Imobilizações

4.1 - O activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

4.2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.

4.3 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

4.4 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.6 - Às imobilizações corpóreas aplica-se também o disposto no n.° 3.15.

4.7 - O imobilizado doado deverá constar no activo das instituições pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

Balanço

(Ver tabela no documento original) (a) A desenvolver, segundo as rubricas existentes no «Curto prazo», atendendo às previsões de cobrança ou exigibilidade da dívida ou de parte dela, a mais de um ano.

Abreviaturas:

AB - Activo bruto;

AP - Amortizações e provisões acumuladas;

AL - Activo líquido.

Demonstração dos resultados

(Ver tabela no documento original)

(1) 681+682+685+686+687+688.

(2) Diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de «Produtos acabados e intermédios» (conta 33) e «Produtos e trabalhos em curso» (conta 35), tomando ainda em consideração o movimento registado em «Regularizações de existências» (conta 38).

Demonstração dos resultados das modalidades

(Ver tabela no documento original)

Demonstração dos resultados das valências

(Ver tabela no documento original) (*) 62 - (621+62211/4+62217+62237).

Demonstração dos resultados das actividades

(Ver tabela no documento original) (*) 62 - (621+62211/4+62217+62237).

Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados

1 - Indicação e justificação das disposições no PCAM que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da instituição.

2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração de resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões;

4 - Cotações utilizadas para conservação em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração de resultados, originariamente expressas em moeda estrangeira.

5 - Número médio de pessoas ao serviço da instituição no exercício, repartido por:

a) Modalidades associativas;

b) Valências;

c) Outras actividades;

6 - Indicação do número médio de utentes por valências e do número médio de associados repartido por modalidades associativas.

7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte:

Activo bruto

(Ver tabela no documento original)

Amortizações e provisões

(Ver tabela no documento original)

8 - Composição da carteira de títulos segundo o seguinte quadro:

Inventário de títulos (em 31 de Dezembro de 19 ...) (Ver tabela no documento original) (a) Valor da última cotação, oficial ou oficiosa, em qualquer das bolsas de valores que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, valor que se obteria se fosse objecto de transacção. Na hipótese de a última cotação ter tido lugar simultaneamente na Bolsa de Valores de Lisboa e do Porto, deve ser considerado o menor dos valores.

(b) A desenvolver segundo as rubricas existentes em investimentos financeiros.

9 - Inventário das participações financeiras, no caso das participações de capital em empresas atingirem um montante igual ou superior a 20% do seu capital, como segue:

Inventário de participações financeiras

(em 31 de Dezembro de 19 ...)

(Ver tabela no documento original)

10 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros. Quando tiver havido outro modelo de reavaliação, explicitação dos métodos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

(Ver tabela no documento original) (a) Líquidos de amortizações.

(b) Englobam as sucessivas reavaliações.

12 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

13 - Discriminação da conta 4154 «Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares» e indicação das respectivas afectações.

14 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

15 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da instituição.

16 - Valor global das dívidas que se encontrem tituladas, por rubricas do balanço, quando nele não estiverem evidenciadas.

17 - Discriminação das dívidas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

18 - Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da instituição.

19 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(Ver tabela no documento original) 20 - Evidenciação do valor dos fundos permanentes das modalidades associativas, de acordo com os quadros seguintes:

Relação dos fundos permanentes das modalidades associativas

(Ver tabela no documento original)

Património afecto às modalidades associativas

(Ver tabela no documento original) 21- Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares com as provisões calculadas, quando constituam património das fundações.

Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais

complementares com as provisões calculadas

(Ver tabela no documento original)

22 - Indicação das variações das reservas de reavaliação ocorridas no exercício, salientando:

O saldo no início do exercício;

As reavaliações registadas nessas contas durante o exercício;

As partes das mesmas que no decurso do exercício foram transferidas, com menção das naturezas de tais transferências;

O saldo no termo do exercício;

23 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas dos capitais próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente;

24 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como segue:

(Ver tabela no documento original) 25 - Demonstração da variação da produção, como segue:

(Ver tabela no documento original) 26 - Indicação, global para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais que estejam relacionados com o exercício das respectivas funções. Responsabilidades assumidas relativamente a pensões de reforma dos antigos membros dos órgãos referidos.

27 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:

(Ver tabela no documento original) 28 - Evidenciação dos rendimentos de imóveis, segundo o quadro seguinte:

(Ver tabela no documento original) 29 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:

(Ver tabela no documento original) 30 - Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais geridos pelas associações, com indicação dos activos líquidos de cada um, valorizados a preços de mercado.

31 - Informações adicionais exigidas por diplomas legais.

32 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

Demonstração da origem e da aplicação de fundos

(Ver tabela no documento original) (a) A desenvolver segundo as rubricas do balanço.

Demonstração das variações dos fundos circulantes

(Ver tabela no documento original) (a) A desenvolver segundo as rubricas do balanço.

Quadro das contas

(Ver quadro no documento original)

Código das contas

Classe 1 - Disponibilidades

(Ver tabela no documento original)

Classe 2 - Terceiros*

(Ver tabela no documento original)

Classe 3 - Existências*

(Ver tabela no documento original)

Classe 4 - Imobilizações*

(Ver tabela no documento original)

Classe 5 - Reservas e resultados transitados

(Ver tabela no documento original)

Classe 6 - Custos e perdas

(Ver tabela no documento original)

Classe 7 - Proveitos e ganhos

(Ver tabela no documento original)

Classe 8 - Resultados

(Ver tabela no documento original)

Classe 0 - Fundos autónomos

(Ver tabela no documento original)

Notas explicativas

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo:

11 - Caixa:

Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

A conta «Caixa» pode ser decomposta em várias subcontas consoante as necessidades em registar as operações em diferentes locais da instituição sede e outras dependências.

118 - Caixa pequena:

Representa os meios monetários atribuídos a secções ou a pessoas com a finalidade de suprir pequenas despesas.

119 - Transferências de caixa:

Esta conta tem por objectivo registar as transferências entre as diversas subcontas de caixa, de modo a evitar duplicação de lançamentos.

12 - Depósitos à ordem:

Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.

13 - Depósitos a prazo; e 14 - Outros depósitos bancários:

As operações a incluir nestas contas serão estabelecidas de acordo com a legislação bancária.

15 - Títulos negociáveis:

Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

18 - Outras aplicações de tesouraria:

Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo, tais como bilhetes do Tesouro, certificados de aforro, etc.

19 - Provisões para aplicações de tesouraria:

Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

21 - Clientes e utentes:

Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e serviços. Engloba, pois, as relações da instituição com os que lhe compram mercadorias e produtos, bem como com os utilizadores dos serviços prestados pela instituição.

2111 - Clientes, c/c:

Regista as dívidas de clientes essencialmente provenientes das vendas e subsequentes regularizações.

2112 - Clientes - Títulos a receber:

Inclui as dívidas de clientes que estejam representadas por títulos ainda não vencidos.

O saque de letras e outros títulos por motivo de vendas, registado a débito da conta em epígrafe, pode ser contabilizado a crédito de subconta de «Clientes» diferente da de 2111 «Clientes, c/c». Quando do pagamento ou amortização da letra, será creditada a conta 2111 e simultaneamente eliminado o movimento anteriormente descrito.

De modo análogo, o desconto das mesmas letras e títulos pode ser contabilizado a crédito de subconta de «Clientes» diferente da de 2112 «Clientes - Títulos a receber», devendo, no entanto, fazer-se a respectiva transferência para esta logo que se tome conhecimento da sua extinção, por pagamento, reforma ou anulação.

Para efeitos de balanço, os saldos das contas credoras atrás referidas serão abatidos aos saldos de 2111 «Clientes, c/c» e 2112 «Clientes - Títulos a receber», respectivamente.

2118 - Clientes de cobrança duvidosa:

Esta conta respeita às dívidas de clientes cuja cobrança se apresenta duvidosa, quer estejam ou não em litígio.

2119 - Adiantamento de clientes:

Regista as quantias entregues à instituição relativas a fornecimentos a efectuar a terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estes valores serão transferidos para a conta 2111.

2121 - Utentes, c/c:

Regista as dívidas contraídas pelos utilizadores dos serviços prestados pela instituição, no âmbito dos objectivos para os quais se encontra vocacionada.

2128 - Utentes de cobrança duvidosa:

Regista as dívidas dos utentes cuja cobrança se apresente duvidosa, quer estejam ou não em litígio.

2129 - Adiantamentos de utentes:

Regista as quantias entregues à instituição por conta de serviços a prestar, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estas verbas serão transferidas para a conta 2121.

22 - Fornecedores:

Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

222 - Fornecedores - Títulos a pagar:

Inclui as dívidas a fornecedores que se encontrem representadas por letras ou outros títulos de crédito.

225 - Fornecedores, c/cauções:

Regista os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelos fornecedores.

228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência:

Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c» por não terem chegado à instituição até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - Adiantamentos a fornecedores:

Regista as entregas feitas pela instituição com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

23 - Empréstimos obtidos:

Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos pela instituição, com excepção dos incluídos na conta 2513 «Associados e beneficiários - Associados - Empréstimos de associados».

24 - Estado e outros entes públicos:

Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.

241 - Imposto sobre o rendimento:

Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da instituição estiverem sujeitos.

No fim do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 86 «Imposto sobre o rendimento do exercício».

Quando se entender conveniente, esta conta poderá ser subdividida, tendo em vista as situações remanescentes do regime fiscal anterior e a separação das operações por exercícios.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos:

Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC e de IRS.

As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - IVA - Suportado:

Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de bens e serviços.

Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas de imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 6312, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - IVA - Dedutível:

No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431;

É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435.

Se não houver utilização prévia de 2431:

É debitada, pelos valores do IVA dedutível, relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - IVA - Liquidado:

Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela instituição, na generalidade através de 24331.

Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à instituição, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de imposto, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 716 ou 726, aquando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - IVA - Regularizações:

Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 Mensais (ou trimestrais) a favor da instituição; e ou 24342 Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado:

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo:

Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - Anuais por variações do pro rata definitivo:

Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - Outras regularizações anuais:

Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da instituição de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;

Pela utilização de métodos destinados à repartição por taxas das vendas efectuadas por retalhistas dispensados da obrigação de facturação; nesta hipótese, a subconta 24345 é debitada ou creditada, consoante a regularização seja a favor do sujeito passivo ou do Estado, por contrapartida da conta 716 «Vendas - IVA das vendas com imposto incluído».

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas de 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.

2435 - IVA - Apuramento:

Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para:

Crédito de 2436, no caso de ser credor;

Débito de 2437, no caso de ser devedor.

2436 - IVA - A pagar:

Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - IVA - A recuperar:

Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial, se não houver reembolsos pedidos) será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - IVA - Reembolsos pedidos:

Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, quando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437.

É creditada, quando da decisão da administração fiscal, sobre o pedido de reembolso.

2439 - IVA - Liquidações oficiosas:

Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.

Caso venha a verificar-se o seu pagamento mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - Restantes impostos:

Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores e os vigentes no período de transição para o IRC e o IRS.

245 - Contribuições para a segurança social:

Esta conta regista a crédito as deduções efectuadas para a segurança social nas remunerações ao pessoal, bem como a contribuição para a segurança social, que constitui encargo da instituição. A débito regista os respectivos pagamentos.

246 - Tributos das autarquias locais:

Esta conta regista os impostos e taxas devidos às autarquias locais e respectivos pagamentos.

249 - Outras tributações:

Esta conta regista as operações com o Estado e outros entes públicos não incluídos nas divisionárias da conta 24, já mencionadas.

25 - Associados e beneficiários:

Esta conta destina-se a registar as relações da instituição com os associados e beneficiários no âmbito dos objectivos que prossegue e de acordo com as modalidades que desenvolve, com excepção dos empréstimos de financiamento.

26 - Outros devedores e credores:

Regista todos os movimentos com terceiros que não sejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.

61 - Fornecedores de imobilizado:

Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da instituição.

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado:

Regista as entregas feitas pela instituição com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - Pessoal:

Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela mesa da assembleia geral, administração, fiscalização ou outros corpos com funções equiparadas.

2621 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais; e 2622 - Remunerações a pagar ao pessoal:

O movimento destas contas insere-se no seguinte esquema normalizado:

1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 64 «Custos com o pessoal», por crédito de 2621 ou 2622, pelos valores líquidos apurados no processamento e normalmente das contas 24 «Estado e outros entes públicos» (nas respectivas subcontas), 263 «Sindicatos», 2623 «Adiantamentos aos órgãos sociais», 2624 «Adiantamentos ao pessoal» e 268 «Devedores e credores diversos», consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 645 «Custos com o pessoal - Encargos sobre remunerações», por crédito das subcontas de 24 «Estado e outros entes públicos» a que respeitem as contribuições patronais;

3.ª fase - pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades:

debitam-se as contas 2621, 2622, 24 «Estado e outros entes públicos», 263 «Sindicatos» e 268 «Devedores e credores diversos», por contrapartida das contas de disponibilidades.

2625 - Cauções dos órgãos sociais; e 2626 - Cauções do pessoal:

Estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelos membros dos órgãos sociais e pelo pessoal, determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis, tendo em conta as funções e os níveis de responsabilidade.

264 - Caixa económica, c/c:

Regista as relações entre a instituição e a respectiva caixa económica anexa.

265 - Administração regional de saúde:

Regista os movimentos da instituição com a administração regional de saúde decorrentes da celebração de acordos.

266 - Obrigacionistas:

Regista as relações das instituições com aqueles que lhes concedem empréstimos por obrigações.

267 - Consultores, assessores e intermediários:

Regista as operações da instituição com consultores, assessores e os que servem de intermediários nas suas operações de compra e venda.

268 - Devedores e credores diversos:

Estão abrangidos por esta rubrica as dívidas derivadas de:

Operações relacionadas com vendas de imobilizado;

Empréstimos correntes que não sejam de classificar na conta 25 «Associados e beneficiários» ou em 2623 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamentos aos órgãos sociais» ou 2624 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamentos ao pessoal»;

Subsídios atribuídos à instituição;

Outras operações relativas a dívidas de e a terceiros, nomeadamente as que derivam da gestão de fundações.

269 - Adiantamentos por conta de vendas:

Regista as entregas feitas à instituição com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2111 «Clientes - Clientes, c/c» e 2121 - «Utentes - Utentes, c/c».

27 - Acréscimos e diferimentos:

Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam quando ocorram desfasamentos temporais com as respectivas despesas e receitas.

271 - Acréscimo de proveitos:

Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores.

272 - Custos diferidos:

Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

273 - Acréscimo de custos:

Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a ocorrer em exercício ou exercícios posteriores.

2732 - Remunerações a liquidar:

Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorra no ano seguinte.

274 - Proveitos diferidos:

Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - Subsídios para investimento:

Incluem-se nesta conta os subsídios associados com activos, nomeadamente PIDDAC, que deverão ser transferidos, numa base sistemática, para 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Em subsídios para investimentos» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

28 - Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas:

Registam-se nesta conta as responsabilidades assumidas relativamente a períodos futuros com as modalidades associativas. As verbas a incluir anualmente resultarão de estudos actuariais ou de simples estimativas de encargos futuros.

A provisão será constituída ou reforçada através de 607, por forma a registar os encargos previstos. As restantes contas de 60 «Custos inerentes a associados» evidenciam o custo resultante das prestações vencidas anualmente (encargos efectivos).

Debitar-se-á a conta em epígrafe, por contrapartida de 707, à medida que se reduzam ou cessem as responsabilidades que visa cobrir.

29 - Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos:

291 - Para cobranças duvidosas:

Esta conta destina-se a fazer face aos riscos de cobrança das dívidas de terceiros.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custo, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - Para outros riscos e encargos:

Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

2921 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:

Considera-se neste rubrica as verbas destinadas a suportar as responsabilidades derivadas dos encargos com pensões de reforma e obrigações similares, relativamente ao pessoal da instituição.

Esta provisão pode ter como suporte um fundo afecto, a considerar na conta 4154 «Investimentos financeiros - Outras aplicações financeiras - Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares».

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na instituição:

a) As compras e os inventários inicial e final (inventário intermitente);

b) O inventário permanente.

31 - Compras:

Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à instituição até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - Mercadorias:

Respeita aos bens adquiridos pela instituição com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - Produtos acabados e intermédios:

Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da instituição, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos:

Subprodutos:

Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais (por exemplo: palha, bagaço, etc.).

Desperdícios, resíduos e refugos:

Regista os materiais ou produtos com reduzido valor económico que não foram aproveitados no processo de produção donde resultam (por exemplo:

serradura, limalhas, etc.).

35 - Produtos e trabalhos em curso:

São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos.

36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:

361 - Matérias-primas:

Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - Matérias subsidiárias:

Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

363 - Materiais diversos:

Materiais armazenáveis diversos, tais como: material clínico, incluindo tesouras, pinças, bisturis, etc.; material hoteleiro, incluindo loiças, talheres, colchas, cobertores e outros.

37 - Adiantamentos por conta de compras:

Regista as entregas feitas pela instituição relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas de 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - Regularização de existências:

Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumo.

No caso de ofertas de artigos das próprias existências, esta conta é creditada por contrapartida de 654 «Outros custos operacionais - Ofertas e amostras de existências».

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - Provisões para depreciação de existências:

Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da instituição, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - Investimentos financeiros:

Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - Investimentos em imóveis:

Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da instituição.

415 - Outras aplicações financeiras:

4151 - Depósitos bancários:

Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:

Inclui os bens detidos e os rendimentos que lhe estejam adstritos por forma a fazer face a compromissos com as pensões de reforma e obrigações similares do pessoal da instituição.

42 - Imobilizações corpóreas:

Integra os elementos tangíveis, móveis ou imóveis, que a instituição utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras, por aplicação do princípio contabilístico da substância sobre a forma:

a) No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (261 «Fornecedores de imobilizado»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b) Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referido na alínea a) (considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada), debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d) O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da empresa; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil;

421 - Terrenos e recursos naturais:

Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da instituição.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitem.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - Edifícios e outras construções:

Compreende os edifícios da instituição para utilização própria. Integra ainda outras construções, tais como parques, recintos desportivos e recreativos, estradas e arruamentos, etc.

423 - Equipamento básico:

Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da instituição.

425 - Ferramentas e utensílios:

Compreende as ferramentas e utensílios que tenham duração superior a um ano.

426 - Equipamento administrativo:

Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso, tais como artigos de conforto e decoração, máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de endereçar, de fotocopiar, microcomputadores e outras máquinas e equipamentos de escritório.

427 - Taras e vasilhame:

Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da instituição, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

43 - Imobilizações incorpóreas:

Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

44 - Imobilizações em curso:

Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado, c/c».

49 - Provisões para investimentos financeiros:

Esta conta serve para registar:

As diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele;

Os riscos de cobrança de empréstimos de financiamento.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Reservas e resultados transitados

52 - Fundo social:

521 - Inicial:

Integra o valor do património existente na data do início da actividade.

522 - Excedentes técnicos:

Regista relativamente a cada modalidade o excesso de cobertura das suas reservas totais em relação às responsabilidades assumidas para com os beneficiários, as quais são obtidas através de cálculos actuariais e relevados na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas».

Será debitada, por contrapartida da conta 2525 «Melhoria de benefícios», pelas importâncias concedidas aos beneficiários das diversas modalidades.

Será creditada, por contrapartida da conta 59 «Resultados transitados», nos exercícios em que foram calculadas as provisões matemáticas das modalidades associativas.

56 - Reservas de reavaliação:

Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

57 - Reservas:

571 - Reservas legais:

Deverá ser levada a esta conta a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada.

575 - Subsídios:

Regista os subsídios que não se destinam a investimentos amortizáveis nem à exploração.

572 - Doações:

Serve de contrapartida às doações de que a instituição seja beneficiária.

577 - Reservas para subvenções:

Nesta conta regista-se a parcela dos resultados líquidos retidos destinada a ser distribuída aos associados.

Será debitada, por contrapartida de 2517 «Associados e beneficiários - Subvenções», pelas importâncias concedidas aos associados das diversas modalidades.

59 - Resultados transitados:

Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que for deliberada.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

60 - Custos inerentes a associados:

Esta conta regista os custos decorrentes dos benefícios prosseguidos pela associação mutualista.

607 - Aumento de provisões matemáticas:

Registam-se nesta conta as verbas atribuídas à provisão para encargos com modalidades associativas (acumuladas na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas»).

Será, apenas, movimentada nos exercícios em que forem efectuados estudos actuariais para cálculo das provisões matemáticas de cada modalidade.

61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:

Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

62 - Fornecimentos e serviços externos.

621 - Subcontratos:

Esta conta compreende os trabalhos relevantes para os objectivos da instituição, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras empresas, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

622 - Fornecimentos e serviços:

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido:

Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - Artigos para oferta:

Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - Rendas e alugueres:

Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - Seguros:

São aqui considerados os seguros a cargo da instituição, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - Transportes de pessoal:

Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - Deslocações e estadas:

Além dos gastos já referidos, na conta 62226, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 «Custos com o pessoal».

62228 - Comissões:

Destina-se a registar as verbas atribuídas às empresas que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - Honorários:

Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - Conservação e reparação:

Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - Trabalhos especializados:

Serviços técncios prestados por outras empresas que a própria instituição não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

62237 - Reparação, conservação e adaptação em equipamentos e edifícios alugados:

Regista o custo que deve ser suportado no exercício com obras de reparação, conservação e adaptação em equipamentos e edifícios alugados, podendo a despesa ser registada na totalidade na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».

63 - Impostos:

6317 - Taxas:

São aqui incluídas as taxas para entidades oficiais e instituições diversas, respeitantes às actividades da instituição, geralmente calculadas em função de consumos, produção e vendas.

Não se incluem nesta rubrica as prestações de natureza associativa nem as importâncias correspondentes a prestação de serviços.

64 - Custos com o pessoal:

As subcontas relativas a esta conta serão subdivididas de acordo com as características e necessidades de cada instituição.

643 - Pensões:

Destina-se a registar os pagamentos relativos a pensões nomeadamente de reforma e invalidez.

644 - Prémios para pensões:

Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

645 - Encargos sobre remunerações:

Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela instituição.

648 - Outros custos com o pessoal:

Compreende nomeadamente as indemnizações por despedimento e os complementos facultativos de reforma.

65 - Outros custos e perdas operacionais:

654 - Ofertas e amostras de existências:

Respeita a ofertas e amostras de existências próprias, por contrapartida da conta 38 «Regularização de existências».

66 - Amortizações do exercício:

Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício.

67 - Provisões do exercício:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional, com excepção da variação a registar na conta 607 «Aumento de provisões matemáticas».

672 - Para riscos e encargos:

6721 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:

Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares (acumuladas na conta 2921).

68 - Custos e perdas financeiros:

684 - Provisões para aplicações financeiras:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos números 2.2 e 2.3 do capítulo «Critérios de valorimetria».

686 - Descontos de pronto pagamento concedidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

69 - Custos e perdas extraordinários:

694 - Perdas em imobilizações:

Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

696 - Aumentos de amortizações e de provisões:

6962 - Provisões:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinário.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

698 - Outros custos e perdas extraordinários:

6983 - Restituição de quotizações e contribuições:

Regista a restituição aos associados do valor de quotas, quando se verifique a cessão de direitos, da respectiva modalidade.

Regista, ainda, a restituição de contribuições respeitantes a regimes profissionais complementares.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

70 - Proveitos inerentes a associados:

Esta conta regista os proveitos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer modalidade de benefícios.

707 - Redução de provisões matemáticas:

Regista-se nesta conta as reduções ou anulações das verbas atribuídas à provisão para encargos com modalidades associativas (acumuladas na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas»).

71 - Vendas:

Nesta conta registam-se as vendas de mercadorias e produtos inerentes às actividades desenvolvidas pela instituição e ainda os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - Prestações de serviços:

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados aos utentes. Regista ainda as comissões pela gestão de fundos autónomos dos regimes profissionais complementares.

73 - Proveitos suplementares:

Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos da instituição.

74 - Comparticipações e subsídios à exploração:

Regista as comparticipações e os subsídios concedidos à instituição com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.

75 - Trabalhos para a própria instituição:

São os trabalhos que a instituição realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Trabalhos para a própria instituição - Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos»).

76 - Outros proveitos operacionais:

Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da instituição.

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

785 - Diferenças de câmbio favoráveis:

Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

794 - Ganhos em imobilizações:

Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitada pelos custos correspondentes.

795 - Benefícios de penalidades contratuais:

Regista os benefícios prescritos das modalidades associativas, bem como os ganhos resultantes de penalidades impostas pela instituição a clientes, fornecedores e outras entidades com quem efectue contratos.

796 - Reduções de amortizações e de provisões:

7962 - Provisões:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária, com excepção da variação a registar na conta 707 «Redução de provisões matemáticas».

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 8 - Resultados

83 - Resultados correntes:

Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente nas contas 60 a 68, 70 a 76, na conta 78, bem como a variação da produção.

84 - Resultados extraordinários:

Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

85 - Resultados antes de impostos:

Esta conta, de utilização facultativa, servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

86 - Imposto sobre o rendimento do exercício:

Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».

88 - Resultado líquido do exercício:

Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

Classe 9 - Livre

Esta classe deverá possibilitar o tratamento de dados, cujos objectivos essenciais são:

Apuramento de resultados sectorizados de forma a obter-se a informação necessária ao preenchimento das demonstrações de resultados por modalidades, valências e actividades de exploração;

Determinar a avaliação de certos elementos do balanço;

Estabelecer previsões de custos e proveitos, verificando realizações e explicando desvios.

Deverão ainda ser registados nesta classe as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais nem na classe 0 «Fundos autónomos».

O número e a natureza das contas a serem criadas dependerão da informação exigida para efeitos de publicidade externa e a considerada de utilidade para a gestão das próprias associações.

Classe 0 - Fundos autónomos

Esta classe destina-se a contabilizar as operações que directamente se relacionam com os fundos autónomos, com particular destaque para os fundos geridos pelas instituições do sector.

O património dos fundos autónomos não faz parte integrante do património da instituição que o gere.

Embora se apresente uma estrutura mínima, que servirá de suporte à contabilização das operações, cada instituição utilizará as contas que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação.

01 - Fundos autónomos dos registos profissionais complementares:

Esta conta deverá representar, em qualquer momento, o valor do património dos fundos.

05 - Gestão dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares:

Esta conta servirá para contabilizar os proveitos e os custos do exercício e traduzir o resultado final dos fundos.

O resultado do exercício será transferido para a conta 01018 «Reservas».

Conta de exploração previsional

(Ver tabela no documento original)

(1) 681+682+685+686+687+688.

(2) Diferença algébrica entre as existências finais e iniciais de «Produtos acabados e intermédios» (conta 33) e «Produtos e trabalhos em curso» (conta 35), tomando ainda em consideração o movimento registado em «Regularizações de existências» (conta 38)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/17/plain-70534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70534.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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