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Deliberação 533/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 533/2009

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o estabelecido no n.º 3, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, e com o artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, o conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. delibera:

1 - Delegar nos delegados regionais das delegações regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da orientação e gestão das delegações regionais e dos departamentos, respectivamente:

a) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

b) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

c) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Superintender na utilização racional das instalações afectas aos respectivos serviços, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;

e) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas de atendimento;

f) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

g) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços.

1.2 - Nos domínios das alíneas e) e f) do número anterior:

a) Dinamizar e Acompanhar o processo de avaliação do méritos dos trabalhadores, funcionários ou agentes, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito dos respectivos serviços;

b) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo da respectiva assiduidade;

c) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de trabalho ou a acidentes em serviço;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores, funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

e) Conceder o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;

f) Justificar ou injustificar faltas;

g) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração, observados os condicionalismos legais;

h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

i) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei;

j) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

k) Autorizar a inscrição, o pagamento e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes em território nacional, com duração limite até dezoito horas por acção formativa e em observância ao princípio da razoabilidade dos encargos envolvidos.

1.3 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar os projectos de orçamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

b) Assegurar a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

c) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, excepto por avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

d) Qualificar como acidente de trabalho ou como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

e) Autorizar as despesas resultantes de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6, do artigo 29.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

2 - Os delegados regionais apresentarão, com uma periodicidade trimestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com a alínea k) do n.º 1.2 da presente deliberação.

3 - Autorizar a subdelegação de todas as competências agora delegadas.

4 - Os delegados das Delegações Regionais são:

Delegação Regional do Norte - Licenciado Adelino Fernando do Vale Ferreira.

Delegação Regional do Centro - Licenciado António Carlos Ramalheira.

Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo - Licenciado António Manuel Figueiredo Maia.

Delegação Regional do Alentejo - Licenciado António Marciano Graça Lopes.

Delegação Regional do Algarve - Licenciado António João Brito Camacho.

5 - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

2 de Outubro de 2008. - O Conselho Directivo: João Castel-Branco Goulão, presidente - Manuel Ribeiro Cardoso, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 221/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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