de 20 de Abril
O actual regime constitucional, ao instaurar os direitos de reunião e associação nas suas mais variadas formas, vem permitir uma maior e mais sã convivência social, exigindo em contrapartida maior responsabilização na conduta individual de cada cidadão.Daqui decorre que os cidadãos podem livremente reunir-se como e onde entenderem sem necessidade da presença tutelar das autoridades administrativas ou policiais, como acontecia num passado recente.
Neste condicionalismo, não parece justificar-se a presença obrigatória da força policial nos espectáculos e divertimentos públicos, que são, por natureza, recreativos ou culturais e, por consequência, pacíficos.
Assim se altera o regime estabelecido nos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, estabelecendo-se agora, como regra geral, que a entidade promotora do espectáculo ou divertimento público só requisitará a força policial se o julgar necessário.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 28.º, 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 1 - Nenhum espectáculo ou divertimento público poderá realizar-se sem a presença do piquete de bombeiros, excepto os que se realizarem nas sociedades recreativas e desportivas e outros de natureza análoga, desde que apenas assistam os sócios e suas famílias.
2 - O piquete de bombeiros terá a composição que for fixada pelo Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros, ouvidos o director dos Serviços de Espectáculos e o Conselho Técnico da Direcção.
Art. 29.º - 1 - Para fins de manutenção da ordem pública, os promotores dos espectáculos ou divertimentos públicos poderão requisitar, sempre que o julguem necessário, uma força policial da zona onde se situar o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior comparecerá sempre que for requisitada e terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - Ficam ressalvados do disposto neste artigo os casos previstos noutra legislação.
4 - Os promotores de espectáculos ou divertimentos públicos em lugares fechados, quando não solicitarem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.
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Art. 32.º - 1 - O director dos Serviços de Espectáculos, com o parecer favorável do Conselho Técnico, no qual se incluirão representantes do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros, poderá determinar a dispensa do piquete de bombeiros nos espectáculos ou divertimentos públicos em relação aos quais essa medida se justifique.
2 - O director dos Serviços de Espectáculos poderá ainda determinar a presença de uma força policial nos espectáculos ou divertimentos de grande lotação, nomeadamente nas touradas e nas competições desportivas, sempre que as circunstâncias em que os mesmos se realizarem o aconselhem.
Art. 33.º Os serviços de policiamento, quando requisitados ou determinados, e o piquete de bombeiros serão sempre remunerados pelos promotores dos espectáculos ou divertimentos segundo as tabelas aprovadas, conjuntamente, pelos Ministérios da Tutela e da Administração Interna, ouvidos a Direcção dos Serviços de Espectáculos, o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros e a União das Associações de Empresários de Espectáculos e Diversões.
Art. 2.º O artigo 50.º, os §§ 1.º e 3.º do artigo 51.º e o artigo 52.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 50.º A realização de espectáculos ou divertimentos públicos sem a presença da força policial determinada ou do piquete de bombeiros, se for caso disso, será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.
Art. 51.º ..................................................................
§ 1.º A vistoria deve estar terminada no prazo de meia hora, após o que o chefe do piquete comunicará ao comandante da força policial, se for caso disso, ou ao promotor do espectáculo se o recinto está ou não em condições de funcionamento e se as portas devem ser abertas ao público; quando o recinto não deva ser aberto ao público, a comunicação será feita por escrito e fundamentada.
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Findo o espectáculo ou divertimento, cumpre ainda ao piquete de bombeiros inspeccionar todo o recinto para prevenir qualquer causa de incêndio que possa encontrar-se encoberta, devendo ser entregues ao comandante da força policial, quando for caso disso, ou ao promotor do espectáculo ou divertimento os objectos perdidos ou esquecidos que forem encontrados. A esta inspecção assistirá o fiel ou representante da empresa, acompanhado de um componente da força policial, quando for caso disso.
Art. 52.º Nos espectáculos ou divertimentos onde for determinada a presença da força policial esta comparecerá pelo menos trinta minutos antes do início dos mesmos, devendo os seus componentes ser imediatamente distribuídos do modo mais conveniente à eficiência do serviço.
Art. 3.º É revogado o artigo 53.º do Decreto 42660, de 20 de Novembro de 1959.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.