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Aviso 2241/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra - inquérito público

Texto do documento

Aviso 2241/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 14 de Janeiro de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

16 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra

Preâmbulo

1 - Compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade comum assim como, incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural e apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

2 - Nesse seguimento, vem determinar igualmente, a Lei 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural - que todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram este património, devendo constituir uma incumbência das autarquias locais o seu conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação.

3 - No âmbito das atribuições dos municípios referentes ao património e cultura, é da competência das autarquias o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos edifícios ou centros de actividades culturais de interesse municipal, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, alínea c), artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alíneas e) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro - que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

4 - Por seu turno, incumbe aos municípios assegurar a administração, a manutenção e divulgação do património cultural do município, bem como apoiar actividades de interesse municipal, de natureza cultural, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4 alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

5 - Ora, a Casa da Cultura de Mira Sintra é um equipamento cultural, constituindo pelas suas características um espaço vocacionado para actividades de índole cultural e artística.

6 - Com efeito, os objectivos da Casa de Cultura são o de dotar Mira Sintra de um equipamento capaz de acolher, em condições técnicas adequadas, as mais variadas manifestações artísticas e culturais tais como, espectáculos de música, dança, teatro, actividades de formação, entre outros eventos de natureza análoga e, simultaneamente, assegurar um equipamento apto a acolher realizações e actividades diversas como, por exemplo, palestras, conferências, áreas expositivas e ou salas de reunião.

7 - Assim, com o presente Regulamento pretende-se estabelecer as normas gerais de gestão e utilização da Casa da Cultura e as condições de cedência de determinadas salas, de forma a optimizar as referidas instalações.

8 - Pretende-se, igualmente, contribuir para a definição do enquadramento da gestão ao nível da organização procedimental e de funcionamento da CCMS e, em consequência, e em estrito cumprimento da legalidade, pretende-se estimular a criação e fruição cultural, com o intuito de contribuir para a valorização e salvaguarda da nossa memória colectiva.

9 - O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias.

10 - Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto na Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra.

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Leis de habilitação, objecto, âmbito de aplicação e enquadramento

Artigo 1.º

(Leis de habilitação)

O presente Regulamento é elaborado de acordo com o estipulado designadamente no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro; nos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alíneas e) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto na Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão e funcionamento da Casa da Cultura de Mira de Sintra, propriedade do Município de Sintra, adiante designada CCMS.

2 - São destinatários do presente regulamento em geral, ficando sujeitos ao mesmo, para além dos colaboradores da Autarquia, enquanto no desempenho de funções na CCMS, os seguintes elementos externos à Câmara Municipal de Sintra:

a) Os utilizadores em geral da CCMS;

b) Os artistas, técnicos ou outros elementos que os acompanhem;

c) Os organizadores a quem é cedido o espaço, bem como outros elementos que estejam relacionados com a organização do evento;

3 - Este Regulamento destina-se, igualmente, a definir os procedimentos e as condições a que se encontra sujeita a cedência da utilização das salas da CCMS.

Artigo 3.º

(Enquadramento e composição)

1 - A CCMS é um equipamento municipal vocacionado para actividades de índole cultural e artística, sendo composta por várias valências;

2 - O espaço onde se desenvolvem as actividades constantes do número anterior integra:

a) Sala Polivalente;

b) Sala Multiusos I;

c) Sala Multiusos II;

d) Espaço Internet - Leitura de Periódicos e Átrio;

e) Outras salas não previstas nas alíneas anteriores;

3 - As salas das alíneas a) a d) podem ser objecto de cedência de utilização temporária e de curta duração, nos termos do presente regulamento.

4 - Mediante a celebração de protocolo com as Associações de Cultura e Recreio, designadamente, as sediadas no Município as salas constante na alínea e) do número um do presente artigo podem ser objecto de cedência prolongada para acções de dinamização cultural no âmbito das actividades a realizar por tais entidades.

Capítulo II

Competência, responsabilidade e programação

Artigo 4.º

(Competência e responsabilidade da gestão)

A gestão da CCMS compete à Divisão de Animação Cultural, do Departamento de Cultura e Turismo, ou em caso de alteração de macroestrutura, à unidade orgânica que em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais tenha essa incumbência.

Artigo 5.º

(Programação)

1 - As actividades e eventos temporários a realizar na CCMS inserem-se numa proposta de programação global, que inclui:

a) A definição de prioridades de agenda;

b) A indicação da duração dos eventos.

2 - A programação deve ser elaborada e apresentada tendo por base critérios de qualidade, sendo aprovada pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

3 - A programação das actividades da CCMS tem como objectivos:

a) Promover a cultura nas variadas áreas que a compõem;

b) Desenvolver, em prol das forças vivas existentes na freguesia de Mira Sintra, assim como das outras freguesias pertencentes à Cidade do Cacém e do Município, acções de incentivo e estímulo ao desenvolvimento cultural da população local;

c) Dar resposta aos pedidos externos de apoio a iniciativas culturais que pretendam integrar o plano de actividades da CCMS;

d) Apoiar e promover iniciativas de inequívoco interesse cultural, propostas e organizadas exclusivamente pela Autarquia ou em colaboração com outros agentes culturais.

4 - A concretização de iniciativas propostas por entidades externas que pressuponham a cedência da utilização das salas da CCMS, depende, na sequência de parecer técnico da Unidade Orgânica competente, da aprovação pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, nos termos do presente Regulamento.

Título II

Regime de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra

Capítulo I

Utilização e funcionamento

Artigo 6.º

(Utilização)

1 - A definição dos termos e condições gerais de utilização da CCMS verifica-se segundo o disposto no presente Capítulo, tendo em consideração uma criteriosa aplicação dos recursos humanos existentes e dos meios materiais subjacentes aos espaços, ponderando os factores e regras técnicas exigidas para a sua conservação e manutenção, bem como dos respectivos equipamentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, encontram-se abrangidos pelo conceito de utilização da CCMS o modo e uso do espaço, o equipamento técnico-material e os recursos humanos.

Artigo 7.º

(Condições de acesso)

1 - A entrada na CCMS é gratuita.

2 - A utilização do Espaço Internet - Leitura de Periódicos é de acesso livre, tendo os utilizadores de se encontrar munidos do "cartão de utilizador", a emitir pela unidade orgânica gestora do espaço;

3 - No que respeita à frequência do Espaço Internet, a mesma efectiva-se de acordo com o disposto nas "Condições Gerais de Acesso e Utilização do Espaço Internet Sintra" em vigor, com as devidas adaptações.

4 - O custo do bilhete de ingresso para assistir às iniciativas a realizar pela Câmara Municipal no espaço da CCMS é fixado na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra, constando as eventuais isenções ou reduções do respectivo Regulamento.

5 - As iniciativas a realizar pelas entidades a quem sejam cedidas as salas da CCMS, podem estar sujeitas a preçário próprio, a aprovar pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta das mesmas.

Artigo 8.º

(Horário de funcionamento)

1 - O período de abertura e encerramento ao público da CCMS é fixado, mediante parecer da Unidade Orgânica competente, pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

2 - As datas e horários para a realização das iniciativas são autorizados previamente pela Unidade Orgânica competente, com excepção dos casos de cedência de utilização, que decorrem através de tramitação específica

3 - Qualquer alteração de horário para a realização de iniciativas e ou de ensaios, justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou de outra iniciativa, deve ser previamente apreciada e autorizada de forma a não prejudicar o funcionamento da CCMS e com respeito pelos horários divulgados junto do público.

Capítulo II

Cedência da utilização

Artigo 9.º

(Cedência)

1 - Entende-se por cedência a utilização dos espaços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, para a realização de actividades culturais, cuja organização pertença a entidades externas à Câmara Municipal de Sintra, mediante o pagamento de um preço expressamente previsto na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra bem como a prestação de caução.

2 - Quando a entidade que solicita a cedência para uma das salas discriminadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º for uma Associação de Cultura e Recreio que tenha celebrado um Protocolo de dinamização cultural com o Município a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, pode ser dispensada caução, mediante autorização do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 10.º

(Finalidade da cedência e impedimentos)

1 - A cedência da utilização das salas da CCMS referidas no artigo anterior pode ser efectuada a qualquer pessoa singular ou colectiva que as requeira, desde que cumulativamente estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) A actividade a desenvolver se adeqúe às instalações;

b) Não seja incompatível com a utilização de um bem público;

c) Se destine a iniciativas de inequívoco carácter cultural, designadamente para colóquios e palestras, exposições e mostras de artes plásticas, artes performativas, música ou coleccionismo.

2 - A cedência da utilização das salas da CCMS não pode ser efectuada para os seguintes fins:

a) Culto religioso;

b) Iniciativas político-partidárias;

c) Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da assistência.

Artigo 11.º

(Pedido de cedência)

1 - O pedido de cedência das salas identificadas no número 1 do artigo 9.º deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de sessenta dias, em relação à data da iniciativa que se pretende realizar.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, do requerimento indicado no número anterior, a disponibilizar na página da Câmara Municipal de Sintra emwww.cm-sintra.pt, deve constar, pelo menos, a identificação completa do requerente a descrição sucinta da actividade a promover na CCMS, indicação da data e horário da utilização e demais informação considerada relevante para a avaliação do pedido de cedência.

3 - Os pedidos formulados fora do período indicado no número 1 do presente artigo só serão considerados em função da disponibilidade da sala e sempre a título excepcional.

Artigo 12.º

(Critérios do pedido de apreciação)

1 - A selecção dos pedidos apresentados é efectuada com base em critérios de interesse público, fundamentalmente tendo em atenção o seu relevo cultural, e de acordo com parâmetros de qualidade.

2 - No caso de pedidos coincidentes no que respeita à data de utilização é dada preferência às entidades sediadas no Município de Sintra.

3 - Tratando-se de pedidos provenientes de entidades sediadas no Município, é dada preferência ao pedido formulado em primeiro lugar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Municipal de Sintra, a Câmara Municipal de Sintra, a Assembleia de Freguesia de Mira Sintra e a Junta de Freguesia de Mira Sintra, gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência na marcação das salas objecto de cedência para actividades próprias ou quando integrem a sua organização.

5 - A CCMS reserva, para os convidados institucionais e em qualquer situação enquadrada neste artigo, o direito, por sessão, a 10 lugares na sala polivalente e a 5 lugares nas salas multiusos I e II.

Artigo 13.º

(Parecer técnico)

De acordo com os critérios indicados no artigo anterior e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do pedido em causa, a Unidade Orgânica gestora competente deve emitir parecer técnico devidamente fundamentado, a fim de ser submetido à aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 14.º

(Comunicação da autorização do pedido e declaração de aceitação)

1 - A autorização do pedido será notificada aos interessados, sendo acompanhada de cópia do presente regulamento, bem como da minuta da declaração de aceitação, constante em anexo.

2 - A declaração de aceitação indicada no número anterior, formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:

a) Com a sala autorizada;

b) Com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;

c) Com o teor do presente regulamento.

3 - A notificação referida no número 1 do presente artigo pode ser efectuada por meios electrónicos, de acordo com a legislação aplicável e ainda através de fax ou em suporte de papel.

4 - A declaração de aceitação prevista no número 2 do presente artigo deve ser remetida à unidade orgânica competente, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.

Artigo 15.º

(Comunicação da rejeição do pedido)

1 - A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respectiva fundamentação de facto e de direito.

2 - A notificação pode ser efectuada por uma das formas referidas no número 3 do artigo anterior.

Artigo 16.º

(Pagamento da utilização)

1 - A autorização do pedido de cedência fica condicionada ao pagamento do preço constante e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra e à prestação de caução, até ao dia da iniciativa que se pretende realizar, sem prejuízo da eventual isenção ou redução prevista no respectivo Regulamento.

2 - Sem embargo da responsabilidade civil nos termos gerais, a caução, de valor correspondente a 30 % do montante do preço, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço cedido em bom estado, por parte do utilizador e será devolvida ao mesmo no final do evento.

3 - A liberação da caução por parte do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial é efectuada na sequência de informação do serviço gestor quanto ao estado do espaço, prestada no prazo de 5 dias úteis sequentes ao termo do evento, despachada favoravelmente pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 17.º

(Meios e Equipamentos)

1 - Os equipamentos existentes nas salas objecto de cedência, designadamente, luminotécnico, sonoro e informático, que sejam propriedade da Câmara Municipal de Sintra, só podem ser manuseados por técnicos da Autarquia ou excepcionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura. e de acordo com os procedimentos e regras técnicas indicadas pela unidade orgânica gestora da CCMS.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora da CCMS um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais dados ou avarias do equipamento municipal.

3 - O modelo de declaração constante do número anterior será elaborado pelo serviço gestor da CCMS tendo em atenção os elementos referidos e é aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura

Artigo 18.º

(Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento e demais material)

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço é da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da unidade orgânica gestora da CCMS.

2 - O Município de Sintra declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No dia imediato ao terminus das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido as entidades são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito, em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas serão notificadas à entidade através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt dirigido ao presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito;

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 19.º

(Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas)

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respectivas licenças à Câmara Municipal de Sintra, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no âmbito dos espectáculos e divertimentos públicos e do ruído.

Artigo 20.º

(Responsabilidade)

1 - A entidade requerente obriga-se a devolver o espaço, cuja utilização foi cedida, em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - A caução prestada pela entidade requerente, aquando do pagamento, destina-se a garantir somente o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço em bom estado, até ao valor prestado.

3 - Qualquer dano ou prejuízo que não se integre no número anterior fica sujeito à responsabilidade civil nos termos gerais.

4 - A utilização dos equipamentos municipais manuseados por técnicos da entidade requerente, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos mesmos, sendo a entidade solidariamente responsável.

5 - È da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço a utilização do mesmo, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamento ou demais material pertença daquela a ser utilizado no evento.

6 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente deve celebrar um contrato de seguro no âmbito da iniciativa autorizada que cubra eventuais danos nos mesmos, desde a sua entrega no local até ao seu levantamento.

Artigo 21.º

(Benfeitorias)

À entidade requerente não é permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.

CAPÍTULO III

Elaboração e execução de suportes de divulgação

Artigo 22.º

(Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora)

1 - Compete à entidade utilizadora do espaço promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logótipos da Câmara Municipal de Sintra e da CCMS, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pela Unidade Orgânica competente pela comunicação e relações públicas da Autarquia.

2 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do evento deverão ser entregues na CCMS três exemplares de material de divulgação utilizado, bem como fotocópias dos recortes de imprensa.

3 - O Município de Sintra, sempre que o entenda por conveniente, pode, em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.

Capítulo IV

Manutenção e Segurança

Artigo 23.º

(Condições de salubridade e segurança)

1 - Compete ao Município manter a CCMS em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário, equipamento e material de suporte expositivo.

2 - É, ainda, da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, presença da Polícia Municipal no edifício ou das forças de segurança no seu exterior.

4 - O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 - Em todos os espaços públicos e reservados do edifício inerente à CCMS a Autarquia não se responsabiliza pelos objectos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.

6 - A decisão da implementação das opções de segurança referidas no número 3 do presente artigo compete ao eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora da CCMS.

CAPÍTULO V

Deveres dos utilizadores

Artigo 24.º

(Obrigações)

1 - É obrigação dos utilizadores da CCMS, em geral, cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento.

2 - É obrigação dos utilizadores manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das instalações e equipamentos.

Artigo 25.º

(Proibições)

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer actos que perturbem o normal funcionamento da CCMS;

b) Utilizar qualquer efeito com fogo nos espectáculos ou em outras iniciativas, ensaios ou montagens;

c) Serrar, soldar, pintar ou executar quaisquer outras actividades oficinais no interior das salas;

d) Fazer furos ou fixar pregos nas paredes e no soalho;

e) Transportar bebidas e comidas para o interior das salas da CCMS, com excepção dos eventos cujo objecto inclua essa actividade;

f) fazer uso de telemóveis no interior da Sala Polivalente e das Salas Multiusos I e II, durante a realização de iniciativas;

g) Vender artigos no decorrer das iniciativas, excepto quando a venda seja devidamente autorizada;

h) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

i) A entrada de animais nos espaços da CCMS, salvo os cães de assistência e nas situações em que os mesmos façam parte do próprio evento, no caso de não por em causa o normal funcionamento da CCMS e a segurança das pessoas;

j) provocar ruído que possa prejudicar o espectáculo ou a iniciativa, que incomode o público, ou lese o trabalho dos artistas ou dos técnicos;

k) Utilizar fontes de ignição;

l) Qualquer comportamento susceptível de afectar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.

2 - Não são também permitidas acções por parte dos utilizadores ou entidades que:

a) Violem a integridade de pessoas e bens

b) Possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;

c) Apelem ao desrespeito do decoro e moral públicas;

d) Transmitam mensagens de carácter político, religioso, ou clubístico;

e) Transmitam mensagens de carácter discriminatório, designadamente em função da raça ou género.

3 - A realização dos eventos com animais referidos na alínea i) do número um deve ser obrigatoriamente antecedida do parecer obrigatório e vinculativo do Médico Veterinário Municipal.

Capítulo VI

Fiscalização, Incumprimento e sanções

Artigo 26.º

(Fiscalização)

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao Chefe da Divisão de Animação Cultural, ao responsável pela CCMS e aos funcionários ou agentes que prestem serviço no espaço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contra-ordenação, o Chefe da Divisão de Animação Cultural ou o responsável pela CCMS podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial competente.

Artigo 27.º

(Sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos utilizadores)

1 - Compete à Autarquia zelar pelo cumprimento deste Regulamento.

2 - As infracções ao disposto no número 1 do artigo 25.º são sancionadas com a advertência verbal.

3 - O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários da CCMS, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.

4 - À reincidência da infracção anterior será aplicada a suspensão do acesso à CCMS, por um prazo de um dia a uma semana.

5 - À reincidência da infracção referida no número 4 do presente artigo, será aplicada a suspensão do acesso à CCMS, por um prazo de uma semana a um mês.

6 - À reincidência da infracção indicada no número 5 será aplicada a sanção da interdição do acesso à CCMS.

7 - A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) Do responsável pela Unidade Orgânica gestora da CCMS ou do responsável pela CCMS no caso das sanções previstas nos números 1 a 5 do presente artigo;

b) Do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista no número 6 do presente artigo.

Artigo 28.º

(Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras)

1 - Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço da CCMS, viole as normas do presente Regulamento fica impedida de utilizar os espaços objecto de cedência, num período de um a dois anos.

2 - A entidade que não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura revogará o acto de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á de imediato à suspensão do evento previsto ou decorrente.

5 - A aplicação das sanções às infracções previstas nos números 1 e 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura.

Artigo 29.º

(Sanções)

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nas alíneas constantes do n.º 2 do artigo 25.º são sancionáveis como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro);

Artigo 30.º

(Processo contra-ordenacional)

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 31.º

(Medida da coima)

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Título III

Disposições transitórias e finais

Capítulo I

Disposições transitórias

Artigo 32.º

(Procedimentos pendentes)

Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se pelos princípios e disposições deste Regulamento.

Capítulo II

Disposições finais

Artigo 33.º

(Integração de lacunas e interpretação)

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área da cultura

Artigo 34.º

(Avaliação e Revisão)

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 35.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Declaração de Aceitação

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra

(Nome e identificação da qualidade em que intervém)... (B.I., data e local de emissão/ Cartão de Cidadão/Identificação Pessoa Colectiva)... (NIF)... declaro a minha concordância com, a indicação da data/ horário e local onde decorrerá a iniciativa (sala autorizada)..., nos termos da notificação efectuada em..., e mais declaro que tomo conhecimento e aceito o disposto no Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa de Cultura de Mira Sintra.

Data:...

Assinatura:...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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