Decreto-Lei 186/85
de 29 de Maio
Havendo necessidade de actualizar os limites estabelecidos pelos diplomas legais que definem a competência das diferentes entidades que intervêm na aprovação de projectos de obras públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 30000000$00 o valor referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 36353, de 17 de Junho de 1947, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 55/70, de 13 de Fevereiro.
Art. 2.º São elevados para 30000000$00 e 150000000$00, respectivamente, os valores constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35353, de 17 de Junho de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 55/70, de 13 de Fevereiro.
Art. 3.º É alterado para 150000000$00 o valor a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 24/72, de 13 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.