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Aviso 1821/2009, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida

Texto do documento

Aviso 1821/2009

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Golegã, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 30 de Setembro de2008, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida, sem qualquer alteração à sua versão original, a qual se publica em anexo.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Maltês.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida

O presente regulamento visa disciplinar a remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo e de veículos em fim de vida, na área do Município de Golegã.

Considerando o número de veículos abandonados e de veículos em fim de vida, em circunstâncias que causam dificuldades para anormal circulação e estacionamento neste concelho, afigura-se-nos de toda a pertinência responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, por forma a que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento disponíveis e que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados, promovendo, assim, a qualidade de vida dos munícipes, visitantes e a defesa do meio ambiente. O presente regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados em estacionamento indevido ou abusivo e de veículos em fim de vida, na área de jurisdição do Município de Golegã, de acordo com o estabelecido nos Decretos -Leis n.º 31/85 de 25 de Janeiro, 114/94, de 3 de Maio, 239/97, de 9 de Setembro, 2/98 de 3 de Janeiro, 196/03 de23 de Agosto, 44/2005 de 23 de Fevereiro e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro. A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, à Câmara Municipal, nas vias públicas sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 alínea d), do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro e nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 1, alínea u) e n.º 6 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro compete, também, à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos. Assim, e conforme o poder regulamentar, conferido nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Golegã aprova o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e em Fim de Vida:

Artigo 1.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera -se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, em local da via pública ou em propriedade privada, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 2.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera -se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos ou a bicicletas;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b)e c) do n.º 1, a Câmara Municipal da Golegã pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, a Câmara Municipal da Golegã deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela Câmara Municipal da Golegã, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando -se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 3.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de ser a mesma removida. (Anexo I)

Artigo 4.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 5.º

Ficha de registo do veículo recolhido

Aquando da entrada do veículo no Parque Municipal de Viaturas, deverá ser aberta uma ficha onde fique registado:

1 - Os dados da viatura (matrícula; marca; modelo; cor; tipo; número de quadro; número de motor).

2 - O número do processo.

3 - O local para onde o veículo foi removido.

4 - A data da aposição do autocolante.

5 - Data da notificação por carta registada.

6 - O nome do proprietário, se for conhecido.

7 - A data em que foi rebocado e parqueado.

8 - Demais informações que se considerarem necessárias (Anexo II).

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo ou sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal da Golegã, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido pela Câmara Municipal da Golegã.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal da Golegã.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 8.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 9.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal da Golegã deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 10.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, aplicando -se ao proprietário, comas necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano a notificação referida deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando -se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Consequência do não levantamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital, com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal diário de grande tiragem na área do Município de Golegã.

Artigo 12.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - A Câmara Municipal da Golegã enviará ofícios ao Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Policia Judiciária e ao Tribunal Judicial da Comarca de Golegã informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Golegã em situação de abandono e degradação, na via pública, bem como dos veículos considerados em fim de vida. (Anexo III).

2 - No prazo de 30 dias a Câmara Municipal da Golegã aguardará a informação quanto à susceptibilidade de apreensão por alguma daquelas entidades das viaturas constantes da relação enviada.

Artigo 13.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, a Câmara Municipal da Golegã oficiará a Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria, no prazo de 30 dias. (Anexo IV).

Artigo 14.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados e em fim de vida, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 15.º

Publicação edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal da Golegã acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

2 - Será facultado a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação das viaturas abandonadas, estacionadas no Parque Municipal de Viaturas, uma visita às referidas viaturas.

3 - Só serão aceites propostas de interessados devidamente licenciados e credenciados para desmantelamento de viaturas em fim de vida.

Artigo 16.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder -se -á à arrematação.

Artigo 17.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - A Câmara Municipal da Golegã notificará a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do Parque Municipal de Viaturas.

Artigo 18.º

Cancelamento da matrícula

1 - O cancelamento da matrícula de um Veículo em Fim de Vida encontra-se condicionado à exibição, perante a Direcção-Geral de Viação, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectiva actividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando da entrega de um Veículo em Fim de Vida, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003 de 23 de Agosto, o seu proprietário e outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento.

3 - Quando se trate de veículos abandonados que se encontrem na posse da Câmara Municipal da Golegã não é necessária a apresentação da documentação referida no n.º 2.

4 - O centro de recepção que recebe o Veículo em Fim de Vida deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o veículo.

5 - O operador de desmantelamento que recebe o Veículo em Fim de Vida deverá proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição, cujo modelo legal será aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.

Artigo 19.º

Informação sobre veículos em fim de vida às entidades competentes

Sempre que um veículo constitua um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro a Câmara Municipal da Golegã enviará ofícios aos Ministérios da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a Inspecção-Geral do Ambiente, informando acerca da sua existência em propriedade privada.

Artigo 20.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

São fixadas as seguintes taxas:

1 - Remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes:

a) Dentro da localidade - (euro) 20;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 0,80.

2 - Pela remoção de veículos ligeiros:

a) Dentro da localidade - (euro) 50;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60.

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1.

3 - Pela remoção de veículos pesados:

a) Dentro da localidade - (euro) 100;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2.

4 - Pelo depósito de um veículo à guarda da Câmara Municipal da Golegã são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte desde período, se ele não chegar a completar -se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;

b) Veículos ligeiros - (euro) 10;

c) Veículos pesados - (euro) 20.

5 - Se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

6 - Havendo lugar à remoção e depósito do veículo são aplicáveis as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

7 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

8 - O produto das taxas reverte integralmente para a Câmara Municipal da Golegã.

9 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Informar a Câmara Municipal da existência de depósitos ilegais de sucata e depósitos de veículos em fim de vida em locais não licenciados.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

300889619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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