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Regulamento 2/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Texto do documento

Regulamento 2/2009

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 15 de Dezembro de 2008 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, durante o período de 15 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

16 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Município de Óbidos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respectivo Serviço Municipal de Protecção Civil, conforme o artigo 9.º, alínea primeira, e cujas competências consta do artigo 10.º, de que se destaca, das varias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Protecção Civil cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Os Serviços Municipais de Protecção Civil têm como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da Protecção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Óbidos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Protecção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) e do Comandante Operacional Municipal (COM).

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Óbidos, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Protecção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município de Óbidos compreende as actividades desenvolvidas pela Autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;

2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) de Óbidos devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da Protecção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios da protecção civil municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Óbidos, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Protecção Civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território Municipal, os riscos colectivos de acidente grave, de catástrofe ou calamidade, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Protecção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da Protecção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Protecção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Protecção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política Municipal de Protecção Civil com a política Nacional, Distrital e Regional;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Protecção Civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, Lei 27/2006, de 3 de Julho, e na Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos fundamentais da Protecção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos colectivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município, afectadas por acidente grave, catástrofe, ou calamidade.

Artigo 6.º

Competências

1 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõem os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualização do Plano Municipal de Emergência, Obrigatório de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de Novembro, segundo a qual "os Planos Municipais de Emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de Protecção Civil, bem como a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil." - e os Planos Especiais (Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal);

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Óbidos, com interesse para os SMPC.

2 - No que diz respeito à informação pública, os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) devem ter as seguintes competências:

Assegurar a pesquisa, analise, selecção, e difusão da documentação com importância para a Protecção Civil Municipal;

a) Divulgar junto da população a missão e estrutura dos SMPC;

b) Recolher a informação emanada da Comissão Municipal de Protecção Civil e dos gabinetes que integrarem os SMPC, com destino à sua divulgação pública relativamente às medidas preventivas ou situações de catástrofe ou calamidade;

c) Promover e incentivar acções de divulgação sobre Protecção Civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

d) Indicar, na iminência de acidentes graves, catástrofes, ou calamidades as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

e) Dar seguimento a todos os procedimentos, por determinação do presidente da câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

3 - Nos domínios mais específicos da prevenção e segurança compete aos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC):

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios de treino e simulacro;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

e) Realizar acções e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis.

Artigo 7.º

Domínio de actuação

1 - A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do município;

c) Análise permanente das vulnerabilidades Municipais perante situações de risco;

d) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;

f) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;

g) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do Município;

h) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território Municipal.

CAPÍTULO II

Serviços municipais de protecção civil

Artigo 8.º

Constituição dos SMPC

Os Serviços Municipais de Protecção Civil são constituído por:

a) Gabinete de Prevenção e Planeamento;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo.

Artigo 9.º

Gabinete de Prevenção e Planeamento

Compete ao Gabinete de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar o Plano Municipal de Emergência (PME);

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPC de Óbidos, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afectar o Município de Óbidos, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes, ou calamidades ocorridas no Concelho de Óbidos, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso particular;

f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de Protecção Civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaboração e actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaboração e actualização do Plano Operacional Municipal para incêndios florestais (POM);

c) Participação nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Centralização da informação relativa a incêndios florestais;

e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho;

f) Acompanhamento e divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Relacionamento com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisão e controlo das obras municipais e das subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construção e gestão do sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Gestão da base de dados DFCI;

k) Envio de propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

l) Constituição e actualização de dossier com legislação específica;

m) Elaboração de relatório de actividades relativo aos programas de acção previstos no PMDFCI;

n) Elaboração de informações e levantamento das ocorrências de incêndio ocorridas no concelho de Óbidos;

o) Elaboração de informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

p) Participação em acções de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

q) Elaboração de acções de sensibilização da população para as causas e efeitos dos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Apoio administrativo

Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correcta utilização, manutenção, e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento de um Centro de Transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas, e outras com os vários intervenientes da Protecção Civil;

g) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 12.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O pessoal que exerce funções no SMPC da Câmara Municipal de Óbidos tem de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços Municipais da Câmara Municipal de Óbidos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o Serviço Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 13.º

Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil

O Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil nos termos da lei, e dirige a actividade de Protecção Civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe, ou calamidade as acções de Protecção Civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito Municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito Distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Determinar o accionamento do Plano Municipal de Emergência, ou outros, mesmo sem maioria da Comissão Municipal de Protecção Civil, consultando os agentes de Protecção Civil do Concelho nomeadamente, Comandante Municipal, Comandante dos Bombeiros e Comandante Guarda Nacional Republicana ou alguém por estes designado;

h) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

i) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da Protecção Civil.

Artigo 14.º

Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Da Comissão Municipal de Protecção Civil de Óbidos fazem parte as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal;

c) O Comandante Operacional Municipal;

d) Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;

e) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Concelho de Óbidos;

f) A Autoridade de Saúde do Município;

g) O dirigente máximo da Unidade da Saúde local ou o director do Centro de Saúde e o Director do Hospital da área de influência do Município, designados pelo Director-Geral de Saúde;

h) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;

i) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Óbidos, contribuir para as acções de Protecção Civil.

3 - As competências da Comissão Municipal de Protecção Civil são designadamente as seguintes:

a) Solicitar a realização do Plano Municipal de Emergência, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil;

b) Acompanhar as politicas directamente ligadas ao sistema de Protecção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de Protecção Civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

4 - As deliberações da Comissão Municipal de Protecção Civil só serão validas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

5 - A proposta do Plano Municipal de Emergência deve ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros permanentes em efectividade de funções.

Artigo 15.º

Comandante Operacional Municipal

1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei 26/2007, de 3 de Julho, o Comandante Operacional Municipal tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho de Óbidos;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais e outros Planos Especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e Comandante dos Bombeiros locais;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Óbidos;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Óbidos, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

2 - O Comandante Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

3 - O Comandante Operacional Municipal actua exclusivamente na área do Município.

CAPÍTULO IV

Actividade da Protecção Civil

Artigo 16.

Plano Municipal de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Protecção Civil Municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência deve ser sujeito a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - O Plano Municipal de Emergência será elaborado pelos SMPC da Câmara Municipal de Óbidos e aprovado pela respectiva Comissão Municipal de Protecção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, os Planos Especiais de Emergência para os Estabelecimentos de Ensino e outros de carácter importante.

5 - Todos os agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam no SMPC.

Artigo 17.º

Operações de Protecção Civil

Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 18.º

Coordenação e colaboração institucional

Em termos de coordenação e colaboração institucional deve ficar definido o seguinte:

a) Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;

b) Tal articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;

c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;

d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1370370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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