A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 562/80, de 6 de Dezembro

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Sumário

Determina que as regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional sejam regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 562/80

de 6 de Dezembro

Considerando que Portugal na qualidade de signatário da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, assumiu a responsabilidade de garantir a segurança dos voos internacionais, aceitando as normas internacionais, as regras e os processos recomendados sobre os pontos constantes do artigo 37.º da referida Convenção e contidos em diversos dos seus anexos;

Considerando a necessidade de regulamentar na ordem interna a matéria constante do referido artigo 37.º no sentido de garantir os compromissos assumidos internacionalmente, não só perante a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) como também perante a Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC) e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol);

Considerando que a referida matéria, em virtude da evolução tecnológica no campo aeronáutico se encontra sujeita a frequentes alterações e emendas, exigindo um processo rápido na adaptação da regulamentação nacional às modificações introduzidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional relativamente à navegação aérea, recomendados pela ICAO, pela CEAC ou pelo Eurocontrol, serão regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 2.º Os procedimentos e métodos utilizados para a aplicação da regulamentação referida no artigo anterior serão da competência do director geral da Aviação Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/06/plain-13687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 344/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-21 - Portaria 50/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o uso de emblemas, distintivos e galões pelo pessoal navegante de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 555/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Portaria 340/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 555/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A LIMITAÇÃO DAS EMISSÕES SONORAS DAS AERONAVES CIVIS SUBSÓNICAS COM PROPULSÃO POR REACCAO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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