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Portaria 50/87, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o uso de emblemas, distintivos e galões pelo pessoal navegante de aeronaves.

Texto do documento

Portaria 50/87
de 21 de Janeiro
Pela Portaria 11650, de 28 de Dezembro de 1946, foi aprovado um plano de fardamentos, distintivos e galões para, entre outros, o pessoal navegante de aeronaves.

Volvidos quase 40 anos, tal plano mostra-se desajustado face ao evoluir do transporte aéreo. Razões de segurança exigem uma identificação rápida e inequívoca de cada elemento da tripulação e da respectiva função a bordo.

Entende-se que os fardamentos devem ser escolhidos livremente pelos operadores, devendo, no entanto, ser regulamentado o uso de emblemas, distintitivos e galões, de acordo com o princípio generalizado, na maioria dos países, da fácil distinção das várias categorias de tripulantes.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 562/80, de 6 de Dezembro, o seguinte.

1.º Os tripulantes dos aviões utilizados no transporte público, regular e não regular, deverão usar fardamentos com emblemas, distintivos e galões que permitam facilmente identificar os operadores e as várias categorias e funções e, deste modo, em situações normais e principalmente em situações de emergência, facilitem a condução e execução de todas as acções e manobras necessárias à segurança dos passageiros.

2.º Para os efeitos do n.º 1.º antecedente, as aeronaves podem classificar-se em duas classes:

Classe A - aeronaves cuja tripulação mínima obrigatória, nos termos do certificado de navegabilidade, compreende dois pilotos e dos quais o comandante, pelo menos, seja possuidor de licença de linha aérea ou equivalente;

Classe B- aeronave cuja tripulação mínima obrigatória inclui apenas um piloto.
3.º Galões. - Os galões distintivos das várias categorias são de fio de ouro brilhante dos seguintes padrões:

Largos - de um cordão com a largura de 0,012 m;
Finos - de um cordão com a largura de 0,005 m.
Os tripulantes técnicos usarão os galões sobre fundo azul-escuro e os tripulantes comerciais sobre fundo cinzento-claro.

4.º Emblemas. - a) Os pilotos usarão no lado esquerdo do peito a insígnia da aviação civil, constituída pelas asas douradas, ladeando a cruz de Cristo orlada pela coroa de louros.

b) Os técnicos de voo usarão no lado esquerdo do peito um emblema, constituído pelas asas douradas, ladeando a insígnia da profissão.

c) Os restantes tripulantes poderão usar ao peito uma meia asa representando a sua especialidade.

5.º Distintivos de senioridade. - Os tripulantes seniores usarão na pala do boné os seguintes distintivos:

Comandante sénior - uma ordem de oito folhas de carvalho de 0,014 m de largura bordadas a fio de ouro;

Outros tripulantes - um galão dourado de 0,005 m em serrilha.
6.º Galões a usar pelos tripulantes nas duas classes de aviões:
Aviões da classe A:
PNT:
Comandante - quatro galões largos;
1.º piloto ou 2.º no comando - três galões largos;
Técnico de voo ou navegador sénior - três galões largos;
Técnico de voo ou navegador - dois galões largos e um galão estreito no meio;
PNC:
Supervisor de cabina - três galões estreitos;
Chefe de cabina, ou 1.ª comissário, ou assistente - dois galões estreitos;
2.º comissário ou assistente - um galão estreito.
Aviões da classe B:
PNT:
Comandante - três galões largos;
Co-piloto - dois galões largos;
Técnico de voo - um galão largo e um galão estreito;
PNC:
Chefe de cabina - dois galões estreitos;
2.º comissário ou assistente - um galão estreito.
7.º - a) Os pilotos e técnicos de voo praticantes usarão um galão largo.
b) O pessoal de cabina poderá usar outros distintivos, ou mesmo não usar galões, desde que o seu vestuário permita identificá-lo com facilidade.

8.º O disposto na presente portaria é aplicável ao pessoal tripulante dos aviões utilizados em transporte particular que pretenda usar fardamentos com emblemas, distintivos e galões.

9.º A presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 562/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que as regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional sejam regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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