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Portaria 555/90, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção.

Texto do documento

Portaria 555/90
de 17 de Julho
Considerando a necessidade sentida pela comunidade aeronáutica internacional de tomar medidas para diminuir o ruído provocado pelas aeronaves;

Considerando ainda que a adopção de tais medidas deve ter em conta não só a protecção do ambiente mas também as possibilidades técnicas e as consequências económicas no sector aeronáutico;

Considerando, finalmente, as normas sobre emissão sonora de aeronaves aprovadas por Portugal no seio da Organização Internacional de Aviação Civil, bem como a Directiva n.º 89/629/CEE , de 4 de Dezembro, limitando a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional e aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificações definidas no capítulo 3 da parte II do volume I do anexo n.º 16 (2.ª edição, de 1988) à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (OACI):

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 562/80, de 6 de Dezembro.
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - As aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção inscritas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) a partir de 1 de Novembro de 1990 apenas poderão ser operadas no território nacional ou no território europeu de qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia (CEE) desde que satisfaçam especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 3 da parte II do volume do anexo n.º 16 do OACI (2.ª edição, de 1988) e possuam o respectivo certificado de ruído.

2 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aeronaves inscritas no RAN antes de 1 de Novembro de 1990.

2.º O director-geral da Aviação Civil poderá, mediante pedido devidamente fundamentado, conceder derrogações ao disposto no n.º 1.º, nos seguintes casos:

a) Aeronaves com interesse histórico;
b) Aeronaves utilizadas por um operador antes de 1 de Novembro de 1990 ao abrigo de contratos de aluguer com opção de compra ou de locação financeira ainda em vigor e que, nessa situação, tenham sido inscritas no registo aeronáutico de um Estado comunitário;

c) Aeronaves utilizadas em regime de locação financeira por um operador de um Estado não comunitário e que, por esse motivo, tenham sido temporariamente abatidas ao RAN;

d) Aeronaves destinadas a substituir outras destruídas por acidente, quando não seja possível substitui-las por aeronaves equivalentes disponíveis no mercado e certificadas acusticamente nos termos do parágrafo 1 do n.º 1.º, desde que a inscrição dessas aeronaves seja efectuada no prazo máximo de um ano após o acidente.

3.º - 1 - O director-geral da Aviação Civil poderá, mediante pedido devidamente fundamentado, conceder derrogações ao disposto no n.º 1.º por um período até três anos, renovável por períodos até dois anos, nos seguintes casos:

a) Aeronaves utilizadas ao abrigo de um contrato de locação financeira a curto prazo e provenientes de um Estado não comunitário, desde que o operador demonstre que esta é a prática normal no seu sector de actividade e que, de outro modo, as suas actividades seriam negativamente afectadas;

b) Aeronaves em relação às quais o operador demonstre que, se as não puder utilizar, as suas actividades serão gravemente afectadas.

2 - Estas derrogações cessarão obrigatoriamente em 31 de Dezembro de 1995.
4.º - 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) informará as autoridades aeronáuticas dos restantes Estados membros da CEE e desencadeará internamente o processo de comunicação à Comissão da CEE sobre as derrogações concedidas.

2 - As derrogações concedidas pelas autoridades aeronáuticas dos restantes Estados da CEE serão automaticamente reconhecidas pela DGAC.

5.º Compete à DGAC fiscalizar a observância do disposto na presente portaria e emitir a regulamentação relativa aos procedimentos e métodos necessários para assegurar o seu cumprimento.

6.º A presente portaria não se aplica a aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem igual ou inferior a 34000 kg e com capacidade igual ou inferior a 19 lugares.

7.º São revogados os n.os 4.º e 5.º, n.º 2, da Portaria 344/86, de 5 de Julho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 562/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que as regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional sejam regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 344/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-13 - Portaria 340/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 555/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A LIMITAÇÃO DAS EMISSÕES SONORAS DAS AERONAVES CIVIS SUBSÓNICAS COM PROPULSÃO POR REACCAO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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