Nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, se torna público que a Assembleia Municipal de Peniche, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2012, aprovou a estrutura organizacional e o respetivo Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Peniche, conforme a seguir se publica, na sequência da proposta da Câmara Municipal de Peniche de 13 de novembro de 2012.
Mais se torna público que por deliberação tomada no dia 13 de novembro de 2012, se determinou nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, manter, até ao final do respetivo período, as comissões de serviço dos dirigentes as unidades orgânicas nucleares, Departamento Administrativo e Financeiro, Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Departamento de Obras Municipais, Departamento de Energia e Ambiente, com a possibilidade de renovação, bem como as unidades orgânicas flexíveis das respetivas unidades orgânicas nucleares, até ao final das comissões de serviço, com os correspondentes efeitos transitórios quer na estrutura orgânica, quer no Regulamento de Organização Interna, mantendo transitoriamente, enquanto durarem as respetivas comissões de serviço dos seus atuais dirigentes, as 5 unidades orgânicas flexíveis atualmente existentes (Divisão Administrativa, Divisão de Gestão Urbanística e de Ordenamento, Divisão de Estudos, Projetos, Planeamento e Controlo, Divisão de Gestão de Empreitadas e Infraestruturas e Divisão de Ambiente e Serviços), dirigidas por Chefes de Divisão com cargos de direção intermédia do 2.º grau, dependentes dos respetivos Departamentos;
A nova estrutura orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Peniche entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
18 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Estabelece o n.º 1 do artigo 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012.
O município de Peniche tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.
O objetivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município, e que dê cumprimento ao ajustamento da estrutura orgânica obrigatório nos termos previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente e indo ao encontro das limitações em termos de unidades orgânicas prevista na lei, procede-se à elaboração da presente estrutura de organização dos serviços municipais.
Artigo 1.º
Visão
O Município orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Estrutura flexível
O Município de Peniche estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Administração e Finanças;
b) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
c) Divisão de Obras Municipais;
d) Divisão de Energia e Ambiente.
Artigo 6.º
Divisão de Administração e Finanças
À Divisão de Administração e Finanças compete:
Planear, organizar, coordenar e assegurar o funcionamento das atividades da sua área de atuação;
Estudar e propor medidas de rentabilização e otimização dos serviços;
Inventariar e zelar pelo património municipal;
Preparar os elementos necessários à organização e gestão dos recursos humanos;
Elaborar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano e participar na elaboração da prestação de contas e relatório de gestão;
Preparar os elementos necessários à organização, elaboração e execução do orçamento municipal;
Organizar e dirigir a atividade das subunidades orgânicas/setores, enquadradas Divisão, de acordo com as orientações emanadas e em estreita ligação com o responsável político pelo respetivo pelouro:
Estudar, planear, propor e executar todas as ações e projetos que sejam decididas no domínio da Educação, Desporto, Cultura, Turismo, Associativismo, Juventude, Tempos Livres e Planeamento e Intervenção Social, bem como gerir todos os equipamentos associados, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Artigo 7.º
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) compete coordenar e assegurar o funcionamento dos respetivos serviços.
À DPGU compete ainda assegurar o despacho dos processos de gestão urbanística cujas competências lhe estão delegadas, dar pareceres finais e assegurar o envio para despacho do presidente, dos processos e assuntos relativos à Divisão. Assegurar o envio à reunião de Câmara dos assuntos e dos processos que lhe digam respeito.
Artigo 8.º
Divisão de Obras Municipais
À Divisão de Obras Municipais (DOM) compete coordenar e assegurar o funcionamento dos respetivos serviços.
Compete à DOM estudar, coordenar, planear e executar as obras a executar por administração direta, nomeadamente nos domínios da viação rural, infraestruturas urbanísticas, espaços urbanos e edificações.
Planear e executar as obras de conservação do património edificado e das infraestruturas urbanísticas municipais que estejam no âmbito das suas responsabilidades.
Gerir e assegurar a sinalização do trânsito urbano.
Assegurar a direção e gestão dos armazéns gerais do município, incluindo o controlo da entrada e saída de materiais e equipamento.
Assegurar a direção e gestão das oficinas de carpintaria e canalização.
Efetuar orçamentos e estimativas de custos de materiais a fornecer pelo município a outras entidades.
Elaborar relatório anual da atividade desenvolvida pelos serviços da divisão.
Acompanhar e gerir as obras municipais executadas por empreitada.
Exercer a fiscalização direta das empreitadas e acompanhar e assegurar a representação técnica do dono de obra, nos casos das empreitadas com fiscalização delegada contratada pelo município.
Efetuar o acompanhamento e fiscalização de obras de infraestruturas urbanísticas a cargo de particulares e loteamentos urbanos e elaborar relatórios ou informações periódicas sobre a evolução da sua execução.
Artigo 9.º
Divisão de Energia e Ambiente
À Divisão de Energia e Ambiente (DEA) compete coordenar e assegurar o funcionamento dos respetivos serviços.
A DEA tem como missão garantir a prossecução das atribuições no âmbito dos Sistemas de Energia e Tecnologia, no âmbito do Ambiente e Serviços Urbanos do Projeto de Inovação e Modernização (PIM), do Parque de Campismo e das Piscinas Municipais, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Artigo 11.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em quatro.
Artigo 12.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em sete.
Artigo 13.º
Equipas de projeto
O número máximo de equipas de projeto do Município é fixado em duas.
Artigo 14.º
Norma transitória
Considerando que nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Câmara Municipal deliberou manter as comissões de serviço dos diretores de departamento e dos chefes de divisão até ao final do respetivo período das comissões de serviço, com os correspondentes efeitos transitórios quer na estrutura orgânica quer no Regulamento de Organização dos Serviços:
1 - Manter-se-ão em vigor, temporariamente, e enquanto se mantiverem as comissões de serviço dos dirigentes, as unidades orgânicas nucleares, Departamento Administrativo e Financeiro, Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Departamento de Obras Municipais, Departamento de Energia e Ambiente, bem como as unidades orgânicas flexíveis das respetivas unidades orgânicas nucleares, as disposições e competências previstas no regulamento da organização interna, a que se referem as deliberações 7 e 21 de dezembro, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal respetivamente, com as alterações introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal em 26 de novembro de 2012.
2 - À medida que as comissões de serviço dos chefes de divisão forem terminando, a sua coordenação e o seu funcionamento passarão a ser asseguradas pelo diretor de departamento respetivo.
3 - À medida que as comissões de serviço dos diretores de departamento forem terminando, e após a renovação prevista, entra imediatamente em vigor a unidade orgânica equivalente da nova estrutura, devendo desenvolver-se os procedimentos para o provimento do respetivo cargo de dirigente.
4 - No caso da cessação da comissão de serviço do diretor de departamento, entra de imediato em vigor a unidade orgânica flexível equivalente da nova estrutura, mantendo-se a divisão, cujo dirigente ainda estiver em comissão de serviço e a respetiva unidade orgânica, passando este, a reportar ao novo chefe da nova divisão, cujo cargo de dirigente deverá ser devidamente provido nos termos da lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 ou no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, caso esta publicação seja posterior.
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