Torna-se público, em cumprimento do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na sua sessão ordinária de 20 novembro, reunião de 11 de dezembro de 2012, aprovou a estrutura nuclear dos serviços do Município das Caldas da Rainha, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 10 de dezembro de 2012
Regulamento Orgânico do Munícipio das Caldas da Rainha
Preâmbulo
O artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece, nomeadamente, a competência da Assembleia Municipal para, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo da estrutura orgânica e a estrutura nuclear dos serviços das autarquias locais, definindo o número de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas.
Sobre os cargos intermédios de 3.º grau determina o n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que compete também à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, definir as respetivas competências, área e requisitos de recrutamento, bem como da respetiva remuneração.
O n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, obriga os municípios proceder à adaptação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios previstos na referida lei até 31 dezembro de 2012.
Devem ser revistos os regulamentos relativos à organização, a estrutura e os serviços da administração municipal, revogando a regulamentação publicada no n.º 253, de 31 de dezembro de 2010.
A Câmara Municipal, tendo em conta o referido, propõe:
Capítulo I
Organização dos serviços
Artigo 1.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear
O Município das Caldas da Rainha estrutura-se em torno de duas unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Obras, Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas, correspondentes a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau, e a unidades orgânicas designadas de unidades, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau.
2 - São fixados os seguintes limites máximos para a estrutura orgânica flexível do Município:
a) Dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes a Chefes de Divisão - 4.
b) Dirigentes intermédios de 3.º grau, correspondentes a Chefes de Unidade - 3.
Artigo 4.º
Divisões
São definidas as seguintes unidades flexíveis:
a) Divisão Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Projetos e Urbanismo;
c) Divisão de Execução de Obras;
d) Divisão de Ambiente.
Artigo 5.º
Unidades
a) Unidade Jurídica e Administrativa;
b) Unidade Financeira, Aprovisionamento e Património;
c) Unidade de Desenvolvimento Social.
Artigo 6.º
Subunidades orgânicas
1 - As subunidades orgânicas, denominadas secções, são coordenadas por um coordenador técnico.
2 - É fixado em 10 o número máximo de secções.
3 - As secções são criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que define as respetivas competências.
4 - Encontram-se criadas 6 secções, com a seguinte denominação:
a) Secção de Ação Social, Cultural e Turismo;
b) Secção Central;
c) Secção de Contencioso;
d) Secção Financeira;
e) Secção de Obras Particulares;
f) Secção de Recursos Humanos;
Artigo 7.º
Gabinetes
a) Gabinete de Apoio Pessoal;
b) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;
c) Gabinete Técnico Florestal;
d) Serviço Médico Veterinário;
e) Serviço Municipal de Proteção Civil
CAPÍTULO II
Competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau
Secção I
Competências das unidades orgânicas
Artigo 8.º
Competências do pessoal dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Secção II
DAG
Artigo 9.º
Competências funcionais específicas do Departamento de Administração Geral (DAG)
Ao DAG, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) Elaboração do plano e relatório de atividades anual;
b) Coordenação da política de qualidade e de segurança, higiene e saúde no trabalho do município;
c) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respetivas modificações;
d) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;
e) Coordenação e controlo de gestão de recursos financeiros e elaboração da contabilidade municipal;
f) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;
g) Coordenação e controlo de gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3;
h) Coordenação do processamento de remunerações;
i) Coordenação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;
j) Definição, planeamento, instalação e gestão dos sistemas de informação e comunicação a utilizar ou a fornecer pelos serviços do município;
k) Centralização do aprovisionamento municipal;
l) Promoção de concursos;
m) Gestão e controlo de stocks e do património municipal;
n) Coordenação do serviço de atendimento geral ao munícipe;
o) Coordenação do expediente e arquivo geral;
p) Gestão e rentabilização dos equipamentos culturais, desportivos e escolares;
q) Coordenação das atividades relativas à educação, desporto e juventude;
r) Coordenação dos transportes escolares;
s) Coordenação das atividades municipais relativas à ação social e saúde;
t) Promoção e coordenação de eventos culturais, desportivos e de desenvolvimento do turismo;
u) Cooperação nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, ação social e educação;
v) Promover, instruir e praticar todos os procedimentos técnico administrativos inerentes ao notariado do Município;
w) Prestar toda a informação e pareceres que lhe forem cometidas, no âmbito técnico jurídico;
x) Instrução de processos disciplinares, de inquérito, sindicância ou de averiguações;
y) Lavrar todos os contratos, de direito público ou de direito privado, previstos legalmente, inclusive, aqueles em que não seja exigida escritura pública promovendo, instruindo e praticando os inerentes procedimentos técnico-administrativos.
z) Apoiar os demais serviços no respeitante a processos de expropriação;
aa) Promover e instruir os procedimentos administrativos inerentes à aquisição, alienação, permuta e locação de prédios rústicos ou urbanos;
bb) Coordenar as ações de fiscalização municipal;
cc) Promover, manter atualizado e praticar todos os atos de registo inerentes a bens imóveis, junto do Serviço de Finanças Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha;
dd) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Secção III
DOUDMA
Artigo 10.º
Competências funcionais específicas do Departamento de Obras, Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente (DOUDMA)
Ao DOUDMA, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:
a) Planeamento municipal e acompanhamento e avaliação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
b) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;
c) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;
d) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes ao licenciamento de obras particulares;
e) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia;
f) Construção e manutenção dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;
g) Gestão e rentabilização dos equipamentos culturais, desportivos e escolares;
h) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das oficinas e do armazém, bem como apoiar a realização de eventos.
i) Gestão das acessibilidades viárias, transportes urbanos, estacionamento e iluminação pública;
j) Assegurar a limpeza pública na área do município;
k) Assegurar a recolha de resíduos sólidos na área do município;
l) Promoção de uma política ambiental responsável;
m) Gestão dos espaços verdes;
n) Elaboração e implementação de projetos de energias alternativas.
o) Zelar pelas instalações e material a seu cargo;
p) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Regime dos dirigentes intermédios de 3.º grau
Artigo 11.º
Área de recrutamento
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são selecionados de entre os trabalhadores a que seja reconhecida competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Experiência profissional mínima de quatro anos na carreira de Técnico Superior.
Artigo 12.º
Estatuto remuneratório
Aos dirigentes intermédios de 3.º grau é devida, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Secção I
Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau
Artigo 13.º
Unidade Jurídica e Administrativa (UJA)
À UJA, a cargo de um Chefe de Unidade, compete, designadamente:
a) Promover a execução da política de qualidade e de segurança, higiene e saúde no trabalho do município;
b) Colaborar na instrução de processos administrativos sujeitos à fiscalização, nomeadamente, do Tribunal de Contas e da Inspeção Geral de Finanças;
c) Organizar a gestão dos recursos humanos e formação profissional;
d) Assegurar o controlo de gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3;
e) Acompanhar o processamento de remunerações;
f) Realizar estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;
g) Coordenar o serviço de contratação pública;
h) Assegurar o desempenho eficiente dos serviços de atendimento dos munícipes;
i) Coordenar o expediente e arquivo geral.
j) Colaboração na gestão e rentabilização de equipamentos culturais, desportivos e escolares;
k) Colaboração nas atividades municipais relativas à ação social e saúde;
l) Promoção e coordenação de eventos culturais, desportivos e de desenvolvimento do turismo;
m) Cooperação nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, ação social e educação;
n) Organizar a gestão dos cemitérios municipais;
o) Coordenação da gestão de feiras, mercados e venda ambulante;
p) Promover, instruir e praticar todos os procedimentos técnico administrativos inerentes ao notariado do Município;
q) Prestar toda a informação e pareceres que lhe forem cometidas, no âmbito técnico jurídico;
r) Elaborar regulamentos municipais;
s) Instrução de processos disciplinares, de inquérito, sindicância ou de averiguações;
t) Apoiar os demais serviços no respeitante a processos de expropriação.
u) Coordenar o Serviço Municipal de Apoio ao Consumidor (SMIC);
v) Coordenar os serviços municipais de apoio aos munícipes;
w) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo;
x) Apoiar a realização de atividades de caráter turístico;
y) Gerir a implementação de eventos e ações de animação turística de âmbito municipal;
z) Coordenar os serviços de licenciamento de obras particulares de edificação e loteamentos, publicidade e ocupação do espaço público;
aa) Assegurar a cobrança de taxas do Município em execução fiscal;
bb) Acompanhar as ações de fiscalização municipal;
cc) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 14.º
Unidade Financeira, Aprovisionamento e Património (UFAP)
À UF, a cargo de um Chefe de Unidade, compete, designadamente:
a) Elaboração do plano e relatório de atividades anual;
b) Elaboração do orçamento municipal, incluindo as respetivas modificações;
c) Colaborar na instrução de processos administrativos sujeitos à fiscalização, nomeadamente, do Tribunal de Contas e da Inspeção Geral de Finanças;
d) Gestão de recursos financeiros, elaboração da contabilidade municipal;
e) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à assunção de compromissos e pagamentos em atraso;
f) Acompanhar o processamento de remunerações;
g) Realizar estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;
h) Assegurar a gestão e controlo de stocks e do património municipal;
i) Assegurar a gestão e rentabilização do funcionamento dos equipamentos culturais, desportivos e escolares;
j) Colaboração na programação das novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela autarquia;
k) Coordenar o funcionamento do Serviço de Tesouraria;
l) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 15.º
Unidade de Desenvolvimento Social (UDS)
À UDS, a cargo de um Chefe de Unidade, compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão das atividades escolares do Município assim como planear e executar as políticas municipais nesse âmbito;
b) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
c) Gerir o fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios e respetivos equipamentos;
d) Promover a gestão de apoio à família nos jardins de infância da responsabilidade do Município;
e) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
f) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
g) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
h) Efetuar a gestão dos equipamentos escolares e desportivos municipais sob sua alçada, coordenando a sua utilização, conservação, vigilância, segurança e higiene;
i) Acompanhar as atividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;
m) Recolher, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações desportivas do Município;
n) Efetuar a calendarização de treinos nos espaços semanais e dos jogos de competição oficial em diversas modalidades desportivas;
o) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
p) Informar os processos administrativos, organizar e manter atualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respetivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial;
q) Garantir o apoio logístico e administrativo na realização de eventos vocacionados para a promoção do desporto;
r) Colaborar na organização e implementação de eventos de natureza cultural;
s) Coordenar a realização de estudos de diagnóstico da realidade juvenil do Município;
t) Garantir o cumprimento dos protocolos estabelecidos com outras entidades na área da ação social, desporto, cultura e juventude;
u) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e atividades destinadas à infância, juventude, idosos e deficientes;
v) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado no Diário da República.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
26 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
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