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Despacho 16100/2012, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 16100/2012

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que em reunião ordinária da Câmara Municipal de Cadaval, de 23 de outubro de 2012, bem como em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, de 9 de novembro de 2012, foi aprovada a proposta de Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, tal como a seguir se publica.

11 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Por força da aprovação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se necessário proceder à adequação da estrutura orgânica flexível implementada pelo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Cadaval, de forma a dar cumprimento às regras e critérios da mencionada lei, em consonância com as normas do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de agosto que estabeleceu o Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Assim, procede-se à revogação do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 14 de setembro de 2010, publicada em 28 de dezembro de 2010 e estabelece-se a nova organização dos serviços municipais com respeito pelos normativos legais vigentes.

Procede-se ainda à criação de uma unidade orgânica flexível liderada por cargo de direção intermédia de 3.º grau, tal como o permite o n.º 1, do artigo 9.º da citada 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n. 6.º do artigo. 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 1.º

Missão

O Município tem como missão a prossecução do interesse público, assegurando a satisfação das necessidades coletivas e a melhoria da qualidade de vida da população, atuando sob os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.

Artigo 2.º

Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualidade do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento administrativo.

Artigo 3.º

Modelo de Estrutura Orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado, que compreende o número máximo total de 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis lideradas por cargos de direção intermédia de 2.º grau, 1 (uma) unidade orgânica flexível liderada por cargo de direção intermédia de 3.º grau e um número máximo total de 6 (seis) subunidades orgânicas.

2 - A estrutura flexível constitui uma componente variável da organização dos serviços municipais e visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um chefe de divisão municipal ou por um dirigente intermédio de terceiro grau e são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as suas competências, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal, de acordo com o limite fixado pela Assembleia Municipal.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, serão criadas subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal.

5 - Poderão ser constituídas 2 (duas) equipas de projeto para a realização de projetos específicos de interesse municipal, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

6 - O Serviço de Apoio e Assessoria incluirá, entre outros, o Gabinete de Apoio à Presidência, o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Serviço de Comunicação e Relações Públicas.

Artigo 4.º

Competências do dirigente intermédio de 3.º grau

Compete ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau:

a) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que dirige;

b) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos técnicos e humanos afetos à unidade funcional;

c) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

d) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenha;

Artigo 5.º

Área e requisitos do recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é recrutado, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de licenciatura adequada à área das funções da unidade a dirigir, bem como de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo dois anos de experiência profissional e se encontrem inseridos na carreira técnica superior.

Artigo 6.º

Estatuto Remuneratório

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado sob o n.º 901/2010, do Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 28 de dezembro de 2010.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

206591946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1366861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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