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Aviso 16096/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Aviso de projeto de regulamento municipal sobre o exercício das atividades diversas do município de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 16096/2012

Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Atividades Diversas, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Projeto de regulamento municipal sobre o exercício das atividades diversas do município de Ponte de Sor

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, em concreto, as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, é preconizado que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das referidas atividades é estabelecido por diploma próprio, tendo o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, preceituado, no seu artigo 53.º, que o exercício destas atividades é objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei, o que se cumpre.

Por outro lado, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do exercício de atividades diversas, eliminando o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da realização de leilões em lugares públicos, não os sujeitando a qualquer ato permissivo ou comunicação, tendo sido ainda suprimida a utilização dos impressos constantes da Portaria 144/2003, de 10 de fevereiro, para o processamento administrativo do registo de exploração de máquinas automáticas mecânicas, elétricas ou eletrónicas de diversão, sendo necessário proceder à necessária regulamentação municipal.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere a competências para licenciamento de atividades diversas veio estabelecer, entre outros, o regime jurídico da realização de Acampamentos Ocasionais; Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão; Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre; realização de Fogueiras e Queimadas. Sendo que, posteriormente, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio também alterar alguns aspetos dos referidos regimes de atividades constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 abril.

Em conformidade com o disposto nesses normativos legais, há que proceder à regulamentação municipal destas atividades nos seguintes termos.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento, após a sua aprovação em reunião de câmara de 21 de novembro de 2012, foi submetido a discussão pública pelo período de 30 dias úteis.

No âmbito da consulta pública, foram ainda consultadas as seguintes entidades:

1 - Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e ainda pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades no município de Ponte de Sor:

1) Realização de acampamentos ocasionais;

2) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

3) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

4) Realização de fogueiras ou queimadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 3.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licenciamento municipal.

Artigo 4.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do responsável pelo acampamento;

b) O local do município para o qual é solicitada a licença.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

d) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

Artigo 5.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e, no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Autoridade da Saúde;

b) Comandante da GNR local.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de três dias, após a receção do pedido.

3 - O parecer a que se refere o número um deste artigo, quando desfavorável, tem efeito vinculativo.

Artigo 6.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

Artigo 7.º

Revogação da Licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou, em situações em que estejam em causa a ordem, a tranquilidade e saúde públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 8.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as caraterísticas definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 10.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de exploração só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais situados a menos de 300 m de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 11.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 12.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizados deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 13.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos ou competições/provas desportivas e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares;

b) As festas que sejam realizadas em locais pertencentes ao domínio público hídrico.

3 - A realização das festas referidas no n.º 2 está, contudo, sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Data e horas a que a atividade ocorrerá;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

e) Local do exercício da atividade.

2 - O requerimento deverá ser ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Memória descritiva do recinto;

d) Planta de localização com o local assinalado.

2 - Caso se trate de romaria, a planta de localização referida na alínea b) do número anterior deverá vir assinalada com o percurso e alternativa do trânsito.

3 - Caso os pedidos de licenciamento não cumpram o prazo referido no n.º 1, ou não se encontrem devidamente instruídos, deverá ser dado conhecimento ao requerente que o seu pedido poderá ser liminarmente indeferido com esse fundamento, facto que deverá ser registado no próprio requerimento.

Artigo 16.º

Licenciamentos complementares

1 - Os pedidos de licenciamento de divertimentos públicos, que promovam atividades artísticas, designadamente, de tauromaquia, circo, dança, teatro, canto, fado e ópera, deverão ser em simultâneo e cumulativamente dirigidos à Delegação Municipal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, para efeitos de emissão de licença de representação, que deverá ser acompanhada da(s) autorização(ões) do(s) autor(es) ou seu(s)representante(s) da Sociedade Portuguesa de Autores, junto do respetivo correspondente concelhio.

2 - As licenças de representação carecem da apresentação simultânea do registo de promotor de espetáculos de natureza artística.

3 - Se os espetáculos tiverem caráter ocasional, o requerente deverá anexar o modelo da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, referente aos espetáculos ocasionais, o qual deverá discriminar os fins, culturais ou humanitários, para que se destinam as respetivas receitas, situação que deverá ser comprovada pela Junta de Freguesia da área onde se realizará o espetáculo.

4 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, o requerente deverá ainda anexar o cartaz do espetáculo.

5 - Deverá ser requerida uma licença especial de ruído de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação vigente, através de impresso em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica.

Artigo 17.º

Emissão de licença

A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, dela devendo constar, designadamente, o local da realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas ao licenciamento.

Artigo 18.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Atividades de Caráter Desportivo

Artigo 19.º

Licenciamento

Nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, que possam afetar o trânsito normal, carecem da autorização emitida pela Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho, devendo ser preenchido o modelo em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica.

Artigo 20.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas os eventos desportivos realizados total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

SUBSECÇÃO I

Provas Desportivas de Âmbito Municipal ou Intermunicipal

Artigo 21.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado no Município onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um Município.

2 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se trate, respetivamente, de provas municipais ou intermunicipais, através de requerimento em vigor no Município e disponível na sua página eletrónica, devendo constar do mesmo:

a) A identificação completa do requerente;

b) Domicílio ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso;

e) Data, hora e local em que a atividade ocorrerá, bem como a indicação do número previsto de participantes.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, vias abrangidas, as localidades e os horários previstos de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das autoridades policiais competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja o Município;

e) Parecer da Federação ou Associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova;

f) Documento comprovativo da existência dos seguros obrigatórios.

3 - Os pareceres referidos no número anterior possuem caráter vinculativo.

4 - Atendendo à especificidade de que se revestem algumas provas desportivas na via pública, poderão ainda, em casos devidamente fundamentados, serem solicitados outros elementos que se afigurem necessários.

Artigo 22.º

Emissão da licença

A licença é concedida observados todos os trâmites formais e legais, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local e ou percurso, a data e hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 23.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às autoridades policiais e entidades de proteção civil competentes.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 24.º

Proibição do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou fora do período crítico mas desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços inseridos em zonas críticas, se trate da confeção de alimentos em locais expressamente autorizados para o efeito e ou respeitem à prática de atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis e equiparadas definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação.

3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

4 - Não é permitido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder licenciar as fogueiras tradicionais, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, após o licenciamento municipal.

6 - Não é permitida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens próprios ou alheios.

Artigo 25.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais, e das queimadas realizadas fora do período crítico, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa e o domicílio do requerente;

b) Data, hora e local, propostos para a realização da fogueira ou queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Com o requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

c) Planta de localização à escala de 1:2500, com o local devidamente assinalado.

3 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Serviço de Proteção Civil e Técnico Florestal Municipal, sem prejuízo da audição do serviço de bombeiros, no caso de queimadas, o que determinará datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 26.º

Emissão de licença para a realização de fogueiras

A licença é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e paga a taxa devida.

Artigo 27.º

Emissão da licença para a realização de queimadas

A licença para a realização de queimadas é emitida, observadas as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, as quais são inscritas na mesma, e após apresentação de documento comprovativo que está assegurada a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais, e paga a taxa devida.

CAPÍTULO VI

Proteção de pessoas e bens

Artigo 28.º

Proteção contra quedas em poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas graves ou muito graves a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades no solo.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 200;

b) A realização sem licença das atividades previstas nos artigos 14.º e 19.º, punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 200;

c) a realização sem licença das atividades previstas no artigo 24.º, punida com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

d) O não cumprimento do disposto no artigo 21.º, punível com coima de (euro) 80 a (euro) 300;

e) A falta de exibição das licenças à entidade fiscalizadora, punida com coima graduada de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada de (euro) 1500 a (euro) 2500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada de (euro) 120 a (euro) 500, por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada de (euro) 270 a (euro) 1 100, por cada máquina.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 30.º

Processamento e aplicação das coimas

A decisão sobre a instauração, instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias dos processos de contraordenação, previsto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências previstas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 32.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponte de Sor.

Artigo 33.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicitação por edital afixado nos lugares de estilo.

206551753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

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