Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte de Sor, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração do mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.
Projeto de alteração do regulamento municipal dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Ponte de Sor.
Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Ponte de Sor
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no Decreto-Lei 48/96, e, descentralizou-se a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários dessas superfícies nos municípios. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais, procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento relativo ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Ponte de Sor em vigor, com o objetivo de o adequar aos novos princípios legais vigentes.
Tal como referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, existe a obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte dos órgãos autárquicos municipais competentes para o efeito.
Em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, na sua reunião de 21 de novembro de 2012, foi submetido a audiência dos interessados e apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.
No âmbito da audiência de interessados foram consultadas as seguintes entidades:
Autoridade para as Condições de Trabalho
Guarda Nacional Republicana
Associação Comercial de Ponte de Sor
SITESE - Sindicato do Trabalhadores e Técnicos de Serviços
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
Entidade Regional de Turismo
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria Turismo e Similares do Sul.
No Período de audição e consulta, pronunciaram-se as seguintes entidades...
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro, 111/2010, de 15 de Outubro, 48/2011, de 1 de Abril, e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de Maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e as grandes superfícies comerciais, no concelho de Ponte de Sor, regem-se pelo presente Regulamento.
Artigo 3.º
Regime Geral de Funcionamento
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 24horas, todos os dias da semana.
2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:
a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;
b) Drogarias e perfumarias;
c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;
d) lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;
e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;
f) Lojas situadas em centros comerciais;
g) Papelarias e livrarias;
h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;
i) Ourivesarias e relojoarias;
j) Grandes superfícies comerciais;
l) Carpintarias
m) Oficinas
n) Cabeleireiros
o) Escritórios
p) Estabelecimentos com atividades similares.
Artigo 4.º
Outros Regimes de Funcionamento
1 - Podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, pastelarias, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;
b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;
c) Lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministério da Economia.
2 - Os bares, com espaço de dança ou não, clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas, todos os dias da semana.
3 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor e farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março.
Artigo 5.º
Alargamento e Restrições dos Horários
1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, a GNR, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a junta de freguesia onde se situam os estabelecimentos, pode:
a) Alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que o interesse de certas atividades profissionais, nomeadamente, ligadas ao turismo, cultura e lazer, o justifiquem.
i) Os alargamentos podem ainda ocorrer a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ocorrer através do Balcão do Empreendedor.
ii) Os alargamentos a requerimento do interessado só poderão ser concedidos se se observarem cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo, cultura e ou lazer o justifiquem;
2 - Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
3 - Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
b) Restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
i) As restrições podem ocorrer a pedido dos administrados, no exercício do direito de petição, e em caso de comprovada violação da sua segurança e qualidade de vida.
Artigo 6.º
Limites e Duração do Trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida em lei específica, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ou contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 7.º
Mapa de Horário de Funcionamento
1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, o mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.
2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no artigo anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.
Artigo 9.º
Proibição de permanência de Pessoas no Estabelecimento
Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estipulado no presente Regulamento incumbe às entidades policiais e à fiscalização municipal.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento;
b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 250 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 12.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução do competente processo de contraordenação assim como aplicar as respetivas coimas e sanção acessória, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas da aplicação das coimas para o Município.
Artigo 13.º
Normas Supletivas
Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos da Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte de Sor atualmente em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.
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