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Aviso 16095/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Projeto de alteração do regulamento municipal dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 16095/2012

Hugo Luís Pereira Hilário, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte de Sor, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 21 de novembro de 2012.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração do mencionado Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

23 de novembro de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Projeto de alteração do regulamento municipal dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Ponte de Sor.

Regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Ponte de Sor

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no Decreto-Lei 48/96, e, descentralizou-se a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários dessas superfícies nos municípios. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais, procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento relativo ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Ponte de Sor em vigor, com o objetivo de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Tal como referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, existe a obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte dos órgãos autárquicos municipais competentes para o efeito.

Em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, na sua reunião de 21 de novembro de 2012, foi submetido a audiência dos interessados e apreciação pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.

No âmbito da audiência de interessados foram consultadas as seguintes entidades:

Autoridade para as Condições de Trabalho

Guarda Nacional Republicana

Associação Comercial de Ponte de Sor

SITESE - Sindicato do Trabalhadores e Técnicos de Serviços

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal

Entidade Regional de Turismo

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria Turismo e Similares do Sul.

No Período de audição e consulta, pronunciaram-se as seguintes entidades...

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro, 111/2010, de 15 de Outubro, 48/2011, de 1 de Abril, e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de Maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e as grandes superfícies comerciais, no concelho de Ponte de Sor, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime Geral de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 24horas, todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Ourivesarias e relojoarias;

j) Grandes superfícies comerciais;

l) Carpintarias

m) Oficinas

n) Cabeleireiros

o) Escritórios

p) Estabelecimentos com atividades similares.

Artigo 4.º

Outros Regimes de Funcionamento

1 - Podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministério da Economia.

2 - Os bares, com espaço de dança ou não, clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4 horas, todos os dias da semana.

3 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor e farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março.

Artigo 5.º

Alargamento e Restrições dos Horários

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, a GNR, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a junta de freguesia onde se situam os estabelecimentos, pode:

a) Alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que o interesse de certas atividades profissionais, nomeadamente, ligadas ao turismo, cultura e lazer, o justifiquem.

i) Os alargamentos podem ainda ocorrer a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ocorrer através do Balcão do Empreendedor.

ii) Os alargamentos a requerimento do interessado só poderão ser concedidos se se observarem cumulativamente os seguintes requisitos:

1 - Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo, cultura e ou lazer o justifiquem;

2 - Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

3 - Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

b) Restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

i) As restrições podem ocorrer a pedido dos administrados, no exercício do direito de petição, e em caso de comprovada violação da sua segurança e qualidade de vida.

Artigo 6.º

Limites e Duração do Trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida em lei específica, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ou contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, o mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no artigo anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 9.º

Proibição de permanência de Pessoas no Estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estipulado no presente Regulamento incumbe às entidades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa do horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 250 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução do competente processo de contraordenação assim como aplicar as respetivas coimas e sanção acessória, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas da aplicação das coimas para o Município.

Artigo 13.º

Normas Supletivas

Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos da Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Ponte de Sor atualmente em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

206550854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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