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Edital 1011/2012, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caratér não Sedentário do Município de Vagos

Texto do documento

Edital 1011/2012

Dr. Marco António Ferreira Domingues, vereador da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o "Regulamento de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário do Município de Vagos". O respetivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

9 de novembro de 2012. - O Vereador da Câmara, Dr. Marco António Ferreira Domingues.

Regulamento de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter não Sedentário do Município de Vagos

Nota introdutória

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pretendeu-se a simplificação do regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».

Esta iniciativa tem por objetivo a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades, com a consequente redução dos respetivos encargos administrativos. Neste contexto são eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, comunicações, registos e outros atos relativos a atividades, de restauração e bebidas, comércio, armazenagem de bens e prestação de serviços.

Com o Licenciamento Zero pretende-se substituir os atos de controlo que eram efetuados numa fase prévia ao arranque da atividade, aquando da emissão da licença, por uma fiscalização mais apertada e eficaz que tem lugar posteriormente.

As principais inovações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no regime da venda ambulante vêm justificar a necessidade de adaptação do regulamento atualmente em vigor às novas exigências legais, uma vez que deixou de ser considerado vendedor ambulante aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais.

O exercício da venda ambulante deixa assim de estar sujeito a licenciamento passando a ser exigido, agora, uma comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do Empreendedor, nos termos previstos no diploma mencionado.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado o seguinte regulamento o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua reunião de... de... de 2012, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de... de... de 2012, tendo o mesmo sido objeto de apreciação pública através de publicação de edital no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, por vendedores ambulantes na área do Município de Vagos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas;

c) O comércio exercido nas feiras, nos mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria.

Artigo 2.º

Impedimentos

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por entreposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio por grosso - a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento.

b) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas.

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.

d) Vendedores ambulantes - os que exercem a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados e que:

i) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

ii) Fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

iii) Transportem a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais.

CAPÍTULO II

Do regime de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

Artigo 4.º

Regime de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário

1 - Fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do Empreendedor, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, a realizar:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento, ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prevista no n.º 1 não isenta do pedido de comunicação prévia para ocupação do espaço público, e de autorização/concessão nos locais de venda, como feiras e mercado, nos casos aplicáveis.

Artigo 5.º

Procedimento da comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo anterior é efetuada no Balcão do Empreendedor, sendo esta considerada admitida se a mesma for acompanhada com os documentos definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e se mostrarem pagas as taxas devidas.

2 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando a decisão ao requerente, através do Balcão do Empreendedor, nos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Título

O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade de vendedor ambulante

Artigo 7.º

Requerimento

1 - É da competência da Câmara Municipal a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

2 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar, nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Impresso para o pedido de registo de vendedor ambulante na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), devidamente preenchido, para efeitos de cadastro;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou do cartão de cidadão, devidamente válidos;

d) Fotocópia da declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, ou fotocópia da última declaração de IRS comprovativa da prática do exercício da atividade;

e) Duas fotografias tipo passe, atualizadas;

f) Atestado médico, no caso de um menor de 18 e maior de 16 anos, comprovativo que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

g) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade da venda ambulante;

h) Declaração expressa do requerente de que conhece e cumpre as disposições legais que lhe são aplicáveis, incluindo as constantes do presente regulamento;

i) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

3 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do respetivo recibo.

4 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde a indeferimento.

5 - O prazo referido no n.º 3 é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade no Município de Vagos, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, e válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - A atividade de venda ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal manterá um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a atividade na área do concelho de Vagos, devidamente atualizado.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo de vendedores ambulantes na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

3 - A Câmara Municipal enviará à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o n.º 2 do presente artigo;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres

Artigo 10.º

Direitos e deveres

No exercício da sua atividade, devem os vendedores ambulantes:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, as entidades fiscalizadoras e consumidores;

b) Manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, assim como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;

d) Conservar os produtos que transacionam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pela legislação em vigor;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papeis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Apresentar o cartão de vendedor ambulante e os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras;

g) A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita ao preceituado neste regulamento, com exceção do referido na alínea f) do presente artigo.

Artigo 11.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os artigos;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

i) O exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 12.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos no anexo I do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Das condições para o exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 13.º

Material de exposição e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes colocar os tabuleiros, com dimensão não superior a 1 m X 1,20 m, a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas caraterísticas, o justifique.

3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiro.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas.

5 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 14.º

Transporte e acondicionamento dos produtos

1 - O transporte e acondicionamento de géneros alimentícios deve cumprir as regras de higiene constantes no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e nacional aplicáveis.

2 - No transporte, exposição e arrumação dos produtos é obrigatório a separação dos produtos alimentares de naturezas diferentes, bem como, entre eles, os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros, devendo os produtos alimentares ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 15.º

Publicidade

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 17.º

Locais e horários de Venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, os quais serão tornados públicos através de edital.

2 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

6 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 18.º

Zonas de proteção

Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes:

a) Nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem;

b) A menos de 50 metros dos Paços do Município, museus, igrejas, hospitais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 19.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Guarda Nacional Republicana (GNR), das autoridades sanitárias e demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no ponto anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 20.º

Fiscalização dos artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados nas vendas deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respetivo vendedor.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respetivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante atualizado.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produto, retalhista, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Toda e qualquer infração ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 em caso de dolo, e de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99 em caso de negligência, calculada nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 - A segunda reincidência implica a anulação da licença e a imediata cassação do cartão, com a impossibilidade de revalidação pelo prazo de um ano.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior podem ser, individual ou simultaneamente consoante a gravidade da infração, aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão pelo município de quaisquer objetos utilizados no exercício da atividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Suspensão do exercício da atividade de vendedor ambulante até ao limite máximo de 100 (cem) dias;

c) Interdição do exercício da atividade de vendedor ambulante.

2 - Será efetuada a apreensão dos bens pelo município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infrator.

2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá desejando, no prazo de dez dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénico-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência, deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município de Vagos, serão, os mesmos restituídos.

Artigo 24.º

Depósito de bens

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas pela emissão de licenças e prestações de serviços do Município de Vagos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Taxas

Pela emissão, renovação, averbamento ou emissão de 2.ª via do cartão de vendedor ambulante e pela comunicação prévia com prazo, serão devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas pela emissão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos, no âmbito do qual se encontram definidas as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estatuído na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos, sem prejuízo da respetiva legislação aplicável.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o regulamento de venda ambulante em vigor no concelho de Vagos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 16 de maio de 1996.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de maio de 2013.

206519215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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