Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 01 de agosto, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, a segunda revisão ao Regulamento, Tabelas de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira, do Município de Vieira do Minho.
25 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.
Regulamento, Tabelas de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira, do Município de Vieira do Minho
Nota justificativa da alteração
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, regulamentado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril e Portaria 215/2011, de 31 de maio aprovou um novo paradigma na administração autárquica, o "Licenciamento Zero" com profundas alterações na matriz tributária municipal.
O artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de abril determina que a produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011 se opera a partir do dia 2 de maio de 2012, sem prejuízo da imediata aplicação das disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» aos estabelecimentos e às atividades localizadas nos municípios que participem na fase experimental ou que adiram ao «Balcão do empreendedor» nos termos dos artigos 5.º e 6.º da aludida Portaria.
Sem prejuízo do aludido o Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, procede à alteração do artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que dispõe que a aplicação das disposições daquele diploma que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» a todos os estabelecimentos e atividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou seja 2 de maio de 2013.
Esta nova abordagem introduz profundas alterações no licenciamento de instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
Com este novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas atividades e a responsabilização dos empresários.
O aludido diploma procede igualmente a profundas alterações no que concerne a regimes conexos com aquelas atividades económicas, nomeadamente ocupação do espaço público, mensagens publicitárias de natureza comercial, horário de funcionamento, entre outros.
Impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Taxas Municipais proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis.
Procedeu-se, ainda, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob pena de nulidade, proceder à fundamentação económica e financeira das taxas que venham a ser alteradas/criadas.
Relativamente à Tabela de Taxas optou-se por isolar as alterações decorrentes da implementação da Iniciativa Licenciamento Zero não sendo, no momento da presente proposta, incorporadas na tabela de taxas atendendo ao descrito no parágrafo seguinte.
Na proposta anexa de revisão da Tabela de Taxas encontram-se artigos numerados e não numerados. Os primeiros substituem os artigos com a mesma numeração na Tabela em vigor, os segundos deverão ser aditados à Tabela pois consubstanciam tributos sem correspondência na Tabela em vigor.
Em paralelo procedeu-se igualmente a uma revisão da Tabela de Taxas inerentes ao Regime Jurídico de Edificação e Urbanização e atividades conexas.
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, sem prejuízo das normas e taxas inerentes à adaptação ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujas ficam condicionadas à entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabelas de taxas do Município de Vieira do Minho é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa a criação de taxas municipais, respetivos montantes e bases de incidência objetiva e subjetiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas.
2 - O presente regulamento respeita, em especial, os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o Município de Vieira do Minho e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas nele previstas ao primeiro.
Artigo 4.º
Valor das taxas e atualização
1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Vieira do Minho é o constante das Tabelas de Taxas anexas (Anexo I e II), de ora em diante designada por Tabelas, que fazem parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da atividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de atos ou operações e os seus impactos negativos.
2 - Os valores das taxas previstos nas Tabelas poderão ser atualizados, de acordo com a taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento anual do Município.
3 - Independentemente da atualização ordinária a que se refere o número anterior, poderá proceder-se à alteração do valor das taxas de acordo com qualquer outro critério, mediante alteração ao regulamento, que deve conter a fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.
4 - Às taxas constantes das Tabelas anexas acresce, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor, e o Imposto de Selo.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente regulamento incidem sobre todos os atos, registos, licenças e serviços previstos nas Tabelas de Taxas, para além dos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas nas Tabelas é o Município de Vieira do Minho.
2 - São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que assumam a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do ato gerador da obrigação tributária.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão totalmente isentos do pagamento das taxas constantes no presente regulamento:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, os institutos públicos e as autarquias locais;
b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, após emissão de parecer favorável pelo CLAS - Conselho Local de Ação Social;
e) Às pessoas singulares de comprovada insuficiência económica, após emissão de parecer favorável pelos Serviços de Ação Social, de acordo com Regulamento próprio;
f ) Os jovens solteiros, casados ou em união de facto, com idade não superior a 30 anos, recenseados no município de Vieira do Minho, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente, não podendo ser alienada, a qualquer título, durante um período não inferior a cinco anos;
g) Projetos de recuperação de património edificado com vista ao uso exclusivo para empreendimentos de turismo no espaço rural.
2 - Estão isentos do pagamento, em 50 % do valor total das taxas constantes no presente regulamento:
a) As pessoas singulares que usem granito da região e madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características na arquitetura tradicional local, desde que destinadas, exclusivamente, à construção de habitação unifamiliar;
b) As pessoas singulares que utilizem equipamentos de energias renováveis, que não os obrigatoriamente previstos na lei;
c) Excluindo os meses de maio a setembro, inclusive, o valor apurado pela liquidação da taxa de ocupação do espaço público por esplanadas constante da tabela anexa, independentemente do sujeito passivo, será reduzida em 50 %.
3 - As isenções referidas nos números anteriores são concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 8.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas nas Tabelas consta do Anexo III ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
Da liquidação
Artigo 9.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas nas Tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
2 - Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respetivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.
3 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.
Artigo 10.º
Declarações dos sujeitos passivos
Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respetivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos disponibilizem para o efeito à Câmara Municipal de Vieira do Minho, e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada taxa.
Artigo 11.º
Competência para a liquidação
A liquidação das taxas compete aos serviços por onde o processo administrativo respetivo segue os seus trâmites.
Artigo 12.º
Prazo de liquidação
O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 13.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar, para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato ou facto sujeito à cobrança de taxa;
d) Enquadramento nas Tabelas;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
2 - O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
Artigo 14.º
Notificação
1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do ato e a menção à respetiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respetivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.
Artigo 15.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respetivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).
CAPÍTULO III
Do pagamento
Artigo 16.º
Pagamento
Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o prazo limite de pagamento é o fixado no artigo 17.º deste regulamento, o qual deve constar expressamente do citado aviso.
Artigo 17.º
Local e forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas previstas nas Tabelas deve ser efetuado na tesouraria municipal.
2 - Os pagamentos poderão ser efetuados em moeda corrente, por cheque, cartão de débito ou transferência bancária.
Artigo 18.º
Prazo geral de pagamento
O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para esse efeito efetuada pelos serviços competentes.
Artigo 19.º
Regras de contagem do prazo
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao seu termo.
Artigo 20.º
Prazo de pagamento de licenças renováveis
O pagamento das licenças renováveis deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) As anuais - até ao último dia útil do mês de dezembro;
b) As mensais - até ao último dia útil do mês a que respeitam.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.
2 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.
4 - O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior, serão extraídas as respetivas certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
TÍTULO II
Parte especial
CAPÍTULO I
Normas procedimentais
Artigo 23.º
Requerimento
1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de caráter particular, previstas no presente regulamento e Tabelas, deve ser precedida da apresentação de requerimento e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.
2 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.
Artigo 24.º
Devolução de originais
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.
3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.
Artigo 25.º
Averbamentos
Os pedidos de averbamento de licenças devem ser devidamente fundamentados e ser solicitados pela pessoa ou entidade em cujo nome se pretende que a licença seja averbada, acompanhada de autorização escrita do titular da licença.
Artigo 26.º
Hasta pública
1 - Quando esteja em causa a ocupação de mercados e feiras, e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal de Vieira do Minho promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar promover a realização de uma hasta pública ou concurso público, quando esteja em causa a atribuição do direito de ocupação/utilização da via ou outro espaço do domínio público ou privado do Município.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal deverá fixar as condições gerais da hasta pública/concurso público, nomeadamente a base de licitação para efeitos de arrematação/adjudicação.
Artigo 27.º
Licenças renováveis
1 - As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo contudo ser objeto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respetiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.
2 - As licenças que não forem objeto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.
Artigo 28.º
Publicidade visual
1 - O licenciamento da publicidade e pagamento das taxas respetivas é exigível sempre que os dispositivos publicitários sejam visíveis da via ou qualquer outro espaço público, designadamente, ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - Não estão sujeitos a licenciamento os dizeres que resultem de imposição legal.
Artigo 29.º
Ocupação da via ou espaço público
1 - As licenças respeitantes à ocupação da via ou espaço público têm natureza precária, podendo ser revogadas por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
2 - No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja indeferida no prazo legalmente previsto, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma
TÍTULO III
Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 30.º
Abreviaturas
No presente Capítulo e nos dois seguintes Capítulos do Título III serão utilizadas as seguintes abreviaturas:
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e portarias regulamentares;
CMVM - Câmara Municipal de Vieira do Minho;
TMI - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas.
Artigo 31.º
TMI
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas, aplicável nos termos do artigo 116.º do RJUE, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMI = P x Abc x V
em que:
P - coeficiente de ponderação e toma os valores constantes do quadro seguinte:
Habitações unifamiliares:
Espaços urbanizados - 0,006
Espaços urbanizáveis - 0,005
Habitações coletivas - 0,009
Comércio/serviços e escritórios - 0,008
Armazéns/anexos - 0,002
Indústria - 0,005
Turismo - 0,006
Indústria Agro-Pecuária - 0,004
Equipamentos - 0,009
Abc - área bruta de edificação prevista ou a servir na operação expressa em m2
V - é o custo correspondente à área do m2 de construção definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção da habitação para efeito do cálculo da renda condicionada
Artigo 32.º
Taxas devidas pela compensação de cedências
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula.
C = Cep + Ci
C - É o valor em euros do montante total da compensação devida
Cep - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local
Ci - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido de infra -estruturas referidas
a) O cálculo do valor Cep resulta da seguinte fórmula:
Cep = Af x Fp x Ab x V/St
Af - é o quantitativo de área de cedência em falta
Fp - fator de ponderação do valor relativo do terreno em função do índice de infra -estruturação da operação urbanística (i) que se situa dentro do intervalo 0,15 a 0,18 e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Fp = 0,15 + Sum(i)
i - índice de infra -estruturação disponível no local de acordo com a seguinte matriz:
Disponibilidade de ligação direta ou indireta a (i)
Arruamentos
Viários - 0,005
Pedonais - 0,003
Rede(s) de:
Abastecimento de água - 0,003
Drenagem de águas residuais - 0,005
Drenagem de águas pluviais - 0,003
Gás - 0,003
Eletricidade - 0,005
Telefones e telecomunicações - 0,003
Ab - Área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística, expressa em metros quadrados
V - valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona onde se insere o concelho de Vieira do Minho e atualizado anualmente por portaria governamental
St - Superfície total do prédio objeto da operação urbanística em causa, expressa em metros quadrados
b) O cálculo de valor Ci resulta da seguinte fórmula:
Ci = (Vi x Fp)/(Fp + Fe)
Vi - é o valor do custo total das infra-estruturas existentes que servem o prédio, calculas nos seguintes valores unitários
Infra-estrutura Valor Unitário:
Arruamentos viários, pedonais (m2) - 12,47(euro)
Estacionamento (m2) - 12,47(euro)
Passeios (m2) - 9,98(euro)
Rede de distribuição de água (ml) - 34,92(euro)
Rede de drenagem de águas residuais domésticas (ml) - 49,88(euro)
Rede de drenagem de águas pluviais (ml) - 29,93(euro)
Rede telefónica e de telecomunicações (ml) - 39,90(euro)
Rede de distribuição de energia elétrica (ml) - 74,82(euro)
Rede de distribuição de gás (ml) - 74,82(euro)
Rede de iluminação pública (ml) - 74,82(euro)
Armaduras de iluminação (ml) - 598,55(euro)
Fp - número de fogos e outras unidades funcionais a criar no âmbito da operação urbanística em causa
Fe - número de fogos e outras unidades funcionais a criar já existentes na zona servida pelas infra-estruturas.
Artigo 33.º
Técnicos e sua qualificação
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/2009, de 3 de julho e na Portaria 1379/2009, de 30 de outubro, os projetos relativos às operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, são elaborados em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
2 - Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
CAPÍTULO II
Taxas e Encargos
Artigo 34.º
Valor das taxas e encargos
Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas são os estabelecidos no Anexo II, do qual faz parte integrante das Tabelas deste Regulamento.
SECÇÃO I
Apreciação
Artigo 35.º
Taxa devida pela apreciação de trabalhos de remodelação de terrenos
A análise e apreciação de pedidos de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l ) do artigo 2.º do RJUE, não englobada em processos de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Secção I do Anexo II.
Artigo 36.º
Taxa devida pela apreciação de operações de loteamento
A apreciação do pedido de loteamento sem obras de urbanização, apreciação do pedido de loteamento com obras de urbanização, reapreciação de processos e alteração ou aditamento a projetos estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da Secção I do Anexo II.
Artigo 37.º
Taxa devida pela apreciação de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
A apreciação, reapreciação ou aditamento de licenciamento de obras de edificação, nomeadamente construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas contidas no artigo 3.º da Secção I do Anexo II, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Artigo 38.º
Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas
A apreciação do pedido de obras de urbanização, apreciação do pedido de operações de demolição de edifícios e apreciação de pedidos de edificação de muros e outras edificações ligeiras estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 4.º da Secção I do Anexo II.
SECÇÃO II
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia
Artigo 39.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos dão lugar ao pagamento das taxas contidas no artigo 5.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 40.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento sem obras de urbanização
A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento sem obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 6.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 41.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização
A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 7.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 42.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 8.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 43.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
A emissão de alvará de licença e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 9.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 44.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição
A emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia e aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para obras de demolição estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 10.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 45.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para casos especiais
A construção, reconstrução ou modificação de obras para construções ligeiras, a seguir elencadas, bem como outras obras consideradas de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 11.º da Secção II do Anexo II:
a) Muros ou vedação provisória ou definitiva;
b) Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres (quando de tipo ligeiro);
c) Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada e outros;
d) Alpendres;
e) Tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos exceto para fins agrícolas;
f ) Fossas ou poços absorventes;
g) Corpos de construção na parede, salientes, na parte projetada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal como varandas, alpendres, sacadas ou semelhantes;
h) Garagens ou anexos (quando não integrados num projeto sujeito a licenciamento).
Artigo 46.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial
A emissão de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, para construção da estrutura, aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita às taxas referidas no artigo 12.º da Secção II do Anexo II.
Artigo 47.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença para travessias da via pública
Todas as licenças relativas a travessias da via pública e eventuais reposições dos materiais da via pública levantados ou danificados estão sujeitas ao pagamento das taxas contidas no artigo 13.º da Secção II do Anexo II.
SECÇÃO III
Vistorias
Artigo 48.º
Vistorias
1 - As realizações de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito do previsto no RJUE ou em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 14.º da Secção III do Anexo II.
2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.
SECÇÃO IV
Emissão de autorização de utilização e alteração do uso
Artigo 49.º
Taxa devida pela emissão da autorização de utilização e de alteração do uso
A emissão de alvarás de utilização, de alteração do uso, averbamentos ou alteração à licença ou à comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 15.º da Secção IV do Anexo II.
Artigo 50.º
Taxa devida pela emissão da autorização de utilização e de alteração do uso previstas em legislação específica
Estão contidas no artigo 16.º da Secção IV do Anexo II, as taxas referentes à emissão de alvarás de autorização de utilização, alteração do uso, averbamentos para instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos.
SECÇÃO V
Renovações e Prorrogações
Artigo 51.º
Renovações
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados, nos seguintes termos:
a) Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia e o valor relativo ao prazo de execução;
b) Caso não tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga a taxa correspondente ao título caducado atualizada.
Artigo 52.º
Prorrogação do prazo
A prorrogação do prazo de licença ou admissão de comunicação prévia e para execução de obras está sujeita às taxas previstas no artigo 17.º da Secção V do Anexo II.
Artigo 53.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º da Secção V do Anexo II.
SECÇÃO VI
Procedimentos sujeitos a legislação específica
Artigo 54.º
Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
As taxas para apreciação e emissão de alvará de utilização ou sua alteração, vistorias e outros pedidos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis estão contidas no artigo 19.º da Secção VI do Anexo II.
Artigo 55.º
Infraestruturas de telecomunicações
A apreciação de pedidos de instalação de infraestruturas de telecomunicações e emissão da licença de autorização de instalação estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no artigo 20.º da Secção VI do Anexo II.
Artigo 56.º
Licenças de exploração de inertes (pedreiras)
As taxas para a emissão de alvará de utilização ou sua alteração, vistorias e outros pedidos de licenças de exploração de inertes (pedreiras) estão contidas no artigo 21.º da Secção VI do Anexo II.
Artigo 57.º
Utilização Turística
Os atos administrativos referentes à utilização turística estão sujeitas ao pagamento das taxas do artigo 22.º da Secção VI do Anexo II.
Artigo 58.º
Utilização Industrial
As taxas a aplicar aos atos administrativos referentes à utilização industrial são as constantes no artigo 23.º da Secção IV do Anexo II.
SECÇÃO VII
Outros Procedimentos
Artigo 59.º
Emissão de licença de autorização, emissão de certidão e outros pedidos
A emissão de licença de autorização, emissão de certidão e outros pedidos referentes aos seguintes procedimentos está sujeita ao pagamento das taxas dos artigos 24.º a 30.º da Secção VII do Anexo II:
a) Ocupação da via pública por motivo de obras;
b) Operações de destaque;
c) Regime de propriedade horizontal;
d) Regime de compropriedade ou ampliação de compartes;
e) Alinhamentos, nivelamentos e implantações;
f ) Pareceres emitidos pelo município; e
g) Outros assuntos administrativos.
SECÇÃO VIII
Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Estão sujeitos à TMI, nos termos do presente Capítulo, todas as operações urbanísticas definidas no n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.
Artigo 61.º
Natureza e fins
1 - Constitui taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Vieira do Minho, a cobrar ao abrigo do Decreto-Lei 53-E/06, de 29 de janeiro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
2 - As taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas estão contidas no artigo 31.º da Secção VIII do Anexo II.
SECÇÃO IX
Taxas devidas pela compensação de cedências
Artigo 62.º
Compensações
Se o prédio já estiver servido por infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio ou existam espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie nas seguintes operações urbanísticas de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 44.º e os n.os 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 63.º
Competência de fiscalização
Compete à CMVM fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 64.º
Livro de obra
O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respetivo local, para consulta, escrituração do ato de fiscalização e das anomalias detetadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.
Artigo 65.º
Contraordenações
1 - Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contraordenação:
a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;
b) A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;
c) A violação das obrigações constantes da alínea a) do artigo 58.º do presente Regulamento;
d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;
e) Sujar a zona envolvente à obra.
2 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 66.º
Norma transitória
As taxas previstas nas Tabelas aplicam-se a todos os processos ou procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e em que não tenha ainda ocorrido a respetiva liquidação.
Artigo 67.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabelas de taxas é revogada a Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vieira do Minho, alterada em reunião da Câmara Municipal de Vieira do Minho de 17 de abril de 2008.
Artigo 68.º
Publicidade
O presente Regulamento, Tabelas de Taxas e respetiva Fundamentação Económico-Financeira, serão publicados no Diário da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica da Câmara Municipal da Vieira do Minho.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, sem prejuízo das normas e taxas inerentes à adaptação ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujas ficam condicionadas à entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor.
ANEXO I
Tabela de Taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Urbanização e Edificação
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Adenda à Tabela de Taxas decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
Fundamentação da tabela de taxas inerente a prestações tributáveis relacionadas com o regime jurídico de urbanização e edificação e atividades conexas
8 de agosto de 2012
ANEXO III
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Vieira do Minho
O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Vieira do Minho e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município de Vieira do Minho inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas atualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.
O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, Maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
A presente adenda à tabela de taxas tem como propósito a conformação da mesma com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e compreende as seguintes ações concertadas:
Revogação dos números 7.º e 9.º do artigo 23.º da tabela de taxas em vigor;
Aditamento das taxas constantes do anexo I à Tabela de Taxas em vigor ficando a sua entrada em vigor condicionada à entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Aditamento de dois artigos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Receitas.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x Mi(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).
B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
CKV = (somatório) Custos (1 a 6)/Km médios percorridos por ano
em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera comunicação prévia
A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Comunicação Prévia com Prazo à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f ) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
206486476