Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 451/2012, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento do Cemitério de Paranhos

Texto do documento

Regulamento 451/2012

Projeto de Regulamento do Cemitério

O "direito mortuário"tem sofrido, ao longo dos anos, poucas alterações, especialmente se comparado com outros ramos do Direito.

Ainda bem que assim é, dada a especial sensibilidade do seu objeto.

Contudo, mesmo o "direito mortuário "não pode deixar de atender a novas realidades, novos problemas, novos desafios.

As normas contidas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e bem assim outros diplomas legais menos abrangentes, e até legislação avulsa, foram dando resposta às novas necessidades, alterando, em muitos casos, a legislação.

Apesar de tudo, muitas das soluções legais previstas no Decreto 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, continuam válidas por não terem sido revogadas ou por terem sido reproduzidas nos novos Diplomas Legais.

Contudo, algumas das normas constantes do Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Paranhos encontram-se desajustadas relativamente ao novo enquadramento legal, podendo o Regulamento ser objeto de mera alteração com vista a adequá-lo à lei vigente.

Mas não é só lei que muda. Mudam também, fruto de novas realidades, de novas solicitações, de novos problemas, a abordagem que a Junta de Freguesia de Paranhos, enquanto entidade responsável pelo Cemitério tem de fazer relativamente a este importante equipamento.

Por isso, e no momento em que se impunha proceder às já referidas alterações ao Regulamento para o adequar à lei, se optou por proceder a uma profunda alteração do Regulamento, substituindo-o por um outro, novo, mais adequado aos novos tempos e aos novos desafios.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República e conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, é elaborado o presente regulamento, o qual foi, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias.

CAPÍTULO I

Normas gerais

SECÇÃO I

Definições

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Paranhos;

b) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

c) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

m) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

SECÇÃO II

Legitimidade

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério de Paranhos destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos inscritos no recenseamento da Freguesia de Paranhos, mediante o pagamento das respetivas taxas.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as seguintes disposições legais e regulamentares, mediante o pagamento das respetivas taxas:

a) Os cadáveres de indivíduos oriundos de freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Vereador responsável pelos Cemitérios Municipais ou pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação respetivamente nos cemitérios municipais e no correspondente cemitério paroquial;

b) Os cadáveres de indivíduos oriundos de fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos, não inscritos no recenseamento da Freguesia de Paranhos, mas que, à data da sua morte, tivessem o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do seu substituto no uso de competência delegada.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério funciona de segunda a sábado das 08h00 às 17h00 horas e, em domingos e feriados, das 08h00 às 13h00.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no número anterior, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta ou do seu substituto mediante competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo funcionam no próprio Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões e, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - A qualquer momento, e desde que a lei o permita, poderá a Junta, por simples deliberação, substituir os registos em livro, referidos no número anterior, por registos informáticos.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, ou da legislação que entretanto o substitua.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, em ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 9.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Assento, Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que se alude o artigo 35.º do presente Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, exceto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.

Artigo 13.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 14.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 15.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e de longa duração.

2 - As sepulturas de longa duração devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0, 40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Em sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitido a inumação em sepultura e meia, a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º, mediante um acréscimo de 50 % na taxa respetiva. Nestas condições poderá efetuar-se novo enterramento antes de decorridos os três anos desde a inumação.

Artigo 18.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 19.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 20.º

Sepulturas de longa duração

1 - Nas sepulturas de longa duração é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 21.º

Espécie de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 23.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 24.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Não é considerada exumação a abertura da sepultura no caso de segunda inumação previsto no artigo 17.º, alínea 3.

Artigo 25.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação, exceto se os interessados manifestarem por escrito a vontade de alargar aquele prazo até ao limite máximo de dois anos e mediante o pagamento da respetiva taxa (remissão).

2 - Terminado o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo cremação ou, quando não houver inconveniente, inumação nas próprias sepulturas mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º

Artigo 26.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 27.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 28.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 29.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos e espaços

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 30.º

Concessão

1 - Os terrenos, sepulturas de longa duração, ossários e jazigos podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.

2 - Os terrenos, sepulturas de longa duração, ossários e jazigos poderão também ser concessionados em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos, sepulturas de longa duração, ossários e jazigos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - A concessão de terrenos, jazigos, ossários e sepulturas de longa duração a pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos acresce uma sobretaxa de 50 % do respetivo valor.

Artigo 31.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos, sepulturas de longa duração, gavetões, ossários e jazigos particulares é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, no caso de terreno destinado a construção de jazigo, a área pretendida.

Artigo 32.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços de Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 33.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos, sepulturas de longa duração, gavetões, ossários e jazigos particulares é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do(s) concessionário(s), morada(s), referências do espaço concessionado, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 34.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas de longa duração, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou o seu Substituto no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou a ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 35.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas de longa duração serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade/cartão do cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará ou por concessionários que representem a maioria da concessão.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 36.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário deste cemitério.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 37.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de terrenos, ossários, jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 38.º

Transmissão

As transmissões de terrenos, ossários, jazigos e de sepulturas perpétuas serão averbadas a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 39.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte das concessões de terrenos, ossários, jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio ossário, jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 40.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de terrenos, ossários, jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Quando se tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 41.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão entre vivos será devida à Junta de Freguesia o pagamento de 50 % do respetivo valor de concessão. No caso da transmissão de partes, este valor será fracionado em função da percentagem transmitida.

Artigo 42.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 43.º

Abandono de jazigo ou sepultura perpétua

Os jazigos ou sepulturas perpétuas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos ou sepulturas.

CAPÍTULO IX

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 44.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os ossários, jazigos e sepulturas de longa duração cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos ossários, jazigos e sepulturas de longa duração, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário (s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 45.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do ossário, jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, deliberação a que será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do ossário, jazigo ou sepultura.

Artigo 46.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 47.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, cremar-se-ão ou inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 48.º

Extensão de aplicação

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas de longa duração e aos ossários.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação ou beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas de longa duração, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com competência legal para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, nem a utilização de eletricidade e outros meios e equipamentos do cemitério.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas, fica obrigado:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;

c) A respeitar a integridade campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 50.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, que devem respeitar a harmonia estética do local onde se inserem.

4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas de longa duração apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 51.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 52.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 54.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de 8 em 8 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 46.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 55.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do ossário, jazigo ou sepultura de longa duração não tiver indicado aos Serviços da Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, as regras do Regulamento Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor no Município do Porto.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos ossários, jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas de longa duração e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nas sepulturas temporárias apenas é permitida a colocação de lápide, floreira e candeeiro.

3 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

4 - Nos ossários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, de acordo com o modelo fornecido pelos Serviços da Junta de Freguesia.

5 - Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns, designadamente de circulação.

Artigo 58.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 59.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 60.º

Entrada de viaturas particulares

1 - É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no Cemitério.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os Serviços do Cemitério poderão autorizar a entrada no Cemitério das seguintes viaturas:

a) Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 61.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é designadamente proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo os devidamente autorizados e cuja presença seja indispensável ao acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças quando não acompanhadas por adulto responsável.

Artigo 62.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 63.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,

e) Reportagens de qualquer natureza, com ou sem suporte de som e imagem;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 64.º

Incineração de objetos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

Artigo 65.º

Abertura de caixões de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 66.º

Aluguer de ossários

1 - Em situações devidamente fundamentadas, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Paranhos autorizar a ocupação temporária de ossários, mediante o pagamento das respetivas taxas fixadas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos.

2 - Nos casos em que se verifique o não pagamento da taxa respetiva, por período superior a dois anos, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, para o pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias.

3 - Terminado o prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessado(s) tenha(m) procedido à regularização dos pagamentos em atraso, as ossadas serão consideradas abandonadas.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo cremação ou depósito no ossário geral da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XII

Fiscalizações e sanções

Artigo 67.º

Competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Membro do Executivo em quem tenha sido delegada a responsabilidade pelo Cemitério.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 68.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia de Paranhos.

Artigo 69.º

Taxas aplicadas

Todos os atos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao regime de taxas e licenças previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos bem como ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 70.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Paranhos

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paranhos.

23 de outubro de 2012. - O Presidente da Junta, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.

206489302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda