Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 970/2012, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento dos mercados municipais de Setúbal

Texto do documento

Edital 970/2012

Projeto de regulamento dos mercados municipais de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal De Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 17 de outubro corrente foi aprovado a "projeto de regulamento dos mercados municipais de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de outubro de 2012. - A Presidente da Câmara, Maia das Dores Meira.

Regulamento dos mercados municipais de Setúbal

Projeto

Preâmbulo

Os Mercados Municipais de Setúbal constituem equipamentos de indiscutível relevância no Concelho e são fatores fundamentais de dinamização dos bairros e locais onde se encontram inseridos.

Os Mercados Municipais de Setúbal foram alvo de intervenções significativas nos últimos anos, das quais se destacam a construção do Mercado 2 de Abril, as obras de melhoramento do Mercado de Nossa Senhora da Conceição e a empreitada de requalificação do Mercado do Livramento, tendo ainda sido concluído o projeto para o novo Mercado Municipal de Azeitão.

Na sequência de todos os investimentos realizados nos Mercados Municipais afigura-se necessário atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços, disciplinando a atribuição de direitos sobre lojas, bancas e mesas e fixando o regime de fiscalização e o regime sancionatório.

Considerando o princípio da hierarquia das normas, o presente projeto de Regulamento é elaborado em conformidade com as disposições legais aplicáveis, em particular com as constantes do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

O projeto deste Regulamento será submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, a audiência dos interessados, conforme se dispõe no artigo 117.º do mesmo diploma legal, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, procedendo-se à audição das seguintes entidades representativas dos interesses afetados:

a) Juntas das Freguesias do Concelho de Setúbal;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Associação dos Comerciantes do Mercado do Livramento,

e) Associação dos Produtores dos Concelhos de Setúbal e Palmela do Mercado do Livramento;

f) DECO - Associação Portuguesa para Defesa dos Consumidores;

g) Associação dos Consumidores de Setúbal;

h) AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

i) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

j) Sindicatos dos Trabalhadores de Hotelaria e Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigos 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigos 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, foi o presente Regulamento aprovado, em (data), por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em... (data)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A organização, o funcionamento, o regime de utilização, a exploração dos locais de venda e a fiscalização dos Mercados Municipais de Setúbal (adiante também designados por Mercados Municipais) regem-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras do presente Regulamento e respetivos anexos.

Artigo 2.º

Caracterização dos Mercados Municipais

1 - Os Mercados Municipais são espaços retalhistas destinados à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizada a venda de outros bens ou a prestação de serviços, quando compatíveis e relevantes para o interesse público.

2 - Os Mercados Municipais são divididos por setores de atividade económica, tais como talhos, pescado, produtos hortofrutícolas, laticínios e seus derivados, pão e produtos afins, e outras atividades económicas, podendo ainda ser constituída uma zona específica para produtores e artesãos.

3 - A definição dos setores de atividade económica e dos produtos de venda nas áreas dos respetivos Mercados Municipais compete ao Presidente da Câmara.

4 - O presente Regulamento disciplina o funcionamento dos seguintes Mercados Municipais de Setúbal:

a) Mercado do Livramento;

b) Mercado de Nossa Senhora da Conceição;

c) Mercado 2 de Abril;

d) Mercado Municipal de Vila Nogueira de Azeitão.

5 - Os mercados grossistas, os mercados mensais, os mercados de levante, as feiras e similares são objeto de regulamentação própria.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - Nos Mercados Municipais existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas - espaços fechados, com espaço privativo para a permanência e o atendimento dos compradores, com condições adaptadas às exigências da respetiva venda, em qualquer piso dos Mercados:

i) Lojas com abertura para o exterior - aquelas cujo acesso do público é feito através da via pública ou do espaço público;

ii) Lojas com abertura para o interior - aquelas cujo acesso do público é feito através da zona de circulação interior ou do espaço comum do Mercado;

iii) Lojas com abertura simultânea para o interior e para o exterior - aquelas cujo acesso do público é feito através da via pública ou do espaço público e, bem ainda, pela zona de circulação interior ou do espaço comum do Mercado.

b) Balcões, bancas ou mesas - espaços fixos ou amovíveis sem espaço privativo para a permanência e o atendimento de clientes, com condições adaptadas às exigências da respetiva venda.

2 - As bancas ou mesas classificam-se em função da sua dimensão, características e setor de atividade atendendo à especificidade de cada Mercado Municipal conforme o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Setúbal.

CAPÍTULO II

Direito de exploração

SECÇÃO I

Definições

Artigo 4.º

Definição de explorador

Para efeitos do presente Regulamento considera-se explorador a pessoa singular ou coletiva a quem é atribuído o direito a explorar um ou mais locais de venda em Mercados Municipais.

Artigo 5.º

Natureza do direito de exploração

O direito à exploração de locais de venda nos Mercados Municipais é sempre atribuído a título precário, oneroso e pessoal, mediante autorização concedida pelo Município, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, podendo ser adquirido pelas seguintes formas:

a) Através de hasta pública, de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento;

b) Através da transferência pelo titular a terceiros, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Por falecimento do titular, nos termos do disposto no artigo 16.º deste Regulamento;

d) Por concessão direta, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) Por arrendamento, nos termos do disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Requisitos para a aquisição e manutenção do direito de exploração

1 - A aquisição e a manutenção do direito de exploração implicam que o respetivo titular esteja habilitado para a prática do comércio e não se encontre em situação de incumprimento fiscal ou de incumprimento perante a Segurança Social.

2 - Antes da emissão do título de exploração devem ser entregues à Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade;

b) Se for pessoa singular, cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Tratando-se de pessoa coletiva, cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva;

d) Declaração de início de atividade;

e) Declarações da inexistência de dívidas fiscais e à Segurança Social, emitidas pelos serviços competentes;

f) Ficha de aptidão médica para o exercício das funções.

3 - Caso as obrigações previstas nos números anteriores não sejam cumpridas, os valores eventualmente já pagos à Câmara Municipal consideram-se perdidos a favor do Município.

SECÇÃO II

Atribuição do direito de exploração

Artigo 7.º

Atribuição do direito de exploração por hasta pública

1 - A atribuição do direito de exploração é feita por arrematação em hasta pública, sem prejuízo das demais situações previstas no presente Regulamento.

2 - A hasta pública é anunciada através de edital afixado nos locais de estilo e aviso publicado num jornal local, com antecedência não inferior a 10 dias sobre a data da sua realização.

3 - O edital deve indicar a data, o local e hora, a base de licitação, o montante de cada lanço e a atividade de comércio ou tipo de produtos autorizados no espaço de venda.

4 - A base de licitação e o montante de cada lanço são fixados pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.

5 - A hasta pública decorre sob a direção de uma Comissão composta por três membros, constituída para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

6 - A admissão à hasta pública está sujeita a inscrição que deve ser requerida até ao termo do prazo que constar no edital que a publicite.

7 - A licitação só se considera finda quando não tenha sido coberto o lanço mais elevado, depois de anunciado este por três vezes.

8 - O Município reserva-se o direito de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, adiar a arrematação se, em qualquer momento, existirem fundadas suspeitas de conluio entre os concorrentes à hasta pública.

9 - Em caso de comprovada irregularidade, o Município anulará ou declarará a nulidade da arrematação, independentemente de esta já se ter verificado.

10 - Os espaços de venda são adjudicados provisoriamente a quem oferecer maior lanço.

11 - A adjudicação provisória é averbada pela Comissão, por termo aposto no próprio requerimento de admissão à hasta pública.

12 - O requerimento a que se refere o número anterior, com proposta de homologação, é presente ao Presidente da Câmara, que decide a adjudicação definitiva.

13 - O arrematante depositará o preço da arrematação no próprio dia da sua realização ou no primeiro dia útil seguinte na Tesouraria da Câmara Municipal ou em conta bancária indicada no respetivo edital da hasta pública, devendo nos oito dias úteis seguintes à adjudicação definitiva proceder ao depósito de uma quantia correspondente ao triplo da taxa mensal de exploração.

14 - A quantia referida na parte final do número anterior constitui uma caução, não correspondendo a qualquer antecipação de pagamento, sendo restituída ao explorador no termo da exploração, se nessa data não existirem dívidas por liquidar ao Município.

15 - Sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros cinco dias úteis do mês, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa mensal se faltarem menos de doze dias para o termo do mês.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de exploração por adjudicação direta

1 - A atribuição direta do direito de exploração pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Locais de venda que tenham sido objeto de hasta pública há menos de um ano e não tenham sido arrematados;

b) Exploração provisória, por período não superior a 60 dias, de locais de venda que se encontrem desocupados.

2 - À atribuição direta do direito de exploração é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, e designadamente:

a) A hasta pública é substituída pela apresentação de requerimento em que conste a identificação do requerente, os produtos a comercializar e quaisquer outras informações que o requerente entenda úteis para fundamentar a decisão;

b) O valor que o requerente se propõe pagar pela atribuição do direito ou a indicação de que pretende obter o direito sem o pagamento de qualquer valor;

c) Se o requerente tiver indicado o valor a que se refere a alínea anterior, este será pago no prazo de cinco dias contados da notificação da adjudicação;

d) Caso o direito seja atribuído por período inferior a 180 dias, não há lugar ao pagamento de caução;

3 - O direito obtido através de atribuição direta pode cessar por realização de hasta pública, a promover em prazo não inferior a um ano a contar da data da atribuição.

Artigo 9.º

Título de exploração

Ao explorador é entregue um título que legitima a exploração do local de venda atribuído desde que acompanhado de documento comprovativo do pagamento das respetivas taxas.

SECÇÃO III

Exploração de locais de venda

Artigo 10.º

Taxas e rendas periódicas

1 - A exploração dos espaços de venda pelos titulares dos direitos de exploração, as permutas, as transmissões e a aquisição de serviços nos Mercados Municipais estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas nos regulamentos municipais próprios.

2 - Tratando-se de arrendamento de lojas não haverá lugar ao pagamento de taxa de exploração, sendo devida renda mensal.

3 - Nos Mercados Municipais com uma taxa de ocupação superior a 80 %, os titulares dos direitos de exploração de dois espaços de venda pagarão pela utilização do espaço adquirido em segundo lugar a taxa devida majorada em 50 %.

4 - A mora no pagamento das taxas por período superior a sessenta dias implica automaticamente a perda do direito de exploração atribuído.

5 - O pagamento das taxas mensais de exploração e das rendas dos locais de venda será efetuado nos postos de atendimento municipal e pelos meios indicados para o efeito pelo Município, até ao dia quinze de cada mês, mediante guias emitidas até ao dia cinco de cada mês.

Artigo 11.º

Início da exploração

1 - Pagas as importâncias relativas ao valor da adjudicação e as taxas que se mostrem devidas, os locais de venda ficam imediatamente à disposição dos titulares do direito de exploração, salvo se for previsto de forma diferente em hasta pública.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os titulares do direito de exploração da obtenção prévia de outros licenciamentos que se mostrem legalmente necessários, nomeadamente licença de utilização nos casos exigidos por lei.

Artigo 12.º

Cadastro e identificação

1 - A Câmara Municipal organiza e mantém um cadastro de todos os titulares de direitos de exploração, devidamente atualizado, dele constando as seguintes informações:

a) Nome do titular, e respetiva firma ou marca, se aplicável;

b) Residência ou sede social;

c) Número de identificação fiscal;

d) Número de identificação na Segurança Social;

e) Declaração de início de atividade do titular do direito de exploração;

f) Ficha de aptidão médica do titular do direito de exploração;

g) Nomes, funções e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de exploração, cópias dos respetivos contratos de trabalho e fichas de aptidão médica;

h) Identificação do local de venda e respetiva área ou frente de venda;

i) Nome ou insígnia do local de venda;

j) Setor de atividade.

2 - Sempre que se verifique a alteração de qualquer das informações previstas no número anterior o cadastro é atualizado pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, se as alterações forem decorrentes de ato praticado por si, ou mediante a prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração.

3 - A prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração é obrigatória e deve ocorrer sempre no mais curto prazo, sendo que no que respeita à informação prevista na alínea g) do n.º 1, a mesma deve ser prestada antes do início do exercício de funções.

4 - O Presidente da Câmara pode a qualquer momento determinar que seja comprovada a atualidade da informação prestada pelo titular do direito de exploração.

SECÇÃO IV

Disposições específicas

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção é aplicável apenas aos direitos de exploração cujos titulares sejam pessoas individuais, empresários em nome individual ou sociedades unipessoais.

Artigo14.º

Substituição temporária do explorador

1 - A direção efetiva dos espaços de venda cabe ao titular do direito de exploração.

2 - O explorador pode, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, fazer-se substituir por outras pessoas na direção dos espaços de venda, sempre que existam motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização a que se refere o número anterior não pode exceder três meses e apenas pode ser renovada por uma única vez.

4 - Nas situações referidas nos números 2 e 3 acima, o titular do direito de exploração continua a ser responsável perante a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Transmissão do direito de exploração

A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão a terceiros do direito de exploração dos espaços de venda, quando ocorra comprovadamente alguma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular do direito de exploração;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular do direito de exploração;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 16.º

Preferência em caso de morte

1 - Por morte do titular do direito de exploração, verifica-se direito de preferência na atribuição do direito de exploração, segundo a seguinte ordem:

a) Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens;

a) Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo.

b) Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

i) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

ii) Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

2 - O direito de preferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser exercido pelos interessados através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos 60 dias posteriores ao falecimento do titular do direito de exploração, acompanhado dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem o direito de que se arrogam, nomeadamente:

a) Certidão de óbito do titular do direito de exploração;

b) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s);

c) Declaração dos demais descendentes do mesmo grau em como não pretendem exercer o direito de preferência.

SECÇÃO V

Vicissitudes diversas e caducidade do direito de exploração

Artigo 17.º

Alteração de local de venda e atividade comercial a pedido do titular

O Presidente da Câmara Municipal, face a motivos ponderosos e justificados, e mediante requerimento do titular do direito de exploração, pode autorizar a alteração de local de venda e, bem ainda, a mudança do ramo de atividade comercial.

Artigo 18.º

Alteração do local de venda e cessação do direito de exploração por motivo de interesse público

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, a todo o tempo, determinar a transferência do titular do direito de exploração do local de venda para outro local de venda similar, com vista à melhor organização do Mercado.

2 - As autorizações de exploração podem ser suspensas temporariamente, por decisão do Presidente da Câmara, para fins de melhoramento ou transformação que se pretendam efetuar nas respetivas instalações, podendo os exploradores retomar os respetivos espaços após o termo dos trabalhos.

3 - A transferência e a suspensão temporária das autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de audição dos exploradores interessados.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode, a todo tempo, fazer cessar o direito de exploração, por razões de interesse público, devendo notificar o explorador com a antecedência mínima de 180 dias, não tendo este direito a qualquer indemnização, exceto se o direito de exploração tiver sido atribuído há menos de dois anos, situação em que terá direito a uma indemnização calculada com base na seguinte fórmula:

I = (VHP/24) * n

sendo I o valor da indemnização devida, VHP o valor pago pela atribuição do direito e n a diferença entre 24 meses e o número de meses completos de vigência do direito.

5 - A transferência de um Mercado Municipal para outro local implica a caducidade das respetivas autorizações, sem direito a qualquer indemnização, com exceção da prevista no número anterior, conservando os exploradores o direito de preferência sobre o correspondente local de venda nos novos locais, na medida em que seja possível concretizar essa correspondência.

Artigo 19.º

Caducidade do direito de exploração

1 - Sem prejuízo de outros casos previstos no presente Regulamento, o direito de exploração dos locais de venda caduca, sem direito a qualquer indemnização, nas seguintes situações:

a) Quando não se verifique o início de exploração no prazo de 15 dias seguidos após a entrega do local de venda;

b) Quando o local de venda não seja explorado por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados, no período de um ano civil ou fração;

c) Quando não sejam pagas as taxas devidas, no prazo máximo de três meses, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida;

d) Quando se registarem mais de 24 ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil ou fração;

e) Quando ocorra a violação dos requisitos exigidos para o exercício da atividade, nos moldes seguintes:

i) Três contraordenações muito graves e ou;

ii) Cinco contraordenações graves e ou;

iii) Oito contraordenações leves.

f) Quando, sendo o explorador pessoa coletiva, exista transmissão da maioria do capital social, sem prévia autorização da Câmara Municipal para a continuidade da exploração do local de venda.

2 - Salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, poderá o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.

3 - Decorrido o prazo fixado nos termos no número anterior, sem que ocorra nova causa de caducidade, considera-se que a mesma deixa de operar.

SECÇÃO VI

Arrendamento de lojas

Artigo 20.º

Arrendamento de lojas

1 - Quando o Mercado integre domínio privado do Município, pode este celebrar contrato de arrendamento comercial de lojas que tenham saída para o exterior.

2 - A qualidade de arrendatário adquire-se por hasta pública, ou por atribuição direta, nos termos dos artigos 7.º e 8.º

3 - A execução, a resolução e a caducidade do contrato de arrendamento regem-se pelo disposto na legislação aplicável aos arrendamentos comerciais, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis e do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Deveres dos titulares do direito de exploração

Artigo 21.º

Comprovação do direito de exploração

1 - Todos os titulares do direito de exploração devem manter no local de venda documento original ou cópia autenticada que comprove o direito de exploração e documento comprovativo do pagamento das taxas vencidas.

2 - No caso de direitos atribuídos por período inferior a sessenta dias é suficiente o documento comprovativo das taxas vencidas.

Artigo 22.º

Identificação do titular do direito de exploração e dos colaboradores

1 - O titular do direito de exploração deve manter no local de venda, de forma visível, a sua identificação.

2 - O titular do direito de exploração e os seus colaboradores devem usar em local visível identificação com o número do local de venda, o nome do titular do direito de exploração e a cor associada ao setor de venda, se esta estiver definida.

3 - O titular do direito de exploração e os seus colaboradores estão obrigados a cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normativos aplicáveis.

Artigo 23.º

Fornecimentos e consumos de água e de eletricidade

Os titulares do direito de exploração, com exceção dos que se encontrem em situação de exploração diária, dos produtores e dos artesãos devem requerer a instalação de contadores de água e de eletricidade, sempre que tal for possível tecnicamente.

Artigo 24.º

Deveres inerentes à venda de produtos

1 - Constituem deveres dos titulares do direito de exploração e dos produtores:

a) Afixar em local bem visível os preços dos produtos destinados a venda;

b) Afixar em local bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, cumprindo a legislação em vigor sobre a matéria;

c) Usar o vestuário adequado ao exercício da atividade, devendo o mesmo ser de cor clara e manter-se limpo;

d) Utilizar balanças com o correspondente selo de certificação;

e) Colaborar com os funcionários municipais e demais autoridades no exercício das suas funções e cumprir prontamente as indicações que tenham fundamento em lei ou Regulamento, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação.

2 - Os titulares do direito de exploração devem ainda implementar e manter válido o plano de autocontrolo, higiene, qualidade e segurança alimentar (H.A.C.C.P.), mantendo no local de venda toda a documentação atualizada sobre os procedimentos efetuados de acordo com aquela metodologia.

Artigo 25.º

Proibições

É proibido aos titulares do direito de exploração e aos produtores:

a) Expor e vender produtos que não constem da autorização de exploração;

b) Ocupar área de venda ou espaço para além do estipulado na autorização de exploração;

c) Iniciar ou prolongar a venda em violação dos horários estabelecidos;

d) Efetuar cargas e descargas fora do horário definido para o efeito;

e) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais de venda para o efeito autorizados;

f) Concertarem-se entre si com a finalidade de aumentar os preços dos produtos ou fazer cessar a atividade no Mercado;

g) Oferecer ou tentar oferecer dádivas aos eleitos e trabalhadores do Município, e em particular aos trabalhadores que exercem funções nos Mercados Municipais;

h) Provocar ou molestar os trabalhadores dos Mercados Municipais, os outros titulares do direito de exploração e respetivos colaboradores e, bem ainda, quaisquer pessoas que se encontrem dentro daqueles espaços;

i) Depositar resíduos sólidos urbanos, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis fora dos locais destinados para o efeito, tanto no interior como no exterior dos Mercados Municipais;

j) Depositar os subprodutos de origem animal nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

k) Proceder à limpeza dos espaços de venda antes do horário de encerramento dos Mercados Municipais;

l) Alterar os parâmetros previamente definidos para cada Mercado para os suportes de divulgação do local de venda e marcas comercializadas.

m) Alterar a configuração da estrutura do espaço de venda, bem como do mobiliário da mesma, sem prévia autorização do Presidente da Câmara;

n) Afixar publicidade no espaço de venda sem prévia autorização do Presidente da Câmara;

o) É proibido fumar, cuspir, beber ou comer nos locais de venda;

p) É proibida a ocupação do espaço além da área de venda autorizada;

q) É proibida a ocupação do espaço fora do local de venda e na zona de circulação pedonal.

Artigo 26.º

Proibições e condicionalismos de venda por setor de atividade

1 - Setor de Produtores:

a) Não é permitida a venda de queijos, aves, carne, peixe e marisco nos locais de venda de produtores;

b) Não é permitida a utilização de caixas, tábuas e outros objetos para a substituição ou ampliação dos espaços de venda;

c) É proibida a ocupação do espaço além do estipulado pela pedra, em especial na zona de circulação pedonal, sendo que, caso exista espaço disponível, cada produtor pode ocupar diariamente até duas mesas de venda;

d) É expressamente proibido aos produtores procederem à venda de produtos que não provenham exclusivamente da sua produção, nomeadamente por compra a retalho;

e) Os produtores devem respeitar o calendário de produção das culturas hortícolas e o calendário de produção frutícolas;

f) Os produtores devem acondicionar os seus produtos de forma ordenada;

g) Cada produtor é responsável pela limpeza do seu espaço de venda, devendo o mesmo ficar escrupulosamente limpo após o encerramento da venda;

h) É obrigatória a apresentação anual da ficha de aptidão médica por médico\a especializado\a em medicina do trabalho;

i) Apicultores devem estar inscritos na D.G.V.

2 - Pão e afins:

a) O pão deve ser exposto em estruturas fechadas e de material lavável e imputrescível;

b) O pão e produtos afins devem ser manuseados com auxílio de pinças ou luvas descartáveis;

c) Os produtos de pastelaria com creme só podem ser vendidos em vitrinas de refrigeração que permitam a manutenção de temperatura não superior a 4.º C.

3 - Queijo:

a) Os queijos devem ser vendidos em vitrinas de refrigeração com temperatura adequada a cada tipo de queijo;

b) A rotulagem é imprescindível para todos os produtos de queijo e derivados, sendo obrigatória a menção do NCV (Número de Controlo Veterinário).

4 - Setor hortofrutícola:

a) Os produtos hortofrutícolas devem ser devidamente acondicionados em embalagens ou caixas nos locais de venda;

b) As frutas e os legumes têm de cumprir as normas de comercialização.

5 - Setor de peixe e de marisco:

a) É obrigatória a conservação do pescado fresco mantido à temperatura do gelo fundente (entre 0.º a 2.º C), podendo tal temperatura manter-se mediante recurso a sistemas de refrigeração;

b) É obrigatória a conservação do pescado congelado em sistemas de congelação que permitam a manutenção da temperatura entre -18.º e -20.º C;

c) É expressamente proibida a venda de bivalves vivos sem a correspondente embalagem inviolável, de conteúdos variáveis e devidamente identificáveis, legalmente obrigatórios, ou seja, é proibida a venda a venda a granel de bivalves sem a respetiva marca de salubridade;

d) É expressamente proibido violar o selo de origem e de produção dos bivalves;

e) É proibida a colocação de caixas sobre a bancada onde é colocado o pescado para venda;

f) É expressamente proibida a venda de pescado e marisco que não tenha sido adquirido no circuito legal para o efeito, sendo obrigatória a entrega da prova de compra sempre que solicitada pelos serviços de Fiscalização;

g) É proibida a colocação de algas ou produtos hortícolas para exposição na venda do pescado;

h) É proibida a ocupação por mais de duas pessoas dos locais de venda com entradas partilhadas;

i) É proibida a acumulação de caixas de esferovite vazias debaixo das bancadas após o términos da venda;

j) É proibido o desperdício de água, designadamente deixando a verter as torneiras e as mangueiras destinadas à lavagem do pescado;

k) É proibido, fora do horário definido para o efeito, efetuar a limpeza da pedra, da zona de trabalho e dos equipamentos e utensílios;

l) É proibido a colocação e permanência de objetos pessoais no local de venda após o encerramento.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos mercados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Período e horário de funcionamento

1 - Os Mercados Municipais têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura - 06.00 horas;

b) Abertura para o público - 07.00 horas, devendo os exploradores iniciar a sua atividade de venda no período máximo de 30 minutos após a abertura ao público, sob pena de se registar a respetiva ausência;

c) Mercados com produtores - entrada, no máximo, até às 06.30 horas;

d) Encerramento da entrada do público - 14.00 horas;

e) Encerramento dos Mercados (salvo as lojas com abertura para o exterior autorizadas nos termos do n.º 6 do presente artigo) - 16.00 horas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar, por exceção, para um ou mais Mercados, horário de funcionamento diverso, quando motivos ponderosos o justifiquem.

3 - Os Mercados Municipais encerram obrigatoriamente uma vez por semana, em dia a estabelecer pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo variar o dia de encerramento.

4 - Os Mercados Municipais encerram ainda nos dias 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio, 15 de setembro e 25 de dezembro.

5 - Em cada Mercado Municipal está afixada informação sobre os respetivos dias de abertura e horário de funcionamento.

6 - As lojas dos Mercados Municipais com abertura para o exterior podem funcionar para além do horário do próprio Mercado em que se inserem, desde que devidamente autorizadas, não podendo manter abertas as portas de acesso ao Mercado no período de alargamento.

7 - Pelo alargamento do horário previsto no número anterior é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Setúbal.

8 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços municipais nos Mercados Municipais para além da hora de encerramento.

9 - Aos titulares do direito de exploração sujeitos ao horário normal de funcionamento dos Mercados é concedida a tolerância de duas horas para além da hora de encerramento ao público para operações de arrumação, de limpeza e de higienização.

Artigo 28.º

Circulação de géneros e de outras mercadorias

1 - A entrada e saída de mercadorias faz-se pelas zonas definidas para o efeito.

2 - A entrada de mercadoria nos Mercados é permitida das 06.30 horas às 09.00 horas e entre as 14.00 horas e as 16.00 horas, podendo, excecionalmente, efetuar-se reposições, mediante autorização da Fiscalização, desde que não se utilizem meios mecânicos e não se perturbe a circulação dos utentes.

3 - Os exploradores não podem utilizar mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local de venda.

4 - Os exploradores são responsabilizados pelos danos causados a bens municipais.

Artigo 29.º

Equipamentos de apoio aos Mercados Municipais

1 - Os equipamentos de apoio existentes nos Mercados Municipais são, entre outros, as câmaras frigoríficas, os balneários, os cacifos e os vestiários.

2 - A utilização das câmaras frigoríficas de pescado e de produtos hortofrutícolas e a venda de gelo aos exploradores e ao público em geral são objeto de normas próprias fixadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Horários das câmaras frigoríficas

1 - As câmaras frigoríficas de gestão municipal estão sujeitas aos seguintes horários:

a) Câmaras frigoríficas de manutenção de pescado fresco e de produtos hortofrutícolas:

i.Para entrada dos produtos: das 14.00 às 15.00 horas;

ii.Para levantamento dos produtos: das 06.30 às 07.30 horas, podendo ser, em situações excecionais, autorizadas reposições pelos fiscais dos Mercados Municipais.

b) Câmaras de produção de gelo:

ii) Fornecimento de gelo: das 06.30 às 16.00 horas.

2 - Os horários das câmaras frigoríficas geridas pelos exploradores são fixados pelo Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Funcionários municipais em serviço nos mercados municipais

Artigo 31.º

Competências do Coordenador Geral dos Mercados Municipais

Ao Coordenador Geral dos Mercados Municipais compete:

a) Garantir o funcionamento dos Mercados de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;

b) Requisitar as cadernetas com as senhas para venda diária dos produtores e ocupação das câmaras frigoríficas;

c) Garantir a afixação das ordens de serviço emitidas e o respetivo cumprimento;

d) Providenciar o pessoal necessário para a abertura e para o encerramento dos Mercados;

e) Manter atualizado o inventário de material e utensílios e participar prontamente as faltas ou avarias que ocorram;

f) Organizar o funcionamento e a gestão das câmaras frigoríficas de manutenção do pescado fresco, de manutenção de produtos hortofrutícolas e de produção de gelo, designadamente no que respeita:

i) À limpeza e higiene do interior das câmaras;

ii) Ao registo diário das temperaturas das câmaras frigoríficas;

iii) Ao registo das anomalias verificadas nas câmaras frigoríficas;

iv) Ao registo das entradas e saídas de caixas de armazenamento de géneros alimentícios;

v) Ao registo diário da venda de gelo.

g) Dar pronto seguimento às reclamações e petições recebidas, submetendo-as a decisão superior;

h) Trabalhar em colaboração com o corpo de fiscais existentes nos Mercados e com as Associações de Comerciantes e de Produtores legalmente constituídas;

i) Elaboração de relatório mensal de ocorrências diárias nos Mercados Municipais.

Artigo 32.º

Competências dos Fiscais dos Mercados Municipais

1 - Os fiscais afetos aos Mercados Municipais devem estar permanentemente identificados.

2 - Aos fiscais dos Mercados Municipais compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e a legislação aplicável ao funcionamento dos Mercados;

b) Tutelar a arrecadação de receitas nos Mercados e prestar contas diariamente;

c) Fazer cumprir a ordem pública e recorrer, sempre que necessário, à intervenção de forças policiais;

d) Controlar a identificação dos titulares dos direitos de exploração e respetivos colaboradores;

e) Controlar os locais e horários de abastecimento;

f) Impedir a entrada dos vendedores ambulantes;

g) Controlar a rotulagem dos produtos colocados à venda;

h) Verificar se os produtos à venda foram regularmente adquiridos, podendo solicitar documentos comprovativos;

i) Realizar com zelo e rigor a cobrança de taxas e a entrega de receitas;

j) Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento dos Mercados para apreciação e decisão superior;

k) Levantar autos de contraordenação, devidamente testemunhados, de todas as infrações verificadas;

l) Na sequência de indicação da autoridade sanitária, promover a apreensão dos produtos existentes nos Mercados que não satisfaçam as normas em vigor;

m) Promover, em articulação com o Coordenador dos Mercados Municipais, a manutenção da ordem pública;

n) Intervir na área exterior do Mercado até uma distância de trinta metros;

o) Chamar a autoridade sanitária sempre que haja suspeição sobre a qualidade dos géneros comercializados;

p) Fazer inutilizar imediatamente todos os alimentos que por determinação da autoridade sanitária tenham sido considerados impróprios para consumo público.

Artigo 33.º

Competências dos Assistentes Operacionais dos Mercados

1 - Os assistentes operacionais devem usar o vestuário de trabalho e demais equipamento que lhes seja fornecido para o efeito.

2 - Aos assistentes operacionais compete colaborar no serviço interno dos Mercados e em especial:

a) Proceder à adequada limpeza diária do espaço interior dos Mercados;

b) Proceder à limpeza diária do espaço exterior envolvente dos Mercados;

c) Proceder à limpeza diária dos contentores de resíduos sólidos urbanos do interior dos Mercados.

Artigo 34.º

Âmbito e limite de funções

É expressamente proibido aos trabalhadores municipais afetos aos Mercados prestar quaisquer serviços para além dos que constituam as suas funções, bem como receber ofertas ou dádivas de qualquer natureza ou valor.

SECÇÃO III

Obras executadas pelos titulares do direito de exploração

Artigo 35.º

Obras executadas pelos titulares do direito de exploração

1 - Os titulares do direito de exploração não podem executar quaisquer obras ou benfeitorias nos Mercados Municipais, incluindo os locais de venda, sem autorização expressa do Presidente da Câmara.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a execução de obras ou benfeitorias pelos titulares do direito de exploração não confere direito a qualquer reembolso, indemnização ou isenção da obrigação de pagamento de taxas ou rendas.

3 - Sempre que se verifique a necessidade da realização de obras que assumam especial relevância para a requalificação dos Mercados Municipais e os titulares dos direitos de exploração concordem executar e suportar os custos inerentes a tais obras, o Presidente da Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas ou rendas devidas no valor correspondente, total ou parcialmente, aos custos suportados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as taxas ou rendas mensais devidas podem ser isentadas até ao limite de 90 %.

5 - Nos casos mencionados no n.º 3 acima, sempre que seja dispensado o pagamento total ou parcial de taxas ou rendas, deve ser apresentado pelo titular do direito de exploração um relatório técnico que ateste a respetiva conformidade com o custo incorrido, segundo critérios idóneos para o efeito.

SECÇÃO IV

Disposições diversas

Artigo 36.º

Número de locais de venda

1 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular do direito de exploração de dois locais de venda no mesmo Mercado Municipal, no máximo.

2 - Sempre que cada pessoa singular ou coletiva seja titular de direitos de exploração sobre dois locais de venda, os mesmos deverão ser contíguos, se possível.

Artigo 37.º

Publicidade

1 - É permitido afixar no interior dos Mercados Municipais a identificação do titular do direito de exploração e publicidade relativa à atividade desenvolvida e ou aos produtos vendidos, mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A afixação de publicidade no exterior dos Mercados Municipais está sujeita ao previsto nos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 38.º

Proibições específicas

1 - Não é permitida a entrada de cães e gatos nos Mercados Municipais, com exceção dos cães que sirvam de guia a invisuais.

2 - Não é permitida a entrada nos Mercados Municipais a qualquer tipo de veículos motorizados, velocípedes, trotinetes, skates e patins, com exceção dos utilizados por portadores de deficiência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, regime sancionatório e disposições finais

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais que desempenham funções nos Mercados Municipais, aos fiscais municipais, aos médicos veterinários e às autoridades policiais competentes.

SECÇÃO II

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração do processo de contraordenação, determinar a instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações leves, puníveis com coima de 50 euros a 500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) Artigo 24.º, n.º 1 alíneas a), b), c);

b) Artigo 25.º alíneas a), b), c), d) e j);

c) Artigo 26.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), f), g), h), i);

d) Artigo 26.º, n.º 4, alíneas a) e b);

e) Artigo 26.º, n.º 5, alíneas e), h), g), i), k) e l).

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 250 euros a 1500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) Artigo 24.º, n.º 1, alíneas d) e e);

b) Artigo 25.º alíneas f), g); h); i);

c) Artigo 26.º, n.º 2, alíneas a), b) e c);

d) Artigo 26.º, n.º 3, alíneas a) e b);

e) Artigo 26.º, n.º 5, alíneas a), b), c), d) e j);

f) Artigo 39.º, n.º 2.

3 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 500 euros a 2500 euros, as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) Artigo 24.º, n.º 2;

b) Artigo 25.º alíneas e), k); l) e m);

c) Artigo 26.º, n.º 1, alínea d);

d) Artigo 26.º, n.º 5, alínea f).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo Município de Setúbal, nas situações em que a prática da contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás;

c) Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município de Setúbal quando a contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reporta a mencionada autorização ou licença.

Artigo 43.º

Comunicação de infrações

Qualquer funcionário ou agente do Município de Setúbal em serviço nos Mercados Municipais, logo que tenha conhecimento da prática de qualquer infração, deve comunicá-la por escrito ao seu superior hierárquico, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 44.º

Registo de infrações

As sanções acessórias aplicadas a cada explorador são registadas no respetivo processo.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 45.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Mercados Municipais de Setúbal em vigor.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a publicitação nos termos legais.

206484978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda