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Aviso 14649/2012, de 31 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de urbanização e edificação

Texto do documento

Aviso 14649/2012

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 22 de outubro de 2012.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Departamento Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos desta Câmara Municipal e Juntas de Freguesia do Concelho, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, o mencionado projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

24 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota Justificativa

No dia 30 de março de 2010 foi publicado o Decreto-Lei 26/2010, que procedeu à décima alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o qual fixou o regime jurídico da urbanização e da edificação, a que nos habituámos a designar por RJUE.

Mantém-se neste diploma o dever de os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovarem regulamentos municipais da urbanização e ou da edificação, frequentemente designados por RMUE, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, de acordo com a lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente regulamento visa dar cumprimento a uma das obrigações legais decorrentes do artigo 3.º do supra citado normativo, estabelecendo os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e bem assim as regras aplicáveis às cedências.

Nesta circunstância, constituem objetivos do presente regulamento:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE)

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere a execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares.

Nesta senda, o presente Regulamento conterá três Capítulos, destacando-se o Capítulo II atinente às Normas Técnicas, constituindo o seu sustentáculo dado a importância das matérias abrangidas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Chamusca sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, também abreviadamente designado por RMUE.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou regime jurídico da urbanização e edificação e que doravante abreviadamente será designado por RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às cedências de terrenos devidas ao Município de Chamusca.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Chamusca, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

CAPÍTULO II

Das normas técnicas

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no município, são consideradas as seguintes definições:

a) Equipamento lúdico ou de lazer, para efeitos do disposto no artigo 6.º A, alínea e) do RJUE - qualquer edificação, destinada ao uso particular para recreio ou apoio à edificação principal;

b) Estruturas amovíveis ou temporárias - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo, por tempo determinado e devidamente fundamentado, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente carácter de permanência.

SECÇÃO II

Do procedimento

SUBSECÇÃO I

Do procedimento geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas objeto do presente Regulamento devem ser apresentados através do sistema informático adequado, aprovado pela Portaria 216-A/2008, de 3 de março e obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março.

3 - Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deverão ser apresentados nos formatos DWG ou DXF e DWF. As peças escritas em formato PDF.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a planta de implantação deverá ser apresentada de acordo com as seguintes alíneas:

a) Aquando da entrega do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, juntamente com as habituais peças, deverá ser entregue em CD de cujo conteúdo deverá constar um ficheiro em formato dwg ou dxf com indicação dos limites e confrontações, delimitação da tipologia de uso, cedências a domínio público ou privado do município, áreas comuns, redes públicas e restantes elementos do levantamento efetuado ao terreno

b) O ficheiro referido anteriormente deverá ser elaborado respeitando as regras que constam do quadro que se segue. Outros elementos relativos exclusivamente ao levantamento topográfico deverão ser incluídos em níveis (layers) cuja descrição se inicie obrigatoriamente com "lev_top_", seguido de um nome, identificador do que este representa;

c) Listagem e regras para os elementos a entregar:

(ver documento original)

A restante informação deverá ficar nos níveis (layers) começados por:

"Lev_top_" para a informação do levantamento topográfico (tipo de elementos, linhas e pontos/textos).

"Proj_" para a informação do projeto - proposta (tipo de elementos, linhas e pontos/textos)

d) O CD a entregar deverá conter no seu exterior a indicação do nome do requerente, o local (Rua/Lugar e Freguesia), assim como o tipo de processo (Loteamento, obra particular ou informação prévia). Esta informação deverá ser escrita no próprio CD com marcador apropriado a superfícies lisas;

e) Não se pretende qualquer tipo de padronização ou trama, os elementos deverão estar separados pelos respetivos níveis (layers), respeitando sempre o tipo de elementos (linha, ponto, texto ou polígono), cor, espessura e tipo de linha;

f) Para efeitos do pedido de emissão de alvará de loteamento, utilização de edifícios ou receção provisória das obras de urbanização, juntamente com as habituais telas finais em papel, deverá ser igualmente entregue um CD que respeite as regras atrás enunciadas.

5 - Até à implementação da Diretiva "Inspire" (transposta pelo Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto), altura em que passará a ser usado o sistema de referência europeu - ETRS89, os levantamentos topográficos, deverão ser ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford -Gauss, Datum planimétrico 73, Datum altimétrico Cascais, com a origem das coordenadas na Melriça.

6 - As plantas da situação existente e de síntese a que se referem, respetivamente, as alíneas f) e g) do n.º 1 do n.º 7.º e alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, serão desenhadas respetivamente sobre levantamento topográfico efetuado nos termos do número anterior e sobre a modulação proposta.

7 - Os projetos relativos a operações urbanísticas de alteração e ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, peças desenhadas e quadro de áreas de sobreposição (amarelos e vermelhos) e desenhos finais.

8 - Os projetos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem incluir a representação dos prédios e construções adjacentes, numa extensão mínima de 10 m para cada lado, salvo em casos devidamente justificados.

9 - Até à implementação do sistema constante do número um do presente artigo ou enquanto este não se encontrar em funcionamento, a apresentação efetua-se em suporte papel, através de formulários próprios, disponibilizados gratuitamente nos locais de atendimento da Câmara Municipal e através da internet no site www.cm-chamusca.pt

10 - No caso previsto no número anterior os elementos instrutórios deverão ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso, bem como em suporte digital.

11 - Após implementação do sistema informático mantêm-se a obrigatoriedade de apresentação de uma cópia em papel do projeto de arquitetura e especialidades.

Artigo 5.º

Edificações em área abrangida por operações de loteamento

Estão sujeitas a licenciamento as obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE.

Artigo 6.º

Alteração de operações de loteamento

1 - Nos pedidos de alteração à licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários e ou administradores dos condomínios dos edifícios construídos nos lotes constantes do respetivo alvará e indicar as respetivas moradas, juntando documentos comprovativos das respetivas titularidades relativas aos respetivos lotes.

2 - Verificando-se ser manifestamente impossível identificar os titulares dos direitos reais sobre os lotes ou quando tendo sido aqueles notificados e a correspondência vier devolvida, a notificação será publicitada no site da autarquia e através de edital, a afixar nos locais de estilo e ainda publicado num jornal local, a expensas do requerente.

3 - A alteração de operação de loteamento admitida objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, devendo, para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses proprietários, ou caso se demonstre inexequível, poder-se-á optar por recorrer a um período de discussão pública em sua substituição.

Artigo 7.º

Operações de destaque

O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Caderneta (s) predial (ais) referente (s) ao prédio (urbana/rústica);

c) Extrato das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes;

d) Planta à escala de 1:10.000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a operação;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25.000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

f) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

g) Levantamento Topográfico, à escala de 1:1.000 ou superior, ligado à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum planimétrico 73, com origem das coordenadas na Melriça, Datum altimétrico Cascais, com indicação precisa a vermelho, dos limites e da área da propriedade, a verde, da parcela e da área a destacar, e a preto a implantação das construções projetadas ou existentes na propriedade com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque e com indicação, das suas áreas de construção e implantação e identificação dos respetivos processos de obras;

Artigo 8.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de emissão de certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal de edifício ou conjunto de edifícios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva contendo:

i) Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas;

ii) Discriminação por fração: do piso, tipo de utilização, número de polícia (quando exista), compartimentos incluindo varandas e terraços, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;

iii) Discriminação das zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações.

b) Peças desenhadas, contendo:

i) Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva com a delimitação de cada fração, das zonas comuns e logradouros envolventes;

2 - Consideram-se como fazendo parte integrante das frações as garagens ou os lugares de estacionamento privados fixados em cumprimento das proporções regulamentares, sem prejuízo de, quando assim requerido, poderem constituir frações autónomas.

3 - Nos edifícios possuindo dois fogos ou frações por piso, com entrada comum, as designações de "direito" e de "esquerdo" cabem ao fogo ou fração que se situe à direita ou à esquerda, respetivamente, de quem acede ao patamar respetivo pelas escadas, e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

4 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, começando pela letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 9.º

Estimativa orçamental das obras de edificação

O valor da estimativa do custo das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é elaborado com base no valor estimado pelo técnico responsável pela elaboração do projeto, ou com medições e orçamentos sempre que possível.

SUBSECÇÃO II

Dos procedimentos e situações especiais

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) A edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,6 m de altura quando confinantes com a via pública, desde que não apresentem elementos ou características dissonantes com a envolvente;

b) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, com área igual ou inferior a 40m2.

c) As demolições de edifícios isolados de um piso até 160m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);

d) A instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações e quando colocadas nas fachadas não confinantes com a via pública;

e) As estruturas amovíveis, com utilização inferior a um ano;

f) Estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia admitida, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;

g) Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;

h) Tanques de uso agrícola com área até 25m2 de implantação e 1,8 m de profundidade.

i) A remodelação de telhados em mau estado de conservação, mesmo nos casos em que se torne necessário a alteração da estrutura de madeira por estruturas de ligas metálicas leves.

j) A substituição de paredes de madeira em edifícios pré fabricados por paredes de alvenaria.

Artigo 11.º

Participação da realização de operações urbanísticas

O promotor da realização de operações urbanísticas, que gerem Resíduos de Demolição e Construção, deve informar a Câmara Municipal até 5 dias antes do início dos respetivos trabalhos, para os efeitos previstos no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, preenchendo para o efeito o modelo disponível nos serviços municipais.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas geradoras de impacto semelhante a loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacto semelhante a loteamento as operações urbanísticas respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que:

a) Disponham ou passem a dispor de mais de Quatro caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente;

Artigo 13.º

Operações urbanísticas geradoras de impacto relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacto relevante:

a) Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a dezasseis frações ou unidades de utilização independente, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel.

Artigo 14.º

Compensações

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos e será analisado caso a caso pelo Município.

4 - Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, não são consideradas as áreas ou parcelas de natureza privada a afetar a esses fins.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações aos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a Comunicação Prévia a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, conforme alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior o depósito e armazenamento de bens, ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.

Artigo 16.º

Discussão pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, consideram-se operações de loteamento com significativa relevância urbanística aquelas que excedam algum dos seguintes limites:

a) 10 ha;

b) 200 fogos;

c) 30 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A aprovação das operações referidas no número anterior é sempre precedida de um período de discussão pública que se inicia após receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, nos termos das alíneas seguintes:

a) O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não deve ser inferior a 10 dias úteis;

b) A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

c) A discussão pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da Internet da autarquia.

Artigo 17.º

Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder:

a) 3 ano, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);

b) 5 anos quando de valor superior.

c) Outro prazo quando devidamente justificado pela complexidade ou dimensão da obra.

Artigo 18.º

Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia poderá ser apresentada caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que se tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - A caução deverá ser prestada no ato de liquidação das taxas devidas pela realização da operação urbanística, através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, ou de depósito em numerário na tesouraria da Câmara Municipal;

3 - O montante da caução será calculado de acordo com os valores unitários definidos no Regulamento de Taxas.

4 - A caução será libertada, a requerimento do interessado, após verificação em sede de ação de fiscalização aquando do deferimento do pedido de autorização de utilização.

Artigo 19.º

Licenciamento ou comunicação prévia de edificações existentes

1 - O procedimento de licenciamento ou comunicação prévia de edificações existentes em desrespeito do disposto no RJUE deverá ser instruído com os elementos constantes nas Portarias respetivas e ainda com os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado a cores;

b) Planta de implantação desenhada sobre levantamento Topográfico, ligado à rede geodésica nacional DATUM 73;

c) Telas Finais (traçado esquemático) da rede predial de distribuição de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, subscrito por técnico habilitado para o efeito.

2 - Exceciona-se da obrigatoriedade de apresentação prevista no número anterior os seguintes elementos previstos nas respetivas Portarias:

a) Os elementos constantes na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março;

b) Plano de acessibilidades, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto.

c) Projeto de estabilidade, caso a edificação tenha sido construída há mais de cinco anos, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

d) Projeto de instalação de gás, caso se comprove que a construção foi efetuada antes de 1 de março de 1990 ou o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico instalador credenciado;

e) Projetos da rede predial de distribuição de água, da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas, da rede predial de drenagem de águas pluviais, desde que apresentada a Tela Final prevista no n.º 1, alínea d) do presente artigo ou o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito.

f) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), caso a edificação se encontre já provida de redes e disso seja feita a respetiva prova ou caso a construção seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988;

g) Projeto de comportamento térmico (RCCTE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto -Lei 40/90, de 6 de fevereiro - 9 de fevereiro de 2007;

h) Projeto de sistemas energéticos (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto -Lei 78/2006, de 4 de abril - 1 de julho de 2008;

i) Projeto de climatização (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril - 1 de julho de 2008);

j) Projeto de condicionamento acústico, caso a edificação seja anterior a 11 de julho de 2002 (data de entrada em vigor do Decreto -Lei 129/2002 de 11 de maio) à data de entrada em vigor do Decreto -Lei 129/2002 de 11 de maio - 11 de julho de 2002).

3 - Após a notificação do deferimento do pedido de legalização que beneficie deste regime, o titular do processo deverá apresentar o pedido de emissão do respectivo alvará de obras no prazo máximo de um ano sob pena de caducidade da decisão.

4 - Na instrução de pedido de emissão do alvará de obras de edificação referidas no número anterior, será dispensada a apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

5 - Os elementos referidos no número anterior serão igualmente dispensados na instrução de pedidos de comunicação prévia.

6 - Na instrução do pedido de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 232/2008 de 11 de março.

7 - O título de utilização de edificações a que se reporta o presente artigo deverá mencionar expressamente que se está perante uma legalização nos termos do disposto no presente artigo.

SECÇÃO III

Da edificação

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo 20.º

Alinhamentos

1 - A execução de qualquer obra de edificação confinante com via pública incluindo muros, carece de prévia definição do respetivo alinhamento pelos serviços municipais.

2 - Os alinhamentos a definir terão como base o alinhamento a fornecer pela fiscalização com o apoio da topografia, e deverão ser sempre cumpridas as dimensões definidas para os passeios.

3 - Em zonas urbanas consolidadas poderá admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.

4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a previsão de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem, bermas e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.

Artigo 21.º

Coberturas

São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 12 m, que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras (interiores) e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.

Artigo 22.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Os toldos, palas publicitárias ou anúncios deverão respeitar a legislação específica para o efeito.

2 - Só é admitida a instalação de equipamentos de climatização nas fachadas ou empenas dos edifícios, quando não seja possível serem colocados nos logradouros a tardoz, devendo ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração, sem afetar a estética do edifício não podendo ficar saliente em relação à fachada ou empena.

3 - A colocação de antenas só será permitida na cobertura dos edifícios.

4 - Os projetos de habitação coletiva deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para estendal, os quais terão de contemplar soluções arquitetónicas adequadas para o seu enquadramento estético.

Artigo 23.º

Vãos no plano marginal

1 - Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir no sentido do exterior.

2 - A solução em desacordo com o disposto no número anterior só será de admitir se de tal facto resultarem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.

3 - Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais do cumprimento do disposto no número anterior e quando tal se justifique, a colocação de portões de garagem poderá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura. Idêntico sistema deverá ser obrigatoriamente instalado nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação.

SUBSECÇÃO II

Dos anexos e outras construções de apoio

Artigo 24.º

Anexos e outras construções de apoio

Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio ou lazer desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, ou lazer, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Quando confinantes com a via pública ou edificações de interesse relevante o tratamento da solução de arquitetura deverá assegurar a sua integração no conjunto edificado onde se insere;

b) A área de anexos não exceder uma área aceitável do lote ou parcela, a verificar caso a caso, salvo disposição contrária em PMOT;

c) Não exceder um pé-direito máximo de 3,0 m salvo casos devidamente justificados.

SUBSECÇÃO III

Da vedação dos prédios

Artigo 25.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com via pública, dentro dos perímetros urbanos, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 2,0 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) Os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento.

b) Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes.

c) Os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior.

d) Os muros de vedação que constituam fachadas falsas, os quais atenderão a uma solução arquitetónica que assegure a sua integração no conjunto edificado onde se insere.

3 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.

4 - Quando não se verifique a circunstância prevista no número anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido.

SUBSECÇÃO IV

Do estacionamento em edifícios

Artigo 26.º

Estacionamento no interior de edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade: 4,50 m;

b) Largura: 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;

2 - Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

3 - Deverá ser respeitado o disposto nas normas técnicas anexas ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Não devem ter qualquer desenvolvimento na via pública, exceto em situações pontuais devidamente justificadas e em função da envolvente;

b) Inclinação máxima de 30 %;

5 - As garagens coletivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respetivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,9 m do solo.

6 - As edificações cujos espaços destinados a estacionamento automóvel situados em cave, no todo ou em parte, sejam constituídos em frações autónomas deverão possuir saídas de emergência com acesso direto ao exterior, independentes do restante edifício, não podendo de forma alguma a escada de acesso aos pisos habitacionais constituir o único caminho de evacuação.

7 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se à operação urbanística de alteração de uso de edificação licenciada ou construída ao abrigo de comunicação prévia admitida.

Artigo 27.º

Regime de exceção

A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana inviabilizarem a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

d) A alteração ao uso ocorra em lotes resultantes de operação de loteamento cuja urbanização esteja consolidada nos termos da alínea o) do artigo 2.º do RJUE, e que fique manifestamente demonstrada a impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 7.do artigo anterior.

SUBSECÇÃO V

Da urbanização

Artigo 28.º

Materiais a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal

Os materiais a aplicar na pavimentação de áreas a ceder para o domínio municipal carecem de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante proposta do promotor, tendo em conta a sua localização, podendo ser designadamente aplicados os seguintes:

a) A pavimentação das faixas de rodagem deverá ser em cubos ou paralelepípedos de granito ou calcário, betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;

b) As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:

i) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário;

ii) Nas faixas de rodagem pavimentadas a semipenetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termoplástico refletor branco aplicado a quente.

c) A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11 m, no caso de pavimentação a cubos de granito, e em material termoplástico refletor branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15 m, no caso de pavimentação a betão betuminoso;

d) A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de calcário, granito ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;

e) Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo ou paralelepípedo de granito, blocos de betão ou betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente;

f) A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guias de calcário, granito ou betão pré-fabricado, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso;

g) Os passeios serão executados em cubos de calcário, blocos ou placas de betão, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e sejam integrados em situação de continuidade a avaliar caso a caso;

h) Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão;

i) Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de calcário, betão ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

Artigo 28.º- A

Localização e colocação de Contentores de RSU nos novos Loteamentos

Deverá ser previsto a colocação de contentores de RSU e Ecopontos, de acordo com as necessidades, nos processos de loteamentos urbanos e obras de urbanização, a submeter à apreciação desta Câmara municipal.

Artigo 29.º

Traçado das redes de infraestruturas

1 - Após a realização de qualquer intervenção em espaço público, tem a concessionária de obras ou serviços públicos ou os particulares, de proceder à entrega das telas finais das infraestruturas com respetiva cota altimétrica, em DWG ou DXF, ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum planimétrico 73, com a origem das coordenadas na Melriça, Datum altimétrico Cascais.

2 - Tratando-se de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, as telas finais deverão ser entregues aquando da apresentação do pedido de receção provisória das obras de urbanização.

SECÇÃO IV

Da utilização

Artigo 30.º

Alvará de utilização

1 - Nenhuma edificação pode ser utilizada sem o respetivo título de utilização.

SECÇÃO V

Da ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 31.º

Ocupação de via pública por motivo de obra

1 - A ocupação da via pública por motivo de execução de qualquer operação urbanística está sujeita a prévio licenciamento, nos termos do disposto no art.º. 70.º, n.º 3, alínea i) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nas condições previstas no presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar, com referência à largura e comprimento;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projetos da engenharia de especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com a apresentação da comunicação prévia.

4 - O prazo previsto para a ocupação da via pública não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

Artigo 32.º

Obrigações decorrentes da ocupação

A ocupação da via pública, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) O cumprimento das diretrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) A reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) A reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação ou utilização.

Artigo 33.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou de grande reparação em coberturas ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura do arruamento e a intensidade de tráfego.

2 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m. Estas balizas serão no mínimo duas e distarão no máximo 10 m entre si.

3 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente.

Artigo 34.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 35.º

Carácter precário da licença de ocupação

A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de por necessidade expressa ou declarada, dar por finda a ocupação licenciada.

SUBSECÇÃO IX

Das radiocomunicações e telecomunicações

Artigo 36.º

Radiocomunicações e Telecomunicações

Para além dos elementos instrutórios do pedido elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:

a) Fotografias a cores do terreno ou da construção existente, tiradas de ângulos opostos;

b) Plantas de localização e enquadramento, às escalas de 1:25000 e 1:10000 ou 1:2000, a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação precisa do local onde se pretende instalar a infraestrutura e com a localização, tipo e orientação das antenas existentes num raio de 100 metros;

c) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal ou de outros planos municipais de ordenamento do território, quando aplicáveis, e da planta síntese do loteamento, caso exista, assinalando a área objeto da pretensão.

SECÇÃO VI

Resíduos de construção e demolição

Artigo 37

Princípios de gestão e responsabilidade da gestão de RCD

1 - Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD), são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, conforme definido na alínea mm) do Artigo 3.º deste Regulamento.

2 - A gestão de RCD encontra-se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

3 - Os produtores de RCD devem dar cumprimento ao estipulado nos diplomas legais referidos no número anterior, bem como às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD.

4 - As operações de gestão de RCD devem realizar -se de acordo com os princípios da auto -suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

5 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

6 - O abandono de RCD, bem como de qualquer outro tipo de resíduos, é uma ação proibida pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

Artigo 38

Obrigações decorrentes da realização da obra

1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e o artigo 57.º do RJUE preveem a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no regime da gestão de RCD, instituído pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, constituindo esta uma das condições a observar na execução da obra.

2 - Com o objetivo de promover a adoção de comportamentos que contribuam para a sustentabilidade ambiental da atividade da construção, a Câmara municipal poderá, no decurso da obra, acompanhar e avaliar o registo de RCD a que se refere o número anterior e sugerir a adoção de melhores práticas que privilegiem a aplicação dos princípios da prevenção e da redução e da hierarquia das operações da gestão de RCD.

3 - O artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, obriga a que, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD efetue e mantenha, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante no Anexo II do mesmo diploma.

4 - Os produtores de RCD têm a obrigação de garantir a correta gestão de RCD, devendo para tal:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses;

5 - No caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, poderá ser consultada a Câmara Municipal no sentido de encaminhar estes resíduos para operador qualificado de gestão de resíduos.

6 - Não é permitido o vazamento de RCD diretamente para a via pública, devendo ser previsto um sistema de acondicionamento adequado, no recinto afeto à obra, exceto em casos especiais em que poderá ser ocupada a via pública por equipamentos específicos, devendo observar -se o disposto no n.º 1 do Artigo 132.º

7 - Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 39

Transporte de RCD

1 - Ao transporte de RCD aplica -se o disposto na Portaria 335/97, de 16 de maio, com exceção dos n.º 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.

2 - O transporte de RCD deverá ser acompanhado de guia de transporte específica, cujos modelos estão definidos pela Portaria 417/2008, de 11 de junho, e podem ser obtidos no endereço eletrónico da APA, www.apambiente.pt.

Artigo 40

Depósito de RCD

Deverão ser indicados à entidade fiscalizadora os locais de depósito dos produtos resultantes de demolições e dos movimentos de terras, que não se poderão situar em áreas interditas a esses fins.

Conclusão das obras Da edificação

Artigo 41

Finalização dos trabalhos

1 - No ato de conclusão das obras de edificação, o dono da obra é obrigado, nos termos do artigo 86.º do RJUE, a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da emissão do alvará de autorização de utilização.

2 - É condição necessária para efeitos de emissão de autorização de utilização, a validação do registo de dados de RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados.

3 - Caso a operação urbanística integre arranjos exteriores, os trabalhos referentes a esta área de intervenção deverão encontrar -se concluídos até à concessão da autorização de utilização.

4 - No ato de conclusão das obras de urbanização, o promotor é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de RCD, constituindo esta uma condição da receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 42

Resíduos de construção e demolição - RCD

É condição necessária para efeitos de receção provisória, a validação do registo de dados de RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação as seguintes condutas:

a) O não cumprimento do artigo 10.º, dentro do prazo ali estatuído;

b) A ocupação da via pública prevista no artigo 30.º sem o respetivo título ou em desacordo com as condições nele fixadas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250(euro) até ao máximo de (euro) 2500(euro), no caso de pessoa singular e de (euro) 750(euro) até (euro) 7500(euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível.

Artigo 44.º

Norma Transitória

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal 15 dias após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram.

Artigo 45.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 46.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.

206483357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1360106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 40/90 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Ermesinde à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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