de 23 de Fevereiro
Os Decretos-Leis n.os 103/80, de 9 de Maio, 277/80, de 14 de Agosto, 466/80, de 14 de Outubro, e 275/82, de 15 de Julho, disciplinando directamente o regime jurídico das contribuições para a segurança social, consagraram um conjunto de medidas e de figuras jurídicas que têm por objectivo máximo a formação de receitas da segurança social, através de um comportamento contributivo normal, por parte dos contribuintes.Uma dessas medidas consiste na celebração de acordos de pagamento em prestações a que as empresas contribuintes têm recorrido frequentemente.
Esta medida carece de adequação à nova realidade da vida empresarial e à modificação entretanto introduzida nas taxas de juros moratórios.
No que respeita ao controle notarial, entende-se vantajoso que os actos notariais de natureza societária sejam instruídos com documento que certifique a real situação da empresa contribuinte, relativamente às suas obrigações, para com a segurança social.
Aproveita-se a oportunidade para reconhecer às instituições de segurança social, designadamente aos centros regionais de segurança social, a sua equiparação ao Estado para efeitos de registo predial por forma que melhor possam executar as garantias reais dos seus créditos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas e instituições contribuintes da segurança social que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, poderão, pela forma ali prevista, regularizar a sua situação de dívida.
2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora é de 10 anos, adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos requerentes do acordo de pagamento em prestações.
3 - Poderá ser exigida a garantia para os acordos de pagamento em prestações a ser prestada por qualquer forma admitida em direito.
4 - Por resolução do Conselho de Ministros, e quando estejam em causa relevantes interesses nacionais, poderá o Governo determinar novas condições de regularização da dívida.
Art. 2.º No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital social com a entrada de novos sócios em qualquer empresa ou sociedade comercial, o acto notarial será instruído com certidão da situação contributiva do cedente, ou da sociedade, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
Art. 3.º - 1 - O registo da hipoteca legal constituída nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, é efectuado gratuitamente.
2 - Os actos de registo predial requeridos pelas instituições de segurança social, designadamente pelos centros regionais de segurança social, são efectuados com as isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alerto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerele de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.