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Edital 958/2012, de 29 de Outubro

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Sumário

Edital referente à apreciação pública do Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoio às Associações Desportivas de Tábua

Texto do documento

Edital 958/2012

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 10 de agosto de 2012 e na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de setembro de 2012, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoio às Associações Desportivas de Tábua, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Projeto de Regulamento junto do DAF - Departamento Administrativo e Financeiro, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de receção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail gab.presidente@cm-tabua.pt.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoio às Associações Desportivas de Tábua

Preâmbulo

O associativo desportivo tabuense, caracterizado pela sua riqueza e heterogeneidade, tem sido justamente considerado como um fator preponderante de integração e harmonização social.

Prosseguindo objetivos de dinamização do desporto, de prática da atividade física e da ocupação dos tempos livres de crianças, jovens e adultos, as associações desempenham uma função social fundamental, induzindo comportamentos, desenvolvendo vocações e proporcionando aos seus associados e atletas gratificantes experiências de participação e envolvimento comunitário.

Neste âmbito, torna-se fundamental para o interesse público que o Município de Tábua apoie e coopere com estas associações, através da concessão de apoios financeiros, técnicos ou logísticos, da forma mais criteriosa, transparente e equitativa possível.

Desta forma irá proceder-se ao reforço dos critérios já estabelecidos pela Câmara Municipal, garantindo que a atribuição de apoios possa ser apreendida de forma mais imediata e acessível por parte de todos os interessados, reunindo num único corpo regulamentar os termos e condições que as diversas entidades devem observar para se candidatarem a tais apoios, com a aprovação do Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Desportivas de Tábua.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, e do Decreto-Lei 273/2009 de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto definir os procedimentos e critérios, no âmbito do apoio a prestar pela Câmara Municipal de Tábua, sob a forma de subsídios a atribuir às associações desportivas sedeadas no concelho de Tábua.

2 - Os apoios e comparticipações municipais são dirigidos às instituições inscritas no Registo Municipal das Associações Desportivas de Tábua (RMADT) - Anexo I.

3 - Poderão, ainda, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no Concelho de Tábua e que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público para o Concelho.

4 - As comparticipações financeiras ao apoio à construção e requalificação de instalações desportivas a atribuir pela Câmara Municipal aos agentes, bem como os apoios às atividades e programas, são concedidas, obrigatoriamente, sob a forma de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo III, sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

5 - Todos os restantes apoios e subsídios referentes à projeção internacional ou organização de eventos desportivos, com exceção dos referidos no número seguinte, serão concedidos sob a forma de Contrato de patrocínio desportivo, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento que constitui o seu Anexo III, com as necessárias adaptações e sem prejuízo de outras formalidades impostas por lei.

6 - À Câmara Municipal fica reservado o direito de, mediante proposta fundamentada, conceder apoios financeiros extraordinários, desde que razões de relevante interesse público o justifiquem.

Artigo 3.º

Conceito de associação desportiva

1 - Para efeitos do presente Regulamento, é considerada associação de âmbito desportivo toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada no Registo Municipal das Associações Desportivas de Tábua (RMADT), constante do Anexo I ao presente Regulamento que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva dos seus associados.

2 - Só os membros da direção em plenas funções representam legalmente, em sede do presente Regulamento, as respetivas associações.

Artigo 4.º

Conceito de subsídio

1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Câmara Municipal de Tábua às associações para desenvolverem atividades por elas previstas nos respetivos programas de fomento desportivo, previamente entregues à Câmara Municipal.

2 - O subsídio pode ainda, em alternativa ou cumulativamente, assumir a forma de apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de bens ou da prestação de serviços, igualmente com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos programas de fomento desportivo das entidades que os requeiram, previamente entregues à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar a restituição das importâncias entregues, caso a associação, por motivos não justificados, não realize as atividades subsidiadas.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.

Artigo 6.º

Deveres das associações

1 - Entregar, até 31 de outubro de cada ano, a candidatura ao programa de fomento desportivo previsto para a época desportiva, de onde devem constar os seguintes elementos:

a) A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participarem;

b) Previsão dos custos de utilização de instalações desportivas para a prática da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);

c) Previsão de custos para a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade desportiva regular (material desportivo, viaturas, etc.).

2 - Entregar, até 30 de junho de cada ano, o relatório de atividades da época desportiva finda, que obrigatoriamente deverá incluir:

a) Certidão emitida pela respetiva Federação/Associação Regional de modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que esteve envolvido ao longo da época desportiva, assim como o n.º de atletas (por escalão etário) envolvidos e o valor pago pela inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações;

b) Comprovativos de despesa com a utilização de instalações desportivas utilizadas na prática da atividade desportiva realizada (treinos e competição);

c) Comprovativo de despesa realizada com a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa atividade desportiva;

d) Comprovativo da despesa realizada com exames médico-desportivos dos atletas;

e) Um relatório pormenorizado da atividade desportiva efetuada.

3 - Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

4 - Participar em pelo menos um evento a realizar pela Câmara Municipal de âmbito desportivo;

5 - Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais, bem como a alteração do endereço social e outros contactos.

CAPÍTULO II

Da atribuição dos subsídios

Artigo 7.º

Atribuição dos subsídios

1 - A decisão de atribuição dos subsídios é da competência da Câmara Municipal de Tábua, sob proposta do membro do executivo responsável pela respetiva área.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.

3 - Os montantes pecuniários serão repartidos em prestações.

4 - Em casos excecionais de candidatura devidamente fundamentados a verba atribuída poderá ser na sua totalidade.

5 - A concessão de subsídio em bens e ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos de forma a não prejudicar o atempado planeamento logístico e ou financeiro das atividades.

Artigo 8.º

Montante global

1 - O montante global dos subsídios a atribuir durante o ano é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal vertida no seu plano de atividades.

2 - Os apoios financeiros e logísticos visam exclusivamente o apoio à realização de atividades específicas, desde que constantes no programa de fomento desportivo da entidade que os requeira, sendo atribuídos em reunião ordinária da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá, fora do prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projetos e ações pontuais não inscritas no plano de atividades que as associações levem a efeito.

Artigo 9.º

Publicidade

Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre publicitação obrigatória, os subsídios serão publicitados em Edital, afixado nos lugares de estilo, da seguinte forma:

a) Nos 10 dias subsequentes à sua aprovação pela Câmara Municipal.

b) Anualmente, os que tenham sido efetivamente pagos.

Artigo 10.º

Critérios de atribuição dos subsídios

1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir às Associações Desportivas terá em conta os seguintes critérios:

a) Participação em modalidades Coletivas e ou Individuais;

b) Participação oficial em competições desportivas de carácter Regional, Nacional e ou Internacional;

c) Número de equipas por escalão e modalidade;

d) Número de praticantes federados e ou não federados;

e) Utilização de instalações desportivas próprias ou arrendadas;

f) Realização de exames médico-desportivos;

g) Informação constante no formulário de candidatura ao Programa de Fomento Desportivo - Anexo II.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às atividades

Artigo 11.º

Decisão sobre atribuição de subsídios

A Câmara Municipal de Tábua, após a análise dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 13.º, decidirá sobre quais as entidades desportivas contempladas com o apoio municipal, o montante a atribuir e a forma de pagamento.

Artigo 12.º

Pagamento de subsídios

1 - A Câmara Municipal de Tábua, com base na candidatura realizada ao Programa de Fomento Desportivo, entregue pelas associações desportivas na data prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, definirá o montante do subsídio a atribuir a cada uma, disponibilizando, para esse efeito, até 50 % da verba comprometida para esse fim.

1.1 - O pagamento desta verba inicial será efetuado até ao dia 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte à época desportiva em análise.

2 - A verba remanescente poderá só ser atribuída pela Câmara Municipal após receção e análise dos relatórios de atividades da época desportiva finda.

Artigo 13.º

Participação nas deslocações ao Estrangeiro

1 - A Câmara Municipal de Tábua poderá comparticipar, com um subsídio extraordinário, as deslocações ao estrangeiro de associações desportivas envolvidas em competições desportivas oficiais, de carácter internacional.

2 - As deslocações ao estrangeiro com carácter particular não serão consideradas.

CAPÍTULO IV

Dos subsídios às instalações desportivas

Artigo 14.º

Subsídios para obras de construção, requalificação e ou manutenção de instalações desportivas

1 - São consideradas instalações desportivas, todos os espaços e imóveis necessários às atividades estatutárias das associações, devidamente justificadas no âmbito de um projeto de desenvolvimento desportivo.

2 - Para efeitos de candidatura a este tipo de subsídio específico, a entidade desportiva deve remeter ao Gabinete de Apoio ao Desporto um dossier completo sobre a obra de construção, requalificação e ou manutenção que pretende realizar, e onde deve constar, obrigatoriamente, acompanhado do respetivo Anexo II, os seguintes elementos:

a) Projeto da obra de construção, ampliação e ou beneficiação ou manutenção;

b) Documento comprovativo da propriedade ou gestão dessa instalação desportiva;

c) Orçamento previsional e /ou comprovativos da despesa já efetuada;

d) Comprovativos das autorizações e licenças necessárias para a realização das obras.

3 - Este dossier de candidatura deverá dar entrada no Gabinete de Apoio ao Desporto até ao dia 31 de outubro de cada ano, definindo a Câmara Municipal, até 30 de dezembro de cada ano, quais as obras a apoiar no ano civil seguinte.

4 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos a executar, sendo-lhe reservado o direito de as avaliar técnica e financeiramente.

Artigo 15.º

Critérios de repartição dos subsídios

1 - A repartição dos montantes pelas associações é da responsabilidade da Câmara Municipal e deverão ter em conta os seguintes critérios:

a) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatutários da associação;

b) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no programa de desenvolvimento desportivo do concelho;

c) Número de beneficiários diretos da infraestrutura e equipamentos;

d) Montante do orçamento para o investimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo subsídio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito, até 15 dias após a publicitação dos respetivos subsídios.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 - A anuência a uma reclamação não implica qualquer retificação aos subsídios atribuídos às restantes coletividades.

Artigo 17.º

Falsas declarações

As associações que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de valores, bens e serviços por parte da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições internas (despachos ou ordens de serviço) que o contrariem.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.º série do Diário da República.

Contrato-Programa de Fomento Desportivo n.º .../...

Considerando:

As atribuições e competências das Autarquias Locais consagradas na Lei 159/99, de 14 de setembro, entre outras, nos domínios do desporto e tempos livres;

As competências da Câmara Municipal no apoio a atividades desportivas e recreativas de interesse municipal, bem como na conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local, previstas na Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

O reconhecimento da importância que o desporto assume na sociedade moderna, como fator de saúde, bem-estar, sociabilidade e melhoria do desempenho profissional;

Que se impõe aos Municípios fomentar políticas de desenvolvimento desportivo que se traduzem no apoio financeiro à construção, reparação e manutenção de equipamentos desportivos das associações desportivas bem como na aquisição de equipamentos de apoio à prática das diversas modalidades desportivas que as mesmas proporcionam.

Entre:

Primeiro outorgante: Município de Tábua, Pessoa Coletiva de Direito Público, com o NIPC 506806944, com sede na Praça da República, em Tábua, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Senhor ..., adiante designado como primeiro outorgante.

Segundo outorgante: (Entidade a apoiar), Pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., representada pelo Senhor ..., na qualidade de ..., adiante designado como segundo outorgante.

É celebrado o presente Contrato-Programa, de acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de fomento desportivo, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e com o Regulamento de Atribuição de Apoios às Associações Desportivas de Tábua.

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

O presente contrato-programa têm por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito especifico do apoio destinado a ..., nomeadamente no desenvolvimento da atividade desportiva, a realizar no Município de Tábua, de acordo com o estipulado no Programa de Fomento Desportivo, anexo ao presente contrato-programa, que dele faz parte integrante, constituindo o seu anexo n.º ... (indicar n.º de anexo).

Cláusula 2.ª

Obrigações do Segundo outorgante

Por força do presente contrato-programa, constituem obrigações do Segundo outorgante:

a) Cumprir integralmente os objetivos do presente Contrato-Programa;

b) Prestar ao Município todas as informações por este solicitadas acerca da execução do presente Contrato-Programa;

c) Inserir o logótipo do Município de Tábua, na publicidade de atividades relacionadas com o objeto do presente Contrato-Programa;

d) Apresentar plano de atividades e orçamento;

(Indicar outras obrigações assumidas pela entidade, incluído os respetivos prazos, para além das supra expostas.)

Cláusula 3.ª

Obrigações do Primeiro outorgante/Comparticipação Financeira

1 - Para prossecução do programa de fomento desportivo mencionado na Cláusula Primeira, o município compromete-se a prestar apoio financeiro à entidade, através da atribuição de um subsídio no montante de ... (euro) (indicar também por extenso).

2 - A verba referida no número anterior será libertada ... (indicar como é paga a verba, se vai ser em prestações, podendo, caso se justifique, ser anexado um cronograma financeiro, bem como que documentos devem ser apresentados para comprovar a realização da atividade ou da despesa).

Cláusula 4.ª

Afetação da verba

A verba atribuída no âmbito do presente contrato-programa é obrigatoriamente afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo o Segundo outorgante utilizá-la para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata deste contrato, por parte do município.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do Contrato-Programa

O acompanhamento e controlo deste Contrato-Programa são feitos pelo Primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 6.ª

Gestão e destino dos bens adquiridos ou construídos

A gestão das infraestruturas e dos equipamentos é da responsabilidade do Segundo outorgante, que se obriga a mantê-los afetos aos fins referidos neste contrato-programa e a geri-los de forma zelosa e responsável.

Cláusula 7.ª

Vigência

Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o período de vigência deste Contrato-Programa decorre desde a data da sua assinatura até... (referir o período de decurso da ação/programa/investimento, com indicação da sua renovação, se for caso disso).

Cláusula 8.ª

Revisão do Contrato-Programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente Contrato-Programa carece de prévio acordo do Primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 9.ª

Rescisão unilateral

O presente Contrato-Programa pode, a todo o tempo, ser unilateralmente rescindido pelo Primeiro outorgante, caso o Segundo outorgante deixe de cumprir as obrigações que aqui assume e bem assim de entregar, atempadamente, os documentos que lhe sejam solicitados pelo município no decurso da execução deste contrato.

Cláusula 10.ª

Contencioso do contrato

Os litígios emergentes da execução do presente contrato serão dirimidos nos termos estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Celebrado em ___/___/___ (indicar a data), em dois exemplares, ficando cada um para cada um dos outorgantes.

O Primeiro outorgante, O Segundo outorgante,

___ ___

ANEXO 1

Registo Municipal das Associações Desportivas de Tábua

Nota prévia

O Registo Municipal das Associações Desportivas de Tábua (RMADT) tem por objeto criar um cadastro das instituições sedeadas na área do município de forma a identificar todas as associações que desenvolvam a sua atividade de modo regular e continuada.

1 - Podem pedir o RMADT as associações/coletividades/clubes/grupos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem sede social no concelho de Tábua;

b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;

c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.

2 - As associações/coletividades/clubes/grupos deverão apresentar o seu pedido de inscrição no RMADT através da entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Registo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da associação;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando existente;

e) Prova documental de inscrição nas finanças;

f) Declaração comprovativa de inscrição na segurança social, ou em alternativa declaração comprovativa de não existência de funcionários;

g) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;

h) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral);

i) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral).

3 - A inscrição no RMADT deverá ser revalidado anualmente até 30 de junho com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nos pontos a), g), e i), devendo apresentar o documento solicitado no ponto h) em caso de novo ato eleitoral associativo.

4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades inscritas atualizar a sua situação, junto dos serviços municipais competentes.

5 - Os grupos informais, previstos nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, terão também de estar inscritos no RACT aplicando-se-lhes a alínea a), do n.º 1, e alíneas a), e) e g) do n.º 2 do RMADT.

Registo Municipal das Associações Desportivas de Tábua

(ver documento original)

206477306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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