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Regulamento 445/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento de Taxas e Outras Receitas publicado como Regulamento n.º 430/2010, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pelo aviso n.º 21092/2011, de 24 de outubro, e pelo Regulamento n.º 271/2012, de 17 de julho, respetivamente publicados nos n.os 92, 204 e 137, da 2.ª série do Diário da República

Texto do documento

Regulamento 445/2012

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5 -A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, torna público a Terceira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Horários de Funcionamento:

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tem por fim desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

A Portaria 131/2011, de 04 de abril, cria o balcão único eletrónico, e determina quais são as suas funcionalidades mínimas, o modo de autenticação no balcão e as formas de acesso, prevendo-se um acesso direto, via Internet, e igualmente um acesso presencial, mediado por um intermediário, que poderá estar disponível nos municípios ou em outros balcões públicos ou privados.

Neste âmbito destaca-se que, em conformidade com o regulamento municipal, os empresários e comerciantes são livres de fixar o horário que melhor lhes aprouver, de acordo com os limites regulamentares de funcionamento, sendo que tal fixação de horário se passa a efetuar por mera declaração sem necessidade de obtenção de um modelo legal de mapa.

Deste modo deixou de existir um controlo prévio por parte do Município em matéria de tramitação, autenticação e emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços. Doravante, o Município da Guarda desenvolverá, conjuntamente com as demais autoridades a quem foram atribuídos, por força de lei, poderes fiscalizadores, todas as atividades de comprovação, de controlo sucessivo administrativo e contraordenacional e de inspeção, em conformidade com o diploma legal acima referido.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 02-07-2012, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por lei das Autarquias Locais), no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (que foi alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na Lei 2/2007, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro e 3-B/2010 de 28 de abril, doravante designada por Lei das Finanças Locais), no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, (sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de novembro, 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos) e nas demais normas habilitantes indicadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicado como Regulamento 430/2010, no Diário da República, n.º 92, de 12 de maio (na redação da Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Aviso 21092/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, e da Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Regulamento 271/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho), nas deliberações tomadas em reunião de câmara de 24-09-2012 e em sessão de assembleia de 03-10-2012, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:

Terceira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas - Horários de Funcionamento

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto alterar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 92, como Regulamento 430/2010, de 12 de maio, na redação da Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Aviso 21092/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, e da Segunda Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicada como Regulamento 271/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

O artigo 43.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Horários de funcionamento

1 - Constituem fundamento legal para o estabelecimento das taxas da presente Secção, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 216/96, de 20 de novembro, 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril e o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos.

2 - Pela mera comunicação prévia de horário de funcionamento de estabelecimento - 15,63 (euro)

3 - ...».

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o texto constante no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil contado desta publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico - financeira relativa ao valor das taxas

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, publicita -se a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos seguintes termos:

1 - Metodologia

Do ponto de vista económico, seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos. Consideraram-se os valores dos três últimos exercícios para se apurarem os valores anuais dos custos totais, e, posteriormente, foram aplicados indicadores de utilização a estes valores, de modo a poder ser determinada cada unidade de medida que foi aplicada na taxa.

2 - Fundamentação económico-financeira do valor da taxa devida pela definição ou alteração do horário de funcionamento aquém dos limites máximos fixados no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

Este estudo pretende fundamentar, numa perspetiva económico-financeira, o valor da taxa devida pela definição ou alteração do horário de funcionamento aquém dos limites máximos fixados no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos.

O Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril e a demais legislação complementar visam a simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Assim, de acordo com este regime, a fixação de um horário dentro dos limites máximos que estão estabelecidos no regulamento municipal, deixa de estar sujeito a um controlo prévio administrativo, a uma licença, autorização ou permissão municipais, uma vez que passa a estar sujeito a mera comunicação prévia, efetuada num balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», pertencente à Administração Central.

A aplicação do regime legal sobredito implica, necessariamente, a gestão de conteúdos por parte dos competentes serviços de cada município, ou seja, os conteúdos respeitantes ao Município são, por si, publicados e geridos, na plataforma eletrónica sobredita sendo certo que, do ponto de vista económico-financeiro tal consubstancia um conjunto de custos.

Dadas as atribuições e competências que lhe são postas a cargo, aos municípios cabe-lhes a disponibilização de meios e recursos que prestem, aos seus munícipes, a necessária informação e auxílio na introdução de dados no balcão único eletrónico; ou seja, nesta matéria também existem custos que são suportados pelo Município.

Por fim, quer o controlo sucessivo administrativo e de reposição da legalidade, quer o controlo posterior contraordenacional, designadamente em matéria instrutória, acarretam custos para o Município.

Considerando as estruturas de custos sobreditas e, uma vez que inexistem elementos de contabilidade analítica, adotou-se uma abordagem de custeio com base nos seguintes procedimentos:

a) Elaboração de fluxogramas de processo com determinação dos tempos e recursos médios despendidos em cada etapa do processo;

b) Estabelecimento de critérios de valorização dos custos diretos;

c) Determinação do custo médio de realização de um processo tipo e, em seguida, apuramento do custo da taxa, de acordo com a unidade de medida média;

d) Foi definido, como base de cálculo, a média, dos últimos três anos, do número de requerimentos respeitantes a processos de horários de funcionamento de estabelecimentos;

e) Por fim, apurou-se uma média de 241 processos.

2.1 - Método de cálculo do custo total e do custo direto anual

Deste modo, utilizou-se a fórmula económico-financeira estabelecida para o cálculo do Custo Total (CT), por processo:

CT = (CD+Cind)/Np

em que:

CD - Custo Direto anual;

Cind - Custo indireto anual;

Np - Número de processos.

Iniciamos, pois, pela exposição da fórmula económico-financeira para o cálculo do custo direto anual:

CD = Cmod + Cab + Cocd

em que:

Cmod - Custo de mão de obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de remuneração);

Cab - Custo de Amortização de Bens envolvidos no processo em função dos minutos totais afetos aos processos;

Cocd - Custo com Outros Custos Diretos envolvidos no processo em função dos minutos totais afetos aos processos;

Enunciada a fórmula respeitante ao custo direto anual, importa explicitar as diversas parcelas que a compõem, o que se faz nos seguintes termos:

2.2 - Método de cálculo do Custo da mão de obra (Cmod)

O somatório dos custos da mão de obra associada a cada tarefa ou função no âmbito dos procedimentos de horários de funcionamento de estabelecimentos, é apurado considerando os minutos médios necessários à realização daquelas atividades.

Para se conhecer o custo remuneração/minuto de cada interveniente nestes processos, considerou-se não apenas os índices de remuneratórios desses recursos humanos, mas a média dos custos comportados nos três últimos exercícios.

Os custos de mão de obra incluem os trabalhadores que exercem funções públicas no balcão único do Município da Guarda. Estes recursos humanos além de serem mediadores, acreditados no sistema informático, procedem à identificação dos interessados, à submissão de pedidos no "Balcão do empreendedor" e prestam, ainda, informações e esclarecimentos aos cidadãos e munícipes que são utentes desta plataforma eletrónica.

Além dos recursos humanos anteriormente referidos, outros há que introduzem e atualizam dados no balcão único eletrónico, que elaboram os regulamentos e os estudos económico-financeiros e, na generalidade, que gerem os conteúdos da plataforma eletrónica. Também estes trabalhadores integram os custos de mão de obra.

Por fim, seguiu-se igual método em relação aos recursos humanos que nestes procedimentos executam tarefas relacionadas com as ações materiais de vistoria, inspeção e fiscalização.

Deste modo, o custo de mão de obra foi determinado com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

O número de horas trabalhadas por ano (Th) foi calculado com base no total de dias úteis trabalhados da média dos últimos três anos, 226. Foi ainda pressuposto que cada trabalhador usufruiu dos 25 dias de férias e que cada funcionário trabalhou as 7 horas diárias estabelecidas por lei.

2.3 - Método de cálculo do Custo da Amortização de Bens (Cab)

O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir dos dados que foram fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal da Guarda, referentes à inventariação dos investimentos realizados por equipamento, aos quais se aplicou a taxa de amortização praticada pelo Município.

O custo da amortização de bens foi determinado com base na seguinte fórmula:

Cab = (Caa /TmnF*TmP)*Np

em que:

Caa - Custo de amortização anual - média dos últimos três exercícios;

TmnF - Número total de minutos trabalhados pelos funcionários afetos;

TmP - Número total de minutos alocados a cada processo;

Np - Número de Processos.

2.4 - Método de cálculo do Custo de Outros Custos Diretos (Cocd)

Existem ainda outros custos, que estão diretamente associados aos procedimentos respeitantes aos horários de funcionamento de estabelecimentos, e que são necessários para a conclusão de qualquer um destes processos.

Empregámos dois métodos de apuramento de custos. O primeiro baseou-se nos dados disponíveis na contabilidade patrimonial/orçamental, em relação aos quais se fizeram médias respeitantes aos últimos anos e, posteriormente, foi encontrada a unidade de medida para o cálculo da taxa; no segundo método multiplicaram-se as quantidades de bens necessários, para a conclusão de um processo, desta tipologia, pelo custo médio ponderado, desses materiais, existentes no armazém municipal.

2.5 - Método de cálculo dos Custos Indiretos (Cind)

Os custos indiretos relacionam-se com o conjunto de recursos humanos que o Município tem de mobilizar, por força de lei, para a consecução desta tipologia de processos, sendo de destacar as estruturas que desenvolvem tarefas no domínio do controlo sucessivo administrativo e no domínio do controlo posterior contraordenacional.

Dado que inexistem, atualmente, dados mais precisos, considerou-se que dos 241 processos - tramitados no Município, em média, nos três últimos exercícios - 5 % originaram processos contraordenacionais.

Assim, considerou-se o custo por minuto da unidade orgânica, que desempenha funções no âmbito das contraordenações, numa afetação de 5 % do total dos minutos necessários à conclusão da universalidade dos processos.

Tabela n.º 1

Definição ou alteração do horário de funcionamento aquém dos limites máximos fixados no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

(ver documento original)

11 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

306451937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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